Portaria 818/90
de 11 de Setembro
Tendo em consideração que o artigo 8.º do Decreto-Lei 519-E/79, de 28 de Dezembro, permite a contratação de pessoal para o exercício de funções docentes em cursos de ensino português no estrangeiro, remetendo, então, para os termos do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro;
Considerando que o Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro, se encontra hoje revogado, vigorando, sobre a matéria, o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro;
Considerando que, e a exemplo do que foi feito com a Portaria 104/80, de 13 de Março, na prática tem sido sentida a necessidade de adequar a aplicação deste diploma à realidade concreta, não só pela especificidade das situações resultantes deste tipo de ensino, como também pela distância a que os contratos são celebrados;
Considerando ainda que da situação vigente têm vindo a resultar dificuldades que urge remediar tendo em vista a obtenção de maior eficácia dos serviços e estabilidade dos professores contratados:
Manda o Governo, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 519-E/79, de 28 de Dezembro, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O Ministério da Educação é representado na assinatura dos contratos de prestação de serviço para pessoal em exercício de funções docentes em cursos de ensino português no estrangeiro pelo seu legal representante.
2.º Por legal representante, referido no número anterior, entende-se:
a) Conselheiro, para os assuntos do ensino português no estrangeiro nas Embaixadas de Portugal em França e na República Federal da Alemanha;
b) Coordenador pedagógico, nos consulados dos restantes países, para além dos referidos na alínea anterior, onde se ministra o ensino português no estrangeiro;
c) Professor de apoio regional, nas áreas consulares da França e da República Federal da Alemanha, em funções de apoio ao respectivo conselheiro.
3.º Todo o pessoal docente a que se refere o n.º 1.º da presente portaria é contratado por urgente conveniência de serviço, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
4.º A assinatura do contrato corresponde para todos os efeitos, relativamente ao contratado, à tomada de posse e início de exercício de funções, dispensando-se as demais formalidades legais.
5.º O contrato, elaborado num original e quatro cópias, é assinado no dia da apresentação do docente no respectivo consulado.
6.º No acto da assinatura do contrato, o docente deve apresentar declaração de incompatibilidade, bilhete de identidade e estampilhas fiscais no montante exigido por lei.
7.º Nos cinco dias úteis seguintes à assinatura do contrato, os docentes têm de entregar no consulado respectivo os seguintes documentos:
a) Certificado de habilitações literárias;
b) Certidão de nascimento ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
c) Certificado antituberculose;
d) Certificado de robustez física para exercício de funções docentes;
e) Certificado de registo criminal;
f) Documento comprovativo do cumprimento das leis do serviço militar, se for o caso.
8.º O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais cinco dias úteis, a requerimento fundamentado do interessado, por despacho da entidade competente nos termos do n.º 2.º
9.º Os docentes que hajam leccionado no ano imediatamente anterior ao do contrato ficam dispensados do disposto no n.º 7.º desta portaria, devendo, em caso de mudança de área consular, ser solicitado ao consulado da área do estabelecimento de ensino de origem a transferência do processo individual do docente.
10.º O contrato está sujeito a confirmação pela entidade competente nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2.º da presente portaria em período de tempo que permita respeitar os prazos estabelecidos no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
11.º No prazo de três dias úteis contados a partir da entrega dos documentos, ou da sua recepção, no caso previsto no n.º 9.º, deve a entidade competente nos termos do n.º 2.º, proceder ao envio do processo à Direcção-Geral de Extensão Educativa, para efeitos de cabimentação e homologação.
12.º A homologação dos contratos é da competência do director-geral de Extensão Educativa, que a pode delegar nos termos da lei em vigor.
13.º Homologado o contrato e depois de obtido o visto do Tribunal de Contas, os respectivos exemplares têm o seguinte destino:
a) O original, depois de devolvido pelo Tribunal de Contas, é arquivado no processo individual do docente, existente na Direcção-Geral de Extensão Educativa;
b) Uma das cópias acompanha o original para o Tribunal de Contas;
c) Uma das cópias é enviada à Direcção-Geral de Administração Escolar;
d) As restantes são enviadas ao competente consulado, sendo uma para o processo do docente e a última para o interessado.
14.º O direito aos vencimentos adquire-se com a assinatura do contrato, excepto quando ocorra renovação, caso em que os docentes terão direito ao vencimento a partir do primeiro dia do ano escolar, desde que se apresentem no respectivo consulado nos prazos legalmente estabelecidos.
15.º O exercício de funções e o direito ao vencimento cessam:
a) Em caso de incumprimento pelos docentes do disposto nos n.os 7.º e 8.º desta portaria, no dia seguinte ao termo dos prazos neles fixados;
b) Em caso de não homologação dos contratos ou das suas renovações, a partir da data da comunicação da não homologação ao interessado;
c) Em caso de recusa de visto do Tribunal de Contas, a partir da data prevista no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio;
d) Por denúncia do contrato, nos termos do n.º 20.º desta portaria.
16.º Os contratos são celebrados, em regra, por um ano escolar, podendo, no entanto, ser firmados por período inferior, nos termos da lei.
17.º O contrato expira no termo do prazo, sem prejuízo dos direitos que, para efeitos de colocação, ou recondução, no ano escolar imediatamente seguinte, por lei sejam ou venham a ser atribuídos ao docente por ele abrangido.
18.º A renovação do contrato é feita em averbamento ao contrato, por apostilha, assinada pelo docente e pela entidade competente nos termos do n.º 2.º, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 10.º a 13.º desta portaria.
19.º São anotadas no contrato as alterações nele introduzidas, as quais são sujeitas à aprovação da Direcção-Geral de Extensão Educativa, que delas dá conhecimento à Direcção-Geral de Administração Escolar.
20.º O contrato previsto neste diploma pode ser denunciado por qualquer das partes, nas seguintes condições:
a) Por iniciativa do docente, com 60 dias de antecedência, através de requerimento dirigido ao director-geral de Extensão Educativa;
b) Por parte do Ministério da Educação, em consequência de processo disciplinar.
21.º O contrato é firmado em modelo próprio que vai anexo à presente portaria.
22.º A presente portaria é aplicável aos contratos referentes aos professores cuja remuneração fica totalmente a cargo de governos estrangeiros, salvo no que respeita ao modelo de contrato anexo, no qual serão feitas as necessárias alterações.
23.º Aos contratos previstos na presente portaria aplica-se, em tudo o que nela não for especialmente previsto, o disposto nos artigos 68.º e seguintes do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e, supletivamente, as normas em vigor em matéria de contratação de pessoal para a Administração Pública.
24.º A presente portaria será objecto de revisão, se necessário, na sequência da publicação e entrada em vigor de novo Estatuto do Professor do Ensino Português no Estrangeiro.
Ministério da Educação
Assinada em 20 de Agosto de 1990.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Direcção-Geral de Extensão Educativa
(Ensino Básico e Secundário Português no Estrangeiro)
Contrato de prestação eventual de serviço docente
(ver nota 1) ..., de ... anos de idade, portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em .../.../..., pelo serviço de Arquivo de Identificação de ..., residente em (ver nota 2) ..., possuindo como habilitações literárias ..., tendo sido nomeado(a) para o exercício de funções em cursos de ensino português no estrangeiro, na área consular de ..., e entrando em exercício de funções em .../.../..., celebra com o Ministério da Educação um contrato de prestação eventual de serviço respeitando as seguintes cláusulas:
a) O contrato é celebrado de acordo com os princípios estabelecidos no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e na Portaria 818/90, de 11 de Setembro;
b) O contrato será válido até .../.../...;
c) Receberá os vencimentos e outros abonos a que tenha direito a partir desta data;
d) A remuneração principal será a correspondente a um horário de ... horas lectivas semanais, no montante de ...;
e) Durante o período de vigência deste contrato serão aplicáveis ao professor todas as disposições legais relativas ao exercício da actividade docente no respectivo ciclo de ensino.
O presente contrato é assinado pelo professor e por mim (ver nota 3) ..., (ver nota 4) ..., na qualidade de representante legal do Ministério da Educação.
..., ... de ... de 19...
... (selo branco).
Os encargos decorrentes do presente contrato têm cabimento de verba na dotação inscrita no capítulo ..., divisão ..., classificação económica ..., do orçamento do ME.
.../.../...
...
Nos termos do n.º 12.º da Portaria 818/90, de 11 de Setembro, homólogo o presente contrato.
.../.../...
O Director-Geral, ...
Apostilha (ver nota 5)
Renovado o contrato nos termos previstos na Portaria 818/90, de 11 de Setembro, por recondução do professor contratado, o qual aceita as condições estipuladas, pelo que, comigo, vai rubricar.
.../.../...
... (selo branco).
Anotação (ver nota 6)
O presente contrato passa a vigorar de acordo com as alterações abaixo referenciadas nos termos previstos na Portaria 818/90, de 11 de Setembro.
.../.../... (selo branco).
(nota 1) Nome completo do professor.
(nota 2) Localidade, morada.
(nota 3) Nome do representante legal do ME.
(nota 4) Cargo que desempenha.
(nota 5) Caso se trate de renovação de contrato.
(nota 6) Caso a adenda se refira a alterações do contrato no decurso do seu prazo.