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Edital 494/005, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Edital 494/005 (2.ª série) - AP. - António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia:

Torna público a aprovação do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, aprovada na reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 14 de Abril de 2005, e homologada pela Assembleia Municipal na sua 2.ª sessão ordinária, que teve lugar no dia 27 de Abril de 2005, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias através de edital 566/2004, publicado no apêndice n.º 106 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 26 de Agosto de 2004, não tendo sido deduzido contra o mesmo qualquer reclamação ou pedido de informação.

Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

29 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Preâmbulo

Em 11 de Agosto de 1998 foi publicado o Decreto-Lei 251/98, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 18/97, de 11 de Junho, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que, actualmente, já sofreu as alterações com as redacções dadas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foi atribuído com o objectivo de promover a melhoria da prestação dos serviços de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais, foram cometidas responsabilidades no âmbito de organização e acesso ao mercado, sem prejuízo da coordenação e mobilidade a nível nacional.

Assim, a intervenção da administração central em matéria de acesso ao mercado é meramente residual, circunscrevendo-se à resolução de questões de transporte de táxi com natureza extraconcelhia, em que o pólo gerador da procura não tenha tradução local e a coordenação de transportes se não confine a um município.

No que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela câmara municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público às sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso da pretenderem explorar uma única licença. Podem ainda os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela DGTT, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que, conforme em supra se referiu, actualmente, já sofreu as alterações com as redacções dadas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as redacções dadas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal da Maia, aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições obrais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município da Maia.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A licença para o exercício da actividade de transportes de táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

3 - A portaria a que se refere o número anterior pode prever um regime especial de inspecção aos veículos que considere, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e as condições de segurança do veículo, bem como o seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento, e são averbados no alvará pela DGTT.

2 - A licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, e sempre que não seja renovado o alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará, ou sua cópia certificada pela DGTT, devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município da Maia é estabelecido o regime de estacionamento fixo, com a excepção do local de estacionamento do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, atendendo à sua especificidade.

2 - Na área do Aeroporto Francisco Sá Carneiro é estabelecido o regime de estacionamento fixo e de escala.

3 - Nesta área de estacionamento do Aeroporto Francisco Sá Carneiro o regime de escala far-se-á de acordo com um plano elaborado anualmente e que todos os portadores de licença para o exercício da actividade no município da Maia irão usufruir, conforme o mapa de escala que se junta em anexo e faz parte integrante deste Regulamento.

4 - Na elaboração anual desta escala para área de estacionamento referida no número anterior, ter-se-á em conta que os outros locais de estacionamento do município da Maia não poderão ficar sem táxis à disposição do público.

5 - Por estacionamento fixo entende-se que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença.

6 - Por estacionamento em escala entende-se que os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

7 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

8 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

9 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá as seguintes freguesias com os locais de estacionamento e o respectivo contingente, marcados no mapa anexo:

Freguesia de Águas Santas, na Rua de D. Afonso Henriques, junto ao n.º 3218, com cinco viaturas;

Freguesia da Maia, na Avenida D. Manuel II, junto ao n.º 2048, com sete viaturas;

Freguesia da Maia, na Rua Simão Bolívar, junto ao Hotel Egatur, com duas viaturas;

Freguesia da Maia, na Avenida de Visconde de Barreiros, frente ao Hotel Central Park, com duas viaturas;

Freguesia de Milheirós, na Rua 5 de Outubro, frente ao Macmai, com três viaturas;

Freguesia de Moreira, na Alameda do Padre Alcindo Barbosa, frente ao n.º 20, com cinco viaturas;

Freguesia de Moreira, na gare do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, com 33 viaturas;

Freguesia de Nogueira, na Rua de Agostinho da Silva Rocha, frente ao n.º 856, com três viaturas;

Freguesia de Pedrouços, na Rua dos Açores, junto ao n.º 37, com cinco viaturas;

Freguesia de Pedrouços, na Estrada Exterior da Circunvalação, próximo do entroncamento da Rua Artur Neves, com duas viaturas;

Freguesia de Santa Maria de Avioso, na Via Diagonal, junto à rotunda com a EN 14, com seis viaturas;

Freguesia de São Pedro Fins, no Largo de São Pedro (Largo do Souto), com uma viatura.

2 - A fixação do contingente no concelho da Maia será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição prévia das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as redacções da Lei 156/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - A abertura do concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente nas sedes de juntas de freguesias do concelho da Maia.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preenchem os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a fazenda nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se pelo facto de não ter sido prestado garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

3 - No caso dos concorrentes individuais, deverão, também, apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade.

4 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão a concurso.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia ou, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ter a residência na freguesia, para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia ou, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ter a residência em freguesia, da área do município;

c) Número de anos de actividade no sector;

d) Localização da sede social em município contíguo;

e) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso.

2 - O concorrente nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento.

3 - A cada candidato será concedida apenas um licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veiculo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

... b) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

c) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;

d) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 26.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças, que será diferenciada consoante se trate das licenças actuais da emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que irão ser substituídas pelas da Câmara Municipal da Maia e as novas licenças que, porventura, venham a ser atribuídas em concurso público.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver abandono do exercício da actividade.

2 - No caso de substituição do veículo deverá proceder-se ao averbamento da nova viatura na licença.

Artigo 23.º

Prova de renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena da aplicação da coima prevista no artigo 37.º, n.º 3, deste Regulamento.

2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 24.º

Dever de informação

1 - As empresas devem comunicar à Câmara Municipal as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.

3 - O não cumprimento desta obrigação pelas entidades previstas terá como consequência a aplicação da coima prevista e punida pelo artigo 39.º deste Regulamento.

Artigo 25.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/99, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações socioprofissionais do sector.

Artigo 27.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 28.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a apologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veiculo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 29.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpelados dentro do período de um ano, dando lugar a caducidade da licença de táxi, conforme estipula a alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º deste Regulamento.

Artigo 30.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Neste tipo de transporte poderá haver lugar a pagamento de suplementos, de acordo com o estabelecido na convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

Artigo 31.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 32.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 33.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 34.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a DGTT, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigos 28.º e 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, compete à DGTT, e a aplicação das coimas, assim como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º da citada legislação, é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º da citada legislação compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal respectiva.

3 - O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 23.º deste Regulamento é punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros.

4 - A Câmara Municipal deve comunicar à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.

5 - A DGTT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infracções cometidas e informará a Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Exercício da actividade sem licença

O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 4.º deste Regulamento, é punível com coima de 1247,00 euros a 3740,00 euros ou de 4988,00 euros a 14 964,00 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 39.º

Incumprimento do dever de informação

O incumprimento do disposto no artigo 24.º deste Regulamento é punível com coima de 100,00 euros a 300,00 euros.

Artigo 40.º

Exercício irregular da actividade

1 - São puníveis com coima de 1247,00 euros a 3740,00 euros as seguintes infracções:

a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará;

b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

2 - São puníveis com coima de 150,00 euros a 449,00 euros, as seguintes infracções:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º deste Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis previstos no artigo 5.º deste Regulamento;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º deste Regulamento;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º deste Regulamento;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 41.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50,00 euros a 250,00 euros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Artigo 43.º

Regime transitório

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes terrestres será fixado o prazo para colocação e aferição de taxímetros nos veículos ligeiros de aluguer que à data da publicação do diploma que regulamenta o transporte de táxis não se encontravam sujeitos a essa obrigação.

2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

3 - As licenças para a exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.

4 - Durante o período a que se refere o número anterior são substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 6.º deste Regulamento, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi.

5 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 3, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça de casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo 44.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 45.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á a legislação aplicável aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, no Regulamento de Transporte de Automóveis na parte ainda em vigor e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

ANEXO

Escala

Semana 1 ... Semana 2 ... Semana 3 ... Semana 4

L/7788/2001 ... A/1589/2001 ... A/9687/2000 ... 11195

L/298/80 ... A/11554/2001 ... A/1261/2000 ... A/1595/2001

A/1257/2000 ... A/1933/2001 ... A/1414/2000 ... A/1516/2001

A/1656/2001 ... A/11676/2002 ... A/11803/2002 ... 45/77

A/1665/2001 ... A/11189/2001 ... A/1186/2000 ... A/11767/2002

A/118/2000 ... 74/90 ... A/11553/2001 ... L/219/98

A/11331/2001 ... A/1206/2000 ... A/276/82 ... 121/1993

A/1792/2001 ... A/191/2000 ... A/11632/2002 ... A/1263/2000

A/140/2000 ... A/1616/2001 ... 187/2000 ... 11505/2001

A/11189/2001 ... A/155/2000 ... 9557/2000 ... 105/83

- ... - ... - ... A/1116/2000

Observações:

1 - Para este efeito, a semana inicia-se no domingo de manhã e termina no último avião de sábado.

2 - A estas viaturas, com os números de licença inscritos neste quadro, acrescem as 33 viaturas do regime de estacionamento fixo da postura do Aeroporto Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2335824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 251/99 - Ministério das Finanças

    Considera feriado para as instituições do sector financeiro o dia 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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