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Despacho 11210/2008, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Mecanismo de Optimização da Gestão dos Contratos de Aquisição de Energia e o Mecanismo de Optimização da Gestão das Licenças de Emissão de CO(índice 2), e os valores dos parâmetros a vigorar no ano de 2008 para os Mecanismos de Optimização da Gestão dos Contratos de Aquisição de Energia e da Gestão das Licenças de Emissão de CO(índice 2).

Texto do documento

Despacho 11210/2008

Com a cessação da maioria dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) e a entrada em funcionamento do Mercado Ibérico de Electricidade em Julho de 2007, a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), enquanto Agente Comercial, é responsável pela gestão da energia eléctrica produzida pelos dois CAE não cessados da central da Tejo Energia e da central da Turbogás, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 264/2007, de 24 de Julho.

O Regulamento Tarifário, aprovado pelo Despacho 17 744-A/2007, de 10 de Agosto, foi alterado em conformidade, estipulando nos seus artigos 71.º e 74.º que a diferença entre os custos da energia eléctrica emitida pelas centrais com CAE e as receitas geradas pela venda desta energia é individualizada na actividade de Compra e Venda de Energia Eléctrica do Agente Comercial e paga através da tarifa de Uso Geral do Sistema (UGS) por todos os consumidores de energia eléctrica.

Acresce que o Decreto-Lei 264/2007, de 24 de Julho, que altera, no seu artigo 3.º, a redacção do artigo 70.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, atribui à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a competência para a definição do mecanismo de incentivos à optimização da gestão dos CAE não cessados.

O Regulamento Tarifário em vigor contempla esta atribuição ao prever a existência de um mecanismo de optimização da gestão dos CAE por parte do Agente Comercial, que minimize os custos e maximize as receitas decorrentes da produção de energia eléctrica das centrais da Tejo Energia e da Turbogás.

As obrigações do Agente Comercial de gestão da energia eléctrica produzida pelas centrais da Turbogás e da Tejo Energia reflectem-se igualmente na gestão das licenças de emissão de CO(índice 2) e no estabelecimento de uma estratégia de gestão do carbono para estas duas centrais.

Na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, os custos de produção são regulados pela ERSE, onde se incluem os custos com CO(índice 2), cabendo à entidade concessionária do Transporte e Distribuição na Região Autónoma dos Açores e à entidade concessionária do Transporte e Distribuidor Vinculado na Região Autónoma da Madeira a gestão das licenças de emissão de CO(índice 2).

No âmbito do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão para o período de 2008 a 2012 (PNALE II), são atribuídas anualmente licenças de emissão de CO(índice 2) gratuitas às centrais electroprodutoras que participam no Comércio Europeu de Licenças de Emissão de CO(índice 2) (CELE), considerando o disposto no Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 243-A/2004, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei 230/2005, de 29 de Dezembro, e Decreto-Lei 72/2006, de 24 de Março. A estas centrais são atribuídos tectos individuais de emissão máxima. O Regulamento Tarifário em vigor prevê a existência de um mecanismo que incentive as empresas a gerirem eficientemente a sua participação no CELE, ou seja, conseguirem cumprir os compromissos assumidos no PNALE II a um custo mais baixo, daí resultando benefícios a partilhar com os consumidores. Neste sentido, a ERSE elaborou uma proposta de regulamentação dos "Mecanismos de Optimização da Gestão dos Contratos de Aquisição de Energia e da Gestão das Licenças de Emissão de CO(índice 2)", bem como dos parâmetros a vigorar em 2008 para a aplicação do referido mecanismo, tendo procedido ao seu envio ao Conselho Tarifário para parecer e às empresas reguladas para comentários.

O Conselho Tarifário emitiu o seu parecer, tendo a ERSE, na regulamentação que agora se aprova, em consideração este parecer nos termos do documento "Comentários da ERSE ao parecer do Conselho Tarifário" que, para todos os efeitos, fica a fazer parte integrante da justificação preambular do presente despacho.

Assim, ao abrigo dos artigos 125.º e 126.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Despacho 17 744-A/2007, de 10 de Agosto de 2007, bem como do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administração deliberou:

1.º Aprovar o Mecanismo de Optimização da Gestão dos Contratos de Aquisição de Energia e o Mecanismo de Optimização da Gestão das Licenças de Emissão de CO(índice 2), nos termos do Anexo I do presente despacho.

2.º Aprovar os valores dos parâmetros a vigorar no ano de 2008 para os Mecanismos de Optimização da Gestão dos Contratos de Aquisição de Energia e da Gestão das Licenças de Emissão de CO(índice 2), nos termos do Anexo II do presente despacho.

3.º Os Anexos I e II referidos nos números anteriores ficam a fazer parte integrante do presente despacho.

4.º Proceder à publicitação, na sua página da internet, do parecer do Conselho Tarifário, bem como do documento "Comentários da ERSE ao parecer do Conselho Tarifário".

O presente despacho entra imediatamente em vigor, sendo que as regras relativas aos mecanismos aprovados nos termos dos números anteriores aplicam-se às situações nos termos referidos no Anexo I, a partir de 1 de Janeiro de 2008.

8 de Abril de 2008. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

ANEXO

Mecanismos de optimização da gestão dos contratos de aquisição de energia e da gestão das licenças de emissão de CO(índice 2)

Capítulo

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

As presentes regras regulam o Mecanismo de Optimização da Gestão dos Contratos de Aquisição de Energia bem como o Mecanismo de Optimização da Gestão das Licenças de Emissão de CO(índice 2) previstos nos artigos 125.º e 126.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Despacho 17 744-A/2007, de 10 de Agosto de 2007.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação dos mecanismos

1 - O Mecanismo de Optimização da Gestão dos Contratos de Aquisição de Energia é aplicado no quadro do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 264/2007, de 24 de Julho, que altera a redacção do artigo 70.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto e do Regulamento Tarifário.

2 - O Mecanismo de Optimização da Gestão das Licenças de Emissão de CO(índice 2) aplica-se à gestão de licenças no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), considerando a legislação aplicável e o estabelecido no Regulamento Tarifário.

3 - No mecanismo referido no número anterior são também consideradas as Unidades de Redução de Emissões (URE) e as Reduções Certificadas de Emissões (RCE), nos termos definidos no quadro legal do CELE.

Capítulo II

Mecanismo de Optimização da Gestão dos Contratos de Aquisição de Energia

Artigo 3.º

Entidades abrangidas

O Mecanismo de Optimização da Gestão dos Contratos de Aquisição de Energia aplica-se ao Agente Comercial.

Artigo 4.º

Proveitos com o Mecanismo de Optimização da Gestão dos Contratos de Aquisição de Energia 1 - Os proveitos atribuídos ao Agente Comercial dos benefícios obtidos com a optimização da gestão dos contratos de aquisição de energia são dados pela seguinte expressão:

I(índice CVEE) = I(índice 1) + I(índice 2) + I(índice 3)

sendo:

I(índice CVEE) - proveitos atribuídos ao Agente Comercial da partilha de benefícios obtidos com a optimização da gestão dos contratos de aquisição de energia;

I(índice 1) - incentivo à eficiente oferta da energia da central da Turbogás no mercado diário;

I(índice 2) - incentivo à eficiente contratação do gás natural consumido na central da Turbogás;

I(índice 3) - incentivo à optimização da produção da central da Tejo Energia.

Salvo indicação em contrário, os valores são expressos em euros.

2 - O montante máximo de proveitos atribuídos ao Agente Comercial decorrentes de benefícios obtidos com a optimização da gestão dos contratos de aquisição de energia, I(índice CVEE), tem a seguinte restrição:

I(índice CVEE) + I(índice O2) (igual ou menor que) M(índice 1)

sendo:

I(índice CVEE) - proveitos atribuídos ao Agente Comercial decorrentes dos benefícios obtidos com a optimização da gestão dos contratos de aquisição de energia;

I(índice CO2) - incentivo à eficiente gestão de licenças de emissão de CO(índice 2), nos termos do artigo 11.º;

M(índice I) - montante máximo de proveitos decorrentes da aplicação dos incentivos à optimização da gestão dos Contratos de Aquisição de Energia e da gestão eficiente das licenças de emissão de CO(índice 2).

Salvo indicação em contrário, os valores são expressos em euros.

3 - O parâmetro M(índice I) é aprovado anualmente pela ERSE, após consulta ao Conselho Tarifário.

4 - Os custos de funcionamento da actividade de Compra e Venda de Energia serão suportados pelos proveitos atribuídos ao Agente Comercial através dos Mecanismos de Optimização da Gestão dos Contratos de Aquisição de Energia e de Optimização da Gestão das Licenças de Emissão de CO(índice 2), não havendo lugar ao seu recebimento previsto no artigo 71.º do Regulamento Tarifário (RT).

5 - A variável I(índice CVEE,t-1), definida no n.º 5 do artigo 71.º do RT, para Portugal continental relativamente ao ano t-1, toma o valor resultante da aplicação do n.º 1 do presente artigo.

6 - A variável I(índice CVEE,t-2), definida no n.º 6 do artigo 71.º do RT, para Portugal continental relativamente ao ano t-2, toma o valor resultante da aplicação do n.º 1 do presente artigo.

7 - Os custos de funcionamento do Agente Comercial são pagos através das receitas obtidas pelos incentivos.

Artigo 5.º

Incentivo à eficiente oferta da energia da central da Turbogás no mercado diário 1 - O incentivo à eficiente oferta da energia da central da Turbogás no mercado diário é determinado pela seguinte expressão:

(ver documento original)

Salvo indicação em contrário, os valores são expressos em euros.

2 - A melhor receita que teria sido obtida associada ao gás natural consumido, Ropt, é dada pela seguinte expressão:

(ver documento original)

3 - Os parâmetros (alfa) e M(índice I1) são anualmente aprovados pela ERSE, após consulta ao Conselho Tarifário.

4 - A aplicação deste incentivo pressupõe que os custos variáveis decorrentes do consumo de gás natural, na parte superior à quantidade anual contratual, considerada para o ano em questão, sejam iguais ou inferiores ao preço médio de venda da energia eléctrica.

5 - A aplicação deste incentivo pressupõe que os custos decorrentes do incumprimento do consumo mínimo do gás natural previsto no Acordo de Gestão de Consumo não sejam reconhecidos nos custos com aquisição de energia eléctrica, aos produtores com Contratos de Aquisição de Energia Eléctrica.

Artigo 6.º

Incentivo à eficiente contratação do gás natural adquirido pela central da Turbogás 1 - O incentivo à eficiente contratação do gás natural adquirido pela central da Turbogás é dado pela seguinte expressão:

(ver documento original)

2 - A aplicação deste incentivo pressupõe a manutenção das condições de flexibilidade do consumo de gás natural do actual contrato.

3 - Os parâmetros (beta) e R(índice I2) são anualmente aprovados pela ERSE após consulta ao Conselho Tarifário.

Artigo 7.º

Incentivo à optimização da produção da central da Tejo Energia 1 - O incentivo à optimização da produção da central da Tejo Energia é dado pela seguinte expressão:

I(índice 3) = (Ra - CVa) (delta) (igual ou menor que) M(índice I3)

sendo:

I(índice 3) - incentivo à maximização das receitas líquidas da central da Tejo Energia;

Ra - receita anual da venda de energia eléctrica em regime de mercado;

CVa - custos variáveis anuais, constituídos por O&M variáveis e aquisições de carvão e CO(índice 2);

(delta) - factor de partilha das receitas líquidas da central da Tejo Energia;

M(índice I3) - montante máximo de proveitos proporcionado pelo incentivo I3.

Salvo indicação em contrário, os valores são expressos em euros.

2 - Anualmente, os parâmetros (delta) e M(índice I3) são aprovados pela ERSE, após consulta ao Conselho Tarifário.

Artigo 8.º

Informação

1 - No mês m do ano em curso, o Agente Comercial deve enviar mensalmente à ERSE toda a informação respeitante ao mês m-2, que permita monitorizar a aplicação dos incentivos referidos no artigo 5.º, no artigo 6.º e no artigo 7.º, designadamente:

a) Quantidades de energia eléctrica vendidas pela central da Turbogás, em cada hora.

b) Indisponibilidades fortuitas e programadas da central da Turbogás, em cada hora.

c) Receitas de venda de energia eléctrica das centrais da Turbogás e da Tejo Energia, por central, por tipo de transacção.

d) Receitas de venda de serviços de sistema da Turbogás e da Tejo Energia.

e) Quantidades de gás natural consumidas na central da Turbogás.

f) Preço médio do gás natural consumido na central da Turbogás.

g) Custo variável de produção da central da Tejo Energia.

h) Quantidades de energia eléctrica vendida pela central da Tejo Energia.

i) Actualizações das informações mensais enviadas nos meses anteriores.

2 - O Agente Comercial deve enviar à ERSE, até 1 de Maio, toda a informação respeitante ao ano t-2 que permita calcular o valor dos proveitos referidos no artigo 5.º, no artigo 6.º e no artigo 7.º, designadamente:

a) Quantidades de energia eléctrica vendidas pela central da Turbogás, em cada hora.

b) Indisponibilidades fortuitas e programadas da central da Turbogás, em cada hora.

c) Receitas de venda de energia eléctrica das centrais da Turbogás e da Tejo Energia, por mês e por tipo de transacção.

d) Receitas de venda de serviços de sistema da Turbogás e da Tejo Energia.

e) Quantidades de gás natural consumidas na central da Turbogás, por mês.

f) Preços médios mensais do gás natural consumido na central da Turbogás.

g) Custo variável de produção da central da Tejo Energia, por mês.

h) Quantidades de energia eléctrica vendidas pela central da Tejo Energia, por mês.

Capítulo III

Mecanismo de optimização da gestão das licenças de emissão de CO(índice 2)

Artigo 9.º

Entidades abrangidas

O Mecanismo de Optimização da Gestão das Licenças de Emissão de CO(índice 2) aplica-se ao Agente Comercial, à entidade concessionária do Transporte e Distribuição na Região Autónoma dos Açores e à entidade concessionária do Transporte e Distribuidor Vinculado na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Proveitos ou custos com CO(índice 2)

1 - Os proveitos ou custos com CO(índice 2) são dados pela seguinte expressão:

(ver documento original)

2 - Os preços de compra e de venda de licenças de emissão de CO(índice 2) são definidos consoante o tipo de mercado em que são transaccionadas, do seguinte modo:

a) No mercado spot, são valorizadas à data da transacção.

b) Nos mercados de futuros e de forward, são valorizadas à data de maturidade dos contratos.

c) Nos Mecanismos de Flexibilidade de Quioto, são valorizadas à data de entrega dos créditos.

3 - Os custos de transacção são considerados no âmbito dos custos de funcionamento da actividade, desde que devidamente justificados e associados a transacções aceites para efeitos de tarifas.

4 - O valor do incentivo à eficiente gestão de licenças de emissão de CO(índice 2) (ICO(índice 2)) é determinado de acordo com o artigo seguinte.

5 - A variável CO2(índice CVEE,t-1), definida no n.º 5 do artigo 71.º do RT, para Portugal continental relativamente ao ano t-1, toma o valor resultante da aplicação do n.º 1 do presente artigo.

6 - A variável CO2(índice CVEE,t-2), definida no n.º 6 do artigo 71.º do RT, para Portugal continental relativamente ao ano t-2, toma o valor resultante da aplicação do n.º 1 do presente artigo.

7 - A variável CO2(índice CVEE,t-2), definida no n.º 6 do artigo 87.º do RT, para a Região Autónoma dos Açores, relativamente ao ano t-2, toma o valor resultante da aplicação do n.º 1 do presente artigo.

8 - A variável CO2(índice CVEE,t-2), definida no n.º 6 do artigo 94.º do RT para a Região Autónoma da Madeira, relativamente ao ano t-2, toma o valor resultante da aplicação do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º

Incentivo à eficiente gestão de licenças de emissão de CO(índice 2) 1 - O incentivo à eficiente gestão de licenças de emissão de CO(índice 2) é calculado pela seguinte expressão:

(ver documento original)

sendo:

2 - O valor da alocação dos ganhos e perdas (GP(índice CO2)) resultantes das transacções de compra e venda de licenças de emissão de CO(índice 2) é calculado, de acordo com a expressão seguinte:

(ver documento original)

3 - Os preços médios de mercado dos meses da compra i ou da venda j correspondem à média aritmética dos preços diários de fecho no mercado de referência durante os 15 dias anteriores e os 15 dias posteriores ao dia da transacção i ou j.

4 - Para o Agente Comercial não se aplica a limitação máxima do valor do incentivo, devendo-se respeitar a condição estabelecida no número 2 do artigo 4.º

Artigo 12.º

Limites às quantidades de licenças de emissão de CO(índice 2) na posse do operador no final de cada ano 1 - Para cada ano civil, o saldo das transacções de compra e venda de licenças de emissão de CO(índice 2) deve encontrar-se num intervalo cujo limite superior e inferior é uma percentagem (LCO2) das necessidades de licenças face ao concedido pelo Programa Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), de acordo com a seguinte expressão:

(ver documento original)

2 - Caso haja incumprimento ao limite estabelecido às quantidades de licenças de emissão de CO(índice 2) na posse do operador no final de cada ano por excesso de licenças, as licenças de emissão que excedam o limite estabelecido serão consideradas vendidas ao preço médio diário do mercado spot do ano anterior.

3 - Caso haja incumprimento ao limite estabelecido às quantidades de licenças de emissão de CO(índice 2) na posse do operador no final de cada ano por défice de licenças, os montantes que perfazem a diferença entre o limite mínimo estabelecido e as quantidades de licenças de emissão de CO(índice 2) na posse do operador não são consideradas para efeitos de cálculo dos proveitos ou dos custos nos anos posteriores.

4 - As quantidades são consideradas por ordem cronológica de execução de compra ou de venda de licenças de emissão de CO(índice 2) até se atingir o limite de quantidades anual.

Artigo 13.º

Parâmetros para o incentivo da gestão de licenças de emissão de CO(índice 2) Os parâmetros seguintes são aprovados anualmente pela ERSE, após consulta ao Conselho Tarifário:

a) (alfa)(índice i).

b) (alfa)(índice j).

c) LCO2.

d) PGCO2(índice máxRAA), limite máximo de partilha de ganhos PGCO2(índice máx) de aplicação à entidade concessionária do Transporte e Distribuição na Região Autónoma dos Açores.

e) PGCO2(índice máxRAM), limite máximo de partilha de ganhos PGCO2(índice máx) de aplicação à entidade concessionária do Transporte e Distribuidor Vinculado na Região Autónoma da Madeira.

f) PPCO2(índice mínAC), limite mínimo de partilha de perdas PPCO2(índice mín) de aplicação ao Agente Comercial.

g) PPCO2(índice mínRAA), limite mínimo de partilha de perdas PPCO2(índice mín) de aplicação à entidade concessionária do Transporte e Distribuição na Região Autónoma dos Açores.

h) PGCO2(índice mínRAM), limite mínimo de partilha de perdas PPCO2(índice mín) de aplicação à entidade concessionária do Transporte e Distribuidor Vinculado na Região Autónoma da Madeira.

i) Mercado e produto de referência a utilizar na determinação dos preços médios.

Artigo 14.º

Informação

1 - No mês m do ano em curso, o Agente Comercial, a entidade concessionária do Transporte e Distribuição na Região Autónoma dos Açores e a entidade concessionária do Transporte e Distribuidor Vinculado na Região Autónoma da Madeira devem enviar mensalmente à ERSE toda a informação respeitante ao mês m-2, que permita monitorizar o cálculo do valor dos proveitos e custos referidos no artigo 10.º e do incentivo à eficiente gestão de licenças de emissão de CO(índice 2) referido no artigo 11.º, designadamente:

a) Quantidades compradas, data e preço de compra.

b) Quantidades vendidas, data e preço de venda.

c) Emissões atmosféricas de CO(índice 2) de cada central.

d) Licenças atribuídas pelo PNALE.

e) Custos de transacção.

f) Actualizações das informações mensais enviadas nos meses anteriores.

2 - O Agente Comercial, a entidade concessionária do Transporte e Distribuição na Região Autónoma dos Açores e a entidade concessionária do Transporte e Distribuidor Vinculado na Região Autónoma da Madeira devem enviar à ERSE, até 1 de Maio, toda a informação respeitante ao ano t-2 que permita calcular o valor dos proveitos e custos referidos no artigo 10.º e o valor do incentivo à eficiente gestão de licenças de emissão de CO(índice 2) referido no artigo 11.º, designadamente:

a) Quantidades compradas, data e preço de compra.

b) Quantidades vendidas, data e preço de venda.

c) Emissões atmosféricas de CO(índice 2) de cada central.

d) Licenças atribuídas pelo PNALE.

e) Custos de transacção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as presentes regras entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As presentes regras aplicam-se às situações constituídas a partir de 1 de Janeiro de 2008, desde que sejam cumpridos todos os requisitos necessários ao seu enquadramento, nos termos previstos no presente regulamento.

ANEXO II

Parâmetros a vigorar em 2008 para os mecanismos de optimização da gestão dos contratos de aquisição de energia e da gestão das licenças de emissão de CO(índice 2).

Artigo 1.º

Os valores dos parâmetros a vigorar em 2008 para o Mecanismo da Gestão dos Contratos de Aquisição de Energia são os seguintes:

a) M(índice I) = 5 720 000 euros.

b) (alfa) = 0,95.

c) M(índice I1) = 1 000 000 euros.

d) (beta) = 0,13.

e) R(índice I2) = 1 000 000 euros.

f) (delta) = 0,0104.

g) M(índice I3) = 1 000 000 euros.

Artigo 2.º

Os valores dos parâmetros a vigorar em 2008 para o Mecanismo da Gestão das Licenças de Emissão de CO(índice 2) são os seguintes:

a) (alfa)(índice i) = 0,5.

b) (alfa)(índice j) = 0,5.

c) LCO2 = 30.

d) PGCO2(índice máxRAA) = 300 000 euros.

e) PGCO2(índice máxRAM) = 300 000 euros.

f) PPCO2(índice mínAC) = 1 500 000 euros.

g) PPCO2(índice mínRAA) = 300 000 euros.

h) PGCO2(índice mínRAM) = 300 000 euros.

i) O mercado de referência é a BLUENEXT e o produto BNS EUA 08-12.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/17/plain-232664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 243-A/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 230/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 72/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à terceira alteração ao regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/101/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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