de 3 de Junho
Vivem no País dezenas de milhares de famílias em bairros degradados que há longos anos vêm sofrendo a exploração impiedosa de proprietários sem escrúpulos de qualquer espécie e sujeitas a condições de habitabilidade a que importa pôr rápido termo.Na cidade de Lisboa e em outros núcleos do País estes amontoados de lúgubres casebres são conhecidos sob a designação de «bairros de lata».
Embora de características diferentes, conferidas pelo tipo e época de construção, encontram-se, sobretudo no Porto, zonas degradadas espalhadas pela cidade, formando núcleos que recebem o nome de «ilhas». De salientar, ainda, e com características semelhantes, a zona do Barredo-Ribeira, naquela cidade.
Encontram-se as autarquias locais, com a ajuda do Governo, empenhadas em operações de limpeza, reconstrução e transferência desses bairros. Para o efeito foi criado, em devido tempo, o Serviço de Apoio Ambulatório Local.
Se bem que a tarefa seja árdua e exija um período de tempo necessário à mobilização das populações e dos fundos públicos requeridos, é firme propósito do Governo prosseguir esta acção ao longo dos próximos anos até completa satisfação das necessidades destas camadas mais carenciadas do nosso povo.
Estas operações só se poderão desenvolver a partir de expropriações dos terrenos dessas zonas que possibilitem o realojamento das populações abrangidas e (ou) de expropriações em zonas tanto quanto possível próximas daquelas em que tais núcleos se encontram implantados.
Assim se impedirá que essas famílias se sintam inadaptadas em novas situações e que lhes sejam criados, inclusivamente, graves problemas de transportes.
A falta, por parte dos senhorios ou proprietários, dos mínimos cuidados na renovação e na melhoria progressiva das condições de vida ali criadas às populações e a exploração de que têm sido alvo as famílias que superlotam todos estes bairros degradados justificam que não seja aplicado a estas zonas o processo de expropriação normal, definido na Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e no Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961.
Estes «bairros de lata», estas «ilhas» e certas zonas degradadas, como a do Barredo-Ribeira, da cidade do Porto, não podem ser considerados, em caso algum, pelo grau de degradação em que se encontram, tecido urbano.
Constituem sim, e apenas, uma anárquica ocupação, em condições que de forma alguma se podem considerar como zonas de habitação, tão baixas são as condições de alojamento ali verificadas.
Não pode, para além do mais, o Governo consentir na aplicação a estes casos de um processo de expropriação normal que coloque nas mãos dos respectivos proprietários elevadas somas de dinheiros públicos por expropriação de zonas que têm sido exploradas de um modo geral de forma especulativa e sem escrúpulos e que eles próprios deixaram degradar, com o mais completo desprezo pelas condições humanas mínimas de vida das famílias ali instaladas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O valor dos prédios a expropriar por utilidade pública em zonas consideradas degradadas será fixado por portaria conjunta do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo e do Secretário de Estado das Finanças.
2. Na fixação dos valores de indemnização de terrenos com edificações ter-se-á essencialmente em consideração:
a) O rendimento em conformidade com a aptidão normal de cada edificação para o arrendamento, correlacionado com o seu grau de degradação no que respeita às condições de habitabilidade e de conservação;
b) O número e qualidade das infra-estruturas de que dispõem as edificações;
c) O dispêndio a realizar na recuperação das edificações para condições normais de habitabilidade.
3. Os terrenos sem edificações serão avaliados atendendo exclusivamente ao seu destino como prédios rústicos.
4. Os terrenos ocupados por barracas ou «bairros de lata» serão avaliados nos termos do número anterior.
Art. 2.º - 1. São consideradas zonas degradadas, por iniciativa das autarquias locais ou ouvidas estas, para os efeitos deste diploma, aquelas que, não apresentando condições normais de habitabilidade, assim forem declaradas por portaria do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nomeadamente os «bairros de lata» e «ilhas».
2. Entender-se-á que a autarquia local ouvida se pronuncia no sentido de considerar degradada a zona a que respeitar a consulta quando nada disser no prazo de doze dias.
Art. 3.º - 1. Declarada a utilidade pública dos prédios, as autarquias locais poderão tomar imediatamente posse administrativa dos mesmos, com a presença ao acto do expropriado ou um seu representante, consignando-se no auto de posse a área expropriada.
2. No caso de o expropriado não comparecer ao acto nem nomear representante, este será indicado pelo tribunal da comarca respectiva, no prazo de três dias.
Art. 4.º - 1. Havendo divergências quanto à área expropriada, o expropriado reclamará no próprio auto e instruirá a sua reclamação com provas, no prazo de cinco dias.
2. Nos cinco dias imediatos à apresentação das provas, a entidade expropriante decidirá a reclamação.
3. Da decisão poderá recorrer o expropriado, no prazo de cinco dias, para o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.
Art. 5.º Decorridos cinco dias sobre o auto de posse administrativa ou da decisão definitiva da reclamação, opera-se a transmissão definitiva da propriedade para a entidade expropriante.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 30 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.