Resolução 115/80, de 5 de Abril
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 80/1980, Série I de 1980-04-05.
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Data:
1980-04-05
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Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes nos artigos 1.º, n.º 1, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 273-C/75, de 3 de Junho.
Resolução 115/80
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do procurador-geral da República, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, 3.º e 4.º do
Decreto-Lei 273-C/75, de 3 de Junho, que versa sobre a fixação do valor dos prédios a expropriar por utilidade pública em zonas consideradas degradadas, por desrespeitarem o preceituado nos artigos 20.º, n.º 1, 205.º e 206.º da Constituição.
Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/05/plain-40775.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/40775.dre.pdf .
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