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Resolução 115/80, de 5 de Abril

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes nos artigos 1.º, n.º 1, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 273-C/75, de 3 de Junho.

Texto do documento

Resolução 115/80

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do procurador-geral da República, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 273-C/75, de 3 de Junho, que versa sobre a fixação do valor dos prédios a expropriar por utilidade pública em zonas consideradas degradadas, por desrespeitarem o preceituado nos artigos 20.º, n.º 1, 205.º e 206.º da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/05/plain-40775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-03 - Decreto-Lei 273-C/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre a fixação do valor dos prédios a expropriar por utilidade pública em zonas consideradas degradadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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