Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, de harmonia com a alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro e republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 9251/2008, de 5 de Março, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de Março de 2008, subdelego, com a faculdade de subdelegar, nos conselhos de administração dos hospitais do sector público administrativo e nos hospitais do sector empresarial do Estado, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos com relação jurídica de emprego público:
a) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da citada disposição legal e com a observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e de feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar o trabalho a tempo parcial e em semana de quatro dias, bem como o regresso ao regime de tempo completo, nos termos dos Decretos-Lei n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
d) Autorizar a transferência prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 4.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro;
e) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril;
f) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores, funcionários e agentes dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;
g) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
h) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto;
i) Autorizar a atribuição de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos do regime legal da respectiva carreira;
3 - Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, subdelego a prática dos seguintes actos:
a) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199.519,16 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos);
c) Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito;
d) Autorizar deslocações e transporte por avião, em serviço, e a título excepcional devidamente fundamentado, em território nacional, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os presidentes dos conselhos de administração de cada Hospital apresentar-me-ão, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
1 de Abril de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,
Francisco Ventura Ramos.