1 - Competências genéricas:
1.1 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;1.2 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, relativamente às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
1.3 - Autorizar o regresso ao serviço dos funcionários em licença sem vencimento de longa duração nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;
1.4 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto;
1.5 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
1.6 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
1.7 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;
1.8 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
1.9 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou instituições nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Em matéria de despesas para o próprio organismo delego ao abrigo do disposto no artigo 27º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para:
2.1 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17º do referido diploma, até aos seguintes montantes:
2.1 - 2 Euros 375 000, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
2.1 - 3 Euros 750 000, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
2.1 - 4 Euros 1 250 000, para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados.
2.2 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes referidos nos pontos 2.1.1., 2.1.2 e 2.1.3.
2.3 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 60º, no nº 2 do artigo 79º e no n.º 1 do artigo 205º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euros 350 000.
2.4 - Proceder à audiência dos concorrentes, nos termos do disposto no artigo 41º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 108º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado.
2.5 - Escolher as propostas e proceder às adjudicações, nos termos dos artigos 54º e 55º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado.
2.6 - Aprovar, as minutas dos contratos, nos termos do artigo 64º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado.
2.7 - Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado.
2.8 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
3 - De acordo com o nº 2 do artigo 36º do Código do Procedimento Administrativo as competências referidas no presente despacho e por mim delegadas são conferidas com a faculdade de subdelegação, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas e daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos praticados em conformidade com a presente delegação de competências, desde 15 de Maio de 2007.
19 de Março de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.