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Decreto Regulamentar Regional 5/2008/A, de 27 de Março

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Sumário

Altera (segunda alteração) ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma para a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2008/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 12 de

Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A, de 9 de

Fevereiro, que estabelece o regime de apoios a conceder pela administração

regional autónoma para a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da

vinha em currais na ilha do Pico.

A paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico (PPIRCVIP), criada pelo Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e 24/2005/A, de 21 de Outubro, integra, dentro dos seus limites, a área classificada pela UNESCO como património mundial, na categoria de paisagem cultural, bem como a respectiva zona tampão.

Pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de Abril, procedeu-se à criação de um sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais da ilha do Pico, exclusivamente para a área classificada.

Neste contexto e considerando a necessidade de compatibilização do regime jurídico da área classificada como património mundial da UNESCO, com as restantes áreas que foram criadas ou reclassificadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, de sanação de dúvidas relacionadas com a natureza jurídica dos potenciais beneficiários e da adopção de mecanismos formais de controlo na atribuição de apoios e na instrução de candidaturas, procedeu-se à alteração do Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de Abril, através do Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A, de 9 de Fevereiro.

O presente decreto regulamentar regional visa alargar o sistema de apoios financeiros à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais da ilha do Pico, à zona tampão da área classificada como património mundial, pela UNESCO, bem como alterar o prazo de entrega de candidaturas, fixado no Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 12 de Abril, com base na experiência dos anos anteriores.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 24/2005/A, de 21 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

1 - Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 12 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma para a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial e da correspondente zona tampão, delimitadas no anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos todos os titulares de vinhas cuja localização se encontre no interior da área classificada ou da zona tampão e que possuam uma área mínima de 0,05 ha de vinha contínua.

2 - ...........................................................................

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem aceder aos apoios previstos no presente diploma as candidaturas que obedeçam às seguintes condições:

a) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de VLQPRD 'Pico', tal como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 17/94, de 25 de Janeiro;

b) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona candidata ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de vinho regional, tal como resulta do disposto no anexo da Portaria 853/2004, de 19 de Julho.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - Para poderem candidatar-se aos apoios previstos, os titulares de vinha devem apresentar, durante os meses de Janeiro a Setembro, no Gabinete Técnico da PPIRCVIP, doravante designado pró Gabinete Técnico, um projecto de reabilitação da respectiva exploração vitícola, em formulário próprio.

2 - ...........................................................................

Artigo 10.º

Apreciação das candidaturas

1 - ...........................................................................

2 - As candidaturas são apreciadas no prazo de 45 dias contados a partir da data da confirmação da recepção das candidaturas.

3 - As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas pela comissão directiva ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual procederá à sua homologação no prazo de 30 dias.

Artigo 14.º

Extinção dos compromissos

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da Paisagem Protegida, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 15.º

Incumprimento temporário dos compromissos

1 - ...........................................................................

2 - A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da Paisagem Protegida, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 16.º

Competência

1 - ...........................................................................

2 - Quando tal se mostre necessário, pode a comissão directiva propor a aquisição dos serviços técnicos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.» 2 - O anexo ao Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 12 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, é alterado pelo anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 12 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, é republicado no anexo ii ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 12 de Fevereiro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Março de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 12 de Abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial e da correspondente zona tampão, delimitadas no anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios referidos no artigo anterior serão concedidos a projectos de reabilitação de vinhas abandonadas destinadas à produção de:

a) Vinho licoroso produzido em região demarcada (VLQPRD);

b) Vinho regional.

CAPÍTULO II

Regime de apoios

Artigo 3.º

Acções elegíveis

O regime de apoio estabelecido no presente diploma concretiza-se através das seguintes medidas:

a) Limpeza do terreno;

b) Arranque de cepas;

c) Reconstituição de currais;

d) Aquisição de bacelos;

e) Plantação;

f) Aquisição de fertilizantes;

g) Construção de reservatórios;

h) Abertura ou beneficiação de caminhos;

i) Enxertia;

j) Retanchas.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos todos os titulares de vinhas cuja localização se encontre no interior da área classificada ou da zona tampão e que possuam uma área mínima de 0,05 ha de vinha contínua.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas por pessoa individual ou colectiva, que exerça ou venha a exercer a actividade de viticultor, desde que seja proprietário da parcela a reestruturar ou possua título válido para a sua exploração.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem aceder aos apoios previstos no presente diploma as candidaturas que obedeçam às seguintes condições:

a) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de VLQPRD «Pico», tal como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 17/94, de 25 de Janeiro;

b) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona candidata ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de vinho regional, tal como resulta do disposto no anexo da Portaria 853/2004, de 19 de Julho.

Artigo 6.º

Obrigações dos beneficiários

A parcela de vinha que tenha sido objecto de atribuição de incentivos previstos no presente diploma deve ser mantida em boas condições culturais - exploração normal - pelo prazo mínimo de 15 anos contados a partir do início da data de plantação, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública, ou de arranque por profilaxia sanitária confirmada oficialmente.

Artigo 7.º

Forma e valor dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente diploma são concedidos sob a forma de subsídio a fundo perdido.

2 - Os apoios compreendem dois níveis:

a) O nível dos apoios é de 100 % do máximo elegível caso se trate de projectos apresentados que se enquadrem no n.º 1 do artigo 5.º;

b) O nível dos apoios é de 90 % do máximo elegível caso se trate de projectos apresentados que se enquadrem no n.º 2 do artigo 5.º 3 - O montante máximo elegível do custo total das acções não pode exceder os (euro) 20 000 por hectare.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 8.º

Procedimento

1 - Para poderem candidatar-se aos apoios previstos, os titulares de vinha devem apresentar, durante os meses de Janeiro a Setembro, no Gabinete Técnico da PPIRCVIP, doravante designado pró Gabinete Técnico, um projecto de reabilitação da respectiva exploração vitícola, em formulário próprio.

2 - A elaboração do projecto referido no número anterior é da responsabilidade do proponente.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

Todos os projectos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Projecto de investimento (modelo RVA1);

b) Cópia da ficha de entidades do sector vitivinícola (modelo IVV-ESV - modelo n.º 1);

c) Declaração do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico autorizando a plantação;

d) Documento comprovativo da posse da terra devidamente actualizado ou título válido para a sua exploração;

e) Memória descritiva;

f) Orçamentos relativos a todas as acções.

Artigo 10.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas por ordem de recepção após vistoria conjunta efectuada pelo Gabinete Técnico e pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico às parcelas a reabilitar.

2 - As candidaturas são apreciadas no prazo de 45 dias contados a partir da data da confirmação da recepção da candidatura.

3 - As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas pela comissão directiva ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual procederá à sua homologação no prazo de 30 dias.

Artigo 11.º

Pagamento

1 - O pagamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:

a) 50 % do valor global após limpeza do terreno, arranque de cepas e reconstituição de currais;

b) 40 % do valor global após plantação, aquisição de bacelos, aquisição de fertilizantes, construção de reservatórios, abertura ou beneficiação de caminhos;

c) Os restantes 10 % após a conclusão do projecto, que coincidirá com a conclusão da aquisição de plantas para retanchas, materiais para enxertias, acções de enxertias e retanchas.

2 - O referido pagamento será processado depois de verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Apresentação, pelos beneficiários, da declaração de despesas (modelo RVA2), acompanhada de cópias dos documentos comprovativos de despesas de confirmação dos trabalhos realizados;

b) Assinatura de contrato entre o departamento governamental competente em matéria de ambiente, representada pelo respectivo titular, com poder de delegação, e o beneficiário;

c) Ter a comissão directiva da Paisagem Protegida recebido declaração, por parte do beneficiário, da total aceitação das condições previstas neste diploma.

3 - Do contrato referido no número anterior é publicado extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, com indicação do nome do beneficiário e o montante e objectivo da comparticipação concedida.

CAPÍTULO IV

Da responsabilidade dos beneficiários

Artigo 12.º

Cumprimento dos compromissos

1 - A aceitação da comparticipação, ou parte dela, obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do projecto aprovado.

2 - O incumprimento das obrigações previstas no presente diploma por parte do beneficiário implicará a imediata cessação de todos os apoios, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Reembolso dos apoios

A falta de cumprimento do projecto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o beneficiário a reembolsar a Região Autónoma dos Açores de todo o montante já processado, acrescido de juros legais.

Artigo 14.º

Extinção dos compromissos

1 - Os compromissos assumidos no âmbito dos projectos cessam nos seguintes casos:

a) Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário;

b) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção.

2 - Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da Paisagem Protegida, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 15.º

Incumprimento temporário dos compromissos

1 - Em caso de acidente meteorológico grave que, embora afectando os compromissos no ano em que se verificam, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não haverá lugar à extinção dos compromissos.

2 - A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da Paisagem Protegida, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 16.º

Competência

1 - A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma às parcelas a reabilitar é da competência conjunta da comissão directiva da Paisagem Protegida, através do Gabinete Técnico e do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico.

2 - Quando tal se mostre necessário, pode a comissão directiva propor a aquisição dos serviços técnicos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/27/plain-231469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-25 - Decreto-Lei 17/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O ESTATUTO DAS ZONAS VITIVINÍCOLAS DOS BISCOITOS, NA ILHA TERCEIRA, PICO E GRACIOSA, NAS ILHAS COM OS RESPECTIVOS NOMES, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE AS COMPETENCIAS DA COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL DOS AÇORES (CVRACORES).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-27 - Decreto Legislativo Regional 12/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA A PAISAGEM PROTEGIDA DE INTERESSE REGIONAL DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO, CUJOS LIMITES SAO FIXADOS NO TEXTO E NA CARTA, QUE CONSTITUEM OS ANEXOS I E II DESTE DIPLOMA. DEFINE OS OBJECTIVOS DAQUELA ÁREA PROTEGIDA, BEM COMO OS RESPECTIVOS ÓRGÃOS (COMISSAO DIRECTIVA E CONSELHO CONSULTIVO), SUAS COMPETENCIAS, COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Decreto Legislativo Regional 1/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os limites da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional na área candidata a património mundial.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-19 - Portaria 853/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Reconhece a menção «Vinho regional» seguida da indicação geográfica «Açores» para o vinho de mesa tinto e branco, produzido de acordo às normas estabelecidas neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto Legislativo Regional 24/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, que estabelece os limites de paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril (estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional dos Açores na área candidata a património mundial).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 24/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e em reservas da biosfera

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 24/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e em reservas da biosfera

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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