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Edital 327/2005, de 25 de Maio

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Texto do documento

Edital 327/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes, vice-presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Fundão deliberou, em 14 de Abril do ano corrente, submeter a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho do Fundão, cujo processo se encontra à disposição de todos os interessados na Secção de Atendimento e Apoio ao Munícipe da Divisão Administrativa e Relações Públicas desta Câmara Municipal, no horário normal de expediente, e convidar todos os munícipes e interessados a formular as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais podem ser apresentadas, por escrito e durante aquele prazo, na referida secção.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

15 de Abril de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes.

Projecto de Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho do Fundão.

Nota justificativa

O presente Regulamento visa suprir uma lacuna existente no município do Fundão e, deste modo, estabelecer e uniformizar o regime de períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de forma a regulamentar o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Tendo em conta que a afluência de pessoas nesta região se verifica, maioritariamente, nos meses de verão e que esta época potencia um aumento significativo dos rendimentos dos comerciantes locais e fomenta o turismo local, deve ser estabelecido um horário de funcionamento sazonal que tenha esses objectivos em consideração.

Reserva-se, ainda, a Câmara Municipal a faculdade de alargar ou restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais desde que as circunstâncias o justifiquem, de modo a abranger todas as épocas festivas, bem como outras situações, salvaguardando sempre os interesses da comunidade local.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento que, posteriormente, será submetido a apreciação pública, e recolha de sugestões após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e pelas Portarias n.os 153/96 e 154/96, ambas de 15 de Maio.

Artigo 2.º

Objecto

A fixação de períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, localizados no concelho do Fundão, rege-se pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Períodos de encerramento

Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento, poderão os estabelecimentos encerrar para almoço e ou jantar.

Artigo 4.º

Do encerramento

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que há encerramento quando a porta do estabelecimento se encontre fechada, não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem ou prestação de serviço dentro ou fora do estabelecimento, e não haja música ligada, ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento.

2 - Decorridos quinze minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.

3 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se que, para os devidos efeitos, o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 5.º

Limites e duração do trabalho

A duração diária e semanal do trabalho estabelecida na lei, através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada, sem prejuízo dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Classificação dos estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos referidos no artigo anterior são classificados em seis grupos:

Grupo I:

Actividades de enfermagem e fisioterapia;

Agências funerárias;

Agências de viagens e turismo;

Aluguer de veículos automóveis;

Armeiros;

Artesanato;

Artigos de desporto, campismo e lazer;

Barbearias e cabeleireiros;

Casas de bilhares e jogos;

Charcutarias;

Clubes de vídeo;

Drogarias e perfumarias;

Electrodomésticos e venda de gás;

Estabelecimentos de venda de automóveis e motociclos;

Estações de serviços;

Farmácias;

Ferragens, tintas, vernizes e produtos similares;

Floristas, plantas, sementes e produtos destinados a agricultura;

Frutarias;

Ginásios de manutenção física;

Garagens e oficinas de reparação;

Institutos de beleza;

Instrumentos musicais;

Laboratórios de análises clínicas e meios auxiliares de diagnóstico;

Louças e vidros;

Lavandarias;

Livrarias, papelarias e brinquedos;

Lojas de calçado;

Lojas de chapelaria;

Lojas de material óptico, fotografia, cinematografia e instrumentos de precisão;

Lojas de têxteis, malhas, confecções e pronto-a-vestir;

Lojas de marroquinaria e artigos de viagem;

Lojas de material informático e de escritório;

Lojas de retrosaria;

Lojas de têxteis;

Lojas de venda de animais;

Matérias de construção e revestimento;

Mercearias;

Mobiliário e artigos de decoração;

Oficinas de reparação;

Ópticas;

Ourivesarias e relojoarias;

Peixarias;

Pequenas e médias superfícies comerciais;

Produtos ortopédicos;

Salas de jogos;

Salsicharias;

Supermercados e minimercados;

Tabacarias;

Talhos;

Têxteis para lar e revestimentos;

Tipografias;

Estabelecimentos situados em centros comerciais;

Espaços cibernéticos;

Pertencem ainda a este grupo outros estabelecimentos considerados similares.

Grupo II:

Adegas;

Cafés;

Cafés-bar;

Casas de chá;

Cervejarias;

Churrasqueiras;

Leitarias;

Padarias;

Pastelarias e confeitarias;

Pubs;

Quiosques;

Restaurantes;

Self-services;

Snack-bares;

Tabernas;

Estabelecimentos de restauração de comidas rápidas;

Outros estabelecimentos considerados similares.

Grupo III:

Bares que disponham de salas ou espaços destinados a dança;

Boîtes;

Cabarés;

Clubes;

Dancings;

Discotecas;

Night-clubs;

Outros estabelecimentos considerados similares.

Grupo IV:

Estabelecimentos hoteleiros;

Estações de serviço anexas a postos de abastecimento de combustíveis;

Hospedarias;

Pensões;

Outros estabelecimentos considerados similares.

Grupo V:

Grandes superfícies comerciais contínuas.

Grupo VI:

Lojas de conveniência.

Artigo 7.º

Período de funcionamento

As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para estes, consoante o grupo a que pertençam, o período de funcionamento que lhes convenha, desde que não ultrapasse os seguintes limites:

a) Os estabelecimentos comerciais do grupo I - entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.

Se os estabelecimentos situados em centros comerciais atingirem áreas de venda contínua superiores a 2000 m2, terão de observar o horário mencionado na alínea g) deste artigo;

b) Os estabelecimentos do grupo II - entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana;

c) Sem prejuízo da alínea b), os estabelecimentos do grupo II, designadamente, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services, encontram-se sujeitos ao regime especial de funcionamento - entre as 7 e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana. Na época de Verão (Junho a Setembro inclusive) o encerramento poderá ocorrer até às 3 horas do dia seguinte, nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;

d) Os estabelecimentos do grupo Ill - entre as 16 e as 4 horas do dia seguinte - todos os dias da semana, com excepção dos clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, que se encontram sujeitos a regime especial de funcionamento na época de verão (de junho a Setembro inclusive), podendo o encerramento ocorrer até às 5 horas do dia seguinte, nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;

e) Os estabelecimentos do grupo IV podem estar em funcionamento permanente, vinte e quatro horas por dia, durante todos os dias da semana;

f) Os estabelecimentos inseridos no grupo V (grandes superfícies comerciais contínuas), tal como são definidos no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, poderão estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados dos meses de Janeiro a Outubro, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.

Observações:

Regulamentação contida na Portaria 153/96, de 15 de Maio;

São consideradas grandes superfícies comerciais contínuas no concelho do Fundão todas as que possuírem uma área superior a 2000 m2.

g) Encontram-se inseridas no grupo VI as lojas de conveniência, definidas pela Portaria 154/96, de 15 de Maio, como estabelecimentos de venda ao público que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Possuírem uma área igual ou inferior a 250 m2;

2) Terem um horário de funcionamento de, pelo medos, dezoito horas por dia, devendo encerrar até às 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana;

3) Distribuírem a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 8.º

Funcionamento permanente

Podem, ainda, funcionar com horário de funcionamento contínuo, para além dos estabelecimentos constantes do grupo IV, designadamente:

a) Os centros médicos e de enfermagem;

b) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças;

c) As agências funerárias;

d) Os parques de estacionamento;

e) As clínicas veterinárias;

f) As farmácias, devidamente escalonadas, segundo a legislação aplicável;

g) Os estabelecimentos situados em estações ou terminais ferroviários ou rodoviários.

Artigo 9.º

Farmácias

1 - Sem prejuízo do horário de abertura normal praticado pelas farmácias, a que se refere o grupo I, de acordo com a Portaria 256/81, de 10 de Março, será aprovada anualmente pela Direcção-Geral de Saúde uma escala de serviço permanente das farmácias, destinada à satisfação das necessidades urgentes do público.

2 - Todas as farmácias devem cumprir o turno permanente que lhes couber na escala, o qual implica a obrigação de manter o estabelecimento aberto ininterruptamente, desde a hora de abertura normal de determinado dia até às 22 horas do mesmo dia e, a partir de então, encontrar-se no próprio estabelecimento, devidamente assinado com o serviço permanente, o farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, a fim de atender o público que o solicite mediante chamada.

3 - Durante o período compreendido entre as 22 horas do dia do turno e a abertura normal do dia seguinte, só é obrigatório o fornecimento de medicamentos que constarem de receita médica.

4 - Nas localidades em que exista apenas uma farmácia, esta fica sujeita ao regime de disponibilidade que implica a obrigação de manter o farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, disponível para atender o público que o solicite, em caso de urgência, em morada dentro da própria localidade, que será indicada, bem como o respectivo número de telefone, de forma bem visível, à porta da farmácia.

Artigo 10.º

Postos de abastecimento de combustível

No caso de nenhum dos postos de abastecimento de combustível funcionar sob o regime de permanência (vinte e quatro horas/dia), todos os postos existentes devem fazer, entre si, uma escala, de forma a que um destes estabelecimentos seja mantido em serviço de permanência, isto é, vinte e quatro horas por dia.

Artigo 11.º

Funcionamento fora do período normal

Os estabelecimentos de venda de carne e peixe fresco poderão abrir fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário ao acto da recepção e acondicionamento desses alimentos.

Artigo 12.º

Associações, colectividades e sedes de partidos políticos

Os estabelecimentos existentes em associações, colectividades ou sedes de partidos políticos deste concelho só funcionarão para os associados, seus familiares e acompanhantes, ficando vedada a frequência dos mesmos ao público em geral.

Observação. - Tal condicionamento deverá estar afixado em lugar bem visível do exterior.

Artigo 13.º

Feirantes e vendedores ambulantes

1 - Aos feirantes e vendedores ambulantes e a todos aqueles que não possuem estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades entre as 7 e as 20 horas, salvo os que praticarem tal comércio nas festas e romarias, desde que munidos das respectivas licenças.

2 - Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras e mercados em que se encontrem.

3 - Os estabelecimentos comerciais que funcionem dentro da praça municipal ficam sujeitos ao horário de funcionamento da mesma.

Artigo 14.º

Esplanadas

As esplanadas a funcionar na via pública, de forma autónoma ou anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas, só poderão estar em funcionamento até às 2 horas, todos os dias da semana.

Artigo 15.º

Alargamento de horários

1 - Em casos pontuais, como por exemplo datas festivas, realização de eventos de natureza diversa, entre outros, poderá ser alargado, a pedido dos interessados, o horário de funcionamento dos estabelecimentos, sempre que interesses devidamente fundamentados de certas entidades, sobretudo ligadas ao turismo, o aconselhem.

2 - O alargamento do horário não poderá ser concedido aos estabelecimentos pertencentes aos grupos II e III que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, excepto se a junta de freguesia, a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante os casos, não declarem a sua oposição e o requerente apresente um documento emitido por entidade competente que ateste a existência de isolamento acústico eficaz.

3 - O alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto nos números anteriores poderá implicar a alteração da hora de abertura/encerramento dos estabelecimentos comerciais.

4 - O pedido de alargamento do horário de funcionamento será apresentado em requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Restrição de horários

1 - Em casos devidamente justificados, poderá ser restringido o período de funcionamento dos estabelecimentos, sempre que razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida do cidadão o imponham ou desde que, pela sua localização, características do edifício em que se situam, insuficiente insonorização ou prática reiterada dos seus frequentadores, seja perturbada a ordem pública ou o sossego e tranquilidade dos habitantes.

2 - Desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, poderá ainda ordenar-se a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário/explorador do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

3 - A decisão que contenha a redução do horário de funcionamento, nos termos deste artigo, é seguida de audição do interessado, que dispõe de oito dias úteis, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 17.º

Parecer, consulta e informação

1 - Para a decisão do pedido de alargamento, poderá solicitar-se parecer à junta de freguesia da área em que se situe o estabelecimento.

2 - O parecer referido no número anterior tem carácter meramente consultivo.

3 - Nos casos abrangidos pelos artigos 15.º e 16.º, competirá ao presidente da Câmara Municipal informar, com a antecedência devida, as autoridades policiais competentes.

Artigo 18.º

Competência

As matérias constantes dos artigos 15.º, 16.º e 17.º são da exclusiva competência do presidente da Câmara Municipal, competência esta possível de delegação nos vereadores.

Artigo 19.º

Zona especial de animação nocturna

Sob proposta da Câmara Municipal podem ser criadas zonas especiais de animação nocturna.

CAPÍTULO IV

Do mapa de horário dos estabelecimentos

Artigo 20.º

Requerimento

Os proprietários/exploradores de todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento devem, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor, comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhido e requerer a passagem do referido mapa.

Artigo 21.º

Concessão do mapa de horário

O requerimento a solicitar a concessão ou alteração do mapa de horário deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Licença de utilização válida ou alvará de licença ou autorização de utilização para os serviços de restauração e bebidas ou alvará sanitário, correspondendo à fracção a que se destina o mapa de horário, devendo especificar a actividade a que se destina;

b) Contrato de arrendamento ou outro, no caso do titular da licença referida na alínea anterior ser distinto do explorador;

c) Bilhete de identidade actualizado;

d) Cartão de contribuinte de pessoa singular ou colectiva, consoante os casos.

Artigo 22.º

Mapa de horário

1 - O horário de funcionamento adoptado deve constar de impresso próprio emitido pela Câmara Municipal e devidamente autenticado por esta, no qual constará designadamente, a identificação do explorador, os períodos de funcionamento, o período de encerramento semanal e o encerramento para almoço e ou jantar quando for caso disso - vd. anexo I.

2 - O mapa de horário será afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.

3 - Considera-se nulo e sem nenhum efeito o mapa preenchido em letra ilegível ou com emendas e rasuras.

Artigo 23.º

Validade

O mapa de horário é válido para o período de três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 24.º

Renovação e alteração do mapa de horário

1 - A renovação prevista no artigo anterior não carece da entrega dos documentos previstos no artigo 21.º, mas encontra-se sujeita ao pagamento da taxa prevista para a alteração do mapa de horário.

2 - Qualquer alteração ao horário de funcionamento em vigor deverá ser comunicada à Câmara Municipal com, pelo menos, 15 dias de antecedência e segue os trâmites previstos no artigo 21.º

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete às entidades especialmente previstas na lei, designadamente às forças policiais, aos agentes de fiscalização municipal e demais funcionários ao serviço do município, cabendo-lhes participar as infracções de que tenham conhecimento.

Artigo 26.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, assim como a apresentação com rasuras do mapa de horário, constitui contra-ordenação punível com coima prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

2 - O funcionamento fora do horário aprovado no mapa estabelecido constitui contra-ordenação punível com coima prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

3 - A Câmara Municipal pode, em situações de comprovada e continuada prática de infracção às normas do presente Regulamento, aplicar sanções acessórias aos estabelecimentos em causa, designadamente o encerramento temporário ou definitivo dos mesmos.

4 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Taxas

A emissão do horário de funcionamento, mediante requerimento do interessado, está sujeito ao pagamento prévio das taxas previstas no Regulamento Municipal e tabela de taxas e licenças deste concelho.

Artigo 28.º

Casos omissos

As dúvidas e casos omissos que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 29.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes ao período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2312550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-10 - Portaria 256/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que seja aprovada anualmente pela Direcção-Geral de Saúde uma escala de serviço permanente das farmácias.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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