de 27 de Fevereiro
Tendo-se verificado algumas inadequações normativas em relação às exigências que a prática impõe, torna-se necessário introduzir na Lei Eleitoral alterações que tornem todo o processo de mais fácil exequibilidade.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, com a modificação de data constante do Decreto-Lei 3/75, de 7 de Janeiro, e é aditado um número ao artigo 41.º, que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 39.º
(Correcção dos cadernos definitivos)
1 - ...........................................................................2 - Após a publicação a que se refere o número anterior e ressalvado o disposto nos números seguintes, os cadernos de recenseamento só poderão sofrer modificação no caso de morte do eleitor inscrito, de alteração da capacidade eleitoral e nos casos previstos no artigo 49.º, n.º 3, do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo presente diploma.
ARTIGO 41.º
(Guarda e conservação do recenseamento)
1 - ...........................................................................
2 - Quando a junta de freguesia não oferecer condições materiais para a guarda da documentação a que se refere o número anterior, a entrega será feita pelas comissões de recenseamento à autoridade militar ou militarizada mais próxima que possa garantir aquela guarda.
Art. 2.º São alterados vários números dos artigos 6.º, 10.º, 48.º, 49.º, 53.º, 64.º, 67.º e 92.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 6.º
(Organização das listas)
1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, devendo nas listas uninominais existir um candidato suplente.2 - ...........................................................................
ARTIGO 10.º
(Vagas ocorridas na Assembleia)
1 - ...........................................................................2 - Não haverá lugar ao preenchimento de vagas no caso de já não existirem candidatos não eleitos na lista a que pertencia o titular do mandato vago ou de nas listas uninominais já ter sido considerado eleito o candidato suplente.
ARTIGO 48.º
(Designação dos delegados das listas)
1 - Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2 - ...........................................................................
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de delegado seu.
ARTIGO 49.º
(Designação dos membros da mesa)
1 - No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados reunir-se-ão na Sede da junta de freguesia para proceder à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal; quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre todos os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, no dia seguinte e por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que, entre eles, faça a escolha no prazo de vinte e quatro horas. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas competirá ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos eleitores residentes na área do concelho, preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais requererão à comissão de recenseamento onde o cidadão se encontrava inscrito a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor, cujo original a comissão de recenseamento enviará à mesa da secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.
4 - (A redacção do actual n.º 3.) 5 - (A redacção do actual n.º 4.) 6 - (A redacção do actual n.º 5.)
ARTIGO 53.º
(Cadernos eleitorais)
1 - Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão de recenseamento, e destinadas aos escrutinadores.Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.
2 - ...........................................................................
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
ARTIGO 64.º
(Direito de antena)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) A Emissora Nacional (ondas média e de frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 horas e as 20 horas;
c) ............................................................................
d) As estações privadas (ondas média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - duas horas diárias, das quais uma hora entre as 20 horas e as 24 horas;
3 - ...........................................................................
ARTIGO 67.º
1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
ARTIGO 92.º
(Encerramento da votação)
1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.2 - O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.