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Despacho Conjunto Regulamentar DD4, de 17 de Março

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Sumário

Determina que podem ser constituídas secções de voto em locais cujas condições de acesso facilitem o exercício do direito de sufrágio.

Texto do documento

Despacho conjunto regulamentar

Constatando-se o elevado número de eleitores em certas freguesias urbanas e que à grande dispersão de lugares em certas freguesias rurais se alia a precariedade de meios de comunicação, torna-se necessário facilitar o exercício do direito de voto das respectivas populações.

Para tal, nas freguesias de lugares muito dispersos, ou quando o número de eleitores o justifique, poderão ser constituídas secções de voto em locais cujas condições de acesso facilitem o exercício do direito de sufrágio. Os presidentes das comissões administrativas municipais ou os administradores de bairro providenciarão, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, na nova redacção do Decreto-Lei 86/75, de 27 de Fevereiro, no sentido do adequado desdobramento dos cadernos definitivos, de forma que, abrangendo somente os eleitores que hajam de votar em cada secção de voto, o somatório dos eleitores dos cadernos desdobrados perfaça o número de eleitores inscritos nos cadernos definitivos.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 11 de Março de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/17/plain-230815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-27 - Decreto-Lei 86/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-A/74 de 15 de Novembro que aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento e o Decreto-Lei n.º 621-C/74 de 15 de Novembro que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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