Despacho conjunto regulamentar
Constatando-se o elevado número de eleitores em certas freguesias urbanas e que à grande dispersão de lugares em certas freguesias rurais se alia a precariedade de meios de comunicação, torna-se necessário facilitar o exercício do direito de voto das respectivas populações.
Para tal, nas freguesias de lugares muito dispersos, ou quando o número de eleitores o justifique, poderão ser constituídas secções de voto em locais cujas condições de acesso facilitem o exercício do direito de sufrágio. Os presidentes das comissões administrativas municipais ou os administradores de bairro providenciarão, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, na nova redacção do Decreto-Lei 86/75, de 27 de Fevereiro, no sentido do adequado desdobramento dos cadernos definitivos, de forma que, abrangendo somente os eleitores que hajam de votar em cada secção de voto, o somatório dos eleitores dos cadernos desdobrados perfaça o número de eleitores inscritos nos cadernos definitivos.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 11 de Março de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.