Decreto Regulamentar Regional 34/89/A
O Decreto Legislativo Regional 10/89/A, de 25 de Julho, que criou o Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores, carece de regulamentação, conforme dispõe o seu artigo 2.º, n.º 1.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de Agosto de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma do Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Estatuto do Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores
Artigo 1.º O Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores, abreviadamente designado IIPA, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Art. 2.º - 1 - O IIPA rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 10/89/A, de 25 de Julho, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.
2 - Nas suas relações com terceiros aplicam-se ao IIPA as normas de direito privado.
3 - O IIPA desenvolve a sua actividade na dependência tutelar do Secretário Regional da Economia.
Art. 3.º O IIPA tem sede em Ponta Delgada e poderá criar delegações em qualquer local dentro do Território da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, manter quaisquer formas locais de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Art. 4.º São atribuições do IIPA:
a) Colaborar com o Governo Regional na definição de políticas de desenvolvimento na área da economia;
b) Propor regras e acompanhar a execução do processo regional de privatizações, nos termos que vierem a ser legalmente definidos;
c) Desenvolver e gerir esquemas de apoio e incentivos financeiros ao investimento;
d) Gerir as participações da Região Autónoma dos Açores no capital de sociedades que, para esse efeito, lhe vierem a ser cometidas;
e) Adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades, bem como aliená-las, por qualquer forma;
f) Fomentar o investimento privado regional;
g) Colaborar no estudo e definição de medidas de incentivo e apoio às empresas dos sectores industrial, comercial e dos serviços;
h) Estudar e propor medidas tendentes à criação de novas empresas, ao fortalecimento, modernização e aumento de competitividade das empresas existentes e à cooperação entre elas, tudo no âmbito da Região Autónoma;
i) Assistir e apoiar empresários e empresas no processo de fixação e desenvolvimento de indústrias, comércio e serviços, articulando a ligação entre o sector privado e as entidades públicas;
j) Colaborar na definição e execução das medidas de política de comércio externo que interessam à Região;
l) Colaborar na orientação do investimento directo estrangeiro e da importação de tecnologia na Região;
m) Celebrar com entidades regionais, nacionais ou estrangeiras, bem como com organizações internacionais, os acordos ou protocolos que se mostrem úteis ou convenientes para a prossecução dos seus fins.
Art. 5.º - 1 - No âmbito das atribuições definidas no artigo anterior, compete ainda ao IIPA:
a) Dar parecer às entidades competentes para a sua concessão sobre os pedidos de incentivos financeiros que deva desenvolver e administrar;
b) Participar no processo de elaboração dos diplomas legais necessários ao enquadramento do exercício das suas atribuições;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer projectos de investimento que possam ou devam ser objecto da sua intervenção;
d) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas na prossecução e execução das suas atribuições;
e) Dar parecer ao Governo Regional sobre qualquer assunto que caiba nas atribuições do IIPA ou quaisquer outros que lhe sejam submetidos pela tutela.
2 - O IIPA tem capacidade para praticar todos os actos materiais ou jurídicos que se mostrem necessários, úteis ou convenientes à realização das suas atribuições, bem como de todos os que lhes sejam acessórios ou com eles conexos.
Art. 6.º São órgãos do IIPA:
a) O conselho de administração;
b) O administrador-delegado;
c) A comissão de fiscalização.
Art. 7.º - 1 - Os membros dos órgãos do IIPA são designados por períodos de três anos, renováveis.
2 - As funções de qualquer dos membros dos órgãos do IIPA só cessam com a entrada em funções de quem os deva substituir.
3 - Os membros designados em substituição de outros manter-se-ão em funções até ao termo do mandato dos substituídos.
Art. 8.º O conselho de administração é composto nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 10/89/A, de 25 de Julho, e reunirá, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, em qualquer caso por carta registada, com a antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9.º O conselho de administração não pode constituir-se em reunião sem que estejam presentes a maioria dos seus membros.
Art. 10.º - 1 - O conselho de administração delibera por maioria dos votos emitidos.
2 - O presidente tem voto de qualidade.
Art. 11.º - 1 - Compete ao conselho de administração:
a) Orientar superiormente a actividade do IIPA, de harmonia com as políticas definidas pelo Governo Regional para os diversos sectores da sua intervenção;
b) Aprovar os planos anuais e plurianuais e os planos estratégicos;
c) Aprovar o orçamento anual;
d) Aprovar o relatório de gestão e as contas de cada exercício, a submeter a homologação, nos termos do artigo 20.º;
e) Deliberar sobre a alienação e aquisição de imóveis;
f) Aprovar o estatuto aplicável ao pessoal do IIPA;
g) Acompanhar a evolução da actividade do IIPA.
2 - Para o desempenho das suas competências o conselho de administração e cada um dos seus membros podem obter do administrador-delegado as informações que acharem úteis ou convenientes.
Art. 12.º Compete ao administrador-delegado prosseguir os interesses do IIPA e assegurar a sua gestão e, nomeadamente:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de administração os planos e orçamentos anuais e os planos estratégicos;
b) Dirigir a actividade do IIPA, praticando todos os actos materiais e jurídicos inseridos no seu objecto.
c) Representar o IIPA em juízo e fora dele;
d) Adquirir, alienar e onerar quaisquer bens e direitos com ressalva do disposto na alínea e) do artigo anterior;
e) Contratar os trabalhadores do IIPA, fixar as suas remunerações e exercer o inerente poder directivo e disciplinar;
f) Executar e fazer executar as decisões do conselho de administração que sejam da sua competência;
g) Elaborar o relatório de gestão e as contas de cada exercício, que submeterá à aprovação do conselho de administração e à homologação, nos termos do artigo 20.º;
h) Constituir mandatários do IIPA, fixando-lhes os respectivos poderes;
i) De uma forma geral, decidir todos os assuntos e praticar todos os actos que, segundo o presente Estatuto, não caibam nas competências de outros órgãos.
Art. 13.º O administrador-delegado goza da faculdade conferida aos presidentes das empresas públicas no artigo 9.º-A do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro.
Art. 14.º - 1 - O IIPA obriga-se pela assinatura do administrador-delegado, pela de dois mandatários em actos que caibam nos respectivos poderes ou de um mandatário em acto para que lhe tenham sido conferidos poderes especiais.
2 - Nos actos que não envolvam para o IIPA a assunção de quaisquer responsabilidades bastará a assinatura de um vogal ou de um mandatário, dentro dos seus poderes.
Art. 15.º A comissão de fiscalização será constituída nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 10/89/A, de 25 de Julho.
Art. 16.º A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
Art. 17.º A comissão de fiscalização não poderá constituir-se em reunião sem que estejam presentes a maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
Art. 18.º Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e fiscalizar a gestão do IIPA, velando pela aplicação da lei e do presente Estatuto;
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
c) Examinar a contabilidade do IIPA;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto do âmbito das actividades do IIPA, sempre que para tal seja solicitada pelo administrador-delegado ou pelo conselho de administração.
Art. 19.º O administrador-delegado, sob proposta da comissão de fiscalização, poderá contratar auditores externos a fim de assistirem à referida comissão no exercício das suas funções.
Art. 20.º O relatório de gestão e as contas de exercício serão submetidos para homologação, acompanhados dos pareceres da comissão de fiscalização e do revisor oficial de contas, aos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Economia até ao fim do 1.º trimestre de cada ano, considerando-se tacitamente homologados se sobre eles não recair qualquer despacho durante os 30 dias consecutivos à sua apresentação.
Art. 21.º - 1 - Em caso de extinção do IIPA, o administrador-delegado em exercício exercerá as funções de liquidatário, salvo disposição em contrário.
2 - O resultado da liquidação do património do IIPA terá a aplicação que lhe for determinada.