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Despacho 4249/2005, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 4249/2005 (2.ª série). - Considerando os Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 80/89, de 29 de Agosto;

Considerando as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho homologadas pelos Despachos Normativos n.os 83/95, de 26 de Dezembro, 11/98, de 18 de Fevereiro, e 25/2000, de 23 de Maio;

Considerando a deliberação de 26 de Outubro de 2004 da assembleia da Universidade do Minho, que aprovou a 4.ª alteração dos Estatutos;

Ouvido o senado universitário:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º da lei da autonomia das universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro), determino a publicação dos Estatutos da Universidade do Minho, com as alterações aprovadas por deliberação de 26 de Outubro de 2004 da assembleia da Universidade do Minho, constantes do anexo I do presente despacho.

2 - Os Estatutos da Universidade do Minho passam, em consequência, a ter a redacção constante do anexo II do presente despacho.

15 de Fevereiro de 2005. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

Assembleia da Universidade do Minho

Resolução 1/2004

Os Estatutos da Universidade do Minho, aprovados, por unanimidade e aclamação, pela assembleia da Universidade em 17 de Março de 1989, foram homologados pelo Despacho Normativo 80/89, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 29 de Agosto de 1989.

A assembleia da Universidade aprovou, igualmente por unanimidade, em 4 de Julho de 1994 e em 10 de Novembro de 1997, alterações, homologadas, respectivamente, pelos Despachos Normativos n.os 83/95 e 11/98, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.os 296, de 26 de Dezembro de 1995, e 41, de 18 de Fevereiro de 1998.

A última revisão do texto dos Estatutos foi aprovada por deliberação unânime da assembleia de 16 de Dezembro de 1999 e homologada pelo Despacho Normativo 25/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 23 de Maio de 2000.

Justifica-se, agora, uma alteração, ditada pela integração na Universidade do Minho da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian, pela aprovação do regulamento orgânico da Universidade do Minho e pela criação e reestruturação de unidades orgânicas.

Assim, a assembleia da Universidade, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea b), da Lei 108/88, de 24 de Setembro, delibera o seguinte:

Artigo 1.º

O capítulo VI passa a ter as seguintes secções e subsecções:

Secção I, "Generalidades";

Secção II, "Escolas e escolas superiores politécnicas";

Secção III, "Escolas";

Subsecção I, "Departamentos das escolas";

Secção IV, "Escolas superiores politécnicas";

Subsecção I, "Departamentos das escolas superiores politécnicas";

Secção V, "Unidades culturais";

Secção VI, "Serviços";

Secção VII, "Unidades diferenciadas".

Artigo 2.º

Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º e 77.º dos Estatutos da Universidade do Minho, na redacção que lhes foi dada pelo Despacho Normativo 25/2000, de 23 de Maio, passam a 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º e 78.º, respectivamente.

Artigo 3.º

Os artigos agora numerados sob os n.os 25.º, 29.º, 40.º, 49.º, 67.º, 69.º e 70.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Um vice-presidente de cada uma das escolas;

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - O mandato dos membros do conselho académico, que é renovável, é de:

a) Dois anos para os representantes dos docentes e investigadores;

b) Um ano para os representantes dos estudantes.

Artigo 29.º

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Os responsáveis das áreas dos recursos humanos e financeira e patrimonial.

Artigo 40.º

1 - ...

2 - O director de curso é o responsável de um dos departamentos que compreendem as áreas científicas específicas do curso, ou um professor, por si designado, do curso universitário.

Artigo 49.º

1 - As escolas anteriormente referidas são unidades orgânicas permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados no respectivo âmbito científico e agrupam departamentos com interesses científico-pedagógicos afins.

2 - As unidades culturais são organizações permanentes que, no respectivo âmbito de actividade, asseguram a realização de estudos, projectos e acções de intervenção sócio-cultural, bem como a valorização e divulgação do património.

3 - Os serviços são organizações permanentes cujo objectivo fundamental é o de apoiar técnica e administrativamente a Universidade.

Artigo 67.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) A Casa de Sarmento - Centro de Estudos do Património;

d) A Casa-Museu de Monção;

e) O Centro de Estudos Lusíadas;

f) O Museu Nogueira da Silva;

g) A Unidade de Arqueologia;

h) A Unidade de Educação de Adultos.

2 - ...

Artigo 69.º

1 - ...

a) O Gabinete de Protocolo;

b) A Divisão Académica;

c) O Serviço de Apoio ao Reitor;

d) O Gabinete de Comunicação, Informação e Imagem;

e) A Assessoria Jurídica;

f) O Gabinete de Apoio a Projectos;

g) O Gabinete de Relações Internacionais;

h) O Gabinete de Avaliação e Qualidade do Ensino;

i) A Direcção de Recursos Humanos;

j) A Direcção Financeira e Patrimonial;

l) O Gabinete de Sistemas de Informação;

m) O Gabinete de Organização e Auditoria;

n) Os Serviços Técnicos;

o) Os Serviços Académicos;

p) Os Serviços de Documentação;

q) O Serviço de Comunicações;

r) O Serviço de Apoio Informático à Aprendizagem;

s) Os Serviços de Reprografia e Publicações.

2 - ...

3 - ...

Artigo 70.º

A direcção dos serviços será assegurada por directores de serviços ou por responsáveis directamente dependentes do reitor."

Artigo 4.º

São aditados aos Estatutos da Universidade do Minho quatro artigos, com a seguinte redacção:

"Artigo 50.º

1 - As escolas referidas no n.º 1 do artigo anterior mantêm a mesma designação quando ministrarem ensino universitário e adoptarão a designação de escolas superiores politécnicas quando ministrarem ensino politécnico.

2 - As escolas correspondem a áreas do saber tradicionalmente agrupadas em faculdades, mas, não incluindo em si a gestão dos projectos de ensino, não lhes são formalmente equivalentes.

3 - As escolas superiores politécnicas são unidades orgânicas permanentes que asseguram o ensino politécnico numa determinada área de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior.

4 - As escolas e as escolas superiores politécnicas, no âmbito das respectivas competências, gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa, designadamente o direito de gerirem livremente, nos termos da lei, as verbas postas à sua disposição.

Artigo 65.º

1 - Na Universidade do Minho existe a Escola Superior de Enfermagem.

2 - A Escola Superior de Enfermagem é uma unidade orgânica com estatuto equivalente ao das escolas, ressalvando, de acordo com o regulamento respectivo, as especificidades decorrentes da sua natureza de unidade de ensino politécnico, no que diz respeito, nomeadamente, à composição dos órgãos e à distinta categoria académica dos seus membros.

3 - A Universidade do Minho pode criar ou integrar outras escolas superiores politécnicas, nas condições referidas no número anterior.

Artigo 66.º

As disposições da subsecção anterior podem ser aplicáveis às escolas superiores politécnicas, ressalvando as especificidades decorrentes da sua natureza de unidade de ensino politécnico e do que for prescrito no respectivo regulamento.

Artigo 71.º

Ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, destes Estatutos, existem as seguintes unidades com objectivos diferenciados:

a) Os Serviços de Acção Social, dotados de autonomia administrativa e financeira, regendo-se por legislação própria, tendo por fim a assistência à comunidade universitária;

b) A Fundação Carlos Lloyd Braga, destinada a apoiar a Universidade do Minho no exercício das suas funções e na consecução das suas finalidades;

c) A Biblioteca de Leitura Pública de Braga, em parceria com o município de Braga, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respectivos estatutos, tendo por objectivo a informação, a formação e a valorização do património bibliográfico e documental."

Os Estatutos da Universidade do Minho, com a redacção decorrente das alterações constantes dos artigos anteriores, são publicados em anexo à presente resolução.

26 de Outubro de 2004. - O Presidente da Assembleia da Universidade, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO II

Estatutos da Universidade do Minho

Preâmbulo

1 - A Universidade do Minho, criada pelo Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, manteve-se em regime de instalação até 31 de Dezembro de 1981.

Para a prossecução dos seus objectivos, a Universidade adoptou um modelo de organização designado por grupos de projecto, cuja malha básica constitui um sistema matricial que envolve projectos (de ensino, de investigação e de serviços) e unidades de recursos. A correspondente estrutura orgânica foi materializada no Regulamento Interno Provisório, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 10 de Fevereiro de 1976.

Durante o período de instalação, o Regulamento Interno Provisório foi complementado pelo despacho 316/81, de 19 de Novembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, que aprova os regulamentos do conselho científico e do conselho pedagógico da Universidade, os quais haviam sido criados pelo Decreto-Lei 498-D/79, de 21 de Dezembro.

O Decreto-Lei 35/82, de 4 de Fevereiro, ao determinar a cessação do período de instalação, previa a publicação, até fins de 1982, dos estatutos orgânicos da Universidade. Essa intenção não chegou a ser concretizada, pelo que o Regulamento Interno Provisório, com adaptações pontuais determinadas pelos órgãos de governo da Universidade, vigorou até à homologação dos Estatutos pelo Despacho Normativo 80/89, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 29 de Agosto de 1989. É de notar, a esse propósito, que o Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, relativo à gestão nos estabelecimentos de ensino superior, não foi aplicado às chamadas universidades novas.

Na ausência de uma lei orgânica, algumas medidas legislativas, ditadas pela dinâmica da instituição, haviam entretanto sido tomadas:

a) Pela Portaria 121/83, de 2 de Fevereiro, a Universidade do Minho foi dotada de autonomia administrativa e financeira, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983;

b) Pela Portaria 926/82, de 2 de Outubro, foi criado o quadro de professores catedráticos e associados, cuja estrutura orgânica só viria a ser aprovada pela Portaria 613/84, de 18 de Agosto;

c) A Portaria 306/88, de 13 de Maio, criou o quadro provisório do pessoal da Universidade.

2 - Com a aprovação dos Estatutos, a Universidade do Minho manteve o modelo matricial e de gestão por objectivos. No âmbito desse modelo, são organizadas escolas correspondentes a áreas do saber tradicionalmente agrupadas em faculdades, mas que não são formalmente equivalentes a faculdades por não incluírem em si a gestão dos projectos de ensino, projectos esses objecto de gestão diferenciada e cujas fronteiras se não identificam com as fronteiras das escolas. Com este modelo, orientado para a crescente interdisciplinaridade do conhecimento, procura-se uma organização flexível, capaz de se adaptar à inovação e evolução do saber e, simultaneamente, racionalizar a gestão dos recursos.

Os órgãos de gestão das unidades orgânicas foram, consequentemente, adaptados, sem prejuízo da garantia dos princípios de participação, de representatividade e de democraticidade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - A Universidade do Minho, adiante designada abreviadamente por Universidade, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que tem por fins fundamentais:

a) A formação humana, ao mais alto nível, nos seus aspectos cultural, científico, artístico, técnico e profissional;

b) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada, tendo em atenção as necessidades da comunidade;

c) A prestação de serviços directos à comunidade, numa base de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional.

2 - A Universidade dedicará atenção especial às particularidades da região em que se insere, contribuindo para o seu desenvolvimento social e económico e para o conhecimento, a defesa e a divulgação do seu património cultural.

3 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 2.º

A Universidade do Minho é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

Artigo 3.º

1 - A Universidade confere os graus de licenciado, de mestre e de doutor, o título de professor agregado e outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus de habilitações académicas.

2 - A Universidade pode conferir ainda o grau de bacharel e o diploma de estudos especializados sempre que ministre cursos de duração e conteúdo correspondentes a esses níveis, nos termos da lei.

3 - A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa.

Artigo 4.º

A Universidade garante e promove a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegura métodos de gestão democrática.

CAPÍTULO II

Sede, símbolos e Dia da Universidade

Artigo 5.º

1 - A Universidade tem sede na cidade de Braga, dispõe de pólos nas cidades de Braga e Guimarães e poderá criar pólos em outras localidades do Minho, se necessário para a realização dos seus fins.

2 - Os pólos têm carácter universitário, integrando várias escolas ou secções de escola.

3 - A Universidade adopta as cores branca e vermelha.

4 - A Universidade adopta emblemática e traje professoral próprios.

5 - O Dia da Universidade é a 17 de Fevereiro.

CAPÍTULO III

Estrutura e modelo de gestão

Artigo 6.º

A Universidade adopta um modelo de gestão matricial, que se manifesta na interacção entre projectos e unidades orgânicas.

Artigo 7.º

1 - Projectos são actividades de ensino, investigação e serviços especializados que visam a realização dos fins próprios da Universidade.

2 - Unidades orgânicas são núcleos de recursos humanos e materiais propiciadores do desenvolvimento dos projectos e do funcionamento da instituição.

Artigo 8.º

Os projectos, consoante o seu objectivo dominante, consideram-se:

a) Projectos de investigação;

b) Projectos de ensino (ou cursos);

c) Projectos de serviços especializados.

Artigo 9.º

1 - As unidades orgânicas compreendem três tipos distintos, com objectivos diferenciados:

a) Escolas;

b) Unidades culturais;

c) Serviços.

2 - A Universidade pode criar, por si só ou conjuntamente com entidades do exterior, outras unidades com objectivos diferenciados e não integráveis nas anteriores.

Artigo 10.º

1 - Os projectos e unidades orgânicas são objecto de gestão diferenciada.

2 - A gestão dos projectos exerce-se, consoante os casos, ao nível do departamento, da unidade orgânica ou da Universidade.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Universidade

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 11.º

A prossecução dos fins da Universidade é assegurada por órgãos de governo e por um órgão consultivo, que é o conselho cultural.

Artigo 12.º

1 - Os órgãos de governo têm por missão a direcção global da Universidade nos aspectos estatutários, científicos, pedagógicos, culturais, administrativos, financeiros, de planeamento e de extensão universitária.

2 - O conselho cultural assegura uma permanente ligação com a comunidade, no âmbito das actividades culturais da Universidade.

SECÇÃO II

Órgãos de governo

Artigo 13.º

São órgãos de governo da Universidade:

a) A assembleia da Universidade;

b) O reitor;

c) O senado universitário;

d) O conselho académico;

e) O conselho administrativo.

SUBSECÇÃO I

Assembleia da Universidade

Artigo 14.º

1 - A assembleia da Universidade é o órgão colegial máximo representativo da comunidade universitária.

2 - Compete à assembleia da Universidade:

a) Discutir e aprovar, nos termos previstos na lei, as alterações aos Estatutos da Universidade;

b) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;

c) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de importância fundamental para a Universidade que lhe sejam submetidos pelo reitor.

Artigo 15.º

1 - São membros da assembleia da Universidade, por inerência:

a) O reitor, os vice-reitores e os pró-reitores;

b) O vice-presidente do conselho académico;

c) O presidente do conselho cultural;

d) Os presidentes das escolas;

e) Dois vice-presidentes de cada escola;

f) Um docente ou investigador não doutorado por cada conselho de escola;

g) O administrador;

h) O administrador dos Serviços de Acção Social;

i) Representantes da Associação Académica da Universidade do Minho em número igual ao de escolas existentes.

2 - São membros da assembleia da Universidade, por eleição directa:

a) Oito representantes dos professores;

b) Sete representantes dos docentes e investigadores não doutorados;

c) Quinze representantes dos estudantes;

d) Seis representantes dos funcionários não docentes.

3 - O mandato dos membros da assembleia, que é renovável, é de:

a) Dois anos para os representantes dos docentes e funcionários;

b) Um ano para os representantes dos discentes.

4 - Os regulamentos dos conselhos de escola estabelecerão a forma de definição dos membros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1, designadamente no caso de não estarem previstos vice-presidentes.

SUBSECÇÃO II

Reitor

Artigo 16.º

1 - O reitor é o órgão que superiormente representa e dirige a Universidade.

2 - Compete, nomeadamente, ao reitor:

a) Propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da vida universitária;

b) Homologar, nos termos da lei, a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão dos projectos e unidades orgânicas da Universidade;

c) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos de governo da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

d) Presidir aos demais órgãos colegiais da Universidade, quando presente;

e) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas e a atribuição de remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos presentes Estatutos;

g) Comunicar ao ministro todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e os relatórios de actividades;

h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;

i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.

3 - Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.

4 - Ouvido o senado universitário, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 17.º

1 - O reitor é eleito, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, em conformidade com a regulamentação da assembleia da Universidade.

2 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos e é renovável por uma só vez.

Artigo 18.º

1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores, no máximo de quatro, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.

2 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor de entre os professores catedráticos.

3 - Os vice-reitores poderão ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do reitor.

4 - Por despacho do reitor, será designado o vice-reitor que deverá substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 19.º

1 - O reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, no máximo de cinco, por ele escolhidos e nomeados de entre os professores da Universidade.

2 - Os pró-reitores desenvolverão as suas actividades, por delegação do reitor, em tarefas específicas.

SUBSECÇÃO III

Senado universitário

Artigo 20.º

1 - O senado universitário é o órgão colegial com participação de elementos da comunidade envolvente que tem como missão fundamental definir as linhas gerais de orientação da Universidade.

2 - Compete ao senado universitário:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;

c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

d) Aprovar a criação, a suspensão e a extinção de cursos;

e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;

f) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e dos serviços da Universidade;

g) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

h) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;

i) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei ou apresentados pelo reitor.

Artigo 21.º

1 - São membros do senado universitário, por inerência:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) O anterior reitor;

c) O vice-presidente do conselho académico;

d) O presidente do conselho cultural;

e) Os presidentes das escolas;

f) Um vice-presidente de cada escola;

g) Um docente ou investigador não doutorado por cada conselho de escola;

h) O administrador;

i) O administrador dos Serviços de Acção Social;

j) Representantes da Associação Académica da Universidade do Minho em número igual ao das escolas existentes.

2 - São membros do senado universitário, por eleição directa:

a) Cinco representantes dos professores e dos investigadores doutorados;

b) Três representantes dos restantes docentes e investigadores;

c) Oito representantes dos estudantes;

d) Quatro representantes dos funcionários.

3 - Integram ainda o senado universitário até nove individualidades representativas de sectores da comunidade relacionados com a Universidade.

4 - As individualidades referidas no número anterior são escolhidas pelo reitor.

5 - O mandato dos membros do senado universitário, que é renovável, é de:

a) Dois anos para os representantes dos docentes e funcionários;

b) Um ano para os representantes dos estudantes;

c) Dois anos para as individualidades escolhidas pelo reitor.

6 - Independentemente do número anterior, com o termo do mandato do reitor cessa o mandato dos membros do senado universitário escolhidos pelo reitor.

Artigo 22.º

1 - O senado universitário pode funcionar em plenário ou por comissões, permanentes ou temporárias, nos termos do respectivo regulamento.

2 - Sempre que necessário, o senado universitário criará comissões ad hoc, as quais poderão integrar elementos exteriores ao senado universitário, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 23.º

1 - Para efeitos do exercício do poder disciplinar, é criado o conselho disciplinar, como comissão permanente do senado universitário.

2 - Constituem o conselho disciplinar:

a) O reitor;

b) Dois professores;

c) Dois docentes não doutorados;

d) Dois estudantes;

e) Dois funcionários.

3 - Os elementos indicados nas alíneas b) a e) do número anterior são designados pelo senado universitário de entre os seus membros.

SUBSECÇÃO IV

Conselho académico

Artigo 24.º

1 - O conselho académico é o órgão que define as políticas científica e pedagógica da Universidade.

2 - Compete ao conselho académico:

a) Formular as linhas gerais de política da Universidade em matéria de desenvolvimento e planeamento da investigação científica, do ensino e da prestação de serviços especializados à comunidade;

b) Definir linhas gerais em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a calendários lectivos e épocas de exames e a métodos de avaliação e de melhoria do rendimento escolar;

c) Estabelecer as linhas orientadoras dos planos de formação científica do pessoal docente e investigador;

d) Estabelecer os princípios gerais a que devem obedecer os regulamentos das escolas e propor ao reitor a homologação dos mesmos;

e) Aprovar os regulamentos dos conselhos de cursos, a homologar pelo reitor;

f) Aprovar os regulamentos dos centros de investigação, a homologar pelo reitor;

g) Emitir parecer vinculativo, no âmbito das suas competências, sobre todas as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos, bem como sobre as alterações curriculares de cursos;

h) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de centros e núcleos de investigação;

i) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de escolas;

j) Propor a atribuição de graus académicos honoríficos, em reunião limitada a professores e investigadores doutorados e por voto conforme de dois terços do número total destes;

l) Instituir prémios escolares;

m) Fixar as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, nos termos da lei, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

n) Aprovar eventuais nomeações de docentes de categoria inferior à estatutariamente prevista para o exercício de cargos de gestão;

o) Deliberar, no âmbito das suas competências, sobre outros assuntos de carácter científico ou pedagógico que transcendam o âmbito de competência das escolas, centros ou conselhos de cursos;

p) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo reitor e pelo senado universitário.

Artigo 25.º

1 - Constituem o plenário do conselho académico:

a) O reitor ou um seu delegado;

b) O vice-presidente;

c) Os presidentes das escolas;

d) Os directores dos centros de investigação;

e) Os directores dos institutos de investigação;

f) Os presidentes dos conselhos de cursos;

g) O director dos Serviços Académicos;

h) O presidente da Associação Académica;

i) Um vice-presidente de cada uma das escolas;

j) Um representante dos docentes e investigadores não doutorados por cada escola;

l) Um estudante por cada um dos conselhos de cursos;

m) Um representante dos estudantes de pós-graduação;

n) Representantes dos estudantes em número igual ao das escolas.

2 - O mandato dos membros do conselho académico, que é renovável, é de:

a) Dois anos para os representantes dos docentes e investigadores;

b) Um ano para os representantes dos estudantes.

Artigo 26.º

1 - O conselho académico elegerá um vice-presidente de entre os professores catedráticos.

2 - O mandato do vice-presidente tem a duração de dois anos.

3 - O presidente pode delegar parte das suas competências no vice-presidente.

Artigo 27.º

O conselho académico funciona em plenário e em comissões especializadas com carácter permanente ou temporário.

SUBSECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 28.º

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade, nos termos da legislação aplicável aos organismos públicos com autonomia administrativa e financeira.

2 - Compete, designadamente, ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais da Universidade, de acordo com os planos de actividades e desenvolvimento aprovados pelo senado universitário;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e acompanhar a sua execução financeira;

c) Promover a arrecadação de receitas próprias da Universidade e dos estabelecimentos integrados e o seu depósito num estabelecimento financeiro público, dando conhecimento das verbas ao Tesouro, a fim de serem escrituradas em "Contas de ordem";

d) Requisitar à competente delegação da contabilidade pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado;

e) Depositar em estabelecimento financeiro público os fundos levantados do Tesouro por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado;

f) Autorizar e promover o arrendamento dos edifícios indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

g) Deliberar sobre a aquisição de imóveis necessários à prossecução das actividades da Universidade e promover a sua realização, observadas as disposições legais aplicáveis;

h) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao normal funcionamento da Universidade, até aos limites estabelecidos por lei para os órgãos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

i) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado imprestável ou dispensável;

j) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

l) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas;

m) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

n) Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor da Universidade que não envolvam intuitos ou obrigações estranhas à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício do inventário;

o) Pronunciar-se sobre a contratação, promoção, afectação e avaliação dos recursos humanos;

p) Administrar os bens e velar pela conservação e pelo conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes ou afectados à Universidade;

q) Deliberar sobre a avaliação, nos termos legais, de bens imóveis do seu património;

r) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis;

s) Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se mostrem relevantes para a prossecução das suas atribuições;

t) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas superiormente.

3 - O conselho administrativo, ouvido o senado universitário, poderá delegar parte das suas competências nos órgãos de gestão das unidades orgânicas.

Artigo 29.º

Constituem o conselho administrativo:

a) O reitor;

b) Dois vice-reitores, designados pelo reitor;

c) O administrador;

d) Um representante dos estudantes, indicado pela Associação Académica da Universidade do Minho;

e) Os responsáveis das áreas dos recursos humanos e financeira e patrimonial.

Artigo 30.º

1 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

2 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

3 - As requisições de fundos e as autorizações de despesas e de pagamentos serão assinadas pelo reitor e pelo administrador ou por vogal do conselho administrativo expressamente designado.

SECÇÃO III

Conselho cultural

Artigo 31.º

1 - O conselho cultural é um órgão de consulta do reitor e do senado universitário, no quadro da acção cultural da Universidade, e de coordenação das actividades das unidades culturais.

2 - Como órgão de consulta, compete ao conselho cultural dar parecer sobre:

a) As opções fundamentais de política cultural da Universidade;

b) Os métodos de execução dessa política, nomeadamente os programas culturais da Universidade;

c) A interligação dos programas referidos na alínea anterior com os programas culturais promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados;

d) Quaisquer outros assuntos de natureza cultural para que seja solicitado pelo reitor ou pelo senado universitário ou sobre que entenda dever pronunciar-se.

3 - Como órgão de coordenação das unidades culturais, compete ao conselho cultural:

a) Promover a coordenação e a cooperação entre as várias unidades culturais da Universidade;

b) Aprovar os planos de actividades das unidades culturais e zelar pelo seu cumprimento;

c) Estabelecer a ligação entre a Universidade e a comunidade no âmbito da sua competência;

d) Designar de entre os responsáveis pelas unidades culturais os responsáveis pelos projectos que envolvam a participação de duas ou mais dessas unidades;

e) Elaborar os regulamentos do conselho e submetê-los a aprovação superior;

f) Decidir sobre os demais assuntos que lhe forem cometidos pelo reitor.

Artigo 32.º

O conselho cultural é constituído pelos seguintes membros:

a) Um presidente, em representação do reitor;

b) Um vice-presidente;

c) Os responsáveis pelas unidades culturais da Universidade;

d) Quatro docentes da Universidade, designados pelo reitor mediante proposta do conselho;

e) Dois estudantes da Universidade, indicados pela direcção da Associação Académica;

f) Até três personalidades de reconhecido mérito no domínio da cultura residentes na região, nomeadas por convite do reitor;

g) Até 10 elementos em representação de instituições ou associações relevantes no âmbito das actividades culturais da região, escolhidas nos termos definidos no regulamento do conselho.

Artigo 33.º

O regime de funcionamento e a duração do mandato dos membros do conselho cultural serão definidos em regulamento elaborado pelo conselho cultural e aprovado pelo reitor.

Artigo 34.º

1 - O conselho cultural integra uma comissão permanente, constituída pelo presidente, pelos responsáveis das unidades culturais da Universidade e por dois dos docentes referidos na alínea d) do artigo 32.º, escolhidos pelo conselho.

2 - A comissão permanente ocupar-se-á de todos os assuntos que interessem ao conselho cultural, submetendo à apreciação do plenário aqueles que não caibam na competência que nela tenha sido delegada.

CAPÍTULO V

Projectos

SECÇÃO I

Projectos de investigação e centros

Artigo 35.º

Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica ou tecnológica que visem objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

Artigo 36.º

1 - Tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos, os projectos de investigação organizar-se-ão no âmbito de centros de investigação ou de núcleos de investigação.

2 - A criação de centros de investigação pressupõe um número mínimo de docentes ou investigadores doutorados e de projectos de investigação.

3 - Os núcleos de investigação correspondem a um agrupamento de projectos de investigação numa área do saber que ainda não tenha atingido dimensão suficiente para se constituir como centro.

4 - O número mínimo de investigadores, de docentes investigadores doutorados e de projectos necessários à criação de um centro ou de um núcleo será fixado em regulamento, a elaborar pelo conselho académico.

5 - Poderão ainda ser constituídos institutos de investigação, por associação de centros e ou núcleos de investigação, tendo em vista potenciar uma melhor intervenção da Universidade em programas interdisciplinares de investigação.

Artigo 37.º

Os modelos e órgãos de gestão dos núcleos, centros ou institutos de investigação serão fixados em regulamento próprio, a ser aprovado pelo conselho académico.

SECÇÃO II

Projectos de ensino

Artigo 38.º

1 - Os cursos de graduação são actividades formais de ensino curricular conducentes à obtenção do 1.º grau académico.

2 - Os cursos de pós-graduação são actividades formais de ensino curricular conducentes à obtenção de um diploma de pós-graduação ou dos graus de mestre ou de doutor.

3 - Os cursos de extensão são actividades formais de ensino destinadas à divulgação, à actualização, ao aperfeiçoamento ou à especialização e não conducentes à atribuição de qualquer grau, podendo, embora, conferir direito à atribuição de certificados de frequência ou diplomas de aproveitamento aprovados pelo conselho académico.

SUBSECÇÃO I

Cursos de graduação

Artigo 39.º

1 - Os cursos de graduação são objecto de uma direcção e gestão próprias, através dos seguintes órgãos:

a) Os conselhos de cursos;

b) Os presidentes dos conselhos de cursos;

c) Os directores de curso.

2 - Os conselhos de cursos são organizados por grupos de cursos afins, até um máximo de 10 conselhos.

3 - Compete ao conselho académico aprovar a criação ou reformulação de conselhos de cursos.

Artigo 40.º

1 - O presidente do conselho de cursos é eleito pelos membros do respectivo conselho de entre os directores de curso.

2 - O director de curso é o responsável de um dos departamentos que compreendem as áreas científicas específicas do curso, ou um professor, por si designado, do curso universitário.

Artigo 41.º

1 - Compete ao conselho de cursos:

a) Promover a coordenação interdisciplinar da docência;

b) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos cursos e contribuir para a correcção de anomalias no seu funcionamento;

c) Definir e incentivar acções pedagógicas e circum-escolares que valorizem os cursos;

d) Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas que constituem o plano curricular dos cursos e propor à respectiva escola eventuais alterações dos mesmos;

e) Pronunciar-se sobre relatórios elaborados pelos directores de curso;

f) Dar parecer sobre alterações curriculares a introduzir nos cursos;

g) Fornecer os elementos necessários para a elaboração dos horários e do calendário escolar;

h) Estudar e propor ao conselho académico critérios de avaliação escolar;

i) Organizar o calendário de exames e coordenar a marcação das provas de avaliação;

j) Decidir sobre os pedidos de equivalência de disciplinas e de planos de estudos, segundo as normas e os critérios fixados pelo conselho académico e em termos a definir no respectivo regulamento interno;

l) Decidir as questões de gestão dos cursos que ultrapassem o âmbito das comissões especializadas e funcionar como órgão de recurso em relação a essas comissões;

m) Propor a afectação de verbas para um correcto funcionamento dos cursos;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos ou as delegadas pelo conselho académico.

2 - A competência prevista na alínea j) do número anterior é restrita aos membros docentes do conselho.

3 - As competências dos directores de curso e das comissões especializadas serão definidas no regulamento do conselho de cursos, tendo, designadamente, em vista:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;

b) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos;

c) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das disciplinas do curso, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;

d) Pronunciar-se sobre as alterações curriculares a introduzir nos respectivos cursos.

Artigo 42.º

1 - Integram obrigatoriamente o conselho de cursos:

a) O presidente do conselho de cursos;

b) Os directores dos cursos representados no conselho;

c) O responsável, ou um seu representante, de cada um dos restantes departamentos que contribuam com, pelo menos, três disciplinas semestrais para o conjunto dos cursos;

d) Representantes dos estudantes, em paridade com o número de representantes dos departamentos.

2 - O regulamento do conselho de cursos definirá a constituição exacta do conselho, bem como a forma de representação dos estudantes por cursos e por anos ou grupos de anos.

Artigo 43.º

1 - Os conselhos de cursos poderão funcionar em plenário ou por comissões especializadas, nos termos definidos nos respectivos regulamentos.

2 - Os regulamentos definirão ainda, para cada curso integrado, qual o departamento ou quais os departamentos específicos do curso, para os efeitos de designação do director de curso.

Artigo 44.º

Para os efeitos de avaliação do funcionamento dos cursos, tendo em vista potenciar uma permanente actualização dos conteúdos e dos métodos e perspectivar as necessárias reestruturações dos planos de estudos, bem como a elaboração de propostas de alterações curriculares e de medidas que visem a melhoria da qualidade do ensino, o regulamento do conselho de cursos definirá o modo de constituição e funcionamento de comissões ad hoc de avaliação, salvaguardados os seguintes princípios:

a) Representatividade dos departamentos envolvidos no curso;

b) Articulação com o conselho de escola das escolas envolvidas.

SUBSECÇÃO II

Cursos de pós-graduação

Artigo 45.º

Os cursos de pós-graduação são objecto de regulamentação e de gestão próprias, a definir pelo conselho académico.

SUBSECÇÃO III

Cursos de extensão

Artigo 46.º

Os cursos de extensão são objecto de gestão própria, a definir pela unidade ou pelas unidades orgânicas envolvidas, nos termos dos respectivos regulamentos.

SECÇÃO III

Projectos de serviços especializados

Artigo 47.º

Os projectos de serviços constituem acções desenvolvidas pela Universidade visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, mas não inseridas directamente no âmbito do ensino ou da investigação formais.

Artigo 48.º

1 - As responsabilidades dos projectos de serviços e os mecanismos para a sua aprovação serão definidos pelos regulamentos das unidades orgânicas ou centros promotores.

2 - A realização dos projectos de serviços terá em conta o regulamento de prestação de serviços especializados ao exterior, a aprovar por despacho do reitor, ouvido o conselho académico.

CAPÍTULO VI

Unidades orgânicas

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 49.º

1 - As escolas anteriormente referidas são unidades orgânicas permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados no respectivo âmbito científico e agrupam departamentos com interesses científico-pedagógicos afins.

2 - As unidades culturais são organizações permanentes que, no respectivo âmbito de actividade, asseguram a realização de estudos, projectos e acções de intervenção sócio-cultural, bem como a valorização e a divulgação do património.

3 - Os serviços são organizações permanentes cujo objectivo fundamental é o de apoiar técnica e administrativamente a Universidade.

SECÇÃO II

Escolas e escolas superiores politécnicas

Artigo 50.º

1 - As escolas referidas no n.º 1 do artigo anterior mantêm a mesma designação quando ministrarem ensino universitário e adoptarão a designação de escolas superiores politécnicas quando ministrarem ensino politécnico.

2 - As escolas correspondem a áreas do saber tradicionalmente agrupadas em faculdades, mas, não incluindo em si a gestão dos projectos de ensino, não lhes são formalmente equivalentes.

3 - As escolas superiores politécnicas são unidades orgânicas permanentes que asseguram o ensino politécnico numa determinada área de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior.

4 - As escolas e as escolas superiores politécnicas, no âmbito das respectivas competências, gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa, designadamente o direito de gerirem livremente, nos termos da lei, as verbas postas à sua disposição.

SECÇÃO III

Escolas

Artigo 51.º

1 - A direcção das escolas cabe aos seguintes órgãos:

a) O conselho de escola;

b) O presidente da escola;

c) O conselho científico.

2 - O regulamento da escola poderá prever a constituição de órgãos de natureza diferente que repartam as funções dos órgãos definidos no número anterior.

Artigo 52.º

1 - O conselho de escola é o órgão de definição da política da escola.

2 - Compete, designadamente, ao conselho de escola:

a) Definir as linhas orientadoras da escola em matéria de desenvolvimento e planeamento da investigação científica, do ensino e da prestação de serviços;

b) Aprovar os projectos de orçamento, os relatórios anuais e os planos de actividade da escola;

c) Fixar os princípios a que deve obedecer a afectação dos recursos da escola;

d) Aprovar os mapas de serviço docente, a cargo da escola;

e) Pronunciar-se sobre a criação, modificação ou extinção de departamentos;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de criação e modificação de cursos que envolvam a escola;

g) Elaborar o regulamento da escola.

Artigo 53.º

1 - Constituem o plenário do conselho de escola:

a) O presidente e os vice-presidentes;

b) Os responsáveis dos departamentos da escola;

c) Os presidentes dos conselhos de cursos e os directores dos centros de investigação do âmbito científico da escola e previstos como tal nos regulamentos;

d) Dois representantes dos docentes não doutorados;

e) Um estudante por cada um dos conselhos de cursos a que se refere a alínea c);

f) Um representante dos funcionários não docentes.

2 - A comissão coordenadora é constituída pelos membros referidos nas alíneas a), b), d) e f) do número anterior.

Artigo 54.º

1 - O conselho de escola funciona em plenário e em comissão coordenadora.

2 - Poderão ainda ser criadas outras comissões, permanentes ou temporárias.

Artigo 55.º

1 - A comissão coordenadora é o órgão de gestão corrente da escola.

2 - Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora:

a) Assegurar o normal funcionamento da escola;

b) Elaborar os projectos de orçamento, os relatórios anuais e os planos de actividade da escola;

c) Afectar os recursos da escola pelos departamentos;

d) Pronunciar-se sobre os mapas de serviço docente a cargo da escola;

e) Velar pela formação científica permanente dos docentes e investigadores da escola;

f) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pelo regulamento interno ou delegadas pelo conselho de escola ou pelo conselho científico.

3 - Para os efeitos da alínea e) do número anterior, compete especialmente à comissão coordenadora:

a) Aprovar os planos e os programas de formação do pessoal da escola;

b) Promover, até 1 de Dezembro de cada ano, o levantamento das candidaturas a equiparação a bolseiro no ano lectivo imediato e pronunciar-se sobre as mesmas;

c) Manter um registo curricular actualizado de cada um dos docentes e investigadores da escola.

Artigo 56.º

1 - O presidente da escola será um professor catedrático ou associado eleito directamente por todos os elementos da escola, sendo a votação dos vários corpos afectada por coeficientes de ponderação a definir no regulamento de cada escola.

2 - O peso atribuído ao corpo dos doutorados e ao dos docentes e investigadores não doutorados nunca poderá ser inferior a 50 % e a 30%, respectivamente.

3 - O mandato do presidente é de dois anos e é renovável.

Artigo 57.º

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a escola e presidir aos respectivos órgãos colegiais e às suas comissões e convocar as reuniões;

b) Dirigir e coordenar a execução de todas as actividades da escola;

c) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções emanadas dos órgãos da Universidade.

2 - O presidente será coadjuvado por um ou mais vice-presidentes, cujo número e forma de designação serão definidos no regulamento interno da escola.

3 - O presidente poderá delegar parte das suas competências no ou nos vice-presidentes.

Artigo 58.º

1 - Ao conselho científico incumbem as questões relativas a concursos de admissão ou promoção do pessoal docente e as provas conducentes a graus e títulos académicos.

2 - Compete, designadamente, ao conselho científico:

a) Aprovar as propostas de admissão e recondução de todo o pessoal docente, bem como do pessoal investigador;

b) Aprovar as indigitações dos professores que irão orientar os assistentes e os assistentes estagiários, bem como os respectivos planos de trabalho;

c) Pronunciar-se sobre a transferência de professores do quadro;

d) Propor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro e a composição dos respectivos júris, depois de ouvidos os respectivos departamentos;

e) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica dos assistentes estagiários ou convidados, que serão submetidas a homologação do reitor;

f) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado, que serão submetidas a homologação do reitor;

g) Pronunciar-se sobre a admissão dos candidatos às provas de doutoramento;

h) Estabelecer a organização de provas de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris;

i) Pronunciar-se sobre os processos de aceitação ou rejeição liminar dos pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris;

j) Propor a composição dos júris de agregação.

Artigo 59.º

1 - O conselho científico é constituído por todos os doutores da escola.

2 - Se a dimensão da escola o justificar, o respectivo regulamento poderá prever o funcionamento de uma comissão coordenadora do conselho científico, a qual deverá ter um mínimo de 12 membros.

Artigo 60.º

1 - Existem na Universidade as seguintes escolas:

a) Escola de Ciências;

b) Escola de Economia e Gestão;

c) Escola de Engenharia;

d) Instituto de Ciências Sociais;

e) Instituto de Educação e Psicologia;

f) Instituto de Estudos da Criança;

g) Instituto de Letras e Ciências Humanas;

h) Escola de Direito;

i) Escola de Ciências da Saúde.

2 - As escolas referidas nas alíneas h) e i) enquanto não atingirem a dimensão mínima prevista no número seguinte são regidas por regulamento próprio aprovado pelo reitor, ouvido o conselho académico.

3 - A criação de novas escolas, designadamente por reestruturação, pressuporá, como dimensão mínima, a existência de 12 docentes com o grau de doutor, para um corpo docente não inferior a 36 elementos a tempo inteiro.

4 - Sob proposta do reitor, devidamente fundamentada e aprovada pelos órgãos competentes da Universidade, podem ser criadas novas escolas, ou unidades orgânicas equivalentes, sem a dimensão prevista no número anterior.

Artigo 61.º

O Departamento Autónomo de Arquitectura, criado na dependência directa do reitor, constitui uma unidade orgânica regida por regulamento próprio aprovado pelo reitor, ouvido o conselho académico.

SUBSECÇÃO I

Departamentos das escolas

Artigo 62.º

1 - Os departamentos são organizações permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina ou grupo de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos humanos e materiais num domínio consolidado do saber.

2 - Os departamentos são constituídos por docentes e investigadores ligados à disciplina ou grupo de disciplinas definidoras do departamento, detendo também indispensáveis recursos materiais.

3 - Os departamentos gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos a estabelecer no regulamento da escola.

Artigo 63.º

1 - A direcção dos departamentos será exercida pelos órgãos a definir no regulamento da escola, sem prejuízo de cada departamento estabelecer o seu próprio regulamento, dentro dos limites das suas competências.

2 - Compete, necessariamente, aos órgãos de gestão do departamento:

a) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que o departamento esteja envolvido;

b) Elaborar e submeter a aprovação o orçamento e o plano anual de actividades;

c) Gerir os recursos afectos ao departamento;

d) Proceder à distribuição de serviço docente no âmbito das matérias leccionadas;

e) Propor os planos e programas de formação científica do pessoal docente;

f) Propor os planos e programas de formação do pessoal não docente;

g) Pronunciar-se sobre a indigitação dos professores que orientarão os assistentes e assistentes estagiários e os respectivos programas de trabalho;

h) Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de cursos em que o departamento seja parte interveniente;

i) Propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica dos assistentes estagiários ou convidados;

j) Emitir parecer sobre a admissão de candidatos às provas de doutoramento e propor ao conselho científico a constituição dos respectivos júris;

l) Propor a admissão e a recondução do pessoal do departamento;

m) Emitir parecer sobre a transferência de professores para lugares do quadro afectos a grupos disciplinares do departamento;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno da escola ou delegadas pelo conselho de escola;

o) Elaborar o regulamento do departamento.

Artigo 64.º

1 - A criação de departamentos pressupõe como dimensão mínima a existência de três docentes com o grau de doutor e um total de nove docentes a tempo inteiro.

2 - Poderão ser criadas secções que não satisfaçam as condições do número anterior, as quais, para efeitos de gestão, serão agregadas a departamentos afins.

3 - As secções assim criadas poderão constituir-se como departamentos desde que atinjam a dimensão referida no n.º 1.

4 - Os departamentos com presença importante nos dois pólos da Universidade poderão criar um núcleo no pólo em que o departamento tenha menor dimensão, de forma a flexibilizar a gestão dos seus meios materiais e humanos, bem como permitir o seu desenvolvimento homogéneo.

5 - A existência de um núcleo está subordinada à existência de, pelo menos, três docentes com o grau de doutor e um total de nove docentes a tempo inteiro, exercendo a sua actividade pedagógica e científica no âmbito de uma disciplina ou grupo de disciplinas num domínio consolidado do saber.

SECÇÃO IV

Escolas superiores politécnicas

Artigo 65.º

1 - Na Universidade do Minho existe a Escola Superior de Enfermagem.

2 - A Escola Superior de Enfermagem é uma unidade orgânica com estatuto equivalente ao das escolas, ressalvando, de acordo com o regulamente respectivo, as especificidades decorrentes da sua natureza de unidade de ensino politécnico, no que diz respeito, nomeadamente, à composição dos órgãos e à distinta categoria académica dos seus membros.

3 - A Universidade do Minho pode criar ou integrar outras escolas superiores politécnicas, nas condições referidas no número anterior.

SUBSECÇÃO I

Departamentos das escolas superiores politécnicas

Artigo 66.º

As disposições da subsecção anterior podem ser aplicáveis às escolas superiores politécnicas, ressalvando as especificidades decorrentes da sua natureza de unidade de ensino politécnico e do que for prescrito nos respectivos regulamentos.

SECÇÃO V

Unidades culturais

Artigo 67.º

1 - São unidades culturais da Universidade:

a) O Arquivo Distrital de Braga;

b) A Biblioteca Pública de Braga;

c) A Casa de Sarmento - Centro de Estudos do Património;

d) A Casa-Museu de Monção;

e) O Centro de Estudos Lusíadas;

f) O Museu Nogueira da Silva;

g) A Unidade de Arqueologia;

h) A Unidade de Educação de Adultos.

2 - A criação, a fusão, a subdivisão e a extinção de unidades culturais serão decididas pelo senado universitário, por proposta do reitor.

Artigo 68.º

1 - A direcção de cada uma das unidades referidas no artigo anterior será assegurada por um director de serviços ou por um docente ou técnico superior nomeado pelo reitor, ouvido o conselho cultural.

2 - Os modelos de gestão das unidades culturais serão fixados em regulamento próprio, a ser elaborado pelo conselho cultural e aprovado pelo reitor.

SECÇÃO VI

Serviços

Artigo 69.º

1 - São serviços da Universidade:

a) O Gabinete de Protocolo;

b) A Divisão Académica;

c) O Serviço de Apoio ao Reitor;

d) O Gabinete de Comunicação, Informação e Imagem;

e) A Assessoria Jurídica;

f) O Gabinete de Apoio a Projectos;

g) O Gabinete de Relações Internacionais;

h) O Gabinete de Avaliação e Qualidade do Ensino;

i) A Direcção de Recursos Humanos;

j) A Direcção Financeira e Patrimonial;

l) O Gabinete de Sistemas de Informação;

m) O Gabinete de Organização e Auditoria;

n) Os Serviços Técnicos;

o) Os Serviços Académicos;

p) Os Serviços de Documentação;

q) O Serviço de Comunicações;

r) O Serviço de Apoio Informático à Aprendizagem;

s) Os Serviços de Reprografia e Publicações.

2 - A criação, a fusão, a subdivisão e a extinção de serviços serão decididas pelo senado universitário, por proposta do reitor.

3 - Quando a natureza das tarefas o justificar, poderão ser criados serviços independentes em cada um dos pólos da Universidade.

Artigo 70.º

A direcção dos serviços será assegurada por directores de serviços ou por responsáveis directamente dependentes do reitor.

SECÇÃO VII

Unidades diferenciadas

Artigo 71.º

Ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, destes Estatutos, existem as seguintes unidades com objectivos diferenciados:

a) Serviços de Acção Social, dotados de autonomia administrativa e financeira, regendo-se por legislação própria, tendo por fim a assistência à comunidade universitária;

b) Fundação Carlos Lloyd Braga, destinada a apoiar a Universidade do Minho no exercício das suas funções e na consecução das suas finalidades;

c) Biblioteca de Leitura Pública de Braga, em parceria com o município de Braga, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respectivos estatutos, tendo por objectivo a informação, a formação e a valorização do património bibliográfico e documental.

CAPÍTULO VII

Gestão administrativa, financeira e patrimonial

Artigo 72.º

1 - Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos próprios e os que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - São receitas da Universidade:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;

j) O produto de empréstimos contraídos;

l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

3 - As receitas próprias da Universidade serão afectadas à Universidade e às suas unidades orgânicas de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo senado universitário, mediante proposta do reitor.

Artigo 73.º

1 - A gestão administrativa e financeira da Universidade será conduzida segundo os princípios de gestão por objectivos, adoptando o modelo de organização contabilística mais adequado a uma racional e eficaz aplicação dos recursos financeiros postos à sua disposição.

2 - A gestão económica e financeira da Universidade orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c) Orçamentos privativos.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das actividades de extensão universitária.

Artigo 74.º

1 - A Universidade tem a capacidade de transferir livremente verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.

2 - No decurso de cada ano económico, a Universidade poderá ainda submeter a homologação superior orçamentos suplementares destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo quer a inscrever dotações para despesas não previstas.

3 - Os orçamentos privativos da Universidade são aprovados pelo conselho administrativo.

Artigo 75.º

A Universidade e as suas unidades orgânicas estão isentas de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos, nos termos da lei.

Artigo 76.º

1 - Cabe à Universidade o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

2 - Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docente universitária e de investigação e nos quadros de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

3 - A Universidade pode alterar livremente os seus quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais de efectivos.

4 - A organização administrativa e dos serviços é aprovada pelo senado universitário, mediante proposta do reitor, sendo fixados os correspondentes lugares da carreira dirigente e de chefia em consonância com os quadros de pessoal aprovados para a Universidade.

CAPÍTULO VIII

Avaliação da Universidade

Artigo 77.º

1 - A Universidade criará mecanismos de avaliação permanente das suas actividades.

2 - Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços da Universidade.

3 - Periodicamente, a Universidade promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 78.º

1 - Os órgãos colegiais da Universidade reunirão ordinariamente com a regularidade fixada nos respectivos regulamentos e extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do respectivo órgão.

2 - Nas reuniões que se realizem para tratar assuntos relativos à situação do pessoal docente só participarão os membros docentes desses órgãos de categoria igual ou superior à da categoria em causa.

3 - Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2284857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-D/79 - Ministério da Educação

    Mantém em vior o regime de instalação das Universidades, Institutos Universitários e demais estabelciemtnos de enisno superior abrangidos pelo Decreto Lei 402/73, de 11 de Agosto, que poderá ter a duração máxima de oito anos.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Decreto-Lei 35/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Dá por findo o regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-02 - Portaria 926/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Cria o quadro de professores catedráticos e associados da Universidade do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Portaria 121/83 - Ministério da Educação

    Confere autonomia administrativa e financeira à Universidade do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-18 - Portaria 613/84 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do quadro de professores catedráticos e associados da Universidade do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-13 - Portaria 306/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria o quadro provisório do pessoal da Universidade do Minho que consta publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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