Portaria 121/83
de 2 de Fevereiro
Considerando a necessidade de conferir às universidades os meios indispensáveis a uma colaboração mais activa no desenvolvimento económico e social do País, necessidade expressa no preâmbulo do Decreto-Lei 188/82, de 17 de Maio;
Considerando que a autonomia financeira constitui um desses meios, que a Constituição da República Portuguesa veio consagrar no seu artigo 76.º, e ao qual outros terão, naturalmente, de seguir-se;
Considerando a natureza peculiar da estrutura da Universidade do Minho e a dimensão das actividades e serviços a prestar por si à comunidade, muitos dos quais geram receitas próprias, de que resulta a possibilidade de uma melhor realização dos próprios fins universitários:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 188/82, de 17 de Maio, que a Universidade do Minho seja dotada, a partir de 1 de Janeiro de 1983, de autonomia administrativa e financeira, nos termos regulamentados pelo Decreto-Lei 188/82, de 17 de Maio.
Ministério da Educação, 18 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.