A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 338/74, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Extingue o Ministério da Coordenação Económica, e cria os Ministérios das Finanças e da Economia, fixando a respectiva composição.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/74

de 18 de Julho

Por acordo havido entre S. Ex.ª o Presidente da República e S. Ex.a o Primeiro-Ministro, considerou-se a conveniência de desdobrar o Ministério da Coordenação Económica, criado pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, em dois Ministérios, sendo um deles o Ministério das Finanças e o outro o Ministério da Economia.

Ponderou-se ainda a necessidade, decorrente deste desdobramento, de proceder a um reajustamento das Secretarias de Estado e dos Subsecretários de Estado, que se achavam integrados, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, no aludido Ministério da Coordenação Económica.

A premência imposta por uma rápida constituição de todo o Gabinete fez com que só agora se formalizem as alterações e reajustamentos feitos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica extinto o Ministério da Coordenação Económica, criado pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio.

Art. 2.º Os assuntos que competiam ao Ministério da Coordenação Económica ficarão, consoante a sua natureza, a pertencer aos Ministérios das Finanças e Economia, que assim ficam criados.

Art. 3.º É extinta a Secretaria de Estado das Finanças, ficando o Ministério das Finanças com a seguinte composição:

a) Secretaria de Estado do Orçamento;

b) Secretaria de Estado do Tesouro;

c) Secretaria de Estado do Planeamento Económico.

Art. 4.º O Ministério da Economia ficará a compreender as seguintes Secretarias de Estado:

a) Indústria e Energia;

b) Agricultura;

c) Comércio Externo e Turismo;

d) Abastecimento e Preços;

e) Pescas.

Art. 5.º Fica sancionada a investidura dos Ministros das Finanças e Economia nas pastas de que são titulares por força deste diploma.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Firmino Miguel - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - Mário Soares- José Augusto Fernandes - Vitorino Magalhães Godinho - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo - José Eduardo Fernandes de Sanches Osório.

Promulgado em 18 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/18/plain-228231.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda