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Edital 86/2005, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 86/2005 (2.ª série) - AP - Mário Ribeiro Maduro, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Torna público que, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pala Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mira em sessão ordinária realizada em 22 de Dezembro de 2004, aprovou o Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Mira, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 14 de Dezembro de 2004.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

6 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Mário Ribeiro Maduro.

Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Mira

Nota justificativa

O Regulamento geral de taxas e licenças em vigor, nos últimos anos, não tem sido objecto de actualizações anuais, assim com o fim de, por um lado, aproximar de forma adequada e dentro do legalmente possível, os valores cobrados aos valores de custos, directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens e, por outro lado, fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou semi-público, ou de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades e a correspondente privação de uso desses bens públicos, semi-públicos ou do domínio público ou os correspondentes encargos com a remoção do obstáculo jurídico ao exercício das actividades.

Contudo, a par destas actualizações, é necessário proceder à conformação do Regulamento e respectiva tabela, quer às inúmeras alterações legislativas introduzidas em diversas matérias que regulam a actividade do município, quer aos novos bens e serviços prestados pelos serviços municipais, quer, ainda, à eliminação de algumas taxas previstas para serviços que deixaram de ser prestados.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais, da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

A competência para fixar tarifas e preços é, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL e artigo 20.º, n.º 3, da Lei 42/98, de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais, da Câmara Municipal.

A competência regulamentar é, nos termos do disposto nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da LAL, da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

De acordo com a natureza da matéria tratada no presente Regulamento, o mesmo obedece às disposições constantes da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/99, de 17 de Dezembro, e ao Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal deliberou aprovar o presente projecto e submetê-lo à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, estabelece:

a) As taxas e licenças e respectivos quantitativos a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, pelo uso de bens privados e pela prestação de serviços;

b) As disposições gerais relativas à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e licenças.

Artigo 2.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e licenças previstos na tabela anexa ao presente Regulamento e que do mesmo faz parte integrante, serão objecto de actualização anual automática, por aplicação do índice de preços ao consumidor com excepção da habitação.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à actualização extraordinária das taxas e licenças.

Artigo 3.º

Incidência

1 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área do município de Mira pelos serviços municipais.

2 - Será igualmente aplicável aos serviços municipalizados, que eventualmente possam vir a ser criados, relativamente a todos os serviços administrativos prestados.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção.

Artigo 5.º

Reduções

1 - A Câmara Municipal poderá reduzir até 50%, as taxas previstas na tabela de taxas e licenças, às pessoas colectivas de utilidade pública e às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e solidariedade social, quando reportadas a actividades que visem a prossecução do respectivo escopo social.

2 - Podem ainda, as taxas ser reduzidas, pela Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado.

3 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) Em 25%, quando o rendimento mensal per capita, do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;

b) Em 25%, quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;

c) Em 50%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social.

4 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo e de acordo com a lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:

a) Última declaração do IRS;

b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos - para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;

c) Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;

d) Cópia de decisão judicial comprovativa que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.

5 - O pedido deverá ser indeferido sempre que a actividade a isentar implique um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Às taxas e licenças constantes da tabela será acrescido, quando devido, o IVA, à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - A liquidação de taxas e licenças fixados por referência ao ano será efectuada pela totalidade para o ano civil em que for requerida.

4 - O valor liquidado das taxas e licenças, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euro, pela aplicação de arredondamento por excesso.

5 - A liquidação é notificada aos interessados, por carta registada com aviso de recepção, para efeitos de audição prévia prevista no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

6 - Da notificação da liquidação constará a decisão, o autor do acto de liquidação com a menção da delegação ou subdelegação de competência, caso exista, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para pagamento voluntário.

Artigo 7.º

Erro na liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se erro na liquidação de que tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado através de carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal, no caso de taxa ou tarifa, ou execução para pagamento de quantia certa no caso de preço.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a 2,50 euros.

6 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a 2,50 euros e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, mediante despacho do presidente da Câmara, promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

7 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas e licenças que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas, constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Cobrança/pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

3 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais, de 1 de Novembro a 15 de Dezembro;

b) As mensais, nos primeiros oito dias de cada mês.

4 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro, é nulo.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Em situações de processos de construção de primeira e única habitação, devidamente comprovadas e socialmente justificadas, pode a Câmara Municipal deferir o pagamento dos encargos, decorrentes da aplicação do presente Regulamento ao processo de construção/legalização, até 10 prestações semestrais sucessivas.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - Pelas prestações autorizadas serão devidos os respectivos juros moratórios calculados nos termos das leis tributárias.

5 - A falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das demais e dos respectivos juros, dando lugar à virtualização da dívida, com a emissão da correspondente certidão de dívida.

Artigo 10.º

Pagamento fora de prazo

1 - O pagamento de taxas, liquidadas fora do prazo estabelecido para o efeito implica, salvo disposição legal em contrário, a liquidação adicional de 10% do respectivo valor.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começarão a vencer-se juros de mora.

Artigo 11.º

Actos urgentes

Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o triplo das taxas fixadas na tabela anexa, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis), após a entrada do requerimento.

Artigo 12.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário de taxas, será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, depois de debitada ao tesoureiro.

2 - As certidões de dívida servirão de base à instauração de processo de execução fiscal.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário de preços será emitida, pelos serviços competentes, nota de dívida, que servirá de base à instauração do competente processo contencioso, caso em que será o processo enviado ao Gabinete Jurídico.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe aos serviços municipais e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada competência.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

A violação ao disposto no presente Regulamento e respectiva tabela constitui contra-ordenação punível com coima, a fixar entre o mínimo de 299,28 euros e o máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 15.º

Processo a seguir na aplicação das coimas

A instauração, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do presidente da Câmara e far-se-á nos termos do presente Regulamento e nos dos disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 16.º

Garantias fiscais

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 17.º

Norma de transposição

Todas as taxas e licenças constates de regulamentos municipais que entrem em vigor, posteriormente à publicação do presente Regulamento Geral de Taxas e Licenças, serão, para este, obrigatoriamente transpostas, num prazo máximo de seis meses; competindo à Secção de Contabilidade, inserida na Divisão Administrativa e Financeira, proceder às respectivas operações de transposição, submeter o Regulamento à aprovação dos órgãos executivo e deliberativo, enviar o mesmo para publicitação.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o anterior Regulamento e respectiva tabela de taxas e licenças e todas as disposições constantes de regulamentos municipais em vigor nas matérias ora reguladas.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, 15 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas e licenças do município de Mira

CAPÍTULO I

Serviços administrativos diversos e comuns

1 - Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1.1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público (cada edital) - 2,50 euros.

1.2 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela:

a) Emissão de alvará - 10 euros;

b) Segunda via de alvará - 5 euros;

c) Cópia de alvará - 2,50 euros;

d) Cópia certificada de alvará - 3 euros;

e) Averbamento de alvará - 2,50 euros;

f) Aditamento ou alteração de alvará - 2,50 euros.

1.3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - 1,75 euros.

1.4 - Averbamentos ou cancelamentos - 2,50 euros.

1.5 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 2 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 0,50 euros.

1.6 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:

a) Aparecendo o objecto da busca - 1 euro;

b) Não aparecendo o objecto da busca - 50 euros;

c) Certidões de narrativa - o dobro da rasa.

1.7 - Processo de arranque de eucaliptos, acácias, mimosas e outros - 10 euros.

1.8 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado de conservação - 2,50 euros.

1.9 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica - 1 euro.

1.10 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 0,50 euros.

1.11 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - 0,50 euros.

1.12 - Registo de documentos avulsos - 0,50 euros.

1.13 - Outras vistorias não especialmente contempladas na presente tabela, incluindo deslocação e remuneração de peritos - 25 euros.

1.14 - Venda de medalhas, livros e outras publicações - a fixar pela Câmara Municipal em cada caso.

1.15 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras:

a) Por cada uma - 0,75 euros;

b) Pelas cinco primeiras - 2,50 euros.

c) Por cada, além das cinco primeiras - 0,50 euros.

1.16 - Cópias de programas de concurso e respectivos anexos, programas de concurso, cadernos de encargos de empreitadas ou de fornecimentos de bens e serviços:

a) Fotocópias formato A4 - cada - 0,50 euros;

b) Fotocópias formato A3 - cada - 0,10 euros;

c) Cópias em papel heliográfico ou em papel normal - cada metro quadrado - 2 euros;

d) Os documentos referidos no ponto 1.16 fornecidos em suporte magnético, 50% do custo em papel.

1.17 - Agravamento de 50% relativo a qualquer pedido ou requerimento solicitado fora de prazo.

1.18 - Licenças policiais não especificadas na tabela - 10 euros.

a) Cartões de uso e porte de arma de caça e recreio - cada - 1 euro.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

1 - Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo:

1.1 - As receitas fixadas em legislação especial, actualizadas com a aplicação dos coeficientes estabelecidos para idênticas receitas do Estado.

1.2 - Licenças relativas ao exercício da caça:

a) As receitas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO III

Novos licenciamentos no âmbito das competências transferidas dos governos civis para as câmaras municipais.

1 - Licenciamento da actividade de guarda-nocturno:

1.1 - Emissão anual da licença - 25 euros;

1.2 - Renovação da licença - 15 euros;

1.3 - Cartão - 5 euros.

2 - Licenciamento da actividade de arrumador de automóveis:

2.1 - Emissão anual da licença - 100 euros;

2.2 - Renovação da licença - 50 euros;

2.3 - Cartão - 5 euros;

2.4 - Realização de acampamentos ocasionais - por dia - 20 euros.

3 - Máquinas de diversão:

3.1 - Registo de máquinas - por cada máquina - 100 euros;

3.2 - Licença de exploração para máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - por cada máquina e por ano - 100 euros;

3.3 - Licença de exploração para máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - por cada máquina e por semestre - 50 euros;

3.4 - Transferência ou substituição do registo do governo civil para a autarquia - por cada máquina - 5 euros;

3.5 - Averbamento por transferência de propriedade - 50 euros;

3.6 - Segunda via do título de registo - por cada máquina - 40 euros;

3.7 - Segunda via da licença de exploração - por cada máquina - 50 euros.

4 - Licenças especiais de ruído:

4.1 - Espectáculos de diversão - por cada e ou por dia - 25 euros.

4.2 - Eventos, festividades e provas desportivas - por cada e ou por dia - 25 euros.

4.3 - Outros eventos - por cada e ou por dia - 20 euros.

5 - Realização de provas desportivas e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

5.1 - Provas desportivas, taxa pela emissão da licença - por dia:

a) Atletismo - 25 euros;

b) Ciclismo, estrada, BTT - 25 euros;

c) Motociclismo, motos - 50 euros;

d) Automobilismo; velocidade, perícia, rally paper, karting, todo-o-terreno - 100 euros;

e) Provas de desportos radicais - 50 euros;

f) Outras - 25 euros.

6 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos:

6.1 - Taxa pelo licenciamento - por dia - 25 euros;

7 - Fogueiras populares (santos populares):

7.1 - Taxa pelo licenciamento - por dia - 5 euros.

8 - Realização de fogueiras e queimadas - 5 euros.

8.1 - Taxa pelo licenciamento - 5 euros.

9 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda:

9.1 - Taxa anual pelo licenciamento - 25 euros.

10 - Realização de leilões em lugares públicos (sem fins lucrativos):

10.1 - Taxa pelo licenciamento - 5 euros.

11 - Realização de leilões em lugares públicos (com fins lucrativos):

11.1 - Taxa pelo licenciamento - 25 euros.

11.2 - Vistoria para efeitos do previsto no artigo 83.º do regulamento específico - 40 euros.

11.3 - ...

11.4 - Taxa de urgência para emissão de qualquer documento, em quarenta e oito horas - artigo 94.º do Regulamento específico.

11.5 - Segunda via de qualquer licença ou documento, não previsto anteriormente - 10 euros.

12 - Depósito de bens ou objectos apreendidos:

12.1 - Por dia/vinte e quatro horas, em parque ou local privativo do município - 10 euros.

CAPÍTULO IV

Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestação de serviços

1 - Emissão dos mapas de horário de funcionamento para qualquer estabelecimento - 20 euros.

2 - Emissão dos mapas de horário de funcionamento na sequência de alargamento ou restrição - 40 euros.

3 - Segunda via do mapa de horário de funcionamento - 25 euros.

4 - Alterações e averbamentos ao mapa de horário - 40 euros.

CAPÍTULO V

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1.1 - Emissão de alvará - 62,35 euros.

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 17,50 euros;

b) Por fogo - 11,50 euros;

c) Outras utilizações - por metro quadrado ou fracção - 0,15 euros;

d) Prazo - por cada mês ou fracção - 7,50 euros.

2.1 - Aditamento ao alvará - 37,50 euros.

2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 17,50 euros;

b) Por fogo - 11,50 euros.

2.3 - Outros aditamentos - 25 euros.

SECÇÃO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1.1 - Emissão do alvará - 62,40 euros.

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 17,50 euros;

b) Por fogo - 11,50 euros.

c) Outras utilizações - por metro quadrado ou fracção - 0,15 euros.

2.1 - Aditamento ao alvará - 37,45 euros.

2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 17,50 euros;

b) Por fogo - 11,50 euros.

3 - Outros aditamentos - 25 euros.

SECÇÃO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1.1 - Emissão do alvará - 50 euros.

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção - 10 euros.

2.1 - Aditamento ao alvará - 25 euros.

2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção - 10 euros.

SECÇÃO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Até 500 m2 - 25 euros.

2 - De 500 a 1000 m2 - 50 euros.

3 - Por cada 1000 m2 ou fracção, acima da área do número anterior - 25 euros.

SECÇÃO V

Emissão de alvará de licença ou autorização a obras de construção

1 - Emissão do alvará - 25 euros.

2 - Em função da área e uso:

2.1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,75 euros.

2.2 - Comércio, serviços e afins, por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro.

2.3 - Indústrias, armazéns e afins, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros.

3 - Modificação de fachadas de edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção de superfície modificada - 1,75 euros.

4 - Corpos salientes dos edifícios, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal - taxas acumuláveis com as dos n.os 1 e 2, por piso e por metro quadrado ou fracção:

4.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, portas de sacada e semelhantes - 12,50 euros;

4.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a área útil da edificação - 25 euros.

5 - Acresce ao montante referido nos números anteriores em função do prazo - por cada mês ou fracção - 6 euros.

SECÇÃO VI

Casos especiais

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, área medida na fachada, anexos, garagens, tanques, piscinas depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros;

b) Prazo - por cada mês ou fracção - 6 euros;

2 - Demolição de edifícios e outras construções - por piso - 7,50 euros.

SECÇÃO VII

Licença ou autorização de utilização e alteração do uso

1 - Emissão de alvará de utilização e suas alterações:

a) Para fins habitacionais - por cada fogo e seus anexos ou unidades individualizadas - 17,50 euros;

b) Para fins comerciais, não previstos na secção VIII - por edificação, fracção ou unidade autónoma - 20 euros;

c) Para serviços, não previstos na secção VIII - 20 euros;

d) Para actividades industriais - por unidade - 30 euros;

e) Para quaisquer outros fins - por cada edificação ou unidade individualizada - 30 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 100 m2 de área bruta de construção ou fracção - 2,50 euros.

SECÇÃO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1.1 - Emissão de alvará de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas - 74,85 euros;

b) De restauração - 74,85 euros;

c) De restauração e bebidas - 74,85 euros;

d) De restauração e bebidas com dança - 74,85 euros.

1.2 - Acresce ao montante referido no n.º 1.1:

1.2.1 - Estabelecimentos de restauração e ou de bebidas:

a) Com área até 200 m2 - 125 euros;

b) Com área compreendida entre 200 m2 e 300 m2 - 150 euros;

c) Com área superior a 300 m2, por cada 100 m2 a mais ou fracção - 50 euros.

1.2.2 - Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com sala ou espaço destinado a dança:

a) Com área até 200 m2 - 250 euros;

b) Com área compreendida entre 200 m2 e 300 m2 - 375 euros;

c) Com área superior a 300 m2, por cada 100 m2 a mais ou fracção - 125 euros.

1.3 - Acresce ao montante referido no n.º 1.1 - por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 1,50 euros.

2.1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar, não alimentar e de serviços - 75 euros.

2.2 - Acresce ao montante referido no n.º 2.1 - por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 3,75 euros.

3.1 - Estabelecimentos hoteleiros:

a) Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares - 250 euros;

b) Estalagens e pousadas - 175 euros;

c) Albergarias e residenciais - 150 euros;

d) Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e similares - 125 euros.

3.2 - Acresce ao montante referido no n.º 3.1 - por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 1,50 euros.

4.1 - Meios complementares de alojamento turístico:

a) Aldeamentos turísticos - por instalação independente na sua funcionalidade - 125 euros;

b) Apartamentos turísticos - por fracção - 65 euros;

c) Moradias turísticas - por cada - 75 euros;

d) Parques de campismo - 175 euros;

e) Outros meios turísticos de alojamento - 65 euros.

4.2 - Acresce ao montante referido no n.º 4.1 - por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 1,50 euros.

5.1 - Estabelecimentos comerciais:

a) Grandes superfícies comerciais - por cada unidade individualizada - 150 euros;

b) Centros comerciais - por cada fracção autónoma - 125 euros;

c) Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - por cada actividade nele exercida - 150 euros.

5.2 - Acresce ao montante referido no n.º 5.1 - por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 2,50 euros.

SECÇÃO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

SECÇÃO X

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 15 euros.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de construção previstas na licença ou autorização, em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 15 euros.

SECÇÃO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 7,50 euros.

SECÇÃO XII

Informação prévia

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área inferior a 2000 m2 - 75 euros.

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área entre 2000 m2 e 5000 m2 - 100 euros.

1.3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 5000 m2, por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior - 25 euros.

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ou outra operação urbanística - 38 euros.

SECÇÃO XIII

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado - 1,75 euros.

2 - Andaimes - por mês, por piso e por metro quadrado de espaço público ocupado - 1,75 euros.

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre espaço público - por mês e por metro quadrado - 1,75 euros.

4 - Outras ocupações - por mês e por metro quadrado da superfície do espaço público ocupado - 1,75 euros.

SECÇÃO XIV

Vistorias

1.1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 30 euros.

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no n.º 1.1 - 6 euros.

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - 75 euros.

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas por estabelecimento - 100 euros.

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares - por estabelecimento - 100 euros.

5.1 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - 125 euros.

5.2 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no n.º 5.1 - 5 euros.

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva - 75 euros.

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores, nomeadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal - 25 euros.

SECÇÃO XV

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - 13 euros.

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 37,50 euros.

SECÇÃO XVI

Inscrição de técnicos

1 - Por inscrição para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras - 118 euros.

2 - Pelo registo de declarações de responsabilidade dos técnicos intervenientes em cada tipo de especialidade - por especialidade e por obra - 6,50 euros.

SECÇÃO XVII

Recepção de obras de urbanização

1.1 - Por auto de recepção provisória ou definitivo de obras de urbanização - 50 euros.

1.2 - Por lote, em acumulação com o montante referido no n.º 1.1 - 10 euros.

SECÇÃO XVIII

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização:

1.1 - Averbamento de novo titular - 30 euros.

1.2 - Averbamento de novo técnico - 15 euros.

1.3 - Averbamento de novo certificado de industrial de construção civil e outros averbamentos - 15 euros.

2 - Elaboração de orçamentos relativos a obras necessárias em prédios urbanos - 37,50 euros.

3.1 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 25 euros.

3.2 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 7,50 euros.

4.1 - Outras certidões ou declarações - 10 euros.

4.2 - Por página, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 euros.

5.1 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha formato A4 - 0,50 euros.

5.2 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha formato A4 - 2,50 euros.

6.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha formato A4 - 1 euro.

6.2 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 - 2,50 euros.

7.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção - 2,50 euros.

7.2 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção - 3,75 euros.

8.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer das escalas 1/1000, 1/2000, 1/10 000 e 1/25 000, por folha, formato A4 - 4 euros.

8.2 - Plantas topográficas de localização, por folha, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção - 6 euros.

8.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer das escalas 1/1000, 1/2000, 1/5000, 1/10 000 e 1/25 000, formato A4, em suporte digital, por unidade - 12,50 euros.

9.3 - Plantas topográficas de localização, nas escalas referidas no número anterior, noutros formatos, no máximo A3, em suporte informático, por unidade - 15 euros.

CAPÍTULO VI

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças de utilização

1 - Alvarás de hotéis, motéis, restaurantes, casas de chá, cafés, cervejarias, botequins (bares) e pensões (d):

1.1 - Hotéis - 75 euros;

1.2 - Motéis ou apartamentos turísticos e residenciais - 75 euros;

1.3 - Restaurantes, casas de chá, cafés, cervejarias e botequins (bares) - 40 euros;

1.4 - Pensões - 40 euros.

2 - Alvarás de licença de pousadas, estalagens, pastelarias, confeitarias, leitarias, mercearias, estabelecimentos de venda de pão que não estejam anexos aos estabelecimentos de fabrico, casas de pasto, casas de hóspedes, hospedarias, tabernas e outros estabelecimentos abrangidos pelo artigo 40.º da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929 (d):

2.1 - Pousadas e estalagens - 40 euros;

2.2 - Pastelarias, confeitarias e leitarias - 40 euros;

2.3 - Mercearias, estabelecimentos de venda de pão, casas de pasto, casas de hóspedes, hospedarias, tabernas e outros estabelecimentos não especificados - 40 euros.

3 - Alvarás de outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário (d):

3.1 - De 1.ª classe - 40 euros;

3.2 - De 2.ª classe - 40 euros;

3.3 - De 3.ª classe - 40 euros.

Observações:

1.ª Quando seja requerido alvará para a exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

2.ª Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

3.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.

SECÇÃO II

Vistorias hígio-sanitárias - taxas

1 - Vistorias a viaturas dos talhos - 25 euros.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as correspondentes taxas.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª A remuneração dos peritos regula-se pelo disposto na observação 1.ª da secção II do capítulo IV. (Os peritos que não sejam funcionários municipais serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas.)

CAPÍTULO VII

Serviço de abastecimento de água

SECÇÃO I

Tarifas de venda de água

1 - Consumos domésticos, conforme os seguintes escalões de consumos mensais, em metros cúbicos:

1.1 - 1.º escalão, de 0,0 m3 até 5 m3 - 0,25/m3;

1.2 - 2.º escalão, de 6 m3 até 10 m3 - 0,35/m3;

1.3 - 3.º escalão, de 11 m3 até 15 m3 - 0,43/m3;

1.4 - 4.º escalão, de 16 m3 até 25 m3 - 0,58/m3;

1.5 - 5.º escalão, superior a 25 m3 - 0,71/m3.

2 - Consumos comerciais e industriais, conforme os seguintes escalões de consumos mensais:

2.1 - 1.º escalão, de 0,0 m3 até 50 m3 - 0,50/m3;

2.2 - 2.º escalão, superior a 50 m3 - 0,75/m3.

3 - Escalão único - estabelecimentos do Estado, beneficência, assistência, asilos, associações desportivas, culturais ou recreativas sem fins lucrativos (todo o consumo) - 0,30/m3.

SECÇÃO II

Taxas de aluguer de contadores

1 - Por calibre:

1.1 - De tabuladora de 15 mm - 1,15 euros;

1.2 - De tabuladora de 20 mm - 1,45 euros;

1.3 - De tabuladora de 25 mm - 2 euros;

1.4 - De tabuladora de 32 mm - 3,15 euros;

1.5 - De tabuladora de 40 mm - 4,60 euros;

1.6 - De tabuladora de 50 mm - 10 euros;

1.7 - De tabuladora de 80 mm - 15 euros;

1.8 - De tabuladora de 100 mm - 30 euros;

1.9 - De tabuladora de 125 mm - 50 euros.

SECÇÃO III

Diversos

1 - Ensaios de canalizações interiores:

1.1 - Até 5 dispositivos de utilização - 4,60 euros;

1.2 - De 6 a 20 dispositivos de utilização - 5,20 euros;

1.3 - Superior a 20 dispositivos de utilização - 5,80 euros;

2 - Ligação da rede interior ao ramal de ligação à rede pública:

2.1 - Primeira ligação - 4 euros;

2.2 - Restabelecimento de ligação após interrupçao solicitada ou imposta - 11,50 euros.

3 - Colocação, reaferição e transferência de contador:

3.1 - Colocação - 4,60 euros;

3.2 - Reaferição - 0,60 euros.

4 - Colocação do ramal de água:

4.1 - Ramal de comprimento até 10 m:

a) 3/4'' - 155 euros;

b) 1'' - 160 euros;

c) 1 1/2'' - 200 euros;

d) 2'' - 300 euros;

e) Por cada metro adicional - 25 euros;

f) Ramal de diâmetro 75 mm (2 1/2'') - 420 euros;

g) Ramal de diâmetro 90 mm (3'') - 470 euros.

5 - Sendo que esta tabela é aplicada a ramais até 10 m, mantendo-se o preço de 25 euros por cada metro adicional.

CAPÍTULO VIII

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

1 - Inumação em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias - 15 euros;

1.2 - Sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira - 15 euros;

b) Em caixão de chumbo ou zinco - 25 euros.

2 - Inumação em jazigos particulares - 25 euros.

3 - Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério (d) - 25 euros.

4 - Depósito transitório de caixões:

4.1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - 4 euros.

5 - Concessão de terrenos:

5.1 - Para sepultura perpétua - 250 euros;

5.2 - Para jazigo (d) - 2995 euros.

6 - Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

6.1 - Construção da bordadura e sua conservação durante o período de inumação:

a) Em argamassa de cimento - 37,50 euros;

b) Em cantaria - 40 euros;

c) Colocação de cruz - 25 euros;

d) Colocação de floreira em sepultura revestida - 25 euros.

7 - Utilização da capela, por dia - 5 euros.

8 - Serviços diversos:

8.1 - Transladação - 25 euros;

8.2 - Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua:

a) Classes sucessivas, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil - 25 euros;

b) Pessoas diferentes - 250 euros.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 30.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas

Aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares e Ocupação de Edificações Urbanas.

Observação. - A Câmara Municipal pode deliberar sobre a redução de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalho de simples limpeza e beneficiação quando requerido e executado por instituições de beneficência.

CAPÍTULO IX

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público - taxas

1 - Parques de estacionamento de viaturas:

1.1 - Pelo período de uma hora - 0,50 euros;

1.2 - Utilização mínima - 0,10 euros.

2 - Utilização de terrenos de jardins ou outros que não sejam considerados via pública:

2.1 - Taxa geral, por metro quadrado ou fracção e por mês - 0,10 euros.

CAPÍTULO X

Estacionamento de duração limitada taxas de utilização

1 - Taxa básica de estacionamento:

1.1 - Praia de Mira:

a) Das 9 horas às 22 horas, incluindo todos os dias úteis, sábados, domingos e feriados, apenas no período de Junho e Setembro - 0,50 euros/hora.

1.2 - Mira:

a) Das 9 horas às 19 horas, todos os dias úteis (à fracção mínima de utilização corresponde o pagamento de 0,10 euros) - 0,50 euros/hora.

1.3 - Nos restantes períodos sem limite de duração do estacionamento - gratuito.

CAPÍTULO XI

Ocupação da via pública - licenças

1 - Ocupação de espaço aéreo na via pública:

1.1 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,50 euros.

1.2 - Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 2,50 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 3,75 euros.

1.3 - Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês - 1 euro.

2 - Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

2.1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 0,50 euros.

3 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês:

3.1 - Na localidade da Praia de Mira - 3 euros.

3.2 - Nas restantes localidades do concelho - 1,50 euros.

4 - Ocupações diversas:

4.1 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 0,75 euros;

4.2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por ano e por metro linear ou fracção - 0,50 euros;

4.3 - Engraxadores, máquinas fotográficas, mesas, estantes de livros, arcas frigorificas ou caixas para venda de gelados, cabazes para venda de castanhas, barracas para venda de bilhetes, bancadas, stands, propagandistas, balanças para pesar pessoas, brinquedos, flores e semelhantes - 0,50 euros;

4.4 - Recintos itinerantes ou improvisados, designadamente, circos ambulantes, carrosséis, carrinhos de choque, por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,20 euros.

CAPÍTULO XII

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água - licenças

1 - Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública:

1.1 - Fixos - por cada e por ano ou fracção - 45 euros;

1.2 - Volantes - por cada e por ano ou fracção - 20 euros.

2 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água instaladas ou abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ou fracção - 6 euros.

CAPÍTULO XIII

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licença

1 - De condução (por uma só vez incluindo o impresso) (d):

1.1 - De velocípedes com motor - 13 euros.

SECÇÃO II

Taxas

1 - Matrícula ou registo (incluindo chapa ou livrete):

1.1 - De ciclomotores (d) - 25 euros;

1.2 - De veículos de tracção animal - 2,50 euros.

2 - Segundas vias de licenças de condução, de livretes, de registo ou de chapas:

2.1 - De licenças de condução ou livretes - 7,50 euros;

2.2 - De chapas (d) - 12,50 euros;

2.3 - Troca de licenças (e) - 7,50 euros.

4 - Averbamentos - 12,50 euros.

CAPÍTULO XIV

Táxis

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros passageiros - transporte em táxi:

1 - Pela emissão da licença e averbamento são devidas as seguintes taxas:

1.1 - Emissão de licença - 25 euros;

1.2 - Substituição/renovação/averbamento - 20 euros.

CAPÍTULO XV

Aluguer de bicicletas

1 - Aluguer:

1.1 - Aluguer/uma hora - 1,50 euros;

1.2 - Aluguer/duas horas - 2 euros;

1.3 - Aluguer/três horas - 2,50 euros;

1.4 - Aluguer/quatro horas - 3 euros.

2 - Sanções:

2.1 - Circulação fora do circuito - 15 euros;

2.2 - Entrega da bicicleta depois da hora prevista - 15 euros;

2.3 - Retenção da bicicleta - 125 euros.

CAPÍTULO XVI

Publicidade - licenças

1 - Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Licença de instalação - 12,50 euros.

2 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:

2.1 - De jornais, revistas e livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1 euro;

2.2 - De fazendas e de outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano (d) - 2,50 euros.

3 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

3.1 - Por semana - 5 euros;

3.2 - Por mês - 20 euros;

3.3 - Por ano - 200 euros.

4 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - 1,50 euros.

5 - Cartazes (de papel ou tela), a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:

5.1 - Em exclusivo - atribuição por concurso público, concessão de exploração.

5.2 - Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês:

a) Até 2 m2 de superfície - 0,25 euros;

b) Por cada metro quadrado, além de dois - 0,50 euros.

6 - Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que confronte com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,50 euros.

7 - Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores:

7.1 - Sendo mensurável a superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldadura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - 0,50 euros;

b) Por ano - 2,50 euros.

7.2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês - 0,50 euros;

b) Por ano - 2,50 euros.

7.3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês - 0,50 euros;

b) Por ano - 2,50 euros.

7.4 - Veículos, unidades móveis ou balões com publicidade comercial:

a) Por cada - 10 euros;

b) Por mês - 5 euros;

c) Por ano - 60 euros.

CAPÍTULO XVII

Mercados, feiras e venda ambulante - taxas

SECÇÃO I

Ocupação de mercados e feiras

Mercado municipal da Praia de Mira:

Atribuição anual das lojas e lugares por hasta pública. Utilização das câmaras frigoríficas, com peixe, frutas e flores - por caixa e por dia - 0,50 euros.

1 - Venda a retalho:

1.1 - Lojas - por metro quadrado e por mês - 1,50 euros;

1.2 - Barracas ou outras instalações do município - por metro quadrado e por mês - 1,25 euros;

1.3 - Lugares de terrado - por metro quadrado e por dia (até 2 m de fundo) (d).

2 - Utilizando bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município - 0,50 euros.

3 - Não utilizando materiais ou instalações do município - 0,50 euros.

4 - Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira - por metro quadrado e por dia - 0,50 euros.

5 - Outras taxas:

5.1 - Com cesto ou cesta, canastra, caixa ou saco, contendo géneros ou artigos, por cada e por metro quadrado ou fracção - 0,50 euros;

5.2 - Com louça de barro, cestos ou cestas e outros artigos de verga ou vime e chapéus e outros artigos de palha, por metro quadrado ou fracção - 0,50 euros;

5.3 - Com veículos contendo quaisquer géneros ou artigos, por cada metro quadrado ou fracção:

a) Sendo caminhetas ou automóveis - 0,50 euros;

b) Sendo carros, carroças e outros veículos - 0,50 euros.

5.4 - Com quaisquer veículos vazios, por cada metro quadrado ou fracção - 0,50 euros.

6 - Outras áreas de terrado ocupadas por produtores agrícolas - por metro quadrado e por dia:

6.1 - Residentes no concelho - isentos;

7.2 - Não residentes - 0,50 euros.

8 - Pela emissão do cartão de feirante (b):

8.1 - Licença inicial - 3,75 euros;

8.2 - Renovação - 2,50 euros.

SECÇÃO II

Venda ambulante

1 - Cartão de vendedor ambulante - 50 euros.

1.1 - Emissão do cartão - 20 euros.

1.2 - Renovação anual do cartão - 20 euros.

1.3 - Quando a venda ambulante for efectuada em unidades móveis, motorizadas ou não, à emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante acresce um valor, designadamente em:

a) Veículos motorizados com atrelado ou roullote - 25 euros;

b) Veículos motorizados - 20 euros;

c) Velocípedes motorizados com atrelado - 20 euros;

d) Velocípedes motorizados - 15 euros;

e) Auto-caravana - 25 euros;

f) Velocípedes sem motor - 10 euros;

g) Outros com motor - 20 euros;

h) Outros sem motor - 10 euros;

i) Reduções (artigo 31.º) - 20 euros.

1.4 - Autorização especial, por dia [alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º] - 5 euros.

Vendedor ambulante de lotarias:

2 - Emissão de cartão de vendedor ambulante de lotarias - 20 euros.

2.1 - Renovação anual do cartão - 25 euros.

Vistorias a viaturas ou veículos de venda ambulante.

3 - Concessão/renovação, por veículo - 50 euros.

Depósito de bens apreendidos.

3.1 - Por dia/vinte e quatro horas em parque, local privativo do município ou sala do mercado municipal - 10 euros.

CAPÍTULO XVIII

Controlo metrológico de instrumentos de pesar e medir e outros

Verificação periódica

As taxas devidas pela verificação periódica de instrumentos de medição, estão fixadas por Despacho Conjunto do MAI/MIE (Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 28 de Setembro de 1984).

CAPÍTULO XIX

Postura sobre deposição e remoção de lixo

SECÇÃO I

Taxas

1 - Taxa de resíduos sólidos urbanos, a cobrar conjuntamente com a taxa de consumo de água - 1,50 euros/mês.

CAPÍTULO XX

Equipamentos municipais

SECÇÃO I

Piscina municipal

1 - Custo de mensalidades:

1.1 - Menores de 16 anos:

1.1.1 - Taxa de inscrição - 6 euros;

1.1.2 - Taxa de revalidação - 3 euros;

1.1.3 - Utilização, duas vezes por semana - 17 euros;

1.1.4 - Utilização, uma vez por semana - 10,50 euros;

1.1.5 - Utilização, a partir do 16.º dia do mês (duas vezes por semana) - 7,50 euros;

1.1.6 - Utilização, a partir do 16.º dia do mês (uma vez por semana) - 4,50 euros;

1.1.7 - Natação para bebés, até aos quatro anos - 15 euros;

1.1.8 - Natação para bebés, até aos quatro anos (uma vez por semana) - 7,50 euros.

1.2 - Maiores de 16 anos (inclusive):

1.2.1 - Taxa de inscrição - 6 euros;

1.2.2 - Taxa de revalidação - 3 euros;

1.2.3 - Utilização, duas vezes por semana - 17 euros;

1.2.4 - Utilização, uma vez por semana - 10,50 euros;

1.2.5 - Utilização, a partir do 16.º dia do mês (duas vezes por semana) - 10,50 euros;

1.2.6 - Utilização, a partir do 16.º dia do mês (uma vez por semana) - 6 euros;

1.2.7 - Hidroginástica (duas vezes por semana) - 22 euros;

1.2.8 - Hidroginástica (uma vez por semana) - 11 euros.

1.3 - Natação para grávidas:

1.3.1 - Taxa de inscrição - 3 euros;

1.3.2 - Utilização, duas vezes por semana - 22 euros.

1.4 - Infantários/escolas/lares de terceira idade:

1.4.1 - Taxa de inscrição - 2,50 euros;

1.4.2 - Taxa de revalidação - 1,50 euros;

1.4.3 - Utilização, duas vezes por semana - 7,50 euros;

1.4.4 - Utilização, uma vez por semana - 5,50 euros.

2 - Custo, horário público (uma hora):

2.1 - Menores de 16 anos:

2.1.1 - Uma senha - 1,50 euros;

2.1.2 - Uma caderneta de 10 senhas - 11 euros;

2.1.3 - Uma caderneta de 20 senhas - 20 euros.

2.2 - Maiores de 16 anos:

2.1.1 - Uma senha - 2 euros;

2.1.2 - Uma caderneta de 10 senhas - 16,50 euros;

2.1.3 - Uma caderneta de 20 senhas - 30 euros.

3 - Exame de natação:

3.1 - Entidades sem fins lucrativos (até 10 elementos) - 9 euros;

3.2 - Outras entidades com fins lucrativos - (até 10 elementos) - 16,50 euros;

3.3 - Por cada elemento excedente - 2 euros.

4 - Custo de equipamento:

4.1 - Calções para bebé - 12 euros.

5 - Diversos:

5.1 - Segunda via do cartão - 2 euros.

6 - Redução:

6.1 - Funcionários da Câmara Municipal de Mira - 50%.

7 - Taxas adicionais:

7.1 - Quando o pagamento da mensalidade for efectuado depois do dia 8, a taxa adicional será de 3 euros.

7.2 - Às taxas de inscrição e revalidação nas escolas de natação acresce o seguro desportivo no valor de 3 euros.

SECÇÃO II

Parque municipal de campismo

1 - Por pessoa:

1.1 - Até 4 anos - grátis

1.2 - 5 a 12 anos - 1,25 euros;

1.3 - Mais de 12 anos - 2,50 euros.

2 - Tenda, tolde, canadiana:

2.1 - Até 3 m2 - 2,50 euros;

2.2 - De 4 a 6 m2 - 3,25 euros;

2.3 - Mais de 6 m2 - 400 euros;

2.4 - Toldo esplanada (terraço, tilt) - 2 euros.

3 - Diversos:

3.1 - Reboque de carga (barco) - 1,50 euros;

3.2 - Automóvel - 2,50 euros;

3.3 - Mota ou velocípede com motor - 2 euros;

3.4 - Duche quente - 0,80 euros;

3.5 - Electricidade - 1 euro;

3.6 - Autocarro - 7,50 euros;

3.7 - Visitas - 3 euros.

4 - Caravana, auto-caravana, reboque (caravan, familiy van, trailer-caravane, studio car, pliant karavan, bettwagen, anhaeger):

4.1 - Até 4 m2 - 2,50 euros.

4.2 - De 4 a 6 m2 - 3,25 euros.

4.3 - Mais de 6 m2 - 4 euros.

5 - Reduções:

5.1 - Detentores de carta de campista ou de cartão jovem - 10%;

5.2 - Idosos (a partir de 65 anos) - 50%;

5.3 - Instituições.

6 - Isenções:

6.1 - As constantes no artigo 33.º da Lei das Finanças Locais.

SECÇÃO III

Pavilhão municipal de desportos

1 - Treino e competição sem entradas pagas:

1.1 - No pavilhão:

1.1.1 - Por pessoa - 2,50 euros/hora;

1.1.2 - Até 5 pessoas - 10 euros/hora;

1.1.3 - Até 12 pessoas - 15 euros/hora;

1.1.4 - Por cada pessoa, além de 12 - mais 1 euro/pessoa/hora.

1.2 - No ginásio:

1.2.1 - Por pessoa - 2,50 euros/hora;

1.2.2 - Até 5 pessoas - 7,50 euros/hora.

1.3 - Nas salas:

1.3.1 - Até 5 pessoas - 5 euros/hora;

1.3.2 - Até 12 pessoas - 10 euros/hora;

1.3.3 - Por cada pessoa, além de 12 - mais 1 euro/pessoa/hora.

2 - Actividades com entradas pagas:

2.1 - No pavilhão:

2.1.1 - Por jogo com duração até duas horas - 100 euros/hora;

2.1.2 - Por cada hora ou fracção além das duas horas - 25 euros.

CAPÍTULO XXII

Espectáculos e divertimentos a que se refere o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro

I - Concessão de licenças de recinto:

1 - Recintos itinerantes ou improvisados - 40 euros.

1.1 - Por cada dia além do primeiro - 5 euros.

1.2 - Por mês ou fracção - 75 euros.

1.3 - Por ano - 375 euros.

2 - Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística, por cada sessão - 25 euros.

3 - Recintos fixos - diversão pública - 150 euros.

Averbamentos, renovações e segundas vias de anos anteriores - licenças - 40 euros.

II - Vistoria para licenciamento de recintos - 15 euros.

1 - Itinerantes ou improvisados, por cada perito - 15 euros.

2 - Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística, por cada perito - 15 euros.

III - Autenticação de bilhetes, por cada 1000 ou fracção - 15 euros.

CAPÍTULO XXIII

Utilização das viaturas da Câmara Municipal de Mira afectas às áreas sócio-cultural e desportiva

1 - Autocarro:

1.1 - Escalões:

1.1.1 - Duas horas - 30 km - 25 euros.

1.1.2 - Três horas - 50 km - 45 euros.

1.1.3 - Quatro horas - 75 km - 65 euros.

1.1.4 - Cinco horas - 110 km - 90 euros.

1.1.5 - Seis horas - 140 km - 116,50 euros.

1.1.6 - Sete horas - 160 km - 134 euros.

1.2 - Acima das sete horas e dos 160 km a deslocação será contabilizada ao quilómetro para o mínimo de 250 km.

Tabela geral - preço/quilómetro - 1 euro.

2 - Mini-autocarro:

2.1 - Escalões:

2.1.1 - Duas horas - 30 km - 19,50 euros;

2.1.2 - Três horas - 50 km - 32,50 euros;

2.1.3 - Quatro horas - 75 km - 48,50 euros;

2.1.4 - Cinco horas - 110 km - 70 euros;

2.1.5 - Seis horas - 140 km - 87,50 euros;

2.1.6 - Sete horas - 160 km - 100 euros.

2.2 - Acima das sete horas e dos 160 km a deslocação será contabilizada ao quilómetro para o mínimo de 250 km.

Tabela geral - preço/quilómetro - 0,60 euros.

3 - Carrinha:

Tabela geral:

Preço/quilómetro - 0,50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 398/99 - Ministério da Cultura

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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