Despacho (extracto) n.º 1562/2005 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigos 9.º e 10.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;
Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;
e ainda dos:
Despachos do director-geral dos Impostos n.os 14 723/2004 (2.ª série), de 12 de Julho, e 22 620/2004 (2.ª série), de 15 de Outubro, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Julho e de 5 de Novembro de 2004, respectivamente;
Despachos n.os 19 191/2004 (2.ª série), de 2 de Setembro, e 25 416/2004 (2.ª série), de 26 de Novembro, do subdirector-geral, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 216, de 13 de Setembro de 2004, e 288, de 10 de Dezembro de 2004, respectivamente;
procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
A - Competências próprias - delego:
1 - Nos chefes de divisão e na chefe da Repartição de Administração Geral:
1.1 - Classificação de serviço dos funcionários afectos às respectivas unidades orgânicas (n.º 2 do artigo 8.º do regulamento anexo à Portaria 326/84, de 31 de Maio);
1.2 - Autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços [alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004];
1.3 - Prática de todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.4 - Resolução de dúvidas postas pelos serviços locais de finanças;
1.5 - Emissão de parecer acerca das solicitações, efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direcção de Finanças;
1.6 - Assinatura de toda a correspondência das respectivas unidades orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem a direcções-gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior ou, destinando-se, que sejam de mera remessa regular (por exemplo, informações sobre reembolsos do IVA e sobre análise de listagens do IR);
1.6.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os actos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
1.7 - Elaboração de plano e relatório anuais de actividades da respectiva unidade orgânica;
1.8 - Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 3, da LGT);
2 - Na chefe da Divisão de Tributação (Liquidação e Cobrança), licenciada Maria Helena Marques Rosa:
2.1 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de DO ou de documentos de correcção de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações [alínea b) do n.º 2.2 do manual de instruções e ofício circulado n.º 15/91], bem como autorizar a respectiva recolha;
2.2 - Autorização para emissão de reembolsos de IRS ou para retirada da marcação SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controlos fiscais;
2.3 - Autorização de créditos constantes da relação modelo 27-FP;
2.4 - Decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do CIMSISSD e artigo 38.º do Código do Imposto do Selo);
2.5 - Decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISSD);
2.6 - Promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISSD); nomeação de peritos que compõem a comissão para as segundas avaliações (artigos 74.º e 76.º do CIMI);
2.7 - Dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISSD);
2.8 - Autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º, § único, e 265.º do CCPIIA);
2.9 - Nomeação do presidente das comissões permanentes de avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);
2.10 - Autorização para a revenda de dísticos modelo 4 de imposto sobre veículos (n.º 9 do artigo 10.º do RIV);
2.11 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, subsequentemente aos actos referidos nos n.os 6.5 e 6.6, infra, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS e 84.º do CIVA;
2.12 - Idem, idem, idem, subsequentemente aos actos de análises de listagens e análises internas - correcções internas (artigo 65.º do CIRS);
2.13 - Levantamento de autos de notícia resultantes de verificações internas não atribuídas à área de inspecção tributária [artigo 59.º, alíneas c) e d), do RGIT);
2.14 - Proceder ou ordenar a revisão oficiosa quando o valor do imposto a restituir for superior a Euro 4987,98 (artigo 78.º da LGT) e elaborar, sancionar e ordenar a recolha das correspondentes DO e, bem assim, os correspondentes DC resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;
2.15 - Designação do perito e distribuição dos processos de reclamação/revisão, bem como a decisão nos casos de falta de acordo entre os peritos (artigos 91.º, n.º 3, e 92.º, n.º 6, da LGT);
3 - Na chefe da Divisão de Justiça Tributária, licenciada Georgeta Maria Catarino Alves Lobo Nunes da Silva:
3.1 - Coordenação das actividades dos representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, indigitados no n.º 4, infra;
3.2 - Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias (artigos 197.º, n.º 2, e 199.º, n.º 8, ambos do CPPT), conforme o n.º 7.9, infra;
3.3 - Decisão das reclamações graciosas sempre que o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário da 1.ª instância (artigos 73.º, n.º 4, e 75.º do CPPT), conforme o n.º 7.3, infra;
3.4 - Verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal em caso de reclamação graciosa (n.os 1 e 4 do artigo 183.º-A do CPPT);
3.5 - Apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados (n.º 2 do artigo 112.º do CPPT);
3.6 - Aplicação de coimas e sanções acessórias que sejam da competência do director de Finanças [n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º do RGIT], bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º do RGIT), quando a competência for do director de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º do RGIT) e a suspensão do processo (n.º 2 do artigo 72.º do RGIT);
3.7 - Orientação, coordenação e controlo das averiguações criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existirem indícios de crime fiscal; proceder a actos de inquérito [artigos 40.º, n.º 2, e 41.º, n.º 1, alínea b), do RGIT]; emitir parecer (artigo 42.º, n.º 3); pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT);
3.8 - Decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (artigo 252.º do CPPT);
3.9 - Selecção, promoção e acompanhamento de cobrança das dívidas referentes a grandes e médios devedores;
3.10 - Autorizar a recolha das DO resultantes de decisão de actos impugnados ou reclamados (n.º 2 do artigo 112.º e artigo 75.º do CPPT);
3.11 - Despacho de confirmação ou alteração das decisões dos chefes de finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho);
4 - Nos licenciados Luís Ricardo Farinha Sequeira, Olga Maria Goulão Lourenço e Elisabete Araújo Colela Frazão Castelo Branco:
4.1 - As funções de representante da Fazenda Pública (artigos 15.º do CPPT e 73.º do ETAF);
5 - Nos chefes das Divisões I e II da Inspecção Tributária, respectivamente Jaime Artur Martins Limas e licenciado Alexandre António Oliveira Reis, relativamente a cada uma das respectivas áreas funcionais:
5.1 - Elaboração do plano distrital de actividades da inspecção tributária (artigo 25.º do RCPIT);
5.2 - Selecção dos sujeitos passivos a inspeccionar por iniciativa dos serviços;
5.3 - Praticar os actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos a executar pelas respectivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (artigos 46.º e 15.º, n.º 1, do RCPIT);
5.4 - Determinar a revisão da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação directa, nos processos que corram nas respectivas divisões (artigo 82.º, n.º 1, da LGT);
5.5 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indirecta (artigo 82.º, n.º 2, da LGT) e consequente aplicação de métodos indirectos (artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respectivamente artigos 84.º do CIVA, 39.º do CIRS e 54.º do CIRC), nos processos que corram nas respectivas divisões;
5.6 - Determinar a correcção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do CIRS (regime simplificado de IRS) e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do artigo 53.º, n.º 12, do CIRC (regime simplificado de IRC), nos processos que corram nas respectivas divisões;
5.7 - Determinar o valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, com excepção das acções (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISSD e ofício-circular D-1/82, de 18 de Maio); idem, idem, incluindo acções (artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto do Selo);
5.8 - Sancionar o valor referido no § 1.º do artigo 77.º do CIMSISSD (idem, conforme o artigo 31.º do Código do Imposto do Selo);
5.9 - Fixar o prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspectivos e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 3, da LGT e RCPIT);
5.10 - Sancionar os relatórios de acções inspectivas, bem como as informações concluídas nas respectivas divisões (artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT);
5.11 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21 de Outubro, fica delegada no chefe da Divisão I;
5.12 - A apreciação da opção pelo regime especial de exigibilidade do IVA (Decreto-Lei 204/97, de 9 de Agosto);
6 - Na chefe da Repartição de Administração Geral, licenciada Lucília Maria Rebocho Serra:
6.1 - Aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (facturas-recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças (artigo 17.º, 27.º e 81.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho):
6.1.1 - Autorização e emissão dos meios de pagamento quando a autorização da despesa foi concedida pelo delegante (artigos 17.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho);
6.2 - Assinatura dos boletins de alteração de vencimentos (artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho);
6.3 - Assinatura das requisições modelo D 16.6-CP (n.º 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro);
7 - Nos chefes de finanças:
7.1 - Despacho de arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados indevidamente sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do RGIT;
7.2 - As competências referidas no n.º 2.1, supra, quando as atribuições da recolha forem do respectivo serviço local de finanças;
7.3 - Decidir as reclamações graciosas caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância (artigo 73.º, n.º 4, do CPPT), conforme o n.º 3.3, supra;
7.4 - Proceder ou ordenar a revisão oficiosa, quando o valor do imposto a restituir não ultrapasse Euro 4987,98 (artigo 78.º da LGT) e elaborar, sancionar e ordenar a recolha das correspondentes DO e, bem assim, os correspondentes DC resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;
7.5 - Autorizar a recolha das DO resultantes de reclamações graciosas cujas decisões sejam da sua competência própria ou delegada;
7.6 - Autorizar o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contra-ordenação (artigo 88.º, n.º 5, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro);
7.7 - Convolar em reclamação graciosa a declaração de substituição apresentada fora do prazo (circular n.º 4/94 da DGCI);
7.8 - Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no artigo 65.º do Código do IRS, quando estiverem em causa controlos/fiscalizações efectuados pelos SF à excepção dos rendimentos da categoria G, enquanto a cargo da DF;
7.9 - Autorizar o pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias quando o valor da dívida exequenda for inferior a 500 unidades de conta (artigo 197.º do CPPT), conforme o n.º 3.2, supra;
B - Competências delegadas/subdelegadas (despachos supra-identificados) - subdelego:
1 - Nos chefes de divisão e na chefe da Repartição de Administração Geral, mencionados na alínea A, n.º 1:
1.1 - A competência indicada no n.º II, n.º 7.5, alínea m), do despacho 14 723/2004 (2.ª série), e no n.º II, n.º 8.5, alínea m), do despacho 22 620/2004 (2.ª série), relativamente aos funcionários das respectivas unidades;
2 - Na chefe da Divisão de Tributação, identificada na alínea A, n.º 2:
2.1 - Do despacho 14 723/2004 (2.ª série), as competências indicadas no n.º II, n.º 7.5, alíneas c) a h), e do despacho 22 620/2004 (2.ª série), as competências indicadas no n.º II, n.º 8.5, alíneas c) a h);
3 - Na chefe da Divisão de Justiça Tributária, identificada na alínea A, n.º 3:
3.1 - Dos despachos n.os 19 191/2004 (2.ª série) e 25 416/2004 (2.ª série), as competências indicadas no n.º II do n.º 1 com as restrições da alínea 2;
4 - Nos chefes das Divisões I e II da Inspecção Tributária, identificados na alínea A, n.º 5:
4.1 - Do despacho 14 723/2004 (2.ª série), as competências indicadas no n.º II, n.º 7.5, alínea b), com a excepção do n.º 10, e nas alíneas i) a l) e do despacho 22 620/2004 (2.ª série), as competências indicadas no n.º II, n.º 8.5, alínea b), com excepção do n.º 11, e nas alíneas i) a l);
5 - Na chefe da Repartição de Administração Geral, identificada na alínea A, n.º 6:
5.1 - Dos despachos n.os 14 723/2004 (2.ª série) e 22 620/2004 (2.ª série), a competência indicada no n.º III, n.os 1, alínea d), e 2, até ao montante de Euro 1000;
6 - Nos chefes de finanças:
6.1 - Do despacho 14 723/2004 (2.ª série), as competências indicadas nos n.os II, n.º 7.5, alíneas a) e b), quanto aos sujeitos passivos referidos no n.º 10, e no n.º III, n.os 1, alínea d), e 2, até ao montante de Euro 250 e do despacho 22 620/2004 (2.ª série), as competências indicadas no n.º II, n.º 8.5, alíneas a) e b), quanto aos sujeitos passivos referidos no n.º 11, e no n.º III, n.os 1, alínea d), e 2, até ao montante de Euro 250;
7 - Nos tesoureiros de finanças:
7.1 - Do despacho 14 723/2004 (2.ª série), as competências indicadas nos n.os II, n.º 1.8, e III, n.os 1, alínea d), e 2, até ao montante de Euro 250 e do despacho 22 620/2004 (2.ª série), as competências indicadas nos n.os II, n.º 1.9, e III, n.os 1, alínea d), e 2, até ao montante de Euro 250.
C - Substituto legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o chefe de divisão licenciado Alexandre António de Oliveira Reis.
D - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde 1 de Junho a 31 de Outubro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
28 de Dezembro de 2004. - O Director de Finanças, em regime de substituição, José Augusto Nunes da Silva.