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Aviso 186/2005, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 186/2005 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças aprovado pela Junta de Freguesia através da sua deliberação tomada na sua reunião de 1 de Dezembro de 2004, conforme consta do edital 1/2004, afixado na sede da Junta de Freguesia em 6 de Dezembro de 2004.

6 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Junta, José Fidalgo Gonçalves.

Projecto de Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças para o ano de 2005 da Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira.

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas seguintes, Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei 3-B/2000, de 4 de Abril e Lei 94/2001, de 20 de Agosto, particularmente nos seus artigos 21.º, 22.º e 29.º, é aplicado ainda o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor na freguesia de Vila Franca de Xira.

2 - A tabela de taxas, tarifas e licenças constitui o anexo I.

Artigo 2.º

Objecto

O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei e de acordo com as delegações de competências aprovadas pela Assembleia Municipal e aceites pela Assembleia de Freguesia, as taxas, tarifas e licenças, fixando os respectivos quantitativos a aplicar nesta freguesia, para cumprimento das atribuições que dizem respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das suas populações.

Artigo 3.º

Renovação de licenças

1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, terão de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.

2 - Quando para a renovação anual de determinados direitos, não houver lugar a novo pedido de licenciamento, mas apenas ao simples pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito para renovação se existir preceito legal ou regulamentar que o determine.

Artigo 4.º

Hasta pública - feiras, festas tradicionais, comemorações e produtos sazonais

Poder-se-á efectuar a venda dos espaços pretendidos para as feiras, festas tradicionais, comemorações e produtos sazonais por hasta pública, caso a Junta de Freguesia assim o determine.

Artigo 5.º

Licenças de caça e certificações

1 - As taxas relativas ás licenças para o exercício da caça são as fixadas no Regulamento de Caça, actualizadas nos termos da Portaria 469/2001, de 9 de Maio, conforme anexo II.

2 - As taxas das certificações são as fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, conforme anexo III, alterado pelo Decreto-Lei 192/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 6.º

Licença de publicidade comercial

O licenciamento sobre afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial será feito de acordo com o Regulamento de Afixação e Inscrição de Mensagens de Natureza Comercial, em vigor no concelho, nomeadamente:

1) As licenças são obrigatórias sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos;

2) As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local;

3) No mesmo anúncio poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se poder determinar o preço a cobrar;

4) Nos anúncios os reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior;

5) Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram;

6) Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis e são passíveis do preço da licença de obras;

7) A produção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo de licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui contra ordenação punível com coima, nos termos do Regulamento de Afixação e Inscrição de Mensagens de Natureza Comercial em vigor no concelho.

Artigo 7.º

Regras referentes aos parques de estacionamento

1 - A Junta de Freguesia pode celebrar protocolos de cedência de espaços com pessoas em nome individual e outras entidades, reservando o direito de rescindir unilateralmente caso o entenda sem ficar obrigado ao pagamento de qualquer indemnização.

2 - As assinaturas mensais são renovadas automaticamente desde que não sejam previamente comunicadas à Junta de Freguesia a sua anulação.

3 - Quando no mesmo agregado familiar ou entidade existam vários contratos de cedência de espaços para veículos serão estabelecidas reduções de acordo com o previsto na presente tabela de taxas.

4 - Aos utentes mensais é obrigatório a colocação em lugar visível do dístico actualizado.

5 - Por extravio ou dano do cartão magnético, obriga ao pagamento de uma taxa.

6 - A Junta de Freguesia não responde civil ou criminalmente por qualquer dano que o veículo sofra enquanto estiver estacionado nos parques da Junta de Freguesia.

7 - O pagamento das assinaturas mensais deve ser efectuado nesta Junta de Freguesia até ao oitavo dia útil de cada mês, sob pena de sofrerem um agravamento de 50%.

8 - É, ainda, permitida a aquisição de direitos de estacionamento nos seguintes termos:

a) Os donos dos estabelecimentos comerciais podem adquirir na Junta de Freguesia direito de estacionamento para os parques de estacionamento da Junta de Freguesia;

b) Cada direito de estacionamento será no valor de um euro e corresponde a uma senha;

c) Este direito terá a validade de 30 dias;

d) A aquisição do direito de estacionamento será efectuada na sede da Junta de Freguesia contra a entrega de uma ou mais senhas;

e) A senha terá sempre duas condições de validade: carimbo da Junta de Freguesia e barra com desenho específico para cada mês, com cores diferentes relativo ao período a que diz respeito;

f) As senhas podem ser entregues pelos donos dos estabelecimentos aos seus clientes;

g) Os clientes possuidores das senhas podem, quando forem efectuar os pagamentos do parqueamento, deduzir o valor das senhas que possuírem;

h) A Junta de Freguesia não devolve qualquer quantia quando o valor das senhas entregues seja superior ao valor da taxa devida pelo parqueamento, ficando o diferencial da quantia perdida a favor da autarquia;

i) Os donos dos estabelecimentos que não utilizarem todas as senhas dentro do período de validade das mesmas podem trocá-las na sede da Junta de Freguesia por novas senhas, nos primeiros 10 dias do mês seguinte;

j) Cada senha terá de ter no verso o carimbo alusivo ao dono do estabelecimento e ou rubrica do mesmo.

Artigo 8.º

Liquidação de taxas

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento de taxas e tarifas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviço a que respeitem.

2 - As taxas anuais podem ser divididas, por meses, no caso do pedido ser formulado pela primeira vez e não se reportar ao ano completo.

Artigo 9.º

Validade e prazos para pagamento

1 - As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente, mantendo-se válidas durante o período de tolerância regulamentar, para a sua renovação, caso esta se venha a verificar.

2 - Caso não existam outros períodos de renovação de licenças estas deverão ser renovadas durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março, de cada ano.

Artigo 10.º

Pagamento de taxa de recolha de entulhos na via publica

Para além do pagamento de taxa de recolha de entulhos e excedentes orgânicos na via pública, acresce também, o pagamento da taxa em vigor no aterro municipal, sendo ambas da responsabilidade do proprietário da obra.

Artigo 11.º

Pagamento de preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.

3 - Caso o valor dos preparos sejam superiores ao valor da taxa a cobrar o interessado receberá, no acto do levantamento do documento, o excesso entregue.

Artigo 12.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas e tarifas a liquidar quando tal resultar de disposição legal específica que o determine.

Artigo 13.º

Cobranças virtuais

As taxas simples ou as arrecadadas por meio de licenças previstas na tabela (anexo I), poderão ser cobradas virtualmente, mediante específica determinação da Junta de Freguesia, em regulamento interno ou por deliberação, caso a caso, como estabelece o ponto 262 do Plano Oficial de Contabilidade aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Agravamento geral

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, serão aplicadas das correspondentes taxas com o agravamento de cinquenta por cento até final do ano e de cem por cento por cada ano de atraso.

Artigo 15.º

Agravamento de taxas de ocupação de via pública - obras

1 - Quando a ocupação de via pública tenha sido ou esteja sendo efectuada sem licença e o interessado venha requerer a respectiva legalização, coercivamente, a taxa a aplicar será agravada em 200% do seu valor.

2 - Quando a ocupação de via pública tenha sido ou esteja sendo efectuada sem licença e o interessado venha requerer a respectiva legalização, voluntariamente, a taxa a aplicar será agravada em 100% do seu valor.

Artigo 16.º

Licenças para canídeos e gatídeos

Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeito ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

Artigo 17.º

Cassação de licenças

As licenças emitidas pela Junta de Freguesia para ocupação ou utilização da via pública, do seu solo ou subsolo, do espaço aéreo ou outra; de ocupação de terrado ou feiras e mercados e de publicidade comercial, serão sempre concedidas a título precário, podendo ser cassadas a qualquer momento, por razões justificadas por esta Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 - Na falta de disposição legal especifica, as infracções ao preceituado neste Regulamento e tabela anexa, constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação que o altera, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 249,40 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 19.º

Regulamentos específicos

Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste Regulamento e tabela anexa, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, derrogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

Artigo 20.º

Execução fiscal

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e tarifas, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.

Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias será extraída pelos serviços competentes certidão de divida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.

As certidões de divida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelo responsável do serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Isenção do pagamento de taxas

A Junta de Freguesia pode isentar do pagamento de taxas, quando solicitado por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos ainda que privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa do executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 22.º

Isenções das taxas dos serviços de secretaria

Os atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou em impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:

Fins militares;

Centro de emprego;

Insuficiência económica;

Prova de vida;

Todos os atestados e confirmações, requeridos pelos estudantes.

Artigo 23.º

Isenções das taxas de licenças de canídeos

1 - Os Canídeos que se encontram isentos do pagamento da Taxa de Registo e Licença são:

Cães-guia;

Cães de Fins económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública.

Cães para investigação científica.

2 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.

Artigo 24.º

Isenção das taxas das licenças de publicidade comercial

As taxas relativas ao licenciamento de publicidade comercial, não se aplicam sempre que houver concessão em exclusivo por período determinado.

Artigo 25.º

Isenção de licenciamento de velocípedes sem motor e veículos de tracção animal

O trânsito de velocípedes sem motor e veículos de tracção animal estão isentos segundo o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro (aprovação do Código da Estrada), e alterado pelo Decreto-Lei 162/2001, de 22 de Maio.

Artigo 26.º

Uso de equipamento

A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas, sempre que solicitada, não se aplicando, nestes casos, as taxas.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças (anexo I) e respectivos anexos (anexos II e III), entram em vigor no dia imediatamente a seguir à sua aprovação, pela Assembleia de Freguesia.

Tabela de taxas, tarifas e licenças

ANEXO I

CAPÍTULO I

Secretaria

1 - Atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia - 1,55 euros.

2 - Atestados, certidões e declarações em impresso próprio - 1,55 euros.

3 - Venda de publicações editadas:

3.1 - CD/livro de azulejos - 6,82 euros;

3.2 - Postais - 0,32 euros.

4 - Por fotocópia (taxa com IVA incluído):

a) Formato A4 - 0,15 euros;

b) Formato A4 - frente e verso - 0,27 euros;

d) Formato A3 - 0,32 euros;

e) Formato A3 - frente e verso - 0,52 euros.

5 - Serviços diversos:

5.1 - Encadernações - com argolas - 1,58 euros;

5.2 - Plastificação de cartões (8 x 11 cm) - 0,74 euros.

CAPÍTULO II

Balneários

1 - Duche frio - 0,42 euros.

2 - Duche quente - 0,74 euros.

CAPÍTULO III

Canídeos e gatídeos

1 - Registo de canídeos e gatídeos - 2,56 euros.

2 - Licenças de canídeos e gatídeos:

2.1 - Cão de companhia (categoria A) - 6 euros;

2.2 - Cão com fins económicos (categoria B) - 7,90 euros;

2.3 - Cão de caça (categoria E) - 9,80 euros;

2.4 - Cão potencialmente perigoso (categoria G) - 13,20 euros;

2.5 - Cão perigoso (categoria H) - 13,20 euros;

2.6 - Gato - 9,50 euros.

CAPÍTULO IV

Ocupação de via pública

Taxas diárias

1 - Por metro quadrado:

1.1 - Pistas de automóvel e outros equipamentos de diversão similares - 1,49 euros;

1.2 - Circos - 1,22 euros;

1.3 - Produtos sazonais (exemplo: castanha) - 1,70 euros;

1.4 - Feiras, festas tradicionais e comemorações:

a) Rolotes e similares - 1,80 euros;

b) Viaturas fabrico de pão com chouriço - 7,69 euros;

c) Bancas e similares para venda de quinquilharias - 2,65 euros;

d) Bancas e similares para venda de outros produtos - 1,22 euros.

1.5 - Bilheteiras e similares - 1,75 euros.

1.6 - Viaturas, reboques ou outros com fins promocionais - 6,79 euros.

1.7 - Outras finalidades com fins lucrativos - 1,75 euros.

2 - Por metro linear:

2.1 - Exposições de artigos comerciais - 2,97 euros;

2.2 - Outras finalidades com fins lucrativos - 2,97 euros.

Taxas mensais

1 - Por metro linear:

1.1 - Guarda-ventos - 2,34 euros;

1.2 - Outras finalidades com fins lucrativos - 2,97 euros.

2 - Por metro quadrado:

2.1 - Esplanadas (com mesas e cadeiras):

a) Zona (A) - centro da cidade, zonas delimitadas conforme planta (anexo) - 2,49 euros;

b) Zona (B) - zonas suburbanas - 1,54 euros;

c) Ocupação com utensílios diversos (balança, brinquedos, arcas e máquinas de gelados e outras):

c1) Zona (A) - centro da cidade, zonas reservadas a peões - 2,34 euros.

c2) Zona (B) - zonas suburbanas - 1,54 euros.

2.2 - Quiosques e similares - 10,08 euros.

2.3 - Estrado para suporte a outras ocupações de via pública:

2.3.1 - Por mês - 5,84 euros;

2.3.2 - Por ano - 17,32 euros.

2.4 - Outras finalidades com fins lucrativos - 5,88 euros.

Taxas anuais

1 - Por metro linear ou fracção até 1 m de fundo:

1.1 - Alpendres - 4,14 euros;

1.2 - Toldos - 2,81 euros.

2 - Por metro linear ou fracção com mais de 1 m de fundo:

2.1 - Alpendres - 6,47 euros;

2.2 - Toldos - 5,88 euros;

2.3 - Outras finalidades com fins lucrativos - 6,47 euros.

3 - Por metro quadrado:

3.1 - Exposição de artigos dos estabelecimentos - 20,32 euros;

3.2 - Quiosques e similares - 59,99 euros;

3.3 - Outras finalidades com fins lucrativos - 17,03 euros.

CAPÍTULO V

Obras

Licenças para ocupação de via pública

1 - Delimitada por resguardos ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção:

1.1 - Por piso de edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 0,47 euros;

1.2 - Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 1,06 euros;

1.3 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida por tapumes), por metro linear ou fracção - 0,47 euros.

2 - Fora dos tapumes ou resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

2.1 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção - 2,94 euros;

2.2 - Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção - 5,99 euros;

2.3 - Veículo de apoio à obra - por metro quadrado ou fracção - 6 euros.

Recolha de entulhos na via pública

3 - Dumper por carrada ou fracção, numa saída de 1 km - 20,33 euros.

4 - Dumper por carrada ou fracção, acima de 1 km (por cada quilómetro a mais) - 1,16 euros.

5 - Aluguer de contentor (porta-entulhos) por dia ou fracção - 26,11 euros.

6 - Limpeza a efectuar com a máquina de varredura - por hora - 38,09 euros.

7 - Transporte de resíduos (por tonelada) até um raio de 25 km - 44,08 euros.

7.1 - Transporte de resíduos (por tonelada) por cada quilómetro a mais do indicado no ponto anterior - 3,59 euros.

8 - Máquina retro-escavadora com manobrador - por hora ou fracção - 28,19 euros.

CAPÍTULO VI

Publicidade comercial

1 - Em painéis outdoor, taxa mensal:

1.1 - Por cada metro quadrado ou fracção até 2 m2 ou fracção, por mês - 9 euros;

1.2 - Por cada metro quadrado ou fracção, com mais de 2 m2, por mês - 11 euros;

1.3 - Em painéis outdoor com dimensões de 8 x 3 e por mês ou fracção:

1.3.1 - Até 3 unidades, cada - 260 euros;

1.3.2 - Até 10 unidades, cada - 156 euros;

1.3.3 - Mais de 10 unidades, cada - 130 euros.

1.4 - Em painéis outdoor com dimensões de 4 x 3 e por mês ou fracção:

1.4.1 - Até três unidades, cada - 130 euros;

1.4.2 - Mais de três unidades, cada - 78 euros.

1.5 - Grade de protecção a peões, por mês ou fracção, cada - 21 euros.

2 - Mobiliário urbano, normalizado por face, iluminado ou não (mupis) por mês - 51 euros.

3 - Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

3.1 - Licença inicial - 3,70 euros;

3.2 - Renovação da licença - 2,15 euros.

4 - Frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano - 1,25 euros.

5 - Por cada aparelho de difusão sonora, fazendo emissões directas na/ou para a via pública:

5.1 - Por dia - 1,05 euros.

6 - Por aparelho de áudio visuais fazendo emissões directas na/ou para a via pública:

6.1 - Por dia - 52 euros.

7 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - 6,20 euros.

8 - Publicidade móvel:

8.1 - Em táxis, por painel, por viatura e por ano - 50 eu-ros;

8.2 - Através de inscrições em veículos, quando alusivas à firma proprietária, por veículo e por ano - 29 euros;

8.3 - Exibição transitória por qualquer outro meio, por anúncio:

8.3.1 - Por dia - 7,50 euros;

8.3.2 - Por semana - 23,50 euros;

8.3.3 - Por mês - 29,50 euros.

9 - Divulgação de marca ou produto em avenida ou rua, quando autorizado (caso a caso), através da distribuição de brindes, folhetos, utilizando patins, trotinetes, andas e outros, desde que não ponham em risco a integridade física dos transeuntes, por exibição ou dia - 54 euros.

10 - Fita anunciadora comercial, por metro quadrado e por mês - 12 euros.

11 - Publicidade não luminosa - cartazes (de papel ou tela), ou inscrições publicitárias fixadas, pintadas ou de algum modo inseridas em vitrinas, vedações, tapumes, muros, paredes, toldos e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação, na área da freguesia.

11.1 - Por exploração publicitária directa, por cartaz e por mês:

11.1.1 - Por cada metro quadrado ou fracção, até 2 m2 de superfície - 1,38 euros;

11.1.2 - Por cada metro quadrado ou fracção, com mais de 2 m2 de superfície - 1,75 euros.

12 - Distribuição de impressos publicitários na via pública, não havendo exclusivo por dia - 6,25 euros.

13 - Sinalética:

13.1 - Em painéis normalizados pela Junta de Freguesia, para colocação de dispositivos de informação para peões - por ano ou fracção - 102 euros.

13.2 - Em painéis normalizados pela Junta de Freguesia, de identificação de lugar, por inserção de anúncio comercial, por ano - 347 euros.

CAPÍTULO VII

Mercado levante

1 - Taxa de reserva de espaço da feira (por metro quadrado) - 33,70 euros.

2 - Taxa diária ordinária de acesso ao mercado levante, a comerciantes devidamente credenciados e com contrato anual firmado com a Junta de Freguesia, por metro linear - 0,69 euros.

3 - Taxa diária extraordinária, por metro linear - 9 euros.

4 - Taxas anuais (licenças):

4.1 - Passagem de cartão de vendedor - 7 euros;

4.2 - Renovação de cartão de vendedor - 7 euros;

4.3 - Segunda via de cartão de vendedor (a pedido do interessado) - 10,80 euros.

CAPÍTULO VIII

Parques de estacionamento - taxas com IVA incluído

1 - Parque de estacionamento da entrada norte (ex-ciclo):

1.1 - Veículos automóveis ligeiros de todos os tipos:

1.1.1 - Por cada hora ou fracção - 0,50 euros.

1.1.3 - Assinatura mensal - agregado familiar:

1.1.3.1 - Um veículo - 19,50 euros.

1.1.3.2 - Dois veículos - 32,80 euros.

1.1.3.3 - Três veículos - 45,10 euros.

1.1.4 - Assinatura mensal - entidades:

1.1.4.1 - Um veículo - 20,70 euros.

1.1.4.2 - Dois veículos - 34,45 euros.

1.1.4.3 - Três veículos - 47,25 euros.

1.2 - Motos, triciclos, atrelados até 300 kg de peso:

1.2.1 - Por cada hora ou fracção - 0,50 euros.

1.2.3 - Assinatura mensal:

1.2.3.1 - Um veículo - 12,20 euros;

1.2.3.2 - Dois veículos - 19,30 euros;

1.2.3.3 - Três veículos - 25,85 euros.

1.3 - Veículos comerciais de peso igual ou superior a 3000 kg, rolotes, auto-caravanas, atrelados com peso superior a 300 Kg:

1.3.1 - Por cada hora ou fracção - 1,05 euros.

1.3.3 - Assinatura mensal:

1.3.3.1 - Um veículo - 45,65 euros;

1.3.3.2 - Dois veículos - 76,20 euros;

1.3.3.3 - Três veículos - 104,60 euros.

1.4 - Veículos pesados - carga ou passageiros:

1.4.1 - Por cada hora ou fracção - 2,95 euros.

1.5 - Valor da segunda via de dístico - 6,05 euros.

1.6 - Valor do extravio ou dano do cartão magnético - 12,30 euros.

2 - Restantes parques de estacionamento (só permitido a veículos ligeiros):

2.1 - Primeira hora, por cada hora ou fracção - 0,50 euros;

2.2 - Segunda hora, por cada hora ou fracção - 0,65 euros;

2.3 - Terceira hora e seguintes, por cada hora ou fracção - 0,80 euros;

2.4 - Valor do extravio ou dano do cartão magnético - 12,50 euros.

CAPÍTULO IX

Taxa de ocupação com materiais apreendidos (por volume/dia) - 6,10 euros.

CAPÍTULO X

1 - Taxa diária de desmatação - homem/dia - 35 euros.

2 - Taxa diária de pintura de pavimento - equipamento e homem/dia - 45 euros.

3 - Aluguer de tractor para desmatação - valor hora - 27,50 euros.

4 - Recolha e transporte de entulho e excedentes orgânicos por metro cúbico ou fracção - 29,50 euros.

5 - Custo por metro cúbico de terra vegetal - 65 euros.

6 - Custo pela cedência de pilaretes por unidade - 20 euros.

CAPÍTULO XI

1 - Uso do auditório por hora ou fracção:

1.1 - De segunda-feira a sexta-feira:

1.1.1 - Das 9 às 19 horas - 12 euros;

1.1.2 - Das 19 às 24 horas - 20 euros;

1.1.3 - Sábados, domingos e feriados - 30 euros.

2 - Cedência da sala de formação:

2.1 - De segunda-feira a sexta-feira:

2.1.1 - Das 9 às 19 horas - 8,50 euros;

2.1.2 - Das 19 às 24 horas - 13,50 euros;

2.1.3 - Sábados, domingos e feriados - 20 euros.

3 - Cedência de sala de atendimento personalizado por hora ou fracção - 6,60 euros.

4 - Técnico de audiovisuais por hora ou fracção - 11,50 euros,

5 - Assistente/apoio valor hora ou fracção - 8,50 euros.

(ver documento original)

ANEXO II

Licenças de caça - 2003-2004

Licença nacional - 24,94 euros.

Imposto selo - 3 euros.

Licença regional - 12,47 euros.

Imposto selo - 2,49 euros.

Cartão - 0,20 euros.

Caça maior - 29,93 euros.

Aves aquáticas - 6,23 euros.

ANEXO III

Certificações de fotocópias

Por cada certificação de fotocópia até quatro páginas - 20 euros.

A partir da 5.ª página, por cada página a mais até à 12.ª página - 2,50 euros.

A partir da 13.ª página por cada página a mais - 1 euro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2273612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 162/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 192/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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