Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 106/2005, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 106/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Setembro, aplicados à RAM através do Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de Dezembro. - Arlindo Pinto Gomes, presidente da Câmara:

Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas, respectivamente, pela Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 22 de Julho de 2004 e, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 7 de Dezembro de 2004, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado por unanimidade o Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Setembro, aplicados à RAM através do Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de Dezembro.

Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o referido Regulamento, cujo teor é o seguinte:

Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Setembro, aplicados à RAM através do Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de Dezembro.

Preâmbulo

O princípio da descentralização democrática da Administração Pública, consagrado na Constituição da República Portuguesa através do disposto no artigo 6.º e correspondentes artigos 237.º e 267.º da citada Lei Fundamental, tem sido constantemente reforçado pelo legislador em virtude do inegável benefício que traz para as populações a maior e necessária proximidade dos titulares dos órgãos de decisão ao cidadão, e a maior celeridade, eficiência e eficácia administrativa, sendo que, no caso concreto, atribui em matéria de licenciamento um conjunto de competências anteriormente cometidas à Administração Regional Autónoma.

Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, que procedeu à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas, complementado posteriormente pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, cuja aplicabilidade de ambos os diplomas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira está condicionada, nos termos do artigo 9.º do primeiro e artigo 55.º do segundo, à sua adaptação através de diploma regional emanado pelas respectivas assembleias regionais. Pelo que, em obediência ao disposto nos supramencionados artigos 9.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e 55.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, é publicado o Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de Dezembro, que transfere para as câmaras municipais poderes atribuídos à administração regional autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas actividades, mais concretamente, da venda ambulante de lotarias; de arrumador de automóveis; da realização de acampamentos ocasionais; da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; da realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; da venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; da realização de fogueiras e queimadas, e a da realização de leilões.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento, o qual, em projecto foi, para os efeitos previstos no arrtigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública no período que decorreu entre 1 de Setembro de 2004 e 1 de Outubro de 2004, mediante a publicação no apêndice n.º 109 ao Diário da República, 2.ª série, de 1 de Setembro de 2004, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal em 22 de Julho de 2004 e aprovado definitivamente em sessão da Assembleia Municipal em 7 de Dezembro de 2004.

Em cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar aos municípios, tem como leis habilitantes: o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de Dezembro, o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, o disposto no artigo 19.º, alíneas o) e p), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugados com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Realização de acampamentos ocasionais;

d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

g) Realização de fogueiras e queimadas;

h) Realização de leilões.

Artigo 2.º

Licenciamento

O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece obrigatoriamente de licenciamento municipal.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências conferidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 4.º

Competência para o licenciamento

Compete à Câmara Municipal o licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias.

Artigo 5.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, número de contribuinte fiscal, área de actuação e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Comprovativo de exercício da actividade;

e) Duas fotografias tipo passe.

2 - Para além dos documentos constantes das alíneas a) a e) do número anterior, poderão ser solicitados quaisquer outros documentos necessários à emissão da competente licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

4 - O pedido de renovação da licença deverá ser feito até 30 dias antes do seu termo, sendo este válido por um ano.

5 - A renovação da licença é averbada no respectivo registo e cartão de identificação.

Artigo 6.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O referido cartão é pessoal e intransmissível.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo I a este Regulamento.

Artigo 7.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 8.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 9.º

Competência para o licenciamento

Compete à Câmara Municipal o licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis.

Artigo 10.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, número de contribuinte fiscal, área de actuação e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Comprovativo de exercício da actividade;

e) Duas fotografias tipo passe.

2 - Para além dos documentos constantes das alíneas a) a e) do número anterior, poderá a Câmara Municipal solicitar quaisquer outros documentos necessários ao pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

4 - O pedido de renovação da licença deverá ser feito até 30 dias antes do seu termo, sendo este válido por um ano.

5 - A renovação da licença é averbada no respectivo registo e cartão de identificação.

Artigo 11.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O referido cartão é pessoal e intransmissível.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo II a este Regulamento.

4 - A exibição do cartão de identificação de arrumador de automóveis pelo seu titular é obrigatória durante o exercício da respectiva actividade.

Artigo 12.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 13.º

Registo das licenças

A Câmara Municipal elaborará um registo das licenças de arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

Artigo 14.º

Regras de actividade

1 - A actividade de arrumador é licenciada para zonas determinadas.

2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão do respectivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades sempre que surjam circunstâncias de risco para as mesmas.

3 - É expressamente proibido ao arrumador solicitar pagamento ou compensação de qualquer natureza, como contrapartida pela actividade exercida.

4 - É igualmente proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente solicitando tabaco, oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 15.º

Competência para o licenciamento

Compete à Câmara Municipal o licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais e caravanismo.

Artigo 16.º

Excepções

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) Os acampamentos ocasionais em terrenos pertencentes à região ou sob a sua administração, que dependem de autorização do Governo Regional através dos serviços competentes;

b) Os acampamentos ocasionais dentro dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo.

Artigo 17.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional deverá ser requerido pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão de autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e com antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

3 - Para além dos documentos constantes das alíneas a) a c) do número anterior, poderá a Câmara Municipal solicitar quaisquer outros documentos necessários ao pedido de licenciamento da actividade de actividade de acampamentos ocasionais e caravanismo.

4 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 18.º

Consultas

1 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de três dias após a recepção do pedido, parecer às entidades abaixo, revestindo este, carácter vinculativo.

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias após a recepção do pedido.

Artigo 19.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 20.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas e ou caravanistas, da salubridade, da segurança, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade pública, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

Artigo 21.º

Competência para o licenciamento

Compete à Câmara Municipal o licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

Artigo 22.º

Âmbito

1 - São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 314/95, de 24 de Novembro, e respectivos diplomas regulamentares.

Artigo 23.º

Condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos lícitos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas ou outras unidades de jogo, quer sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - Nos casos previstos no número anterior deverá ser obrigatoriamente requerida a licença de actividade de jogos lícitos.

3 - As máquinas ou outras unidades de jogo só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão.

4 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

Artigo 24.º

Locais de exploração

1 - É expressamente proibido, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 301/2002, de 18 de Dezembro, a colocação de máquinas de diversão ou outras unidades de jogo nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

2 - O perímetro de contiguidade a que se refere o número anterior é de aproximadamente 300 m.

Artigo 25.º

Registo

1 - Nenhuma máquina ao abrigo deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área onde será pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

5 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade e contribuinte fiscal do comprador e do vendedor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoa colectiva o NIPC e sede da mesma;

b) Título de registo;

c) Documento de venda ou cedência assinado pelo transmitente, com menção dos elementos de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 5 e com reconhecimento dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 26.º

Instrução do pedido de registo

O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:

1) Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com identificação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

e) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

f) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.

2) Máquinas produzidas ou montadas no País:

a) Os documentos referidos nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

Artigo 27.º

Elementos do processo

1 - Compete à Câmara Municipal organizar um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 26.º do presente Regulamento, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo deverá ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal competente.

Artigo 28.º

Máquinas anteriormente registadas

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que, à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de Dezembro, se encontrem previamente registadas noutra entidade, o presidente da Câmara Municipal solicitará a essa entidade, toda a informação existente e disponível sobre a máquina de jogo objecto deste primeiro licenciamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 29.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido pelo proprietário ao presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Cópia da licença de utilização;

e) Cópia da licença de exploração anterior, nos casos em que a máquina já possua licença de exploração.

3 - Para além dos documentos constantes das alíneas a) a e) do número anterior, poderão ser solicitados quaisquer outros documentos necessários à emissão da competente licença de exploração.

4 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

5 - Nos casos de substituição de uma máquina, ao abrigo de licença válida emitida por esta autarquia, deverá o proprietário dessa máquina requerer ao presidente da Câmara Municipal a substituição pretendida.

Artigo 30.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de requerimento ao presidente da Câmara Municipal competente.

2 - O requerimento é feito através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta pelo requerente, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, designadamente a não proximidade com os estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 31.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 32.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração de máquina, o presidente da Câmara Municipal poderá solicitar parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 33.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite de validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

3 - Devem acompanhar a máquina o documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do mesmo, bem como o documento de mudança de tema de jogo.

4 - A substituição do tema ou temas de jogo deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal competente, bem como o tema a substituir deve estar previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 34.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade pública;

b) A violação das restrições estabelecidas no presente capítulo.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 35.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 36.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

Artigo 37.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível, a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 38.º

Competência contra-ordenacional e entidade consultiva

A instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais resultante da inobservância ou violação do disposto no presente capítulo, compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

Artigo 39.º

Competência para o licenciamento

Compete à Câmara Municipal o licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

Artigo 40.º

Excepção

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) Festas promovidas por entidades oficiais, civis, ou militares, cuja realização se sujeitaa uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal;

b) Eventos que decorram em recintos já licenciados pela Direcção Regional dos Espectáculos.

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 41.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de arraiais, romarias, bailes, e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

3 - Para além dos documentos constantes das alíneas a) e b) do número anterior, poderão ser solicitados quaisquer outros documentos necessários à emissão da competente licença.

Artigo 42.º

Emissão da licença

A licença é concedida, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 43.º

Condicionamentos

1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da Câmara Municipal permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas nesta secção, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.

Artigo 44.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 45.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física e ou propriedade de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, ou de outras substâncias análogas, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para a venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

Artigo 46.º

Espectáculos e actividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 24 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autorização a que se refere o disposto nos artigos 42.º e 43.º

3 - O funcionamento a que se referem os números anteriores poderá ser autorizado em casos devidamente justificados e mediante os limites estabelecidos pela legislação específica sobre o ruído.

Artigo 47.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, actualmente em vigor.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 48.º

Normas

As normas para a concessão de licenças para a realização de provas desportivas na via pública são definidas pelo presente capítulo e pela Portaria 178/2003, de 22 de Dezembro.

Artigo 49.º

Provas de ciclismo, automóveis ou veículos a motor

As provas desportivas de âmbito municipal ou intermunicipal, nomeadamente de ciclismo, de automóveis ou veículos a motor, inclusive rally papper, ou passeios organizados, além do referido nos artigos 50.º e 53.º, é necessário juntar ao pedido um documento comprovativo da efectivação pelo organizador, de um seguro especial para provas desportivas que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos de acidentes provocados por esses veículos, durante a prova e respectivos treinos oficiais.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 50.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre um mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade, homologado pelo Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Direcção Regional de Estradas no caso de utilização de vias regionais.

3 - Para além dos documentos constantes das alíneas a) e d) do número anterior, poderão ser solicitados quaisquer outros documentos necessários à emissão da competente licença.

Artigo 51.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 52.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO III

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 53.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se conclui, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre um mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade, homologado pelo Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Direcção Regional de Estradas, no caso de utilização de vias regionais;

e) Quaisquer outros necessários para levar a cabo a pretensão.

3 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se conclui solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

4 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

Artigo 54.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 55.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer e às respectivas câmaras municipais.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 56.º

Competência para o licenciamento

Compete à Câmara Municipal o licenciamento do exercício da actividade de agências ou postos de venda de bilhetes para espectáculos públicos.

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) O horário de funcionamento que pretende exercer;

d) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.

3 - Para além dos documentos constantes das alíneas a) e b) do número anterior, poderão ser solicitados quaisquer outros documentos necessários à emissão da competente licença.

Artigo 58.º

Emissão da licença

A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade, aplicando-se o disposto no número anterior.

Artigo 59.º

Proibições e condicionamentos

1 - Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

2 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

3 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.

4 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 60.º

Competência para o licenciamento

Compete à Câmara Municipal o licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas.

Artigo 61.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, e no Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de Agosto, é proibido acender fogueiras:

a) Nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações;

b) A menos de 30 m de quaisquer construções;

c) A menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - A realização de fogueiras ou queimadas nos terrenos florestais, nos terrenos incultos e agrícolas situados no interior de terrenos florestais ou incultos até 300 m da sua periferia, que continua sujeita à disciplina fixada no decreto legislativo regional acima referido.

3 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 62.º

Excepções

Exceptua-se do artigo anterior as tradicionais fogueiras de comemoração de festividades, e outras, para as quais se estabelecerá as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de tudo e todos.

Artigo 63.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Produtos a queimarem;

e) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de três dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, revestindo este carácter vinculativo.

Artigo 64.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 65.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam a área.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 66.º

Competência para o licenciamento

Compete à Câmara Municipal o licenciamento do exercício de realização de leilões.

Artigo 67.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação, morada);

b) Local de realização do leilão;

c) Produtos a leiloar;

d) Data e hora da realização do leilão.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.

3 - Para além dos documentos constantes das alíneas a) e b) do número anterior, poderão ser solicitados quaisquer outros documentos necessários à emissão da competente licença.

Artigo 68.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 69.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam a área.

CAPÍTULO X

Sanções

Artigo 70.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações.

a) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;

c) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras de actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;

d) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;

e) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 39.º do presente Regulamento, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

f) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 43.º do presente Regulamento, punida com coima de 150 euros a 220 euros;

g) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;

h) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;

i) A realização, sem licença, de fogueiras e queimadas, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;

j) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros.

2 - A coima aplicada nos termos da alínea c) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 71.º

Máquinas de diversão

1 - As infracções do capítulo V do presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos seguintes termos:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;

b) Falsificação do título sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento, com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção Regional de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciados ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no artigo 30.º do presente Regulamento, com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;

l) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 33.º do presente Regulamento.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 72.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 73.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 74.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 75.º

Entidades com competência para fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes for solicitada.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 76.º

Taxas

1 - Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas no anexo 3 ao presente Regulamento.

2 - As referidas taxas serão oportunamente imputadas na tabela de taxas e licenças do município.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.

ANEXO I

Modelo de cartão de vendedor ambulante

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de cartão de arrumador de automóveis

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de taxas

a) Venda ambulante de lotaria - 10 euros.

b) Arrumador de automóveis - 10 euros.

c) Realização de acampamentos ocasionais (por dia) - 5 euros.

d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão (por cada máquina) - licença de exploração:

Anual - 86 euros;

Semestral - 50 euros;

Segunda via da licença de exploração - 30 euros;

Substituição da máquina em licença de exploração - 20 euros;

Registo de máquina - 86 euros;

Segunda via do título de registo - 30 euros;

Averbamento por transferência de propriedade - 45 euros;

Licença de funcionamento por jogos lícitos (anual) - 210 euros.

e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (por dia):

Provas desportivas - 16 euros;

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 12 euros;

Fogueiras populares (santos populares) - 10 euros.

f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda (por dia) - 10 euros.

g) Realização de fogueiras e queimadas (por dia) - 10 euros.

h) Realização de leilões em lugares públicos (por dia):

Sem fins lucrativos - 4 euros;

Com fins lucrativos - 27 euros.

Observações:

Aos valores referidos na presente tabela acrescem, se for caso disso, a quantia de 5 euros por cada entidade consultada, bem como os custos inerentes à publicação em edital.

Aos valores referidos nas alíneas a) e b) é somado o valor da emissão do cartão previsto na tabela de taxas e licenças do município.

As referidas taxas serão oportunamente imputadas na tabela de taxas e licenças do município.

10 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2273524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Decreto-Lei 314/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto Legislativo Regional 18/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais, aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 301/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Centro Hospitalar do Médio Tejo em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 28/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transfere para as câmaras municipais poderes atribuídos à administração regional autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas actividades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda