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Aviso 12129/2004, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 12 129/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 15 de Dezembro de 2004 do director da Escola Náutica Infante D. Henrique, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para o provimento de um lugar de tesoureiro da carreira administrativa, do quadro de pessoal não docente da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pela Portaria 629/88, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 935/90, de 3 de Outubro.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais constantes dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e pela Lei 44/99, de 11 de Junho, 218/98, de 17 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, e 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e pela Portaria 629/88, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 935/90, de 3 de Outubro.

4 - Prazo de validade do concurso - o concurso é válido para o preenchimento da vaga existente, esgotando-se com o seu preenchimento.

5 - Conteúdo funcional - compete, genericamente, ao tesoureiro coordenar os trabalhos de uma tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe são conferidos, efectuando todo o movimento de escrituração e liquidação de despesas e cobranças de receitas, para o que procede a depósitos, levantamentos, conferências, registos e pagamentos em cheque e numerário.

6 - Local e condições de trabalho - o local de trabalho situa-se na Avenida do Engenheiro Bonneville Franco em Paço de Arcos, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central, regional e local.

7 - Remuneração - as remunerações são fixadas de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação complementar.

8 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

8.1 - Requisitos gerais - os constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

8.2 - Requisitos especiais - os constantes dos n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

9 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos específicos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

9.1 - A prova de conhecimentos específicos reveste a forma escrita, com duração máxima de duas horas, incidindo sobre o programa constante do anexo I, e sendo a legislação aconselhada para a realização da prova a que consta do anexo II do presente aviso.

9.2 - A prova será valorizada de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9.3 - Na avaliação curricular serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

a) As habilitações académicas;

b) A formação profissional complementar, através da qual se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) A experiência profissional, através da qual se pondera o desempenho efectivo das funções na área de actividades para que o concurso é aberto, com a avaliação da sua natureza e duração.

9.4 - A avaliação curricular é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média ponderada dos factores acima mencionados.

9.5 - A entrevista profissional de selecção visará determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e assentará na apreciação dos seguintes factores:

a) Capacidade de expressão e argumentação e fluência verbal;

b) Interesse pela actualização e valorização profissional;

c) Inovação e capacidade de adaptação.

9.6 - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.7 - De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva forma classificativa, constarão da primeira acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - Em caso de igualdade de classificação, os critérios de preferência serão os constantes no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Condições preferenciais - são condições de preferência na avaliação dos candidatos a experiência profissional comprovada no exercício de actividades desenvolvidas na área para a qual o concurso é aberto.

12 - Os candidatos com deficiência têm preferência, em igualdade de classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

13 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique, podendo ser entregue pessoalmente no Secretariado da Direcção, sito na Avenida do Engenheiro Bonneville Franco, 2770-058 Paço de Arcos, durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, para a mesma morada, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

13.1 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações académicas;

c) Categoria profissional e identificação do serviço a que pertence;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato possui todos os requisitos gerais de admissão ao concurso;

e) Identificação dos documentos que acompanham o requerimento.

13.2 - Os requerimentos de candidatura devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado, rubricado e assinado;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas;

c) Documento comprovativo das habilitações profissionais;

d) Declaração passada e autenticada pelo serviço ou organismo a que o candidato pertence, da qual conste, de forma inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como as classificações de serviço obtidas nos últimos anos;

e) Declaração passada e autenticada pelo serviço de origem, especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário, bem como o período a que se reportam;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entender apresentar por considerar relevante para apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, as quais só serão tidas em consideração pelo júri se devidamente comprovadas.

13.3 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos nos termos do presente aviso determina a exclusão do concurso.

13.4 - Os candidatos do serviço ficam dispensados da apresentação do documento constante da alínea b) do n.º 12.2, desde que o original conste do seu processo individual.

14 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

15 - As falsas declarações serão punidas nos termos legais.

16 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas no placard do hall de entrada do edifício I da Escola Náutica Infante D. Henrique, onde poderão ser consultadas dentro das horas normais de expediente e serão também enviadas aos candidatos para as suas moradas, por correio registado, com aviso de recepção, quando o número de candidatos assim se justifique.

17 - Nos termos da circular n.º 3/DGAP/2002, de 5 de Dezembro, a entrevista profissional de selecção é pública, tendo em conta a liberdade de acesso ou de candidatura, a igualdade de oportunidade e de condição e o princípio do mérito.

18 - O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - Divo Monteiro, chefe da Repartição de Administração Geral.

Vogais efectivos:

Rosa Maria Ramos Miguel, chefe de secção de Contabilidade.

Maria Teresa do Nascimento Costa Silveira Pinhão, chefe de secção de Pessoal.

Vogais suplentes:

Maria José Sobral Cardoso, assistente administrativa especialista.

Palmira Maria Pedro Azenha, assistente administrativa especialista.

19 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

Todos os membros do júri pertencem a Escola Náutica Infante D. Henrique.

15 de Dezembro de 2004. - O Director, João M. R. Silva.

ANEXO I

Programa de conhecimentos específicos para a realização da prova

1 - Princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Medidas para modernização da Administração Pública.

3 - Bases do POCP, gestão e do POC-Educação:

3.1 - Despesas e receitas públicas - definição, classificação legal, classificação orgânica, económica e funcional;

3.2 - Princípios e regras fundamentais, fases e procedimentos e movimentação de dinheiros públicos;

3.3 - Liquidação e pagamentos de despesas - procedimentos a observar e meios de pagamento;

3.4 - Arrecadação de receitas.

4 - Enquadramento do Orçamento do Estado:

4.1 - Princípios e regras orçamentais, dotações orçamentais, regime duodecimal, alterações orçamentais;

4.2 - Execução do Orçamento e alterações orçamentais;

4.3 - Guias de receitas - reposição e anulação, reembolsos e restituição.

5 - Conta de gerência.

6 - Orçamentos privativos.

7 - Fundo permanente.

ANEXO II

Legislação aconselhada para a realização da prova

1 - Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Maio.

2 - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Lei orgânica 2/2002, de 28 de Agosto.

4 - Lei 91/2001, de 20 de Agosto.

5 - Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

6 - Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.

7 - Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

8 - Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

9 - Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro.

10 - Portaria 794/2000, de 20 de Setembro.

11 - Decreto-Lei 26/2002, de 4 de Fevereiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-10 - Portaria 629/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal não docente da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-03 - Portaria 935/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSFERE PARA O QUADRO DE PESSOAL NAO DOCENTE DA ESCOLA NÁUTICA INFANTE DOM HENRIQUE (ENIDH) O PESSOAL DA DIVISÃO DE ACÇÃO SOCIAL DA DIRECCAO-GERAL DO PESSOAL DO MAR E ESTUDOS NÁUTICOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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