Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M
Aprova a Orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete
do Secretário Regional
O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional de Educação e Cultura.Na Secretaria Regional de Educação e Cultura ficam englobados os sectores da educação, desporto, formação profissional, educação especial, sociedade da informação e do conhecimento, comunicações e cultura.
Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura com a sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, e do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Dezembro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 31 de Dezembro de 2007.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do
Secretário Regional
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Educação e Cultura, designada no presente diploma abreviadamente por SREC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea f) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Missão da Secretaria Regional de Educação e Cultura
É missão da SREC o estudo e a execução da política educativa, do desporto, da formação profissional, da sociedade de informação e do conhecimento, das comunicações e da cultura da Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, exercendo a administração e gestão educativa na componente de orientação pedagógica e didáctica, e na componente de administração do sistema educativo, bem como promover, fomentar e apoiar actividades no domínio da cultura.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
1 - A SREC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:a) Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
b) Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas da educação, do ensino, da acção social escolar, da educação física e desporto, da educação artística, da formação profissional, da sociedade de informação e do conhecimento, das comunicações e da cultura;
c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
d) Garantir o direito à educação, ao desporto, à formação profissional e à cultura;
e) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional nas suas diversas modalidades;
f) Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;
g) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;
h) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;
i) Inspeccionar o funcionamento do sistema educativo, acompanhando, auditando e controlando a actividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, em termos de cumprimento da lei, eficiência de procedimentos e eficácia na prossecução dos objectivos fixados, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;
j) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira (RAM);
l) Orientar e superintender a promoção de acções estratégicas em matéria de política cultural;
m) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências da SREC.
2 - Compete ainda ao Secretário Regional:
a) Representar a SREC;
b) Definir a política educativa da Região, promovendo a sua execução, designadamente, nos domínios da infância, educação pré-escolar, ensino, educação e formação de adultos, educação física, desporto, educação artística, formação profissional, sociedade de informação e do conhecimento e comunicações, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional, no quadro geral do sistema educativo;
c) Definir a política cultural, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo Regional;
d) Dirigir e coordenar a actuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;
e) Orientar superiormente toda a acção da SREC e exercer as demais competências previstas na lei.
3 - As atribuições da SREC são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências e tendo em vista a adopção generalizada das tecnologias da informação, da comunicação e do conhecimento, na melhoria dos processos de ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, culturais e de formação profissional.
4 - O Secretário Regional de Educação e Cultura pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e de chefia.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SREC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa da Região, de organismos integrados na administração indirecta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas.
Artigo 5.º
Administração directa
1 - Integram a administração directa da Região, no âmbito da SREC, os seguintes serviços:a) Gabinete do Secretário (GS);
b) Direcção Regional de Educação (DRE);
c) Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER);
d) Direcção Regional de Qualificação Profissional (DRQP);
e) Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos (DRPRE);
f) Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE);
g) Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC).
2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas, b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.
Artigo 6.º
Administração indirecta
1 - A SREC exerce ainda a tutela sobre os seguintes serviços de administração indirecta da Região:a) Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM, IP-RAM);
b) Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode (CEPAM);
c) Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM);
d) Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA).
2 - A orgânica e estatutos do organismo referido na alínea a) constam de decreto regulamentar regional.
3 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 constam de decreto regulamentar regional.
4 - A natureza, atribuições e composição do CEHA que transita para a tutela da SREC constam de decreto legislativo regional.
Artigo 7.º
Órgãos consultivos
1 - São órgãos consultivos do SREC:a) Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP);
b) Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM).
2 - A composição dos órgãos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior consta de diploma próprio.
Artigo 8.º
Equipas de projecto temporárias
1 - Para além do funcionamento da sua estrutura orgânica departamental, identificada nos artigos anteriores, a SREC pode desempenhar as suas competências através de um modelo de funcionamento matricial.2 - Para efeitos do número anterior, podem, nos termos da lei e do artigo 20.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, ser criadas por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura equipas de projecto temporárias, bem como ser prosseguidos objectivos específicos através de estruturas de projecto, dispondo qualquer deles da autonomia científica e técnica que se revelem adequadas à prossecução dos seus objectivos.
3 - Para o desempenho das suas competências, a SREC pode conceber e realizar, ou apoiar e contratar, a realização de estudos, projectos de investigação, programas de formação, edições e publicações, congressos, colóquios, seminários e outras reuniões científicas, bem como conceber e gerir sistemas de incentivos e de atribuição de bolsas de estudo, através da realização de contratos-programa nos termos da lei.
Artigo 9.º
Conselho da Secretaria Regional de Educação e Cultura
1 - O Conselho da Secretaria Regional de Educação e Cultura (CSREC) desempenha funções de articulação e funcionamento da SREC com vista à harmonização e conjugação do exercício das competências respectivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de carácter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente do sistema educativo e cultural, de acordo com as orientações de política educativa e cultural do Secretário Regional.
2 - Compete ao CSREC, em especial:
a) Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano escolar, elaborando anualmente um programa de lançamento;
b) Articular o funcionamento das direcções regionais, entre si e com as demais unidades da SREC, com vista a uma harmonização;
c) Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução das orientações pedagógicas e didácticas de política educativa e quanto a apoios e complementos educativos;
d) Coordenar e acompanhar a execução das medidas de acção social escolar, propondo a definição de critérios orientadores para a concessão e controlo dos apoios sócio-educativos e para a avaliação dos respectivos resultados, bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços de acção social escolar e pela sua qualidade;
e) Analisar questões que digam respeito ao sistema educativo e cultural e formular propostas de enquadramento normativo ou de actuação administrativa suscitadas por essa análise;
f) Analisar programas, acções e eventos que contribuam para uma oferta cultural de qualidade e permitam o surgimento de novos públicos, bem como prossigam para uma efectiva descentralização cultural;
g) Analisar iniciativas que se destinem à conservação e valorização do património cultural pelo seu valor histórico, arquitectónico, artístico ou documental e que se traduzam em elementos fundamentais da identidade cultural da região.
3 - O CSREC é constituído pelos directores regionais ou equiparados previstos no n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e pelos directores previstos no n.º 2 do artigo 13.º, sendo presidido pelo Secretário Regional, com possibilidade de delegação.
Artigo 10.º
Centros de novas oportunidades
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, é criado no GS uma unidade que poderá funcionar nos moldes previstos no n.º 2 do artigo 8.º e que promoverá o desenvolvimento e gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, assegurando a coordenação da rede de centros novas oportunidades públicos e privados na Região, bem como a monitorização e a avaliação deste sistema.2 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, é competência desta unidade:
a) Propor uma orientação estratégica relativa ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na RAM;
b) Garantir a organização, acompanhamento, monitorização e regulação do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na RAM;
c) Acompanhar o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, assegurando a coordenação da rede de centros novas oportunidades na RAM, em estreita articulação com os competentes serviços a nível nacional;
d) Acompanhar todo o processo de acreditação e gerir a bolsa regional dos avaliadores externos.
3 - Para cumprimento dos objectivos previstos neste artigo, o Secretário Regional poderá delegar competências num elemento do seu Gabinete.
CAPÍTULO III
Gabinete do Secretário
SECÇÃO I
Gabinete
Artigo 11.º
Atribuições e competências
1 - Constituem atribuições e competências do Gabinete:a) Prestar apoio ao Secretário Regional nos vários domínios de competência da SREC;
b) Promover, em eventual articulação com outros serviços da Secretaria Regional com competências nesta área, a aplicação de medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos da SREC na respectiva implementação;
c) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover de forma permanente e sistemática a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da SREC;
d) Apoiar, em articulação com outros serviços da SREC com competências nesta área, os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências com vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de qualificação profissional;
e) Assegurar a elaboração do plano anual de actividades do GS e respectivo relatório;
f) Assegurar a gestão do pessoal do GS, garantindo que a mesma se traduz numa uniformidade de procedimentos;
g) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afectas, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;
h) Coordenar as acções referentes à organização e à preservação do património e arquivo;
i) Criar e gerir um arquivo de natureza intermédia;
j) Assegurar, com uma preocupação contínua na inovação e modernização dos serviços, a gestão e organização eficaz da informação, a redução da burocracia e o aumento da eficácia dos processos;
l) Assegurar o normal funcionamento da SREC nas áreas que não sejam da competência específica de outros departamentos.
2 - Para efeitos do previsto nas alíneas b) e c) do número anterior, o Gabinete é a entidade com uma relação preferencial com o departamento governamental responsável pelas áreas referenciadas.
Artigo 12.º
Estrutura do Gabinete
1 - O Gabinete tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções.2 - O Gabinete compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.
3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo no Gabinete quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos, associações privadas e das empresas públicas ou privadas.
SECÇÃO II
Gabinete do Secretário
Artigo 13.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna do GS obedece a um modelo estrutural hierarquizado e compreende os seguintes serviços:a) Gabinete de Gestão Financeira (GGF);
b) Inspecção Regional de Educação (IRE);
c) Direcção de Serviços do Sistema de Informação (DSSI);
d) Observatório do Sistema Educativo e Cultural da RAM (OSECRAM);
e) Divisão de Gestão Organizacional e Jurídica (DGOJ);
f) Gabinete de Informação, Imagem e Protocolo (GIIP).
2 - Os órgãos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidos cada um por um director equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.
3 - Os órgãos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são dirigidos cada um por um director de serviços.
4 - Os lugares de quadro de direcção superior do 2.º grau e de direcção intermédia do 1.º grau referidos nos n.os 2 e 3 constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
5 - O órgão previsto na alínea e) do n.º 1 é dirigido por um chefe de divisão.
6 - O órgão previsto na alínea f) do n.º 1 é dirigido pelo assessor para a área da comunicação social.
SECÇÃO III
Gabinete de Gestão Financeira
Artigo 14.º
Missão e atribuições
1 - O GGF tem por missão assegurar a programação e a gestão financeira da SREC, através da adequada identificação da execução orçamental e planeamento dos recursos financeiros, por forma a garantir uma gestão previsional sustentada desses mesmos recursos e a apoiar a tomada de decisão no âmbito das políticas educativas.2 - São atribuições do GGF, nomeadamente:
a) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental;
b) Assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
c) Coordenar as tarefas de elaboração das propostas de orçamento de funcionamento e de orçamento de investimentos da SREC, assegurando o seu acompanhamento e avaliação;
d) Coordenar e acompanhar a execução do orçamento de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e dos serviços dependentes da SREC, bem como a execução do orçamento de investimentos;
e) Elaborar e difundir instrumentos de recolha de dados visando a melhoria contínua ao nível do planeamento e programação dos recursos financeiros disponíveis, em consonância com os princípios da boa gestão financeira;
f) Proceder à aplicação de um sistema de rácios e indicadores tendo em vista a avaliação e a análise da evolução e comparação dos resultados;
g) Preparar projectos de relatórios e de respostas a inquéritos orçamentais e financeiros relativos ao sistema educativo, destinados a entidades e organização nacionais, comunitárias e internacionais;
h) Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, às instituições particulares de solidariedade social na área da educação e às escolas profissionais privadas.
3 - O GGF é dirigido por um director equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.
4 - O GGF obedece a um modelo estrutural hierarquizado.
SECÇÃO IV
Inspecção Regional de Educação
Artigo 15.º
Missão e atribuições
1 - A Inspecção Regional de Educação (IRE) é o serviço de controlo, auditoria e fiscalização da SREC, dependente do Secretário Regional, a quem incumbe o exercício da tutela inspectiva dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente através de acções de avaliação, auditoria, fiscalização, controlo e apoio técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e dos direitos dos utentes.2 - Entende-se por «estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo da Região Autónoma da Madeira» os estabelecimentos onde se ministra a educação e o ensino, incluindo as modalidades especiais e a educação extra-escolar, e ainda os serviços dependentes da SREC, cuja actividade seja predominantemente orientada para o serviço educativo.
3 - A IRE exerce a sua actividade:
a) Junto dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, da rede pública e das redes privada, cooperativa e solidária;
b) Junto dos centros de formação contínua de docentes, no âmbito do regime jurídico de formação contínua de professores;
c) Junto dos órgãos e serviços da SREC.
4 - São atribuições e competências da IRE:
a) Conceber, planear e executar acções inspectivas, em qualquer âmbito do funcionamento do sistema educativo, nos estabelecimentos de educação e ensino da Região, incluindo as modalidades especiais e a educação extra-escolar, de forma a garantir a qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos serviços dependentes da SREC, predominantemente orientados para o serviço educativo;
b) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das demais orientações definidas superiormente, bem como das recomendações e orientações transmitidas em anteriores acções inspectivas;
c) Proceder a averiguações, propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias, resultantes do exercício da sua actividade ou que lhe sejam remetidos para o efeito, conforme previsto na legislação em vigor;
d) Propor a realização de acções inspectivas extraordinárias, não previstas no plano da IRE;
e) Propor ou colaborar na preparação e execução de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo e da qualidade dos estabelecimentos de educação e de ensino;
f) Verificar e assegurar que os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as instituições particulares de solidariedade social com valência de educação e ensino e as escolas de ensino profissional privado cumprem os termos em que foram autorizados a funcionar;
g) Conceber, planear e realizar estudos de avaliação das medidas implementadas no sistema educativo;
h) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem a introdução de medidas conducentes a melhor e mais aprofundado conhecimento do sistema educativo, contribuindo decisivamente para a formulação de políticas de educação e de formação, e a revisão e a adopção de acções de melhoria do sistema educativo;
i) Proceder a avaliações globais do sistema educativo na Região Autónoma da Madeira;
j) Prestar apoio aos estabelecimentos de educação e ensino em matéria de acção disciplinar, nos termos definidos nos estatutos do pessoal docente e não docente;
l) Efectuar auditorias, inquéritos e inspecções com objectivo de apreciar a legalidade dos actos, avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e organismos da SREC;
m) Atender e tratar as queixas dos utentes e agentes do sistema de educação e ensino não superior, procedendo às necessárias averiguações;
n) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
5 - A IRE é dirigida por um director equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.
6 - A IRE obedece a um modelo estrutural hierarquizado.
Artigo 16.º
Actividade inspectiva
1 - As acções inspectivas da IRE serão efectuadas por inspectores que, no exterior, actuarão individualmente ou em equipa e, neste último caso, sob a direcção de um inspector previamente designado pelo director da IRE.2 - Por despacho do director da IRE, são nomeados os inspectores ou equipas de inspectores para cada intervenção inspectiva, bem como para actividades no âmbito das atribuições da IRE, numa lógica de matricialidade.
3 - Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, cada intervenção inspectiva é iniciada e concluída dentro dos prazos para cada caso fixados, excepcionalmente prorrogáveis pelo director da IRE, em casos devidamente fundamentados.
4 - A IRE pode proceder a fiscalizações para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspecções anteriores.
5 - As acções de inspecção são ordinárias ou extraordinárias, podendo assumir as formas de auditoria, inspecção, inquérito, sindicância e averiguações.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de outras formas de intervenção consagradas em legislação específica.
7 - As normas de início, desenvolvimento e conclusão das acções inspectivas constam de regulamento específico a aprovar por despacho do Secretário Regional, por proposta do director da IRE.
Artigo 17.º
Dever de colaboração e pedidos de informação
À IRE é devida, nos termos gerais do direito, toda a colaboração e informação por esta solicitada.
Artigo 18.º
Autonomia técnica
1 - Os dirigentes e o pessoal técnico superior de inspecção da IRE gozam de autonomia técnica, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional, emitidas nos termos legais.2 - A autonomia técnica da IRE traduz-se no reconhecimento da capacidade para a adopção de entre os meios que a lei confere e os recursos disponíveis dos que se afigurem adequados à realização dos objectivos visados.
3 - No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal técnico superior de inspecção da IRE gozam ainda das seguintes prerrogativas:
a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da acção de inspecção;
c) Recolher informações sobre as actividades inspeccionadas e proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções;
d) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objectos de prova em poder das entidades inspeccionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da acção, para o que deve ser levantado o competente auto.
Artigo 19.º
Cartão de identidade e livre-trânsito
O pessoal dirigente e de inspecção tem direito a um cartão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e da SREC.
Artigo 20.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O pessoal dos serviços de inspecção está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.2 - Encontra-se ainda vedado ao pessoal técnico superior de inspecção da IRE:
a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
c) Ser proprietário ou exercer qualquer actividade, quer docente quer não docente, em estabelecimentos de educação/ensino ou serviço, público/particular.
3 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes da IRE devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal técnico superior de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção da IRE.
CAPÍTULO IV
Artigo 21.º
Regime
1 - Os chefes de departamento são remunerados de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.2 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
3 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
4 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do GS, aplicável ao pessoal cuja transição está prevista neste diploma, far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.
Artigo 23.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos.2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concurso.
Artigo 24.º
Dirigentes
1 - Os directores de serviços, chefes de divisão e equiparados cujas unidades orgânicas da antiga Secretaria Regional de Educação e Secretaria Regional do Turismo e Cultura venham a sofrer alterações na designação ou reestruturação mantêm a sua nomeação até ao termo da respectiva comissão.2 - Os provimentos nas unidades orgânicas da SREC referidas no número anterior, bem como aquelas que já terminaram, serão assegurados através da abertura de procedimento concursal.
Artigo 25.º
Transferência de competências, direitos e obrigações
1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, órgãos ou serviços da SREC são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores departamentos, órgãos ou serviços, até à data da entrada em vigor dos diplomas que vierem a aprovar as respectivas orgânicas.
2 - A assunção de competências e de pessoal pelos serviços identificados no artigo 5.º e 6.º, em resultado da atribuição ou transferência de competências, é acompanhada de eventuais alterações orçamentais, a serem efectuadas nos termos da legislação em vigor.
3 - De acordo com o disposto no n.º 1, é alterada a designação do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental (GGCO) do GS, que passa a designar-se por Gabinete de Gestão Financeira (GGF).
4 - O Núcleo Estratégico da Sociedade da Informação (NESI), do GS, e a Direcção de Serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação (DSTSI), da DRPRE, fundem-se, passando a designar-se por Direcção de Serviços do Sistema de Informação (DSSI) do GS.
5 - A Direcção de Serviços de Estatística Estudos e Avaliação (DSEEA), da Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP), é reestruturada passando para o GS com a designação de Observatório do Sistema Educativo e Cultural da RAM (OSECRAM).
Artigo 26.º
Transição dos dirigentes e do pessoal do GS
1 - O pessoal do GGCO, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, transita para idêntico lugar de quadro do GS, ficando afecto ao GGF, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa de qualquer outra formalidade.
2 - O pessoal da IRE, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, transita para idêntico lugar do quadro do GS, ficando afecto à IRE, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa de qualquer outra formalidade.
3 - O pessoal afecto à DSTSI, da DRPRE, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 14/2005/M, de 19 de Abril, transita para idêntico lugar de quadro do GS, ficando afecto à DSSI, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa de qualquer outra formalidade.
4 - O pessoal do NESI, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, transita para idêntico lugar de quadro do GS, ficando afecto à DSSI, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa de qualquer outra formalidade.
5 - O pessoal afecto à DSEEA, da Direcção Regional de Formação Profissional, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 13/2005/M, de 19 de Abril, transita para idêntico lugar de quadro do GS, ficando afecto ao OSECRAM, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa de qualquer outra formalidade.
6 - O pessoal da Divisão de Apoio Técnico (DAT), constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, transita para idêntico lugar de quadro do GS, ficando afecto à DGOJ, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa de qualquer outra formalidade.
7 - O pessoal do Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ), constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, transita para idêntico lugar de quadro do GS, ficando afecto à DGOJ, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa de qualquer outra formalidade.
8 - O pessoal afecto ao Departamento de Serviços Administrativos (DSA), constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, transita para idêntico lugar de quadro do GS, ficando afecto à DGOJ, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa de qualquer outra formalidade.
9 - Mantém-se em funções a directora do GGCO, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, como directora do GGF, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.
10 - Mantém-se em funções o director de serviços do NESI, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, como director de serviços da DSSI, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.
11 - Mantém-se em funções o director de serviços da DSEEA, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 13/2005/M, de 19 de Abril, como director de serviços do OSECRAM, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.
Artigo 27.º
Referências legais
As referências feitas nas orgânicas que venham a ser consagradas nos termos dos n.os 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º a serviços agora reestruturados ou fundidos consideram-se feitas aos departamentos criados em sua substituição ou já existentes, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições.
Artigo 28.º
Sucessão de regimes
Até à publicação integral dos diplomas a que se referem os n.os 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º, mantêm-se em vigor os Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/2005/M, de 19 de Abril, 22/2005/M, de 22 de Abril, 16/2005/M, de 19 de Abril, 11/2005/M, de 19 de Abril, 12/2005/M, de 19 de Abril, 14/2005/M, de 19 de Abril, 15/2005/M, de 19 de Abril, 17/2005/M, de 19 de Abril, e 2/2005/M, de 10 de Fevereiro, na parte respeitante às matérias que transitam para a SREC, bem como o quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março.
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março.
ANEXO II
(mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º)(ver documento original)