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Decreto Regulamentar Regional 14/2005/M, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2005/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos

Educativos

O Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, com a sua estrutura, de forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e dos n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 30 de Março de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRPRE, é o departamento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A DRPRE é dirigida por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, e tem como atribuições o ordenamento da rede de estabelecimentos de infância, bem como dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, em estreita colaboração com outras entidades competentes, a definição e apoio ao apetrechamento dos estabelecimentos, planeando e acompanhando a execução dos investimentos do Plano, e a superintendência no domínio dos sistemas e tecnologias de informação na Secretaria Regional da Educação (SRE).

2 - À DRPRE, no exercício das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Cooperar com as estruturas competentes da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST) e o Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM), nos processos referentes à criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;

b) Definir e apoiar a aquisição de equipamentos a fornecer aos estabelecimentos de educação e creches, em estreita colaboração com aqueles departamentos e com as autarquias;

c) Criar uma base de dados das escolas que inclua equipamentos, dados físicos e humanos, possibilitando a disponibilização de informações públicas e internas, destinadas à sustentação das acções decisórias;

d) Planear e acompanhar a execução dos investimentos do Plano da sua responsabilidade;

e) Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação e comunicação de acordo com as necessidades da SRE e das escolas, sem prejuízo das competências dos respectivos departamentos;

f) Coordenar as funções necessárias à implementação eficaz e eficiente dos projectos financiados;

g) Planear e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada na SRE;

h) Colaborar com a Direcção Regional de Educação e a Direcção Regional de Administração Educativa na determinação do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal;

i) Propor regras de atribuição de subsídios para investimentos a estabelecimentos particulares, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas;

j) Colaborar com as entidades regionais, nacionais e internacionais nas áreas da informação, estatística e planeamento do sector educativo.

3 - Compete ao director regional, nomeadamente:

a) Representar a DRPRE no domínio das suas atribuições e competências;

b) Assegurar a orientação geral da DRPRE e definir a sua estratégia de actuação;

c) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.

4 - Ao director regional poderão ser ainda delegadas competências, designadamente:

a) Investimentos do Plano;

b) Horas extraordinárias do respectivo pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;

c) Homologar actas de ofertas públicas de emprego e de concursos;

d) Conferir as posses e assinar os termos de aceitação de nomeação;

e) Autorizar a mobilidade de pessoal da DRPRE;

f) Outorgar contratos de pessoal da DRPRE;

g) Autorizar acumulações e trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do pessoal da DRPRE;

h) Homologar as classificações de serviço do pessoal da DRPRE;

i) Autorizar a colocação de trabalhadores na DRPRE, ao abrigo dos programas ocupacionais da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar em qualquer dirigente da DRPRE as competências que julgar convenientes, para o normal e pleno funcionamento dos serviços.

6 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector regional.

7 - Ao subdirector regional compete, designadamente:

a) Substituir o director regional nas ausências ou impedimentos;

b) Colaborar na execução das atribuições e competência da DRPRE;

c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

8 - Na dependência do subdirector regional funcionam os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação (DSTSI);

b) Divisão da Acção Social Escolar (DASE).

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, a DRPRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Direcção de Serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação (DSTSI);

b) Direcção de Serviços de Apoio Jurídico-Financeiro (DSAJF);

c) Direcção de Serviços de Informação e Planeamento da Rede Escolar (DSIPRE);

d) Direcção de Serviços de Aprovisionamento e Manutenção (DSAM);

e) Divisão da Acção Social Escolar (DASE);

f) Secretariado;

g) Departamento Administrativo (DA).

SECÇÃO I

Direcção de Serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação

Artigo 4.º

Atribuições e competências

1 - À DSTSI compete, designadamente:

a) Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação de acordo com as necessidades da SRE;

b) Apoiar o planeamento e a organização nas diferentes funções de gestão da SRE, perspectivando a criação de serviços de qualidade mais eficazes e eficientes;

c) Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia da sua actuação de harmonia com as determinações recebidas do director regional;

d) Estruturar e criar condições de acesso à informação relevante e aos serviços por parte de todos os utilizadores do sistema dependentes do nó central;

e) Promover acções de sensibilização e formação em coordenação com a entidade competente e prestar apoio aos órgãos e serviços directamente ligados ao nó central, bem como a todos aqueles que estejam certificados pela DSTSI no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;

f) Estudar, definir e promover a implementação de uma arquitectura de informação coerente e actualizada na SRE;

g) Orientar as funções de organização exigidas a uma eficaz e eficiente coordenação dos Núcleos de Informática, existentes ou a criar na dependência da SRE;

h) Elaborar os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução, propor as formas de financiamento mais adequadas, definindo e implementando o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos e da evolução tecnológica;

i) Propor as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objectivos e as metas necessários ao desenvolvimento do serviço;

j) Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento do serviço e a sua comparticipação em programas e projectos em que a mesma seja interveniente;

l) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afectos ao serviço, bem como na sua manutenção e conservação.

2 - O director de serviços da DSTSI é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão para o efeito designado.

3 - O director de serviços da DSTSI pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de chefia.

4 - Na dependência da DSTSI funcionam:

a) A Divisão de Consultoria e Projectos (DCP);

b) Divisão de Núcleos e Serviços Electrónicos (DNSE);

c) Divisão de Desenvolvimento (DD);

d) Divisão de Suporte Técnico (DST);

e) Divisão de Sistemas (DS);

f) Divisão de Redes e Comunicações (DRC).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Consultoria e Projectos

Artigo 5.º

Atribuições

São atribuições da DCP, designadamente:

a) Coordenar projectos financiados, sendo o interlocutor privilegiado junto dos organismos gestores dos respectivos programas;

b) Realizar actividades de consultoria especializada às restantes divisões, a serviços e organismos tutelados pela SRE;

c) Colaborar no planeamento e controlo de projectos de sistemas de informação e comunicação;

d) Dar apoio em áreas específicas de intervenção como a gestão de recursos humanos, gestão da qualidade, planeamento da formação, recrutamento de pessoal técnico, financeiros e materiais, compras electrónicas;

e) Promover o cumprimento das normas e procedimentos de segurança estabelecidos, numa perspectiva integrada;

f) Gestão dos processos de contratação de sistemas e tecnologias de informação da sua responsabilidade;

g) Emitir recomendações e pareceres nos processos de aquisição de equipamento de tecnologias de informação e comunicação.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Núcleos e Serviços Electrónicos

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições da DNSE, designadamente:

a) Coordenar a actividade dos diferentes núcleos de informática da SRE (núcleos de informática de serviços e organismos tutelados, estabelecimentos de ensino e projectos específicos), sendo o seu interlocutor privilegiado;

b) Divulgar, promover e garantir a execução das linhas de orientação definidas pela DSTSI;

c) Estudar os diferentes perfis do público alvo da organização e definir estratégias de comunicação adequadas às suas especificidades;

d) Definir e gerir os requisitos, funcionalidades, segmentação e modelo de implementação dos serviços electrónicos disponibilizados no nó central da SRE;

e) Planear e controlar as acções de divulgação dos serviços electrónicos disponibilizados;

f) Coordenar projectos que incluam aplicações e programas informáticos adquiridos ao exterior, assegurando a sua integração nos sistemas de informação existentes e compatibilidade com as plataformas tecnológicas utilizadas.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Desenvolvimento

Artigo 7.º

Atribuições

São atribuições da DD, designadamente:

a) Projectar, desenvolver e documentar as aplicações e programas informáticos, assegurando a sua integração nos sistemas de informação existentes e compatibilidade com as plataformas tecnológicas utilizadas;

b) Colaborar na formação e prestar apoio aos utilizadores na operação das aplicações e programas informáticos e na programação de procedimentos de interrogação de ficheiros e bases de dados;

c) Colaborar na exploração das aplicações e programas informáticos instalados;

d) Promover a formação dos recursos afectos e a introdução de ferramentas e metodologias de desenvolvimento adequadas;

e) Colaborar na definição das políticas, no desenvolvimento e na contratação dos sistemas e tecnologias de informação, na modelação de testes e na avaliação de protótipos.

SUBSECÇÃO IV

Divisão de Suporte Técnico

Artigo 8.º

Atribuições

São atribuições da DST, designadamente:

a) Coordenar e gerir o sistema de assistência aos utilizadores (help-desk) em todas as suas vertentes;

b) Garantir o primeiro contacto entre os utilizadores com o serviço, assegurando a componente de serviço ao cliente;

c) Assegurar a ligação entre os utilizadores e as diferentes equipas de suporte;

d) Coordenar a formação e divulgação de normas de utilização dos sistemas de informação instalados ou projectados aos utilizadores;

e) Coordenar o desenvolvimento dos manuais de utilizador;

f) Coordenar a exploração dos sistemas, das redes, das aplicações e dos programas informáticos da DSTSI;

g) Gerir o parque informático e o economato da DSTSI.

SUBSECÇÃO V

Divisão de Sistemas

Artigo 9.º

Atribuições

São atribuições da DS, designadamente:

a) Planear e desenvolver projectos de sistemas servidores de base de dados, aplicações e recursos, dos dispositivos de segurança das instalações, entre outros;

b) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base, nomeadamente: dos sistemas operativos e utilitários associados, das bases de dados, e de aplicações e programas informáticos;

c) Configurar, gerir e administrar os recursos dos sistemas físicos e lógicos instalados, de forma a optimizar a utilização e partilha das capacidades existentes, e documentar os procedimentos a que deve obedecer a respectiva operação;

d) Colaborar na exploração dos sistemas servidores instalados;

e) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada nos sistemas de informação e comunicação utilizados;

f) Assegurar a manutenção e operação das instalações especiais, designadamente: sistemas de detecção e extinção de incêndios, sistemas de detecção de intrusos, sistemas de ar condicionado e climatização, sistema de rede eléctrica, unidades de alimentação ininterrupta, entre outras;

g) Definir regras e modelos de utilização dos sistemas e redes nos serviços, núcleos e estabelecimentos tutelados pela SRE.

SUBSECÇÃO VI

Divisão de Redes e Comunicações

Artigo 10.º

Atribuições

São atribuições da DRC, designadamente:

a) Planear e desenvolver projectos de redes e comunicações (voz e dados);

b) Configurar e instalar ferramentas de gestão de redes;

c) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança da informação transportada nas redes de comunicação utilizadas;

d) Colaborar na manutenção e operação dos equipamentos de comunicação de voz e dados e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização de todos os sistemas de comunicações instalados;

e) Acompanhar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de comunicação, antecipando os seus possíveis impactes na organização, e antecipar soluções a implementar.

SECÇÃO II

Direcção de Serviços de Apoio Jurídico-Financeiro

Artigo 11.º

Atribuições

1 - São atribuições da DSAJF, designadamente:

a) Acompanhar todos os projectos de investimento da responsabilidade da DRPRE na área dos serviços e equipamentos;

b) Promover a elaboração do orçamento da DRPRE e acompanhar a sua execução financeira;

c) Coordenar e elaborar os procedimentos de aquisição de equipamentos e materiais da responsabilidade da DRPRE;

d) Execução dos investimentos do Plano de que a DRPRE é responsável;

e) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

f) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

g) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza financeira, respeitantes à DRPRE, que lhe forem submetidos;

h) Colaborar na elaboração dos processos de aquisições da acção social escolar e outros que sejam superiormente designados;

i) Coordenar, sob orientação superior, os processos referentes a cessação dos contratos de arrendamento dos edifícios da rede escolar.

2 - Ao director de serviços compete, designadamente:

a) Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres jurídico-financeiros;

b) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres jurídico-financeiros solicitados;

c) Apoiar jurídica e financeiramente a DRPRE nas matérias que lhe sejam submetidas;

d) Promover a difusão da legislação e jurisprudência de interesse para a DRPRE;

e) Coordenar a elaboração do orçamento da DRPRE;

f) Coordenar o acompanhamento dos processos de aquisição de equipamento e material didáctico, bem como a sua execução financeira;

g) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica.

3 - O director de serviços é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão para o efeito designado.

4 - O director de serviços pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

5 - Na dependência da DSAJF funcionam a Divisão de Apoio Jurídico (DAJ) e a Divisão de Apoio Financeiro (DAF).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Apoio Jurídico

Artigo 12.º

Atribuições

São atribuições da DAJ, designadamente:

a) Acompanhar todos os projectos de investimento da responsabilidade da DRPRE na área dos serviços e equipamentos;

b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

c) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

d) Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;

e) Prestar apoio jurídico nos procedimentos de aquisição de equipamentos e outros materiais.

SUBSECÇÃO II

Divisão de apoio financeiro

Artigo 13.º

Atribuições

São atribuições da DAF, designadamente:

a) Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da DRPRE;

b) Promover a elaboração e execução do orçamento da DRPRE em colaboração com o GGCO;

c) Executar os investimentos do Plano de que a DRPRE é responsável;

d) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza financeira, respeitantes à DRPRE, que lhe forem submetidos;

e) Colaborar na elaboração dos planos plurianuais de aquisição de equipamentos da responsabilidade da DRPRE;

f) Promover e executar as candidaturas e programas referentes aos fundos comunitários de apoio da responsabilidade da DRPRE;

g) Efectuar o controlo de primeiro nível do cumprimento dos objectivos e propósitos dos programas referentes aos investimentos referidos nas alíneas anteriores;

h) Assegurar o envio ao GGCO de toda a documentação necessária ao controlo e gestão orçamental.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Informação e Planeamento da Rede Escolar

Artigo 14.º

Atribuições e estruturas

1 - São atribuições da DSIPRE, designadamente:

a) Estabelecer relações estreitas com o IDRAM, as estruturas competentes da SREST e as autarquias com vista à colaboração em todos os processos referentes ao planeamento e criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;

b) Coordenar a execução do plano de necessidades e de aquisição de equipamentos a fornecer às escolas, com o apoio das estruturas competentes da SREST e das autarquias locais;

c) Manter uma base de dados dos estabelecimentos de ensino que inclua dados físicos, equipamentos e humanos, possibilitando a disponibilização de informações necessárias à decisão;

d) Acompanhar todos os estudos que decorrem a nível nacional, fornecendo a informação disponível para publicação de estatísticas e outros trabalhos conducentes à melhor avaliação da situação educacional do todo nacional;

e) Propor regras de atribuição de subsídios para apoio para criação de estabelecimentos particulares, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e escolas profissionais privadas;

f) Avaliação e emissão de parecer sobre projectos referentes à criação de estabelecimentos particulares;

g) Actualizar e garantir a execução do Plano de Reordenamento da Rede Regional Escolar, em estreita colaboração com todas as estruturas responsáveis.

2 - Na dependência da DSIPRE funcionam:

a) A Divisão de Informação e Estatística da Educação (DIEE);

b) A Divisão de Investimentos e de Reordenamento da Rede Escolar (DIRRE);

c) A Divisão de Equipamentos Escolares (DEE).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Informação e Estatística da Educação

Artigo 15.º

Atribuições

São atribuições da DIEE, designadamente:

a) Manter actualizada a base de dados referente à informação da rede escolar regional;

b) Colaboração com a DNSE na criação de meios para recolha e tratamento de informação estatística;

c) Criar documentos de informação destinados à divulgação pública de suporte à decisão pelas estruturas de gestão da SRE e estabelecimentos de ensino;

d) Assegurar a colaboração a todas as instituições componentes da rede escolar regional na concepção, desenvolvimento e implementação dos sistemas de recolha e armazenamento de dados;

e) Manter estreita ligação com os outros organismos regionais, nacionais e internacionais, fornecendo informação disponível para publicação de estatísticas e outros trabalhos conducentes à melhor avaliação da situação educacional do todo nacional;

f) Elaborar estudos periódicos para o diagnóstico fundamentado da situação educativa regional com elaboração de indicadores estatísticos necessários aos órgãos de decisão da SRE;

g) Participar na elaboração, dinamização e reformulação do Plano de Reordenamento da Rede Regional Escolar.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Investimentos e Reordenamento da Rede Escolar

Artigo 16.º

Atribuições

1 - São atribuições da DIRRE, designadamente:

a) Actualizar e garantir a execução do Plano de Reordenamento da Rede Regional Escolar, em estreita colaboração com todas as estruturas responsáveis e interessadas;

b) Colaborar com os municípios e com as estruturas competentes da SREST na programação e dimensionamento dos projectos;

c) Executar os planos de intervenção, manutenção e apetrechamento nos estabelecimentos públicos;

d) Emitir pareceres sobre projectos de novos estabelecimentos públicos;

e) Coordenar os processos de investimento e autorizar a criação de estabelecimentos particulares, IPSS e escolas profissionais privadas;

f) Acompanhar a execução dos projectos infra-estruturais dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

g) Propor a atribuição de subsídios destinados ao investimento;

h) Elaborar os contratos-programa de investimento com o apoio da DSAJF;

i) Coordenar com a Direcção Regional de Educação a realização de uma pré-vistoria aos estabelecimentos cujos investimentos incluam obras;

j) Completar o dossier de suporte à decisão de autorização de funcionamento, que inclui a aptidão das estruturas.

2 - As acções previstas nas alíneas e) e f) constarão de protocolo a celebrar com os restantes departamentos da SRE com responsabilidade na área do ensino particular e cooperativo, IPSS e escolas profissionais privadas numa lógica de matricialidade.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Equipamentos Escolares

Artigo 17.º

Atribuições

São atribuições da DEE, designadamente:

a) Manter actualizada a informação sobre a existência e operacionalização dos equipamentos da rede escolar;

b) Definir, em termos de características técnicas, os equipamentos a adquirir para os estabelecimentos de ensino;

c) Colaborar com a DSAJF na elaboração dos procedimentos de aquisição de equipamentos e materiais pelos quais a DRPRE é responsável;

d) Propor, anualmente ou sempre que lhe seja solicitado, soluções para a progressiva informatização dos diversos serviços da DRPRE, bem como prestar apoio técnico nos mesmos;

e) Coordenação, manutenção e gestão do equipamento informático, de comunicações, de cópia e de áudio-visual dos estabelecimentos de ensino;

f) Colaboração na elaboração e execução de projectos que visem proporcionar meios para a comunidade educativa;

g) Criar e manter actualizada uma base de dados sobre o planeamento da rede escolar e sobre as existências de equipamentos nos estabelecimentos de ensino;

h) Criar e manter actualizado o site da DRPRE com informação sobre a rede escolar;

i) Colaborar com DIEE na divulgação da informação da sua competência.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Aprovisionamento e Manutenção

Artigo 18.º

Atribuições e estrutura

1 - São atribuições da DSAM, designadamente:

a) Proceder à aquisição de bens e serviços para creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo no regime a tempo inteiro, da rede pública, em estreita colaboração com outros organismos competentes;

b) Proceder à manutenção de equipamentos e instalações de creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo no regime a tempo inteiro, da rede pública, em estreita colaboração com outras entidades competentes.

2 - Na dependência da DSAM funciona o Departamento de Aprovisionamento e Manutenção (DAM).

SUBSECÇÃO I

Departamento de Aprovisionamento e Manutenção

Artigo 19.º

Atribuições e estrutura

1 - São atribuições do DAM, designadamente:

a) Proceder, em colaboração com o GAJF, à elaboração dos processos de aquisição de bens e serviços;

b) Proceder à manutenção dos equipamentos e das instalações.

2 - O DAM compreende três secções:

a) Secção de Aprovisionamento (SA);

b) Secção de Manutenção (SM);

c) Secção de Contabilidade (SC).

SECÇÃO V

Divisão da Acção Social Escolar (DASE)

Artigo 20.º

Atribuições

São atribuições da DASE, designadamente:

a) Perspectivar, planificar e acompanhar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no âmbito de todos os seus serviços;

b) Coordenar os processos de aquisição, fornecimento e controlo da confecção da alimentação nos estabelecimentos da rede pública de estabelecimentos de infância e escolas do 1.º ciclo;

c) Colaborar com a Direcção Regional de Educação nos programas de alimentação saudável;

d) Proceder à recolha de dados estatísticos referentes à sua área de competência;

e) Propor as medidas que julgar mais convenientes para o bom funcionamento dos serviços;

f) Coordenar e acompanhar os processos do seguro escolar;

g) Promover acções na área da saúde escolar.

SECÇÃO VI

Secretariado

Artigo 21.º

Atribuições

O secretariado é o órgão de apoio ao director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

SECÇÃO VII

Departamento Administrativo

Artigo 22.º

Atribuições e estrutura

1 - O DA é um serviço de apoio administrativo e logístico da DRPRE, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo e assuntos de natureza genérica.

2 - O DA compreende duas secções:

a) Secção de Documentação e Arquivo (SDA);

b) Secção de Expediente Geral (SEG).

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 23.º

Quadro de pessoal

1 - O pessoal do quadro da DRPRE é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal de informática;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar;

g) Pessoal operário qualificado.

2 - Os cargos de director regional e de subdirector regional são cargos dirigentes qualificados como de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

3 - Os cargos de directores de serviços e chefes de divisão são cargos dirigentes qualificados como de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

4 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 24.º

Transição de pessoal

O pessoal da acção social escolar, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 24/2001/M, de 18 de Outubro, transita para os correspondentes lugares de quadro da DRPRE, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.

Artigo 25.º

Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa em anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 26.º

Regime

1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRPRE abrangido pelo presente diploma são as estabelecidas na legislação nacional e regional, aplicáveis.

2 - Carreira de coordenador:

a) A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador;

b) O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa;

c) A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

3 - O chefe de departamento é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

4 - Relativamente ao pessoal de informática, podem ser designados de coordenadores técnicos e de coordenadores de projecto, de acordo com o Decreto-Lei 97/2001 de 26 de Março.

5 - O fiel de armazém é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 27.º

Norma transitória

1 - Mantém-se em funções o coordenador do Gabinete de Apoio Jurídico-Financeiro, como director de serviços da DSAJF, de acordo com alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 5 de Janeiro.

2 - Mantém-se em funções o chefe de divisão da extinta Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas, mantendo-se em comissão de serviço na DCP, de acordo com alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 5 de Janeiro.

3 - Mantém-se em funções o chefe de divisão de Desenvolvimento, que passa a chefe de divisão da DNSE, de acordo com alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 5 de Janeiro.

4 - Mantém-se em funções o coordenador dos Núcleos de Informação do extinto Gabinete Coordenador dos Núcleos de Informação, que passa a chefe de divisão da DS, de acordo com alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 5 de Janeiro.

5 - O Gabinete Coordenador de Núcleos de Arquitectura da Informação é extinto, mantendo-se em comissão de serviço o coordenador, que passa a chefe de divisão da DD, de acordo com alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 5 de Janeiro.

6 - Mantém-se em funções o coordenador da Divisão de Apoio Financeiro, que passa a chefe de divisão da DAF, de acordo com alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 5 de Janeiro.

7 - A Divisão de Planeamento da Rede Escolar é extinta, mantendo-se em comissão de serviço na DIRRE, de acordo com alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 5 de Janeiro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do presente diploma)

Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos

(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/19/plain-184480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-18 - Decreto Regulamentar Regional 24/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-17 - Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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