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Aviso 9785/2004, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9785/2004 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se públio que, durante o período de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município do Porto, que foi presente e aprovado em reunião privada de 21 de Setembro 2004.

Os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal do Porto, no período acima referido, encontrando-se o projecto de Regulamento disponível, para consulta, no Gabinete do Munícipe, sito à Praça do General Humberto Delgado, 266, 4000-286 Porto, todos os dias úteis e no seguinte horário: segunda-feira, terça-feira, quinta-feira e sexta-feira, das 9 às 17 horas, e quarta-feira, das 9 às 20 horas.

15 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Rui Rio.

Projecto de Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Nota justificativa

Em 11 de Agosto de 1998 foi publicado o Decreto-Lei 251/98, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

Este diploma foi posteriormente objecto de alterações aprovadas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licenças a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação de contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade, sendo os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com os critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviços;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram atribuídos às câmaras municipais importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Preâmbulo

O projecto de Regulamento vai ser submetido à apreciação da Câmara Municipal, ao abrigo da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o qual confere às câmaras municipais a competência para elaborar e aprovar regulamentos em matérias da sua competência exclusiva.

Previamente, e no respeito pelo disposto no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, foi ouvida a ANTRAL, tendo-lhe, para o efeito, sido enviada cópia do projecto inicial do Regulamento.

Nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo vai o presente projecto de Regulamento ser submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento, o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e posteriores alterações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município do Porto.

Artigo 3.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 5.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

Artigo 6.º

Requisitos de acesso

São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado

Artigo 7.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 8.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 9.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no presente capítulo.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O contingente de táxis do município do Porto é de 726 unidades.

2 - Com uma periodicidade de cinco anos, poderá a Câmara Municipal redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector.

Artigo 11.º

Preenchimento dos lugares no contingente

1 - A cada unidade de contingente corresponde uma licença de táxi emitida pela Câmara Municipal.

2 - As licenças são ordenadas sequencialmente segundo o critério definido no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículo não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso público limitado, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

4 - No caso de obrigatoriedade de utilização de veículo adaptado a pessoas de mobilidade reduzida, será feita menção na respectiva licença.

Artigo 13.º

Concurso público limitado

1 - A atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte em táxi é feita por concurso público limitado aberto a sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - O concurso público limitado é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 14.º

Abertura de concurso

1 - Será aberto um concurso público para cada contingente.

2 - A abertura de concurso fundamentar-se-á na necessidade de satisfazer as carências da população em matéria de transportes.

3 - A abertura do concurso poderá visar a atribuição de todas as licenças vagas num contingente ou apenas numa fracção.

Artigo 15.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será simultaneamente publicitado por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia da área do contingente é aberto e publicado no mínimo, num jornal de circulação nacional, regional ou local.

3 - O concurso deverá também ser comunicado às organizações representativas do sector.

4 - O período para apresentação de candidaturas será de 20 dias úteis, contados a partir da data da publicação no Diário da República.

5 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

6 - Até 10 dias antes de terminar o prazo para a apresentação das candidaturas, os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas cópias do programa de concurso, as quais serão fornecidas no prazo de três dias a contar da recepção do pedido.

Artigo 16.º

Programa do concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e expressamente incluirá, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso e do serviço organizador;

c) O endereço do município e do local de recepção das candidaturas, mencionando o horário de funcionamento;

d) A data e hora limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que obrigatoriamente acompanham a apresentação das candidaturas;

h) Os critérios a observarem na ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 17.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontra regularizada a sua situação tributária, perante o Estado Português e regularizada a sua situação tributária para com a segurança social portuguesa.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam devedores de quaisquer impostos ou contribuições, prestações e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento de dívida nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente dívidas existentes, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, não estiver suspensa a respectiva execução;

d) Não sejam devedores perante a Câmara Municipal de quaisquer taxas.

Artigo 18.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas e os documentos que obrigatoriamente as devem acompanhar, podem ser entregues directamente ou enviadas por correio registado, com aviso de recepção até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso no gabinete do munícipe.

2 - A recepção das candidaturas deve ser registada no Gabinete do Munícipe, anotando-se a data e o número de ordem de apresentação.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, ou, se enviadas por correio, não exibam carimbo comprovativo da sua entrega naquele serviço até ao limite do prazo fixado, serão consideradas excluídas.

4 - A falta de quaisquer documentos a entregar no acto da apresentação de candidatura, poderá ser suprida no prazo de três dias úteis seguintes, desde que seja exibido recibo da entidade competente, demonstrativo de ter sido efectuada em tempo útil, diligência para a sua obtenção.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo ser excluída no fim do prazo fixado, se entretanto a falta não for suprida.

Artigo 19.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo constante do programa de concurso, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará válido emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ou outras contribuições devidas ao Estado Português;

d) Declaração de utilização ou não de veículo adaptado a pessoas com mobilidade reduzida, de acordo com o modelo constante do programa de concurso;

e) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a taxas devidas à Câmara Municipal do Porto;

f) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa (certidão actualizada emitida pela conservatória do registo comercial).

2 - No caso de concorrentes individuais, deverão ainda ser entregues os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de cumprirem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional válido para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;

b) Documento comprovativo do tempo de exercício da profissão, emitido pela segurança social ou, no caso de trabalhadores da administração central, regional ou local, do organismo respectivo;

c) Documento comprovativo de residência;

d) Documento comprovativo da qualidade de membro de cooperativa licenciada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, se for caso disso.

Artigo 20.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, será submetida à deliberação da Câmara Municipal, no prazo máximo 20 dias, num relatório fundamentado a classificação ordenada dos candidatos em função dos critérios de atribuição de licenças estabelecidos.

Artigo 21.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes para a atribuição de licenças observar-se-ão em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente de importância:

a) Transportadores em táxis com sede no concelho do Porto, que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida e que, cumulativamente, disponham de alvará emitido há mais de três anos e nunca tenham sido contemplados com nenhuma licença de táxi em concursos públicos realizados após a aprovação do presente Regulamento;

b) Transportadores em táxis com sede no concelho do Porto e que, cumulativamente, disponham de alvará emitido há mais de três anos e nunca tenham sido contemplados com nenhuma licença de táxi em concursos públicos realizados após a aprovação do presente Regulamento;

c) Transportadores em táxis com sede na Área Metropolitana do Porto, que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida e que, cumulativamente, disponham de alvará emitido há mais de três anos e nunca tenham sido contemplados com nenhuma licença de táxi em concursos públicos realizados após a aprovação do presente Regulamento;

d) Transportadores em táxis com sede na Área Metropolitana do Porto e que, cumulativamente, disponham de alvará emitido há mais de três anos e nunca tenham sido contemplados com nenhuma licença de táxi em concursos públicos realizados após a aprovação do presente Regulamento;

e) Concorrentes individuais que residam na área do contingente para o qual foi aberto o concurso que se obriguem a utilizarem veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida;

f) Concorrentes individuais que residam na área do contingente para o qual, foi aberto o concurso;

g) Concorrentes individuais que exerçam a profissão na área do contingente para o qual foi aberto o concurso e que se obriguem a utilizarem veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida;

h) Concorrentes individuais que exerçam a profissão na área do contingente para o qual foi aberto o concurso;

i) Outros transportadores em táxis, que se obriguem a utilizarem veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida;

j) Outros transportadores em táxis;

k) Outros concorrentes individuais que se obriguem a utilizarem veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida;

l) Outros concorrentes individuais.

2 - Em igualdade de condições, a ordenação dos candidatos respeitará a antiguidade no exercício da actividade ou profissão.

3 - A cada candidato só pode corresponder um lugar de classificação e uma licença em cada concurso.

Artigo 22.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal tendo presente o relatório submetido a deliberação, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem por escrito sobre o mesmo.

2 - Findo o prazo fixado no número anterior, o serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, procederá à análise das reclamações apresentadas pelos candidatos e elaborará um relatório final, devidamente fundamentado, que submeterá à apreciação da Câmara Municipal para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do concorrente contemplado com a licença;

b) O contingente onde se integra a licença e respectivo número, o regime de estacionamento a que fica afecta e se for o caso, o local de estacionamento e a obrigatoriedade ou não de utilização de veículo adaptado a pessoas com mobilidade reduzida;

c) O prazo não inferior a 90 dias úteis para o concorrente contemplado proceder ao licenciamento efectivo do veículo e iniciar o exercício da actividade.

4 - O prazo referido na alínea c) do número anterior será obrigatoriamente de 180 dias se o concorrente contemplado não for titular de alvará de transportador em táxis.

Artigo 23.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea c) do artigo anterior, o concorrente contemplado com a licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior e sendo aprovado, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoa singular;

c) Documento comprovativo de que se encontra inscrito na direcção de finanças respectiva para o exercício da actividade;

d) Livrete do veículo e título de registo de propriedade do veículo a licenciar, que deverá ter as condições legalmente exigidas;

e) Certificado de inspecção válido, se for caso disso;

f) Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;

g) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;

h) Anterior licença nos casos de averbamento de alterações na esfera do titular, do veículo ou do serviço.

3 - Verificados os requisitos no acto de entrega, o presidente da Câmara emitirá de imediato a respectiva licença obedecendo ao modelo e condicionalismo fixado no Despacho 8894/99, de 5 de Maio, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou entregará um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.

4 - Pela emissão da licença, substituição, emissão de segunda via ou qualquer outro averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outra Receitas Municipais.

Artigo 24.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi ou o direito à mesma caduca quando:

a) No prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência, não seja suprida a falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira, previsto no artigo 6.º do presente Regulamento;

b) Nos 90 dias posteriores à emissão da licença, não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, sempre que não seja renovado o alvará;

c) No prazo de 180 dias, os trabalhadores por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, que em concurso lhes tenha sido atribuída a licença, não procedam ao licenciamento do exercício da actividade;

d) Ocorrer o abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 32.º do presente Regulamento;

e) Emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, não tenham sido renovadas;

f) No prazo de um ano, a contar a partir da data do óbito do titular da licença, se o herdeiro ou cabeça-de-casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício de actividade de transportador em táxi;

g) Ocorra substituição do veículo e não seja feito o novo licenciamento observando-se o previsto no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações;

h) Não tenha feito prova da emissão ou renovação do alvará nos termos fixados no artigo seguinte.

2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual terá lugar na sequência da notificação ao respectivo titular.

Artigo 25.º

Prova da emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem efectuar a renovação do alvará até ao limite do termo da sua validade, e fazer prova da mesma no prazo máximo de 30 dias.

2 - Os titulares das licenças a que se refere a alínea e) do artigo anterior devem fazer prova de emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido.

Artigo 26.º

Substituição das licenças

As licenças emitidas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença ou qualquer averbamento, através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal e através de edital a afixar nos Paços do Município;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença ou qualquer averbamento às entidades seguintes:

a) Juntas de junta de freguesia da área afecta ao contingente envolvido;

b) Forças policiais existentes no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Associações representativas do sector.

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

Artigo 28.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora em função da duração do serviço;

b) A percurso em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilometro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 29.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do município do Porto o regime de estacionamento permitido é o condicionado: os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - Para garantir a disponibilidade do serviço, pode a Câmara Municipal, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço mediante a audição prévia das entidades representativas do sector.

3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em locais diferentes do fixado e definir as condições em que o estacionamento deverá obedecer mediante a audição prévia das entidades representativas do sector.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 30.º

Regras de estacionamento

1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - No local de estacionamento devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 31.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no artigo 28.º do presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 32.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 33.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 34.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 35.º

Certificado de aptidão profissional

É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi.

Artigo 36.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Constituem deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressa, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

k) Transportar cães-guia de passageiros cegos e salvo motivo atendível, como a perigosidade e estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

l) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação de empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;

m) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até 10 euros;

n) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

o) Cuidar da sua apresentação pessoal;

p) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

q) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

r) Não fumar quando transportar passageiros.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 37.º

Fiscalização

1 - No exercício das competências que lhe são conferidas, a Câmara Municipal promoverá uma constante e activa acção de fiscalização com vista a cumprir o estrito cumprimento do presente Regulamento e demais legislação reguladora do acesso e exercício da actividade.

2 - As infracções detectadas conduzirão ao levantamento imediato de processos de contra-ordenação, se forem do âmbito da actuação da Câmara Municipal, ou à sua comunicação à entidade competente para assim proceder.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

2 - O processo de contra-ordenações inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 39.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - No âmbito das competências que lhe foram conferidas, cabe à Câmara Municipal o processamento das contra-ordenações e ao presidente da Câmara a aplicação das coimas.

2 - A Câmara Municipal comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as respectivas sanções.

Artigo 40.º

Exercício irregular da actividade

São puníveis com coima de 150 euros a 449 euros, as seguintes infracções cometidas em violação ao disposto no presente Regulamento:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previstos no artigo 30.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 7.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 33.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 29.º;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Regime supletivo

1 - Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças de táxi são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as regras previstas para os concursos para aquisição de bens e serviços.

2 - Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento aplicam-se as disposições legais do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações entretanto introduzidas e demais legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2268112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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