de 29 de Novembro
Os condicionalismos em que decorre a actividade bancária nacional - relacionados, aliás, estreitamente com a situação económica e monetária interna e internacional - impõem um maior rigor na colocação do sistema de crédito ao serviço das exigências do desenvolvimento económico nacional. Para esse efeito, há que definir de forma mais precisa as normas relativas à selectividade do crédito pelas quais se deve orientar a actividade do sistema bancário e estabelecer os arranjos adequados para acompanhar e fiscalizar a efectiva aplicação de tais normas. A legislação relativa à selectividade do crédito está em fase adiantada de preparação e será publicada dentro em breve. Entretanto, convém começar a promover, desde já, os arranjos de natureza institucional e administrativa necessários à execução e acompanhamento da política de crédito selectivo que terá de ser aplicada.Nesse sentido, determina-se pelo presente diploma a criação no Banco de Portugal de um quadro de delegados em instituições de crédito, com funções de exame e apreciação da actuação por estes realizada, nomeadamente no domínio da política de distribuição do crédito, sem prejuízo da fiscalização que, dentro das suas atribuições legais, continuará a ser exercida pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Em ordem a assegurar por parte das instituições de crédito uma melhor observância das orientações e directrizes fixadas pelo Governo e pelo Banco de Portugal quanto à aplicação dos recursos financeiros e quanto à assunção de obrigações para com o estrangeiro, o Ministro das Finanças poderá determinar ao Banco de Portugal a designação de delegados deste junto daquelas instituições.
2. A designação de delegados do Banco de Portugal abrangerá todas as instituições de crédito referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, com a exclusão:
a) Das instituições de crédito que sejam empresas públicas ou em que a maioria dos administradores em exercício seja designada ou eleita pelo Estado ou por entidades sob o seu contrôle;
b) Das caixas económicas e cooperativas de crédito com valor total de activo que, pelo seu nível reduzido, não justifique tal designação.
3. O Ministro das Finanças poderá determinar por despacho a nomeação de delegados do Banco de Portugal, nos termos estabelecidos no presente diploma, para instituições parabancárias, casas de câmbios ou corretores de fundos e câmbios que, para esse efeito, forem expressamente designados.
Art. 2.º - 1. Aos delegados do Banco de Portugal junto das instituições de crédito compete recolher informações acerca das aplicações desses estabelecimentos e sobre os compromissos e as obrigações por eles assumidas no estrangeiro, a fim de que o Banco de Portugal possa, nomeadamente, conhecer e controlar:
a) A política de crédito de tais instituições, quer no plano da orientação geral, quer no plano da sua execução específica, através de operações de concessão de crédito e de prestação de avales e garantias;
b) A política prosseguida noutras aplicações, tais como através da compra e venda de títulos, de participações financeiras e de outros activos;
c) A política seguida tanto no domínio da execução das operações de pagamentos externos como quanto à intervenção na obtenção de empréstimos externos;
d) As relações entre as instituições e as suas filiais, sucursais ou outras formas de representação fora do continente e ilhas adjacentes.
2. No desempenho das funções referidas no número anterior, os delegados do Banco de Portugal poderão:
a) Assistir às reuniões de conselhos gerais, conselhos de administração, conselhos fiscais e quaisquer comissões que deliberem sobre as operações requeridas no número anterior e, bem assim, consultar as respectivas actas;
b) Obter dos referidos conselhos ou comissões, na esfera de competência de cada um, todas as informações ou esclarecimentos que julguem necessários ou convenientes, designadamente estabelecendo programas de informações que lhes devam ser periodicamente apresentados, tendo em consideração, porém, as informações remetidas ao Banco de Portugal nos termos das instruções por este transmitidas;
c) Obter através das administrações das instituições de crédito a consulta de quaisquer documentos e a execução de quaisquer diligências que julguem necessárias para investigar as origens dos desvios que, porventura, se revelem quanto à política, nos domínios a que se refere o número anterior, que deveria ser seguida por força de disposições legais, directrizes do Ministério das Finanças ou instruções do Banco de Portugal;
d) Solicitar às administrações das instituições de crédito o fornecimento de elementos sobre a situação financeira das empresas às quais tenham sido concedidos créditos por montante superior ao limite para esse efeito fixado por despacho do Ministro das Finanças e sobre a aplicação dada por tais empresas aos financiamentos que lhes hajam sido concedidos.
3. Os delegados do Banco de Portugal deverão guardar sigilo das informações obtidas, ou de quaisquer factos de que venham a ter conhecimento por efeito do exercício das suas funções nos termos dos números precedentes, podendo transmiti-los apenas ao governador do Banco.
4. Os delegados não poderão ter qualquer intervenção no tocante a assuntos da actividade das instituições de crédito que estejam fora dos domínios mencionados no n.º 1 deste artigo e transcendam a esfera de competência do Banco de Portugal.
Art. 3.º - 1. Os delegados do Banco de Portugal comunicarão com urgência ao governador deste os desvios ou dificuldades que encontrarem no desempenho da sua função.
2. Em face das comunicações referidas no número anterior, o Banco de Portugal deverá tomar imediatamente as providências que considere necessárias e estejam dentro da sua competência ou solicitá-las, quando for caso disso, ao Ministério das Finanças.
3. Os delegados do Banco de Portugal apresentarão ao governador deste relatórios mensais sobre a actividade desenvolvida e os respectivos resultados, propondo as providências que considerem aconselháveis, quer de carácter geral, quer relativas à instituição junto da qual se encontrem colocados.
4. O Banco de Portugal informará o Ministério das Finanças dos desvios ou dificuldades importantes apurados nos termos do n.º 1, enviará ao mesmo Ministério cópias dos relatórios apresentados pelos seus delegados e apresentará, pelo menos uma vez por mês, súmulas apreciativas dos resultados da actividade dos referidos delegados.
Art. 4.º - 1. Os delegados do Banco de Portugal junto das instituições de crédito reunir-se-ão pelo menos uma vez por semana, sob a presidência do governador ou de um dos vice-governadores do Banco de Portugal, com o objectivo de:
a) Receberem instruções acerca da orientação a seguir na sua actividade;
b) Apresentarem e debaterem sugestões sobre as directivas a estabelecer pelo Ministério das Finanças e pelo Banco de Portugal acerca da política de operações activas praticada pelas instituições de crédito;
c) Coordenarem as suas actividades, discutirem os seus métodos de trabalho e relatarem as dificuldades encontradas.
2. Nas reuniões referidas no número anterior participarão representantes das instituições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, para esse efeito designados pelas respectivas administrações, com o acordo do Ministro das Finanças, com o objectivo, nomeadamente, de:
a) Assegurarem a coordenação que for necessário estabelecer entre as orientações seguidas nas suas instituições quanto à política de operações activas e operações com o exterior e a orientação estabelecida para nortear a actividade dos delegados do Banco de Portugal;
b) Tomarem conhecimento das instruções e participarem na discussão das sugestões a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do número anterior.
3. O governador do Banco de Portugal poderá solicitar que os representantes designados nos termos do número anterior lhe apresentem relatórios mensais com informações sobre a política das respectivas instituições no domínio da distribuição do crédito, da negociação de outros activos e das responsabilidades para com o estrangeiro, de teor semelhante às informações colhidas através de relatórios dos delegados do Banco de Portugal referidos no n.º 3 do artigo 3.º Art. 5.º - 1. Para o exercício das funções criadas por este diploma, o Banco de Portugal organizará, nos trinta dias seguintes à sua entrada em vigor, um quadro de delegados, que deverá ser preenchido com a maior urgência.
2. Podem ser providos nos lugares do quadro de delegados do Banco de Portugal quaisquer pessoas que o conselho de administração do Banco, com despacho concordante do Ministro das Finanças, considere idóneas para o exercício dessas funções.
3. O exercício de funções no quadro dos delegados do Banco de Portugal é incompatível com o exercício de quaisquer funções ao serviço de entidades particulares ou em regime de profissão liberal.
4. O exercício de funções no Estado ou em empresas públicas pelos delegados do Banco de Portugal dependerá de prévio despacho de autorização do Ministro das Finanças.
Art. 6.º - 1. Os delegados do Banco de Portugal terão categoria equivalente à de director ou director-adjunto de serviços desse Banco, conforme a sua experiência, preparação profissional e responsabilidades que lhe sejam atribuídas e serão especialmente ajuramentados.
2. A designação de quaisquer indivíduos para o quadro de delegados do Banco de Portugal, mesmo que respeite a empregados deste, depende sempre de prévia aprovação do Ministro das Finanças.
3. Os delegados do Banco de Portugal ficarão sujeitos às mesmas normas regulamentares e contratuais e terão direito aos mesmos benefícios e regalias que os demais empregados do Banco de Portugal de categoria idêntica.
4. Os indivíduos integrados no quadro de delegados poderão ser transferidos por conveniência de serviço para postos e funções estranhos a esse quadro por indicação do Ministro das Finanças ou por decisão do conselho de administração do Banco de Portugal homologada por despacho do Ministro das Finanças.
5. A revelação de factos por parte dos delegados que constitua violação do sigilo bancário constituirá justa causa para efeito de rescisão do contrato, além do procedimento criminal a que possa haver lugar.
6. As pessoas que à data do contrato de admissão no quadro de delegados prestem serviço ao Estado, a empresas públicas ou a empresas privadas, terão direito a que pelo Banco de Portugal lhes sejam garantidos o subsídio de férias, o subsídio de Natal, a gratificação ou a participação de lucros, as diuturnidades, a pensão de reforma e a pensão de sobrevivência a que nos termos regulamentares ou contratuais teriam direito na entidade donde provêm, não podendo, porém, as remunerações e outras regalias assim garantidas exceder as estabelecidas para empregados do Banco de Portugal de categoria equivalente com mais de um ano de serviço.
Art. 7.º - 1. Compete ao conselho de administração do Banco de Portugal colocar os delegados nas instituições referidas no artigo 1.º e, bem assim, transferi-los de umas para outras.
2. Quando circunstâncias de localização, dimensão ou outras o justifiquem, pode um delegado ser colocado junto de mais de uma instituição.
3. Aplicam-se aos delegados do Banco de Portugal as inabilidades e incompatibilidades estabelecidas pelo Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, para os membros dos conselhos fiscais.
Art. 8.º Compete ao Banco de Portugal assegurar um serviço de secretariado comum a todos os delegados do quadro.
Art. 9.º O disposto no presente diploma não restringe as funções atribuídas por lei à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
Art. 10.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 26 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.