de 29 de Dezembro
Através do Decreto-Lei 671/74, de 29 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei 163-B/75, de 27 de Março, foi criada a figura do delegado do Banco de Portugal junto das instituições de crédito que não fossem empresas públicas.Considerando, porém, que após a nacionalização da banca, ocorrida em Março de 1975, o sector privado dos sistemas bancário e financeiro português assume diminuto relevo no contexto global dos referidos sistemas, afigura-se desnecessária a atribuição, a órgãos do Banco de Portugal diversos da Inspecção de Crédito, de funções de fiscalização da actividade das aludidas instituição de crédito do sector privado.
Assim, o Banco de Portugal, através do exercício da competência normal da Inspecção de Crédito, continuará a assegurar adequada fiscalização da actividade das instituições de crédito privadas actualmente existentes, com a consequente desnecessidade da figura do delegado do Banco de Portugal, sendo portanto aconselhável a respectiva extinção.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os Decretos-Leis n.os 671/74, de 29 de Novembro, e 163-B/75, de 27 de Março.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.