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Decreto-lei 163-B/75, de 27 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 671/74, de 29 de Novembro, que confere ao Ministro das Finanças a faculdade de determinar ao Banco de Portugal a designação dos delegados deste junto das instituições de crédito.

Texto do documento

Decreto-Lei 163-B/75

de 27 de Março

A conjuntura determinante da promulgação do Decreto-Lei 671/74, de 29 de Novembro, não pode deixar de se considerar profundamente alterada pela recente nacionalização da banca privada.

E se é certo que se impõe, cada vez mais, a necessidade do Banco de Portugal funcionar como verdadeiro centro nervoso, capaz de responder a todos os estímulos tendentes à política de crédito selectivo, parece ter deixado de se justificar que os delegados do mesmo Banco, que aquele diploma criou, continuem a integrar-se nos quadros do seu pessoal privativo.

Pelo contrário, estando, hoje, com toda a banca interessada na prossecução dos mesmos fins de interesse nacional, é imperioso que se incentive a participação da mesma na realização de uma obra que, por ser de todos, a todos tem de interessar também.

Esta a razão por que ao aludido Decreto-Lei 671/74 se vão introduzir pequenas alterações que, embora tendentes, na sua essência, a permitir que os delegados do Banco de Portugal junto das outras instituições de crédito possam, quando recrutados fora dos quadros do mesmo Banco, exercer essas funções em comissão de serviço, visam atingir uma maior interligação entre todas as instituições de crédito.

Nestes termos:

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Passa a ter a redacção que abaixo se indica o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 671/74, de 29 de Novembro:

Art. 5.º - 1. ...

2. Podem ser providos nos lugares do quadro de delegados do Banco de Portugal quaisquer pessoas que o conselho de administração do Banco, com despacho concordante do Ministro das Finanças, considere idóneas para o exercício dessas funções, podendo esse exercício ser em comissão de serviço, quando o delegado não for recrutado nos quadros do pessoal do referido Banco.

Art. 2.º O exercício das funções de delegado do Banco de Portugal, quando em comissão de serviço, é considerado, para todos os efeitos, como serviço efectivo na entidade requisitada.

Art. 3.º Os delegados do Banco de Portugal que à data da sua provisão, ao abrigo do Decreto-Lei 671/74, não faziam parte dos quadros do mesmo Banco podem, a seu pedido dirigido ao governador, optar pelo exercício daquele cargo em comissão de serviço.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 26 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/27/plain-231091.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-29 - Decreto-Lei 671/74 - Ministério das Finanças

    Confere ao Ministro das Finanças a faculdade de determinar ao Banco de Portugal a designação dos delegados deste junto das instituições de crédito.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 884/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Revoga os Decretos-Leis n.os 671/74, de 29 de Novembro, e 163-B/75, de 27 de Março, relativos à designação dos delegados do Banco de Portugal junto das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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