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Edital 799/2004, de 9 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 799/2004 (2.ª série) - AP. - Mário Ribeiro Maduro, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Torna público que, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pala Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mira, em sessão ordinária realizada em 27 de Setembro de 2004, aprovou o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 14 de Setembro de 2004, na sequência de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

3 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Mário Ribeiro Maduro.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e as Portarias n.os 153/96 e 154/96, do mesmo dia, o Governo da República Portuguesa definiu os princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços e transferiu para os municípios competências em matéria de regulamentação do funcionamento daqueles.

Esta opção justifica-se porque são os municípios quem, por razões de proximidade, melhor conseguirá assegurar e conciliar a defesa dos interesses dos consumidores e dos profissionais do sector. Paralelamente, atentas as exigências crescentes da sociedade moderna em matéria de qualidade de vida e lazer, os municípios ao regulamentarem esta matéria poderão cumprir aquela exigência de forma mais rigorosa.

Por outro lado, constatou-se que o regime actualmente aplicável, constante do Regulamento em vigor, carecia de alterações que melhor complementassem o diploma legal que lhe serve de lei habilitante.

Desta forma, e procurando conciliar os interesses da livre iniciativa privada e da actividade económica do município, sem descurar o bem-estar e a protecção da segurança e qualidade de vida dos munícipes, a Câmara Municipal de Mira entendeu proceder à elaboração de novo regulamento que concilie todos os interesses enunciados.

Assim, ao abrigo das disposições contidas no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), com remissão para o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Mira elaborou o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, Portaria 153/96, e Portaria 154/96, ambas de 15 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, bem como aos estabelecimentos situados em centros comerciais que não atinjam superfícies de venda contínua tal como definidas legalmente, na área do município de Mira.

Artigo 3.º

Objecto

1 - O regime de fixação dos períodos de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no município de Mira, rege-se pelo presente Regulamento.

2 - Estão excluídos do horário de funcionamento fixado neste Regulamento as unidades comerciais de dimensão relevante tal como definidos no Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, as grandes superfícies comerciais contínuas, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, e os estabelecimentos situados em centros comerciais que atinjam uma área de venda contínua tal como definidos legalmente, caso em que terão de observar o horário estabelecido na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

CAPÍTULO II

Período de funcionamento

Artigo 4.º

Classificação dos estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos de actividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em nove grupos.

1 - Integram o 1.º grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Supermercados, mini-mercados e mercearias;

b) Estabelecimentos de venda por grosso;

c) Charcutarias, talhos, peixarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

d) Estabelecimentos de frutas e legumes;

e) Padarias, cuja actividade seja exercida em regime de exclusividade;

f) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de filatelia e numismática, artigos de fotografia e cinema, tabacos e afins;

g) Floristas;

h) Estabelecimentos de venda de produtos hortícolas, fertilizantes, plantas e flores;

i) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Integram o 2.º grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Drogarias, perfumarias, bijutarias;

b) Ourivesarias e relojoarias;

c) Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;

d) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas;

e) Lojas de materiais eléctricos;

f) Lojas de mobiliário, decoração e utilidades diversas;

g) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico;

h) Estabelecimentos de venda de equipamento informático;

i) Estabelecimentos de óculos e optometria;

j) Estabelecimentos de venda de veículos automóveis e afins;

k) Papelarias e livrarias;

l) Estabelecimentos de venda de alimentos para animais de estimação ou animais de criação;

m) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Integram o 3.º grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza, estabelecimentos análogos;

b) Ginásios e afins;

c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Integram o 4.º grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de prestação de serviços em geral;

b) Estabelecimentos de análises clínicas;

c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

5 - Integram o 5.º grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

b) Agências de mediação imobiliária;

c) Agências de seguros;

d) Oficinas de reparação, manutenção e lavagem de automóveis e ou de recauchutagem de pneus;

e) Oficinas de reparação de bicicletas e motociclos;

f) Oficinas de reparação de calçado;

g) Oficinas de reparação de móveis;

h) Oficinas de reparação eléctrica e de electrodomésticos;

i) Marcenarias, carpintarias, serralheiros;

j) Armeiros;

k) Lavandarias e tinturarias;

l) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

6 - Integram o 6.º grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Os museus, galerias de arte e exposições;

b) Cinemas, teatros e salas de realização de espectáculos de outra natureza;

c) Clubes de vídeo;

d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

7 - Integram o 7.º grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Salões de jogos;

b) Estabelecimentos multimédia, ciber-espaços, espaços internet e afins;

c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

8 - Integram o 8.º grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cervejarias, tabernas;

b) Pastelarias, confeitarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias, com ou sem venda de pão quente;

c) Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzarias, eat drivers, take away, fast-food, snack-bar e self-service com ou sem fabrico próprio;

d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

9 - Integram o 9.º grupo:

a) Os bares, pubs e outros estabelecimentos afins, cuja actividade principal é a venda de bebidas alcoólicas ou espirituosas, venda essa, designadamente ou normalmente, acompanhada de música audível, festas temáticas, com ou sem sujeição a consumo mínimo;

b) As discotecas, clubes nocturnos, cabarés, boîtes, dancings e casas de fado;

c) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal, sempre que proporcionem espectáculos e ou locais para dançar;

d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Lojas de conveniência

1 - As lojas de conveniência podem funcionar até às 2 horas de todos os dias da semana.

2 - Entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam, conjuntamente, os seguintes requisitos, conforme resulta da legislação aplicável:

a) Possuam uma área útil não superior a 250 m2;

b) Tenham um horário de funcionamento não inferior a dezoito horas por dia;

c) Distribuam a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 6.º

Estabelecimentos mistos

1 - Tratando-se de estabelecimento comercial misto com comunicação interior ficará o mesmo sujeito a horário único, de acordo com a actividade principal exercida.

2 - Qualquer tipo de estabelecimento comercial misto sem comunicação interior é considerado como estabelecimento autónomo e, consequentemente, o horário de funcionamento de cada um deles será o previsto neste Regulamento em função da actividade exercida.

Artigo 7.º

Feirantes e vendedores ambulantes

1 - Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras, em que se encontram, e atentas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades, desde que munidos das respectivas licenças ou outros documentos legalmente exigíveis, e cumprindo o horário estabelecido em regulamento próprio.

3 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, que funcionem e cujo acesso, é efectuado pela parte interior do mercado municipal, ficam subordinados ao horário de funcionamento do mesmo, os restantes, ao regime dos horários do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Regime geral de funcionamento

As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos, consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e encerramento que não ultrapassem os seguintes limites:

a) 1.º grupo - das 7 às 22 horas, todos os dias da semana;

b) 2.º grupo - das 9 às 20 horas, todos os dias da semana;

c) 3.º grupo - das 7 horas e 30 minutos às 22 horas de segunda-feira a sábado, e domingo das 7 horas e 30 minutos às 13 horas;

d) 4.º grupo - das 8 às 20 horas de segunda-feira a sexta-feira, e sábado das 8 às 13 horas;

e) 5.º grupo - das 8 às 20 horas de segunda-feira a sábado;

f) 6.º grupo - das 9 às 24 horas, com excepção dos estabelecimentos indicados na alínea b) desse grupo, que podem funcionar até às 2 horas;

g) 7.º grupo - das 10 às 23 horas de segunda-feira a sábado, e domingo das 10 às 19 horas;

h) 8.º grupo - das 7 à 1 hora, todos os dias da semana;

i) 9.º grupo - das 10 às 2 horas, com excepção, dos estabelecimentos previstos na alínea b) desse grupo que podem funcionar até às 4 horas.

Artigo 9.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Farmácias, devidamente escalonadas segundo a legislação aplicável;

b) Centros hospitalares;

c) Centros médicos, de enfermagem e afins;

d) Clínicas médicas e veterinárias;

e) Agências funerárias;

f) Parques de estacionamento;

g) Estabelecimentos de acolhimento de crianças;

h) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários;

i) Estações de serviço de abastecimento de combustíveis;

j) Tribunais de turno;

k) Esquadras de polícia;

l) Hotéis, estalagens, pensões, residenciais;

m) Associações de bombeiros;

n) Estabelecimentos de reboque de viaturas.

Artigo 10.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso modelo próprio, anexo a este Regulamento, a emitir pela Câmara Municipal, que mencionará o regime de horário.

2 - O requerimento a solicitar a concessão do mapa de horário deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade e número de identificação fiscal;

b) Licença de utilização válida ou alvará sanitário, correspondente à fracção a que se destina o mapa de horário, devendo especificar a actividade a que se destina;

c) Contrato de arrendamento ou outro, no caso do titular da licença referida na alínea anterior ser distinto do proprietário ou explorador;

d) Comprovativo da regularização da taxa de publicidade se o estabelecimento a tiver.

3 - Após a entrada do requerimento, pode ainda, ser solicitado qualquer outro tipo de elemento, que os serviços julguem necessário, podendo o pedido ser indeferido, caso tais elementos não sejam entregues no prazo de cinco dias úteis, após a notificação ao interessado.

4 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento no modelo próprio emitido, deve estar afixado em local bem visível do exterior, depois de devidamente autenticado pela Câmara Municipal de Mira.

5 - O requerimento para o preenchimento do mapa de horário deve ser feito pelos interessados em caracteres perfeitamente legíveis.

6 - Consideram-se nulos e de nenhum efeito os mapas de horário que não obedeçam ao modelo anexo a este Regulamento e que tenham sido objecto de rasuras, emendas, ou alvo de qualquer adulteração.

Artigo 11.º

Alterações e averbamentos

Importa a emissão de novo horário de funcionamento:

a) A alteração do local do estabelecimento comercial;

b) A mudança de proprietário ou explorador;

c) A alteração dos elementos constantes do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento comercial;

d) A alteração dos fundamentos que determinaram a concessão, restrição ou alargamento do horário do estabelecimento.

Artigo 12.º

Regime excepcional

A Câmara Municipal, pode alargar ou restringir os limites fixados no artigo 8.º do presente Regulamento, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores; pode ainda, restringir ou alargar os limites fixados, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 13.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no presente Regulamento, desde que os proprietários dos estabelecimentos o requeiram e desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais de natureza, designadamente, turística, cultural ou económica o justifiquem;

b) Não desrespeitem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - Para além da comprovação, através de declaração de responsabilidade, dos requisitos atrás citados, e da documentação referida no artigo 10.º, deve o requerente instruir o seu pedido com os seguintes documentos:

a) Atestado da junta de freguesia e da força policial local, em como o alargamento do período de funcionamento do estabelecimento, não afecta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Se o estabelecimento estiver integrado em edifício dividido em propriedade horizontal, ou de utilização colectiva, deve apresentar cópia autenticada da acta da reunião da assembleia de condóminos, onde, por unanimidade, tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário pretendido.

3 - Caso os pareceres das entidades a que se referem as alíneas anteriores sejam favoráveis e a Câmara Municipal verifique que o alargamento pretendido não prejudica as condições de circulação e estacionamento no local, o pedido será deferido.

4 - Caso um dos pareceres seja negativo, inexistente, ou a Câmara Municipal verifique que o alargamento solicitado prejudica as condições de circulação e estacionamento local, o pedido será indeferido.

5 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 8.º em épocas festivas tradicionais, designadamente na época natalícia, carnaval, Páscoa, durante as festas do concelho, bem como no período compreendido entre 15 de Julho a 15 de Setembro.

6 - A competência referida no número anterior, poderá ainda, ser exercida a requerimento do interessado, desde que cumpra os requisitos e apresente os documentos solicitados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

7 - A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão, para se pronunciar sobre os fundamentos invocados, no prazo de 10 dias úteis.

8 - Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável, nos termos do artigo 8.º devendo o proprietário, solicitar, novo mapa de horário, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data da notificação da decisão.

Artigo 14.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - As restrições aos horários de funcionamento podem ocorrer:

a) Por iniciativa da Câmara Municipal, que deve, proporcionalmente considerar, sem prejuízo de outros, os fundamentos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e os interesses das actividades económicas envolvidas;

b) Por iniciativa do proprietário ou explorador do estabelecimento;

c) Por exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente, em causa, razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente, dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos.

2 - O pedido ou procedimento de restrição de horários deve ser instruído, nos termos e de acordo com os fundamentos enunciados nos números seguintes.

3 - A Câmara Municipal, ouvida a junta de freguesia, a autoridade policial local, assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente e de acordo com o ramo de actividade exercida, poderá restringir para um determinado estabelecimento, os limites fixados no artigo 8.º desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de protecção da qualidade de vida dos moradores da zona;

c) Tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas directamente interessadas.

4 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário ou explorador do estabelecimento em causa, apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

5 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

6 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 3, a medida de redução do horário de funcionamento, poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.

Artigo 15.º

Dias e épocas de festividade

1 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares, poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas e mediante autorização prévia do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, independentemente das prescrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

2 - Nos períodos de Natal e ano novo, consultadas, designadamente, as entidades referidas no artigo 12.º, poderá a Câmara Municipal fixar horários especiais de abertura e encerramento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 16.º

Audiência prévia

1 - O alargamento e a restrição dos períodos de abertura e funcionamento, por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito dos administrados, envolve a audição prévia do proprietário ou explorador do estabelecimento, podendo, aquele, pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis contado da notificação.

2 - Deverá ainda ser ouvida a junta de freguesia e a corporação policial, com jurisdição na área onde se situa o estabelecimento.

3 - A Câmara Municipal pode, atentas as circunstâncias do caso concreto, ouvir ainda as associações representativas do sector, nomeadamente as referidas no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Deferimento final

A não existência de débitos à autarquia de Mira, por taxas, tarifas, licenças, impostos ou resultantes de serviços prestados pelo município, bem como a não existência de obras ilegais na fracção ou imóvel, serão condições essenciais para o deferimento final.

Artigo 18.º

Período normal de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Funcionamento em contravenção

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento gozarão do período de 30 minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.

2 - Após o encerramento do estabelecimento nos termos do número anterior, é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção do pessoal de limpeza.

Artigo 20.º

Taxas

1 - Pela emissão do mapa de horário de funcionamento é devida uma taxa prevista na tabela de taxas em anexo.

2 - Qualquer alargamento ou restrição dos horários previstos no presente Regulamento, será devida uma taxa prevista na tabela de taxas em anexo.

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento é da competência da fiscalização municipal, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, da Inspecção do Trabalho, das autoridades policiais e demais entidades administrativas.

2 - Após a verificação de qualquer transgressão a este Regulamento será levantado auto de notícia, para efeitos de aplicação da correspondente coima.

3 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá ser participada a esta a respectiva ocorrência.

CAPÍTULO III

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - A violação das disposições constantes do presente Regulamento, constitui ilícito de mera ordenação social, sujeito a processo de contra-ordenação e à competente aplicação das coimas previstas e demais consequências e sanções previstas na legislação em vigor.

2 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e designar o instrutor do processo, pertence ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em qualquer dos vereadores.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, todavia, os limites da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 23.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares; e de 448,92 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente Regulamento;

b) De 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares; e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido no artigo 8.º

2 - A grande superfície comercial contínua que funcione durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados, fora do horário previsto em legislação aplicável, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e de acordo com regime geral das contra-ordenações.

3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o município de Mira.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, pela Portaria 153/96, e Portaria 154/96, ambas de 15 de Maio.

Artigo 25.º

Normas subsidiárias

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e as Portarias n.os 153/96 e 154/96, ambas de 15 de Maio.

Artigo 26.º

Regime transitório

1 - Com a entrada em vigor deste Regulamento caducam, no prazo máximo de 180 dias seguidos, os actuais mapas de horários.

2 - Pelo que, no prazo de 45 dias úteis a contar da entrada em vigor deste Regulamento terão de ser entregues nos serviços municipais os actuais mapas de horário, emitidos pela Câmara Municipal, a fim de serem substituídos pelos novos mapas de horário de funcionamento, acompanhados dos documentos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - Esta substituição será gratuita, exclusivamente para os titulares de mapas emitidos anteriormente pela Câmara Municipal, durante aquele prazo de 45 dias úteis.

4 - Findo aquele prazo de 45 dias úteis, para a substituição dos horários caducados, nos termos do n.º 1 do presente artigo, será aplicada uma taxa agravada em 50% relativa à taxa para a emissão de horário prevista na tabela de taxas em anexo.

5 - Decorrido o prazo de 45 dias úteis, para o interessado requerer a substituição do mapa de horário, constituir-se-á em mora, de instauração do competente processo de contra-ordenação, nos termos do regime geral das contra-ordenações.

6 - A violação do dever imposto no n.º 2 do presente artigo determina a instauração do competente processo de contra-ordenação

Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogadas as normas constantes do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mira.

Artigo 28.º

Limites e duração do trabalho

As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remunerações legalmente devidas.

Artigo 29.º

Norma de transposição

Até à entrada em vigor do novo regulamento de taxas e licenças, aplicar-se-á a tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Actualização anual

A tabela de taxas anexa a este Regulamento será anualmente actualizada em função do último índice geral de preços ao consumidor conhecido, apurado pelo INE, arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo; competindo à DAF, proceder às respectivas operações de actualização, submeter à aprovação da Câmara Municipal e enviar a tabela ao serviço competente para publicitação.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação, no Diário da República.

Tabela de taxas

1 - Emissão dos mapas de horário para qualquer estabelecimento - 20 euros.

2 - Emissão dos mapas de horário na sequência de alargamento ou restrição - 40 euros.

3 - Segunda via do mapa de horário - 25 euros.

4 - Alterações e averbamentos ao mapa de horário - 40 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2265851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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