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Aviso 9308/2004, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9308/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Porto Moniz, em sessão ordinária de 10 de Setembro de 2004, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o projecto de Regulamento de Cadastro e Inventário do Património do Município de Porto Moniz.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

22 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Projecto de Regulamento de Cadastro e Inventário do Património do Município de Porto Moniz

Nota justificativa

A elaboração do presente Regulamento do Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Porto Moniz vem dar cumprimento ao estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, permitindo ainda a elaboração do balanço inicial e das demonstrações contabilísticas anuais referidas no novo regime contabilístico (POCAL).

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril, estipula no n.º 2.8.1 que as autarquias locais elaboram e mantêm actualizado o inventário de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património.

Na elaboração do presente Regulamento foram tomados em conta os diversos normativos legais aplicáveis ao Património do Estado, nomeadamente o CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade patrimonial da autarquia, salvaguardando sempre as normas de aplicação obrigatória, face ao POCAL. Destas alterações, destaca-se a utilização do critério do custo histórico e recurso a avaliações, para a inventariação inicial dos bens existentes na autarquia. Esta medida está prevista no artigo 38.º da Portaria 671/2000, e prevista no n.º 4.1.4 do POCAL, que prevê o recurso à avaliação segundo critérios técnicos adequados que se adeqúem à natureza do bem, fundamenta-se pela dimensão em termos quantitativos e qualitativos dos bens a inventariar, e porque este critério reflectirá uma maior aproximação à imagem verdadeira e apropriada do património da autarquia.

Conforme alínea d) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, refere que compete ao presidente da Câmara Municipal elaborar e manter o cadastro dos bens móveis e imóveis do município. Por outro lado, as alíneas f), h) e i) do n.º 2 do mesmo artigo referem que compete, ainda, ao presidente da Câmara Municipal " ... promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação, e proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros."

Pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, propõe-se a aprovação, em projecto, do documento em epígrafe, de modo a que durante o prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República 2.ª série, seja submetido à apreciação pública e recolha de sugestões e que será depois transformado em proposta a ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes:

1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002;

2) POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro;

3) CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

Artigo 2.º

Objectivos

São objecto deste Regulamento:

a) A sistematização do inventário dos bens móveis, veículos, imóveis e direitos a eles inerentes, para o conhecimento da natureza, composição e utilização do património da Câmara;

b) A definição dos critérios de inventariação que deverão suportar o novo regime da contabilidade patrimonial a que a Câmara passa a estar sujeita;

c) Estabelecer os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, abate, valorimetria e administração dos bens móveis, imóveis e veículos do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos, bem como a inventariação de direitos e obrigações.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O cadastro e inventário do imobilizado corpóreo municipal compreendem:

a) Todos os bens móveis, imóveis e veículos da autarquia de domínio público ou privado, que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira;

b) Os bens de domínio público que a autarquia esteja responsável pela sua administração ou controlo, nos termos do disposto no n.º 4.1.7 do POCAL, que refere "os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia local responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional."

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Cadastro - relação dos bens que fazem parte do activo imobilizado da autarquia;

b) Inventário - relação dos bens que fazem parte do activo imobilizado da autarquia, devidamente classificados, valorizados e actualizados de acordo com os classificadores e critérios de valorimetria definidos no POCAL;

c) Bens de domínio privado - bens imóveis e móveis corpóreos;

d) Bens de domínio público - os bens da autarquia ou sob a administração da autarquia que estão afectos ao uso público, bem como outros bens que não estão no comércio jurídico-privado e que qualquer norma jurídica os classifique como coisa pública;

e) O cadastro e inventário dos bens da autarquia são registados nas fichas de inventário.

Artigo 4.º

Inventário dos bens móveis

1 - O inventário dos bens móveis integra todos os bens móveis do domínio privado da autarquia considerados bens duradouros classificados na contabilidade patrimonial, classe 4.

2 - Para efeito das presentes instruções, são bens duradouros os que não têm consumo imediato, em regra, com duração útil estimada superior a um ano.

3 - Os bens móveis identificam-se a partir da sua designação, marca, modelo e atribuição do respectivo código correspondente do classificador geral, número de inventário, ano e custo de aquisição, custo de produção ou valor de avaliação.

4 - Os bens móveis integram-se nas classes 100.

Artigo 5.º

Inventário do equipamento de transporte

1 - O inventário do equipamento de transporte abrange os veículos automóveis que constituam meios de tracção mecânica, com capacidade de transitar, por si próprios, nas vias terrestres e marítimas, e ainda equipamentos rolantes com potencialidade para transitar na via pública ou em zonas de obras.

2 - A inventariação do equipamento de transporte pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto no caso em que confira a posse, como no caso em que confira o direito de utilização a favor da entidade contabilística.

3 - Os veículos identificam-se através da matrícula, marca, modelo, do combustível, da cilindrada e da atribuição do número de inventário, do número de registo, do tipo de veículo e do ano e custo de aquisição, de construção ou valor de avaliação.

4 - O equipamento de transporte integra-se na classe 200.

Artigo 6.º

Inventário dos bens imóveis

1 - O inventário dos bens imóveis classificados de domínio público ou privado, rústicos ou urbanos e outros, incluindo os direitos a eles inerentes.

2 - Para efeitos de inventariação, os imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário; indicação geográfica do distrito, concelho e freguesia; e, dentro desta, a morada; confrontações; denominação do imóvel se a tiver; domínio (público ou privado); espécie de imóvel (urbano, rústico ou outros); natureza dos direitos de utilização; classificação, se for classificado; caracterização física (áreas, número de pisos, estado de conservação); ano de construção das edificações, inscrição matricial; registo na conservatória; custo de aquisição, de construção ou valor de avaliação.

3 - Para efeitos de inventariação, considera-se bens imóveis urbanos, pertencentes a um de domínio, público ou privado, as "Habitações" - edifícios com fins residenciais, habitações sociais; "Edificações para serviços" - edifícios para escritórios, para instalação de serviços públicos, cujas actividades operativas sejam de natureza administrativa, cultural ou social e semelhantes, tais como as instalações de notários, escolas e outros com finalidade operativa; "monumentos, museus, bibliotecas, arquivos" e outros semelhantes de relevância histórica e cultural; "Bens culturais" - edifícios destinados ao exercício do culto religioso; "Elementos e conjuntos construídos" que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica ou cultural; "Edificações com fins industriais" - edifícios destinados a processos produtivos de natureza industrial, agrícola e semelhantes, quando não situados em terrenos rústicos; "Construções diversas" - parques de viaturas, parques desportivos, piscinas, armazéns e arquivos ou outras de natureza operacional, etc.; "Terrenos" - classificados como espaço natural ou zona verde, de lazer, praças públicas ou para instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos dentro do perímetro urbano; "Terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva", situados em aglomerado urbano ou em zona diferenciada de aglomerado urbano, cuja utilização futura esteja prevista pelas entidades competentes.

4 - Para efeito de inventariação, considera-se terreno rústico:

a) Os terrenos não incluídos em planos de urbanização, delimitados no solo, destinados ou susceptíveis de se destinarem à agricultura, silvicultura, pecuária, floresta ou qualquer outra exploração, como pedreiras, dele fazendo parte integrantes as construções auxiliares necessárias à actividade operativa, bem como o capital arbóreo de exploração ou de outras plantações;

b) Os terrenos não incluídos em planos de urbanização, delimitados no solo, integrados na rede nacional de áreas protegidas, incluindo o capital arbóreo de protecção ou de outras plantações ou a biodiversidade;

c) Os terrenos classificados como espaço natural, zona verde ou de lazer, fora do perímetro urbano, que não integram a rede nacional de áreas protegidas;

d) Infra-estruturas, designadamente portuárias, rodoviárias e respectivas obras de arte, etc.

5 - Para efeito de inventariação, considera-se outros imóveis:

a) Património natural, como nascentes de águas minerais naturais, recursos geotérmicos, etc.;

b) Cemitérios públicos;

c) Poços e reservatórios, com as respectivas infra-estruturas de poços e reservatórios, com as respectivas infra-estruturas de distribuição;

d) Terrenos e águas territoriais, com os seus leitos, lagos, lagoas e cursos de água.

6 - Sempre que um imóvel tenha parte rústica e parte urbana será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. Se nenhuma das partes poder ser classificada como principal, o imóvel será considerado como "misto".

7 - A inventariação dos bens imóveis pressupõe a devida regularização, tanto no caso em que confira a posse como no caso em que confira o direito de utilização a favor da entidade contabilística.

8 - A classificação dos bens imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para a entidade contabilística e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento do território.

Artigo 7.º

Inventário dos bens de domínio privado

1 - Para efeitos de inventariação, considera-se bens e direitos do domínio privado da autarquia os imóveis, nomeadamente os prédios rústicos, urbanos e mistos, e os direitos a eles inerentes, de acordo com o conceito do disposto na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro.

2 - O domínio privado da autarquia compreende os bens móveis e imóveis, designadamente mobiliário, máquinas, veículos automóveis, prédios rústicos e urbanos, dinheiro, depósitos bancários, direitos de participação no capital de sociedades. Um bem de domínio privado pode ser destinado ao uso directo do público, sem que daí resulte, automaticamente, a sua incorporação do domínio público.

3 - A autarquia goza de isenção fiscal, por força do disposto no artigo 33.º, n.º 3, da Lei 42/98, de 6 de Agosto "Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado, nos termos do presente artigo". É aplicado à região por força do artigo 35.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

4 - Os bens de domínio privado são livremente adquiridos, são alienáveis, penhoráveis, prescretíveis e expropriáveis. O regime rege-se pelo direito comum (C. Civil, atentas às normas específicas). A gestão dos imóveis da autarquia é efectuada pelo executivo ou assembleia.

5 - Os imóveis do domínio privado integram-se nas classes 300.

Artigo 8.º

Inventário dos bens de domínio público

1 - O inventário dos bens de domínio público integra todos os móveis, equipamento de transporte, imóvel neles incluídos de domínio público e classificados na contabilidade patrimonial na conta "45 - Bens de domínio público" do POCAL.

2 - São bens de domínio público autárquico o conjunto das coisas públicas pertencentes à autarquia local submetida a um regime jurídico específico que visa garantir a sua utilidade pública.

3 - Para efeitos de inventariação, consideram-se bens do domínio público os que a seguir se enumeram:

a) Terrenos classificados como zonas verdes ou de lazer - praças, ruas, travessas, caminhos, largos, separadores rodoviários, arranjos exteriores circundantes dos bairros municipais, dentro do perímetro urbano e ainda outros espaços que estejam em uso, imediato e directo do público, designadamente com infra-estruturas públicas, toponímica e números de polícia legalmente atribuídos;

b) Infra-estruturas rodoviárias - designadamente estradas, pontes, túneis, viadutos, muros de suporte, etc., e equipamentos públicos, como lavadouros públicos e outros;

c) As águas nativas que brotarem em terrenos municipais ou de freguesias - as águas subterrâneas que existam em terrenos municipais ou de freguesia; as águas das fontes públicas municipais ou paroquiais; as águas dos poços e reservatórios construídos à custa dos municípios e freguesias;

d) Os cemitérios públicos. Estes podem ser objecto de concessões a particulares a título perpétuo, para a construção de jazigos e sepulturas;

e) Outros bens que a lei considere como tal ou que não estão no comércio jurídico privado.

4 - A classificação dos imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para a entidade contabilística e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento do território.

5 - Os bens de domínio público têm característica de incomercializável, inalienável, impenhorável e imprescritíveis.

6 - Os imóveis do domínio público integram-se nas classes 400.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 9.º

Inventariação inicial

A inventariação para efeitos de elaboração do balanço inicial do município de Porto Moniz compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar. Determina a natureza jurídica e contagem física dos bens;

b) Classificações - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classificações; é atribuído a cada bem um código de classificação constituído por dois campos: o número de inventário e o da classificação do POCAL;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis, designadamente os critérios estabelecidos no presente Regulamento; a avaliação implica a definição e aprovação pelo executivo, dos critérios de avaliação que se adeqúem à natureza dos bens;

e) Preenchimento da ficha individual por cada bem existente no município;

f) Colocação do código de barras em todos os bens móveis, por meio de etiquetagem.

Artigo 10.º

Fases do inventário

1 - As fases do inventário dos bens incluídos neste Regulamento compreendem a aquisição, a administração e o abate.

2 - O processo de aquisição dos bens do município obedece ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos estabelecidos no sistema de controlo interno aprovado pelo município, tendo em conta a definição no POCAL.

3 - A administração compreende afectação, conservação, a actualização dos dados e a transferência.

4 - O abate compreende a saída do bem do inventário e cadastro da autarquia, por motivos definidos no artigo 38.º deste Regulamento.

5 - Para o registo de cada bem é utilizada uma ficha individual de identificação, prevista no POCAL e definidas no capítulo III deste Regulamento. Os bens são registados nas fichas de inventário, identificadas de I-1 a I-11, a seguir descriminadas, com o conteúdo obrigatório previsto no n.º 12.1 do POCAL:

a) Imobilizado incorpóreo (I-1);

b) Bens imóveis (I-2), que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público e privado e a investimentos em imóveis e imobilizações incorpóreas;

c) Equipamento básico (I-3);

d) Equipamento de transporte (I-4);

e) Ferramentas e utensílios (I-5);

f) Equipamento administrativo (I-6);

g) Taras e vasilhames (I-7);

h) Outro imobilizado corpóreo (I-8);

i) Partes de capital (I-9);

j) Títulos (I-10);

k) Existências (I-11).

Artigo 11.º

Responsabilidades

1 - A aquisição é da responsabilidade do serviço com competência para o efeito, devendo ter cabimento no orçamento atribuído e ser justificada quanto à sua economia, eficiência e eficácia.

2 - A conservação e manutenção dos bens incluídos no cadastro e inventário dos bens móveis da autarquia são da responsabilidade do serviço à qual estes bens estão afectos, ficando os respectivos responsáveis com uma folha de carga.

3 - Compete ao Departamento do Património as seguintes atribuições:

a) Preparar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;$$ b) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;

c) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

d) Colaborar na elaboração da conta de gerência;

e) Promover processos de expropriação;

f) Assegurar a gestão dos documentos e registos de acordo com o estabelecido no Regulamento Arquivístico do Município;

g) Promover processo de abate;

h) Promover o seu plano e orçamento.

Artigo 12.º

Outros sectores

1 - Compete às restantes secções/serviços:

a) Fornecer todos os elementos que lhe sejam solicitados pela Secção de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar o sector responsável pelo património, da aquisição, transferência, abate, permuta e venda de móveis e imóveis;

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Secção de Património e o duplicado fixado em local bem visível na secção responsável pelo bem.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa secção, serviço, gabinete, sala, etc.

(a) O Sector de Notariado, aquando da celebração de escrituras, fornecerá os elementos necessários à Secção de Património, para que a mesma possa proceder à inscrição matricial dos bens e respectivos registo predial.

Artigo 13.º

Regras gerais de inventariação

As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário, desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida útil económica;

b) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventariação de acordo com o estabelecido nos artigos 15.º e 16.º do capítulo III do presente Regulamento, precedido da introdução informática dos dados;

c) A ficha individual de cada bem é mantida permanentemente actualizada;

d) Todo o processo de inventário e respectivo controlo terá por base a ficha de inventário de cada bem e será efectuado através de meios informáticos que permitam a obtenção de informação actualizada de qualquer bem, individualmente;

e) Uma verificação física dos bens do activo imobilizado deve ser efectuada anualmente, por leitura óptica, devendo proceder-se à regularização a que houver e o apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 14.º

Da guarda e conservação de bens

1 - Cada serviço é responsável pela guarda e conservação dos respectivos bens que lhe estão afectos, definido no artigo 12.º deste Regulamento, deverá participar superiormente:

a) A necessidade de reparação ou conservação;

b) Qualquer desaparecimento de bens e qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidade.

2 - Nos casos de furtos, extravios, roubos ou incêndios deverá ser lavrado um auto de ocorrência, sem prejuízo da participação às autoridades.

3 - A participação e o auto de ocorrência referidos no número anterior serão anexados à ficha do bem.

CAPÍTULO III

Dos suportes documentais

Artigo 15.º

Fichas

Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) As fichas individuais, definidas neste Regulamento.

Artigo 16.º

Fichas individuais de inventário

1 - A ficha de identificação individual tem como objectivo a identificação de cada bem móvel, imóvel e equipamento de transporte, desde a sua aquisição até ao abate, inscrevendo-se nela toda a informação relevante para a caracterização do bem, tendo em conta a sua origem e relações económico-financeiras que lhes estão associadas, com vista à sua inventariação, eventuais alterações e outros factos patrimoniais que ocorram ao longo do período de vida útil de cada bem do activo do imobilizado.

2 - Conforme a informação decorrente das fichas apresentada no anexo a este Regulamento, existem os seguintes modelos:

a) Ficha individual - a preencher por cada bem existente e sempre que se verifique uma nova aquisição;

b) Ficha de transferências - a preencher sempre que se verifique uma alteração;

c) Ficha de abate - a preencher no momento do abate, definido no capítulo VI deste Regulamento;

d) A ficha individual deverá ser elaborada e mantida actualizada, mediante suporte informático que permita, de uma forma automática, a obtenção do mapa de inventário, mapa de activo bruto e mapas de amortizações;

e) Ficha de participação de avarias/reparações.

3 - O classificador geral inclui a classe, tipo de bem e bem, e corresponde ao classificador geral do CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado) com as adaptações deste às autarquias locais que vier a ser definido.

__ __ __ Classe

__ __ Tipo de bem

__ __ Bem

4 - O número de inventário é atribuído sequencialmente por ordem de entrada no sistema informático, sendo constituído por seis caracteres.

a) A localização identifica o serviço responsável pela administração do bem, de acordo com a classificação orgânica e estrutura de compartimentos da autarquia.

b) A afectação identifica o serviço responsável pela administração do bem, de acordo com a classificação orgânica da autarquia.

c) O tipo de aquisição de bens móveis, imóveis ou equipamento de transporte é constituído por um código de dois dígitos, conforme artigo 30.º da Portaria 671/2000- CIBE, ou da correspondente adaptação deste às autarquias.

d) Ao tipo de aquisição adita-se um ou dois, consoante se trate de aquisição em "estado novo" (1) ou "estado de uso" (2).

e) A Divisão Financeira poderá acrescentar outros dígitos a este codificador para uma melhor identificação e desagregação do tipo de aquisições.

f) As classificações contabilísticas correspondem ao POCAL e ao plano de contas do município de Porto Moniz.

Artigo 17.º

Identificação dos móveis

1 - Nos bens móveis será colado, por meio de etiquetagem, o número de inventário, conforme referido nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º deste Regulamento.

2 - A localização das etiquetas de cada bem móvel encontra-se da seguinte forma:

a) Regra geral:

1.º ... Lateral direita em cima;

2.º ... Frente direita em cima.

b) Excepções:

Debaixo:

Teclados;

Cadeiras;

Calculadoras;

Telefones;

Em cima (superfície lisa):

Furadores; ...

Agrafadores.

3 - Todos os bens móveis que, por força das características da composição do material, não seja possível a etiquetagem, as etiquetas serão colocadas em anexo à folha de carga respectiva.

4 - Quando se verificar a deterioração de alguma etiqueta, deverá ser comunicado à Secção de Aprovisionamento e Património, a qual procederá à respectiva substituição.

5 - Nas fichas dos bens móveis existe uma fotografia associada.

Artigo 18.º

Identificação do equipamento de transporte

1 - Para efeitos de inventariação, o equipamento de transporte identifica-se através da ficha de equipamento de transporte, cujo modelo se encontra em anexo I - F1-CIVE a este Regulamento.

2 - A localização das etiquetas de cada bem encontra-se da seguinte forma:

Motas de limpeza - na porta esquerda, canto superior direito;

Teleférico - debaixo do banco;

Veículos ligeiros, passageiros e mercadorias - na porta esquerda, canto superior direito;

Auto varredora - na porta esquerda, canto superior direito.

3 - Nas fichas de equipamento de transporte existe uma fotografia associada.

Artigo 19.º

Identificação dos imóveis

1 - Para efeitos de inventariação, os imóveis identificam-se através da ficha individual, cujo modelo se encontra em anexo I a este Regulamento.

2 - Após "entrada de propriedade" de qualquer prédio no património da autarquia far-se-á a inscrição ou averbamento matricial e a inscrição ou averbamento do registo, na repartição de finanças e conservatória do registo predial.

3 - Cada prédio ou fracção autónoma deve dar origem a bem, autonomamente inventariado, o qual deve incluir todos os documentos de titularidade e de registo, bem como todas as demais peças escritas e desenhadas a ele referentes.

4 - Sempre que possível, nos imóveis incluídos neste inventário, devem ser afixadas placas de identificação com indicação de "Património Municipal".

5 - Para os bens imóveis deve existir uma fotografia associada à ficha informática de inventário, que permita a geo-referenciação dos mesmos.

Artigo 20.º

Mapa de inventário

1 - O mapa de inventário regista o ordenamento sistemático e por grandes classes ou tipo de bens referentes aos acréscimos, diminuições e outras alterações patrimoniais.

2 - O mapa de inventário será elaborado, de acordo com o modelo estabelecido no CIBE, segundo o modelo em anexo I-F2, ou da adaptação deste às autarquias locais.

3 - O mapa síntese de inventário será elaborado no final de cada ano económico e reflecte a variação dos elementos constitutivos do património afectos à autarquia segundo o modelo anexo I-F4. Neste mapa irão constar todos os bens, incluindo os totalmente amortizados, mas não irão constar os bens abatidos ou retirados.

Artigo 21.º

Mapa activo bruto

O mapa do activo bruto da autarquia regista o ordenamento sistemático por classificação patrimonial referente a reavaliações/ajustamentos, aumentos, alienações, transferências e abates apresentando o saldo inicial e saldo final das alterações patrimoniais.

Artigo 22.º

Mapa das amortizações

1 - As amortizações anuais de cada bem são efectuados informaticamente, na respectiva ficha de amortizações.

2 - A ficha de amortizações regista o decréscimo do valor contabilístico dos bens referidos em função do tempo decorrido do seu uso e obsolescência.

3 - As taxas de amortizações devem ser as definidas no CIBE ou da adaptação deste às autarquias locais.

4 - O método utilizado é o das quotas constantes, tal como definido no artigo 32.º do CIBE e no n.º 2.7.2 do POCAL.

CAPÍTULO IV

Da valorização do imobilizado

Artigo 23.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado, de acordo com o artigo 31.º, n.º 1, e 39.º, n.º 1, do CIBE, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, regra geral, deve ser valorizado ao custo histórico:

a) Ao custo de aquisição;

b) Ao custo de produção.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma de respectivo preço de compra com os gastos suportados, directa ou indirectamente, para o colocar no seu estado actual, como definido no n.º 4.1.2 do POCAL.

3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos directos ou indirectos de acordo com o definido no n.º 4.1.3. do POCAL.

4 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito ou que se desconheça o seu valor de aquisição ou de produção, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequam à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.

5 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização, como está definido no n.º 4.1.11 do POCAL.

6 - Entende-se por reavaliação, para efeitos do CIBE, a correcção tendente a reflectir fielmente o efeito das relações da depreciação ou desvalorização da moeda e o valor contabilístico dos bens patrimoniais inventariados.

7 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor do terreno no caso dos imóveis ou o valor zero nos outros casos até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta, devendo ser justificados nos anexos às demonstrações financeiras (nota 8.2.14 do POCAL) e na ficha individual do bem.

8 - Cada bem móvel deve ser inventariado de per si, desde que constitua uma peça com funcionalidade autónoma ou conjunto de peças, com ou sem estrutura agregada, que concorram para, pelo menos, uma funcionalidade do desempenho da missão da entidade contabilística.

9 - À excepção dos edifícios e outras construções e viaturas (a desagregar elemento por elemento), poderá ser efectuada por grupos homogéneos (conjunto de elementos da mesma espécie cuja amortização obedeça ao mesmo regime e deva iniciar-se no mesmo ano). Contudo, os bens imóveis podem ser inventariados como "Agrupamento imobiliário", ou seja todo o conjunto de várias edificações separadas entre si mas constituindo um todo, por se encontrarem interligadas por um espaço comum, em regra vedado; ou por "Agrupamento de infra-estruturas", ou seja todo o sistema ligado em rede, do mesmo tipo, subordinado à mesma finalidade, num determinado espaço geográfico, delimitado no solo (exemplo saneamento básico), conforme artigo 25.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CIBE.

10 - A opção de metodologia de inventariação dos imóveis compete à entidade contabilística que a explicará nas notas anexas às demonstrações financeiras (8.2.8 do POCAL) no caso de se efectuar por agrupamento imobiliário ou de infra-estruturas.

11 - Os bens adquiridos em regime de locação financeira obedecerão ao princípio da substância sobre a forma. E deve ser registado no inventário do seguinte modo:

a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; as regras de contabilização seguem o preconizado na conta 42 do POCAL;

b) A amortização segue a regra das quotas constantes, definido nos artigos 41.º e 32.º do CIBE;

c) Se o período de duração do contrato for inferior ao da vida útil do bem e não existir certeza razoável de que a Câmara Municipal (locatário) opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato;

d) No final do contrato, se a Câmara Municipal não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário;

e) No final do contrato, se a Câmara Municipal exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma;

12 - Os bens do activo imobilizado de natureza corpórea adquiridos ou produzidos por entidades concessionárias ou por elas utilizados a qualquer título e que nos termos legais sejam reversíveis para a Câmara Municipal, podem seguir as regras usadas para o inventário inicial, estipulado pelo CIBE.

Artigo 24.º

Inventário inicial dos móveis

1 - As avaliações a que houver lugar devem basear-se nos preços correntes de mercado, ao seu valor actual.

2 - Entende-se por "valor actual", o seu valor em estado novo e, se for o caso, deduzido da depreciação até à data da avaliação.

Artigo 25.º

Inventário inicial do equipamento de transporte

No caso de inventariação inicial do equipamento de transporte e para efeitos de elaboração do balanço inicial, as avaliações a que houver lugar baseiam-se no valor comercial à data, considerando o valor comercial o menor valor obtido pela consulta a duas revistas da especialidade, sem prejuízo da majoração acrescida de grandes reparações efectuadas nos últimos dois anos.

Artigo 26.º

Inventário inicial dos imóveis

1 - Na inventariação inicial dos imóveis e para efeitos da elaboração do balanço inicial, foi utilizado o custo de aquisição e o custo de produção.

2 - As avaliações a que houver lugar devem basear-se em técnicos adequados que as fundamentem.

3 - A avaliação deve prever o período de vida útil futuro do imóvel e o valor residual, o qual será tido em conta para efeitos de amortização, se a ela estiver sujeito.

4 - Aos edifícios e outras construções que se destinarem previsivelmente à demolição e ainda aqueles em adiantado estado de depreciação ou mesmo de ruína, sem aproveitamento urbanístico ou patrimonial, não será atribuído qualquer valor, sendo o imóvel apenas avaliado em função do valor do respectivo terreno de implementação e de outras benfeitorias eventualmente existentes.

Artigo 27.º

Inventário inicial dos bens de domínio público

1 - No caso de inventariação inicial dos bens de domínio público e para efeitos da elaboração do balanço inicial, os bens serão avaliados:

a) Com base no valor de construção, no caso de via rede viária, rede de saneamento e outras, quando conhecido o valor de aquisição, deduzido das amortizações definidas por lei;

b) Com base no valor actual no caso da rede viária, rede de água, rede de saneamento e outras, quando não é conhecido o valor de aquisição.

2 - A inventariação inicial dos bens classificados como património histórico, artístico, cultural e antiguidades e para efeitos da elaboração do balanço inicial, serão avaliadas com base em critérios técnicos adequados que as fundamentem, com excepção dos objectos de arte e colecções que devem ser inventariados com base no valor de aquisição.

CAPÍTULO V

Amortização

Artigo 28.º

Regras gerais

1 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, de acordo com o ponto 2.7.2. do POCAL e artigo 32.º do CIBE.

2 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando as taxas definidas por lei, aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento:

Valor anual de amortização = valor de aquisição (acrescido do valor de grandes reparações ou de reavaliação permitidos por lei) x taxa anual de amortização.

3 - Para o imobilizado incorpóreo, nomeadamente as despesas de instalação, bem como as de investigação e desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

4 - Em regra são totalmente amortizados no ano de aquisição ou de produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para as unidades de euros inferiores.

5 - Ficam sujeitos a taxas de amortização a fixar, calculadas com base na estimativa do período de vida útil esperada, os bens que se depreciem por causas particulares de inovações tecnológicas, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas, assim como os que se encontrem nas seguintes situações:

a) Bens adquiridos em estado de uso;

b) Bens sujeitos a grandes reparações ou beneficiações;

c) Bens sujeitos a desgaste anormal;

d) Bens cujo classificador não defina as taxas de amortização e em que a mesma se justifique.

A fixação de quotas diferentes das estabelecidas para os elementos do activo imobilizado corpóreo é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

Artigo 29.º

Amortização dos bens móveis

1 - São objecto de amortização todos os bens móveis incluindo as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos, que aumentem o seu valor ou a duração provável da sua utilização.

2 - Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30% do valor patrimonial líquido do bem.

3 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação.

4 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, devendo seguir-se a estimativa definida na lei (CIBE ou sua adaptação às autarquias locais).

Artigo 30.º

Amortização dos equipamentos de transportes

1 - São objecto de amortização todo o equipamento de transporte, incluindo as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos, que aumentem o seu valor ou duração provável da sua utilização.

2 - Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30% do valor patrimonial líquido da viatura.

3 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação.

4 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de veículo ou força propulsora e cilindrada, devendo seguir-se a estimativa definida no CIBE.

Artigo 31.º

Amortização dos bens imóveis

1 - São objecto de amortização, os imóveis sujeitos a depreciação, como as edificações para fins residenciais, para serviços, para a indústria e comércio, bem como as construções diversas e infra-estruturas associadas ao edifício e, ainda, as obras de grande reparação, ampliação e remodelação, a que este esteja sujeito.

2 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação.

3 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entregue e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias utilizadas, o qual deverá seguir, em regra, o estabelecido no CIBE ou na sua adaptação às autarquias locais.

4 - Para a determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil fixado, como regra, o número de anos entretanto decorridos.

5 - Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, associadas ao edifício os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.

Artigo 32.º

Bens não sujeitos a amortização

1 - Terrenos, de um modo geral.

2 - Imóveis que, pela sua complexidade ou particularidade, apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis ou de avaliação.

3 - Imóveis que se valorizem pela sua raridade.

4 - Bens móveis de natureza cultural (obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse, e bens integrados em colecções e antiguidades).

5 - Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações.

6 - Veículos automóveis antigos com relevância histórica.

Artigo 33.º

Amortizações dos bens de domínio público

1 - Por regra os bens de domínio público não estão sujeitos ao regime de amortização, nomeadamente:

a) Os imóveis que, pela sua complexidade ou particularidade, apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação;

b) Ao bens imóveis que se valorizem pela sua raridade.

2 - Poderão ser objecto de amortização os imóveis de domínio público, cujas construções estejam sujeitas a depreciação, como as infra-estruturas rodoviárias, parques públicos, etc., e, ainda, as obras de grande reparação, ampliação e remodelação.

3 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou de valor de avaliação.

4 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil das construções incluídas no domínio público será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias utilizadas, o qual deverá seguir, em regra, o estabelecido no CIBE (artigos 21.º e 22.º) ou sua adaptação às autarquias locais.

CAPÍTULO VI

Da alienação, abate e transferência

Artigo 34.º

Alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada de acordo com a lei. A alienação de bens móveis poderá ser feita por hasta pública ou por negociação directa.

2 - Será elaborado uma declaração de venda no caso de bens móveis e celebrada escritura de compra e venda para os bens imóveis, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

3 - Só poderão ser alienados bens, mediante deliberação do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis. Deverá ser preenchido o auto de alienação, conforme anexo I.

4 - A alienação de imóveis deverá ser comunicada à respectiva repartição de finanças, através da Secção de Aprovisionamento e Património.

5 - A demolição de prédios deve ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

6 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada segundo as regras previstas na legislação que estabelece o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios.

Artigo 35.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são geridos pelo respectivo serviço, podendo estar afectos a departamentos, divisões, secções ou serviços.

2 - No caso de transferências de bens móveis e equipamento de transportes entre os vários serviços, será preenchida a respectiva ficha de transferência, da responsabilidade do cedente, devendo o serviço para onde foi cedido esse bem responsabilizar-se pelo envio ao Departamento do Património, acompanhada da respectiva ficha de transferência.

3 - Na ficha de transferência deverá ser identificada a localização de origem e destino, e identificado a afectação de origem e destino.

4 - No suporte informático deverão ser rectificadas a afectação, localização e data, correspondentes.

5 - A ficha de transferência de bens do imobilizado é elaborada pelo serviço de origem.

Artigo 36.º

Cedências

1 - No caso de cedência temporária ou definitiva de bens móveis ou veículos a outras entidades deverá ser lavrada uma declaração de cedência, elaborada pelo proponente e autorizada superiormente, atentas às normas e legislação aplicáveis.

2 - No caso dos bens imóveis, poderão ser cedidos bens, mediante deliberação e protocolo ou escritura. E deverá ser preenchido o auto de cessão em anexo I.

3 - Os bens cedidos temporariamente por um período superior a cinco anos seguem as regras definidas nos artigos 37.º e seguintes.

4 - A cedência plena ou definitiva segue as regras do "abate de bens".

Artigo 37.º

Bens cedidos temporariamente a título gratuito

1 - Consideram-se bens cedidos temporariamente, todas as cedências de bens móveis ou imóveis, por um período de tempo superior a cinco anos, tais como as cedências de imóveis por longos períodos de tempo (50, 70 anos ou mais), mesmo que automaticamente renováveis, nomeadamente cedências com cláusulas de reversão e cedências com direito de superfície.

2 - Os bens cedidos temporariamente a entidades referidas no n.º 4.1.6 do POCAL, são objecto de registo no balanço da entidade que utiliza e administra esse bem, devendo, contudo, estar no inventário do município de Porto Moniz.

3 - Findo o prazo da cedência dos bens, o bem deve ser novamente objecto de contabilização na autarquia, utilizando-se para o efeito o valor contabilístico da entidade que utilizou e administrou esse bem.

Artigo 38.º

Abate de bens

1 - A necessidade de abater um determinado bem deve ser colocada pelo responsável, devendo justificar o motivo do abate na respectiva ficha de abate em anexo.

2 - Ao recepcionar a proposta de abate, o Departamento do Património deverá proceder a uma verificação física do bem e emitir parecer para apreciação do presidente da Câmara.

3 - Quando autorizado, o abate de bens deverá ser registado na ficha individual F2 de acordo com o código identificativo do tipo de abate, definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do CIBE ou de adaptação destes às autarquias locais.

4 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

a) 01 - alienação a título oneroso;

b) 02 - alienação a título gratuito;

c) 03 - furto/roubo;

d) 04 - destruição ou demolição;

e) 05 - transferência, troca ou permuta;

f) 06 - devolução ou reversão;

g) 07 - sinistro e incêndio;

h) 08 - outros.

5 - Nos casos de furtos, extravios e roubos ou de incêndios, bastará a certificação por parte do património para se poder proceder ao abate, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.

6 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis pela guarda do mesmo a apresentar a correspondente proposta ao património.

7 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir "sucata" ou "mono".

8 - A competência para ordenar o abate de bens municipais é do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Furtos, roubos, incêndios e extravios

No caso de se verificarem furtos, roubos, incêndios ou extravios de bens, deverá proceder-se da seguinte forma:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar um relatório no qual se descreverão os objectos/bens desaparecidos ou destruídos, indicando o número de inventário e, se disponível, o valor;

c) Compete ao património o acompanhamento das situações descritas nas alíneas anteriores;

d) O relatório mencionado na alínea b) será anexado no final do exercício à conta patrimonial.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais e entrada em vigor

Artigo 40.º

Comissão de avaliação

1 - O presidente da Câmara Municipal deverá nomear uma comissão de avaliação dos bens do município.

2 - Compete à comissão de avaliação:

a) Valorar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado do domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar o processo de elaboração do inventário inicial;

c) Acompanhar, de forma permanente e sistemática, o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais.

Artigo 41.º

Disposições finais

1 - Compete ao presidente da Câmara a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

3 - O presidente da Câmara poderá autorizar a modificação e alteração dos modelos ou fichas constantes neste diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2263522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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