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Edital 764/2004, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Edital 764/2004 (2.ª série) - AP. - Isabel Damasceno Campos, presidente da Câmara Municipal de Leiria:

Torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão de 30 de Setembro de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, o Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas e das respectivas taxas e compensações, que a seguir se publica no presente edital.

A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas e das respectivas taxas e compensações

Preâmbulo

Considerando que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio estabelecer o novo regime jurídico da urbanização e edificação, revogando os regimes contidos nos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro (alterado), 448/91, de 29 de Novembro (alterado), 83/94, de 14 de Março, e 92/95, de 9 de Maio, bem como os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

Considerando que no seu artigo 3.º o Decreto-Lei 555/99 prevê a obrigatoriedade de elaboração de regulamentos municipais de execução do regime nele consagrado.

Considerando que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais com eficácia externa, a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Considerando que o regime jurídico introduzido pelo Decreto-Lei 555/99 é profundamente inovador relativamente aos regimes de licenciamento municipal de obras particulares e de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização previstos, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 445/91 e 448/91, desde logo por reunir num só diploma toda a disciplina jurídica de tais operações urbanísticas e igualmente por estabelecer esquemas procedimentais novos, distintos entre si e mais simplificados.

Considerando que, desde 10 de Fevereiro de 1997, se encontra em vigor no município de Leiria o Regulamento Municipal de Obras Particulares, publicado nessa data no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de p. 1736 a p. 1746, e que foi mantido em vigor em conformidade com a faculdade que nesse sentido foi conferida aos municípios pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001.

Considerando que cumpre estabelecer uma disciplina normativa de âmbito municipal que acautele os efeitos que o novo regime jurídico da urbanização e edificação tem aos níveis da actividade de edificação e urbanização, da iniciativa e da intervenção procedimentais dos particulares e da actuação administrativa, quer quanto à tutela e prossecução dos interesses públicos envolvidos quer quanto à garantia da legalidade.

Considerando que, face aos procedimentos administrativos agora introduzidos e nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (alterada), importa rever as taxas a cobrar no âmbito dos procedimentos de licenciamento e de autorização das diversas operações urbanísticas abrangidas pelo Decreto-Lei 555/99, no que respeita aos respectivos montantes e critérios de aplicação.

Considerando a obrigatoriedade legal de estabelecer, ao nível regulamentar, as normas para o cálculo das compensações pela realização de operações urbanísticas.

Assim, em cumprimento do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, e no uso do poder regulamentar próprio conferido aos municípios, foi aprovado o presente Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas e das respectivas taxas e compensações.

Sobre o projecto do presente Regulamento foram ouvidos, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a NERLEI - Associação Empresarial da Região de Leiria, a ARICOP - Associação Regional dos Industriais da Construção e Obras Públicas do Distrito de Leiria, a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas, e a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

O mesmo projecto de Regulamento foi ainda objecto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no apêndice n.º 84 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 22 de Junho de 2004, e em edital afixado nos lugares de estilo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis, na área do concelho de Leiria, às operações de urbanização e de edificação previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, bem como os princípios e normas aplicáveis à liquidação e ao pagamento de taxas pela execução dessas operações urbanísticas e ao cálculo das compensações.

2 - O presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, a:

a) Procedimentos de licenciamento ou autorização de obras para construção, ampliação ou alteração de estabelecimentos industriais e de estabelecimentos comerciais;

b) Procedimentos de instalação de empreendimentos turísticos, de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Procedimentos de instalação de áreas de serviço na rede viária municipal, de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;

d) Outros procedimentos de licenciamento ou autorização aos quais seja aplicável, nos termos da respectiva legislação, o regime jurídico contido no Decreto-Lei 555/99.

3 - O presente Regulamento não se aplica aos procedimentos administrativos aos quais sejam aplicáveis os regimes jurídicos contidos nos Decretos-Leis n.os 445/91 e 448/91, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99.

4 - Aos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos artigos 181.º e 182.º, ambos do presente Regulamento, são aplicáveis as normas constantes do Regulamento Municipal de Obras Particulares publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1997, e as normas do Regulamento para a cobrança de taxas e licenças.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 555/99 e no presente Regulamento, entende-se por:

a) Acabamentos - todos os trabalhos posteriores à execução das obras de estrutura resistente e de alvenaria;

b) Alterações ao projecto durante a execução da obra - as alterações realizadas antes de estarem reunidos os requisitos legais e regulamentares para a apresentação do pedido de licença ou de autorização de utilização;

c) Anexo - edificação autónoma a uma edificação principal, implantada no mesmo lote ou na mesma parcela da edificação principal, destinada a complementar o uso dado a esta edificação, não podendo constituir uma unidade ocupacional fraccionável ainda que tenha uma entrada autónoma e saída directa para a via pública;

d) Área de construção para efeitos de aplicação das taxas previstas nos artigos 153.º, 154.º e 155.º do presente Regulamento - soma das superfícies de todos os pisos situados acima ou abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos, telheiros, alpendres, varandas e sótãos com aproveitamento;

e) Área de construção para efeitos de aplicação das taxas previstas nos artigos 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 171.º e 173.º do presente Regulamento - soma das superfícies de todos os pisos situados acima ou abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo áreas em cave destinadas a estacionamentos ou arrumos, terraços, alpendres, varandas e sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais;

f) Área de intervenção da operação urbanística (para efeitos de aplicação de taxas) - área total do terreno onde se desenvolve a operação urbanística;

g) Área predominante da parcela a destacar (para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 59.º do presente Regulamento) - a área da parcela a destacar que tenha mais de 50% da área total da parcela;

h) Empreiteiro - pessoa singular ou colectiva a quem o titular da operação urbanística tenha adjudicado a execução das obras ou dos trabalhos, quer seja empreiteiro, construtor, empreiteiro geral ou construtor geral, nos termos do disposto nas alíneas b) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro;

i) Espaço público - locais integrados no domínio público do município de Leiria, afectos ao uso comum e à satisfação de necessidades colectivas e nos quais o uso privativo é permitido apenas mediante licença ou concessão, designadamente praças, jardins, ruas e outras vias de circulação sob jurisdição municipal, bem como locais sobre os quais incidam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública de que o município seja titular;

j) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área de intervenção da operação urbanística e decorrem directamente desta;

l) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou estando previstas num plano municipal de ordenamento do território, fiquem fora da área de intervenção da operação urbanística;

m) Intervenientes na operação urbanística - o titular da operação urbanística, os técnicos responsáveis pela autoria dos projectos, o director técnico da obra e o empreiteiro;

n) Logradouro - área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal e dos respectivos anexos;

o) Lote - parcela de terreno destinada à edificação resultante de uma operação de loteamento;

p) Parcela - descrição genérica de prédio com descrição cadastral própria a que correspondam inscrições predial e matricial, respectivamente, na conservatória do registo predial e na repartição de finanças; sempre que uma parcela tenha resultado de uma operação de loteamento será designada apenas por lote;

q) Pedido devidamente instruído - o pedido formulado em requerimento apresentado com todos os elementos e acompanhado de todos os documentos exigidos nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, ainda que após solicitação de tais elementos e documentos ao requerente ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99 e nos artigos 20.º e 21.º do presente Regulamento;

r) Perímetro urbano (para efeitos de destaque) - linha de delimitação das áreas abrangidas pelos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais como tal definidos pelo Plano Director Municipal quanto às classes de uso do solo;

s) Permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica - acto administrativo pelo qual se concede o direito de executar trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica ao abrigo do regime previsto no artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99;

t) Sala de condomínio - espaço dos edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal destinado à realização das reuniões da assembleia de condóminos, bem como à gestão corrente e à manutenção das partes comuns;

u) Titular da operação urbanística - a pessoa singular ou a pessoa colectiva de direito público ou privado, que promove, com a legitimidade legalmente exigida, a operação urbanística e o procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e em nome da qual é organizado o processo administrativo relativo àquele procedimento e emitidos os alvarás a que haja lugar, sendo também designado por requerente naquele processo;

v) Unidade de utilização - edifício ou parte deste, funcionalmente autónoma e com saída para parte comum, logradouro ou via pública, que não constitua um anexo.

2 - Para efeitos da interpretação e aplicação do presente Regulamento são igualmente válidas as definições constantes dos instrumentos de gestão urbanística, nomeadamente dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), em vigor na área do concelho de Leiria, mas têm prevalência as definições constantes do presente Regulamento, quando as mesmas não sejam inteiramente coincidentes as definições constantes de um PMOT.

Artigo 3.º

Princípio da decisão

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Leiria ou o seu presidente devem pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos interessados no âmbito de aplicação do presente Regulamento, salvo nas situações previstas no número seguinte.

2 - Sempre que a Câmara Municipal de Leiria ou o seu presidente estejam legalmente dispensados do dever de decisão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo, os requerimentos apresentados serão objecto de rejeição liminar.

Artigo 4.º

Delegação de competências

1 - A Câmara Municipal de Leiria pode delegar no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto nas seguintes normas do presente Regulamento:

Alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;

N.º 1 do artigo 105.º, artigo 106.º e n.º 7 do artigo 116.º

2 - Sempre que a competência para concessão da licença de ocupação do espaço público a que se refere o n.º 1 do artigo 105.º do presente Regulamento tenha sido objecto de delegação ao abrigo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Leiria pode igualmente delegar no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores, as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto nas seguintes normas do mesmo Regulamento:

N.º 3 do artigo 105.º e n.os 1 e 2 do artigo 115.º;

N.º 4 do artigo 105.º;

N.º 5 do artigo 105.º e n.º 4 do artigo 117.º;

N.º 7 do artigo 105.º;

N.os 2 e 3 do artigo 110.º;

N.º 2 do artigo 116.º

3 - Sempre que a competência para concessão da licença a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, tenha sido objecto de delegação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, a Câmara Municipal de Leiria pode igualmente delegar no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores, as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto nas seguintes normas do presente Regulamento:

N.º 1 do artigo 13.º;

N.º 1 do artigo 15.º;

N.º 1 do artigo 82.º;

N.º 2 do artigo 82.º e n.º 1 do artigo 122.º;

N.º 1 do artigo 89.º;

N.º 2 do artigo 89.º;

N.º 3 do artigo 89.º;

N.º 2 do artigo 91.º;

N.º 2 do artigo 92.º;

N.º 2 do artigo 95.º;

N.º 2 do artigo 96.º;

N.º 2 do artigo 120.º;

N.º 5 do artigo 120.º;

N.º 3 do artigo 121.º

4 - O presidente da Câmara Municipal de Leiria pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto nas seguintes normas do presente Regulamento:

Alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º;

N.º 3 do artigo 13.º;

N.º 5 do artigo 14.º;

N.º 2 do artigo 16.º;

N.º 4 do artigo 16.º;

N.º 5 do artigo 16.º;

N.º 6 do artigo 16.º;

N.º 3 do artigo 17.º;

N.º 4 do artigo 58.º;

N.º 2 do artigo 105.º, artigo 106.º e n.º 7 do artigo 116.º

5 - Sempre que a competência para concessão da licença de ocupação do espaço público, a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º do presente Regulamento, tenha sido objecto de delegação ao abrigo do disposto no número anterior, o presidente da Câmara Municipal de Leiria pode igualmente delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto nas seguintes normas do mesmo Regulamento:

N.º 2 do artigo 102.º;

N.º 3 do artigo 105.º e n.os 1 e 2 do artigo 115.º;

N.º 4 do artigo 105.º;

N.º 5 do artigo 105.º e n.º 4 do artigo 117.º;

N.º 6 do artigo 105.º, n.º 1 do artigo 112.º e n.º 1 do artigo 113.º;

N.º 7 do artigo 105.º;

N.os 2 e 3 do artigo 110.º;

N.º 2 do artigo 116.º;

N.º 1 do artigo 119.º

6 - Sempre que a competência para a concessão da autorização, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, tenha sido objecto de delegação ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, o presidente da Câmara Municipal de Leiria pode igualmente delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto nas seguintes normas do presente Regulamento:

N.º 1 do artigo 15.º;

N.º 1 do artigo 82.º;

N.º 2 do artigo 82.º e n.º 1 do artigo 122.º;

N.º 1 do artigo 89.º;

N.º 2 do artigo 89.º;

N.º 3 do artigo 89.º;

N.º 2 do artigo 91.º;

N.º 2 do artigo 92.º;

N.º 2 do artigo 94.º;

N.º 2 do artigo 96.º;

N.º 2 do artigo 120.º;

N.º 4 do artigo 120.º;

N.º 5 do artigo 120.º;

N.º 2 do artigo 121.º;

N.º 3 do artigo 121.º

7 - Sempre que a competência para a direcção da instrução do procedimento tenha sido objecto de delegação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 555/99, o presidente da Câmara Municipal de Leiria pode igualmente delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto nas seguintes normas do presente Regulamento:

N.º 4 do artigo 18.º;

N.º 3 do artigo 19.º;

N.º 4 do artigo 19.º;

N.º 1 do artigo 20.º;

Artigo 21.º;

N.º 5 do artigo 58.º;

N.º 2 do artigo 69.º;

N.º 2 do artigo 70.º;

N.º 2 do artigo 71.º;

N.º 2 do artigo 72.º;

N.º 2 do artigo 73.º;

N.º 3 do artigo 74.º;

N.º 4 do artigo 74.º;

N.º 3 do artigo 75.º;

N.º 4 do artigo 75.º

CAPÍTULO II

Procedimentos de controlo prévio

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Procedimento de comunicação prévia

1 - O procedimento de comunicação prévia rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 555/99 e pelos diplomas legais que o regulamentam, bem como pelas disposições aplicáveis do presente Regulamento, com as especificidades constantes deste artigo.

2 - Ficam sujeitas ao procedimento de comunicação prévia as obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 58.º do presente Regulamento, as obras de alteração previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, e as obras de alteração a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º do mesmo diploma legal.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 555/99, considera-se haver fortes indícios de que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis sempre que tal violação resulte evidente do mero conhecimento do teor da comunicação prévia e dos respectivos documentos instrutórios e sem necessidade de qualquer análise técnica.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 131.º do presente Regulamento, a cópia da comunicação prévia que é devolvida ao interessado, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, deve ser guardada no local da realização das mesmas ou no domicílio ou na sede ou filial da operação urbanística, desde que localizados na área do concelho de Leiria.

Artigo 6.º

Procedimento de autorização

1 - O procedimento de autorização rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 555/99, e pelos diplomas legais que o regulamentam, bem como pelas disposições aplicáveis do presente Regulamento, com as especificidades constantes deste artigo.

2 - O procedimento de autorização iniciado ao abrigo do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99 dá lugar à organização de um processo administrativo próprio e distinto daquele no âmbito do qual foi concedida a autorização caducada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 72.º

Artigo 7.º

Procedimento de licenciamento

1 - O procedimento de licenciamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 555/99, e pelos diplomas legais que o regulamentam, bem como pelas disposições aplicáveis do presente Regulamento, com as especificidades constantes deste artigo.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, o período da prorrogação do prazo para requerer a aprovação dos projectos das especialidades é fixado em um, dois ou três meses.

3 - O procedimento de licenciamento iniciado ao abrigo do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, dá lugar à organização de um processo administrativo próprio e distinto daquele no âmbito do qual foi concedida a licença caducada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 72.º

Artigo 8.º

Consulta às juntas de freguesia

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 15.º e 19.º do Decreto-Lei 555/99 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 34.º da Lei 169/99, e sempre que tal se mostre necessário para a apreciação e decisão do pedido de informação prévia ou de licenciamento, deve ser consultada a junta de freguesia da área de localização da operação urbanística para que se pronuncie quanto a tal pedido.

2 - A junta de freguesia é responsável pelo teor do parecer que proferir na sequência da consulta que lhe for dirigida ao abrigo do disposto no número anterior.

Artigo 9.º

Informação da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - A licença ou a autorização de operações de loteamento, de obras de urbanização e, sempre que se justifique, de obras de edificação com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, deve ser precedida de informação da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.

2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser proferida no âmbito das competências da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos e designadamente para efeitos do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 24.º e nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 31.º ambos do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 10.º

Procedimento de alteração à licença ou à autorização

1 - O procedimento de alteração aos termos e condições da licença ou da autorização rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 555/99, e pelos diplomas legais que o regulamentam, bem como pelas disposições aplicáveis do presente Regulamento, designadamente com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - O procedimento de alteração deve ser instruído em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis à forma de procedimento de controlo prévio a que esteja sujeita a operação urbanística.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a alteração à licença ou à autorização seja anterior à emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização, podem ser utilizados, oficiosamente ou a requerimento do interessado, os documentos constantes do processo administrativo de licenciamento ou autorização que se mantenham válidos e adequados ao âmbito do procedimento de alteração.

4 - A alteração ao alvará de licença ou de autorização de operação de loteamento, ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 555/99, deve dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 77.º do mesmo diploma legal sempre que abranja a alteração de algum dos elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 daquele artigo 77.º

Artigo 11.º

Dispensa de discussão pública de operações de loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, ficam dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, de acordo com os dados do último censo feito pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - O valor estabelecido na alínea c) do número anterior é aferido em função da dimensão média da família do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, de acordo com os dados do último censo realizado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 12.º

Certificação dos requisitos de constituição da propriedade horizontal

1 - A certificação de que se encontram preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para que um edifício seja constituído em propriedade horizontal, nos termos do disposto no artigo 59.º do Código do Notariado, compete:

a) À Câmara Municipal de Leiria, nos casos em que também lhe compita decidir quanto ao pedido de licenciamento da utilização do edifício ou da fracção;

b) Ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, nos casos em que também lhe compita decidir quanto ao pedido de autorização da utilização do edifício ou da fracção.

2 - A verificação de que o edifício reúne as condições para ficar sujeito ao regime da propriedade horizontal é feita, consoante os casos, mediante a análise do projecto de arquitectura aprovado ou, se dispensável, em vistoria à obra a realizar nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei 555/99, e que pode coincidir com a vistoria para efeitos de concessão da licença ou autorização de utilização, se à mesma houver lugar.

3 - A Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, procede à certificação referida no n.º 1 do presente artigo a requerimento do interessado e:

a) No prazo de 20 dias, contados da apresentação do pedido devidamente instruído; ou;

b) Simultaneamente com a decisão sobre o pedido de licença ou de autorização de utilização, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 13.º

Licença parcial para construção da estrutura

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, a Câmara Municipal de Leiria fixa, com o deferimento do pedido de licença parcial para construção da estrutura, os condicionamentos ao licenciamento, o prazo para a conclusão das obras e o montante da caução a prestar pelo titular da operação urbanística.

2 - O prazo fixado para a conclusão das obras corresponde ao prazo de validade da licença parcial para construção da estrutura.

3 - Nos casos de impossibilidade de conclusão das obras dentro do prazo referido no número anterior pode o mesmo ser prorrogado, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, na sequência de requerimento fundamentado a apresentar pelo titular da operação urbanística nos termos do disposto no artigo 36.º do presente Regulamento.

4 - A prorrogação do prazo da permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica é averbada oficiosamente no alvará em vigor.

5 - O acto de deferimento do pedido de licença parcial para construção da estrutura caduca se a emissão do respectivo alvará não for requerida no prazo de 90 dias a contar da sua notificação.

6 - A prestação da caução a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, é condição de eficácia da licença parcial para construção da estrutura.

Artigo 14.º

Permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica

1 - Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, do acto de permissão de execução dos trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica deve constar:

a) O regime legal ao abrigo do qual foi proferido, em concreto o regime previsto no n.º 1 ou o regime previsto no n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99;

b) A identificação do acto administrativo de aprovação da informação prévia favorável ou do projecto de arquitectura, conforme se trate de situações previstas, respectivamente, no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, com referência aos respectivos autor e data;

c) O prazo fixado para a conclusão dos trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica;

d) O montante da caução a prestar pelo titular da operação urbanística.

2 - O acto de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica é titulado por alvará e caduca se a emissão do mesmo não for requerida no prazo de 90 dias a contar da sua notificação.

3 - A emissão do alvará é condição de eficácia da permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica e depende da prestação da caução prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, bem como do pagamento das taxas devidas nos termos do presente Regulamento.

4 - O prazo fixado para a conclusão dos trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica corresponde ao prazo de validade da permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica.

5 - Nos casos de impossibilidade de conclusão dos trabalhos dentro do prazo referido no número anterior pode o mesmo ser prorrogado, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, na sequência de requerimento fundamentado a apresentar pelo titular da operação urbanística nos termos do disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.

6 - A prorrogação do prazo da permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica é averbada oficiosamente no alvará em vigor.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, a notificação aí referida deve conter o teor integral do acto de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica e ser acompanhada do alvará que o titula.

Artigo 15.º

Licença especial para conclusão de obras inacabadas

1 - Para efeitos do disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, fixa, com o deferimento do pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas, os condicionamentos ao licenciamento ou à autorização das mesmas, o prazo para a sua conclusão e, se tal for exigido nos termos daquele diploma legal, o montante da caução a prestar pelo titular da operação urbanística.

2 - O deferimento do pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas dá lugar à emissão de novo alvará de licença ou de autorização.

Artigo 16.º

Alvarás de licença ou de autorização, de licença parcial para construção da estrutura, de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica e de licença especial para conclusão de obras inacabadas.

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, o prazo para requerer a emissão do alvará de licença ou de autorização não pode ser prorrogado por período superior a metade do mesmo.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 555/99, o novo alvará de licença ou de autorização de operação de loteamento é emitido oficiosamente pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados da data da deliberação camarária que determine as alterações à licença ou à autorização, devendo conter a especificação de todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma legal.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 555/99, a cassação do alvará de licença ou de autorização rege-se pelo disposto nessa disposição legal com as especificidades constantes das alíneas seguintes:

a) As situações que, nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo 79.º, fundamentam a cassação do alvará são de conhecimento oficioso;

b) O titular do alvará cassado deve entregá-lo na Câmara Municipal de Leiria no prazo de cinco dias contados da notificação para o efeito, sob pena de a Câmara Municipal de Leiria determinar a entrega do alvará com a cominação da prática do crime de desobediência previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 133.º do presente Regulamento;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, aquando da entrega do alvará cassado é lavrado, em duplicado, um auto de apreensão, devendo um dos exemplares ser junto ao processo de licenciamento ou de autorização e outro remetido ao titular da operação urbanística;

d) No caso de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento, o auto de apreensão é lavrado em triplicado, devendo um dos exemplares ser junto ao processo de licenciamento ou de autorização, outro remetido ao titular da operação urbanística e outro à conservatória do registo predial juntamente com a comunicação a que se refere o n.º 2 daquele artigo 79.º

4 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, o alvará de licença parcial para construção da estrutura é emitido pelo presidente da Câmara Municipal de Leiria e deve conter a especificação dos seguintes elementos:

a) A identificação do titular da licença;

b) A identificação do lote ou da parcela onde se realizam as obras;

c) A identificação do acto administrativo de concessão da licença das obras de construção da estrutura, com referência aos respectivos autor e data;

d) O enquadramento das obras em operação de loteamento e no plano municipal e ou especial de ordenamento do território em vigor;

e) A área total de construção, a volumetria do edifício, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, a cércea, o número de fogos e o uso a que se destina a edificação;

f) Os condicionamentos ao licenciamento;

g) O prazo para a conclusão das obras;

h) O montante da caução prestada e a identificação do respectivo título.

5 - Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, e no n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento, o alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica é emitido oficiosamente pelo presidente da Câmara Municipal de Leiria, no prazo de 30 dias contados da data do despacho que deferir o pedido daquela permissão, e deve conter a especificação dos seguintes elementos:

a) A identificação do titular da permissão;

b) A identificação do lote ou da parcela onde se realizam os trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica;

c) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

c) A identificação do acto administrativo de concessão da permissão de execução dos trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, com referência aos respectivos autor e data;

d) O prazo para a conclusão dos trabalhos;

e) O montante da caução prestada e a identificação do respectivo título.

6 - Para efeitos do disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, o alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas é emitido pelo presidente da Câmara Municipal de Leiria e deve conter a especificação dos elementos previstos nos n.os 1 ou 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, em conformidade com o tipo de operação urbanística.

7 - No acto de entrega do alvará de licença ou de autorização das operações urbanísticas referidas nas alíneas b) a h) e l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, do alvará de licença parcial para construção da estrutura, ou do alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas, devem os serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria reproduzir por fotocópia, para junção ao respectivo processo administrativo, o original do alvará de classificação em empreiteiro, construtor, empreiteiro geral ou construtor geral, ou do título de registo na actividade de construção que, conforme os casos, lhes seja exibido nos termos do disposto na Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro.

Artigo 17.º

Aditamentos aos alvarás de licença ou de autorização

1 - Nos casos em que esteja prevista no Decreto-Lei 555/99, e no presente Regulamento, a emissão de aditamento ao alvará de licença ou de autorização, depende de requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística nos termos do disposto no artigo 33.º do mesmo Regulamento.

2 - A emissão do aditamento ao alvará de licença ou de autorização está dependente do pagamento das taxas devidas nos termos do presente Regulamento e, se for esse o caso, da prestação das cauções a que haja lugar nos termos do Decreto-Lei 555/99 e do mesmo Regulamento.

3 - Os aditamentos aos alvarás de licença ou de autorização são emitidos pelo presidente da Câmara Municipal de Leiria, no prazo de 30 dias contados da data da apresentação do pedido devidamente instruído.

4 - O pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença ou de autorização só pode ser indeferido com fundamento numa das seguintes situações:

a) Caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou da autorização;

b) Falta de pagamento das taxas referidas no n.º 2 do presente artigo;

c) Falta de prestação das cauções referidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - Os aditamentos aos alvarás de licença ou de autorização devem conter a especificação dos elementos previstos, consoante os casos, nos n.os 1, 4 ou 5 e 6 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99 feita por referência à fase de execução da obra ou, se for esse o caso, em conformidade com a alteração aos termos e condições da licença ou da autorização.

SECÇÃO II

Iniciativa e intervenção procedimentais

Artigo 18.º

Requerimentos

1 - Todos os pedidos formulados no âmbito do presente Regulamento devem constar de requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Leiria e ser apresentados em duplicado e de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os requerimentos devem obedecer aos modelos e minutas existentes nos serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria e a fornecer gratuitamente aos interessados.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, e nas disposições aplicáveis nos termos do presente Regulamento, dos requerimentos deve constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação da titularidade da posição jurídica que confere legitimidade procedimental ao requerente;

c) A indicação do pedido em termos claros e precisos, com referência expressa às disposições legais e ou regulamentares ao abrigo do qual é formulado;

d) Os restantes elementos exigíveis em função das normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, os prazos para a apresentação dos requerimentos previstos nas normas do Decreto-Lei 555/99, e do presente Regulamento, ou fixados ao abrigo das mesmas, podem ser prorrogados em casos devidamente fundamentados, a solicitação dos interessados e mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 19.º

Documentos instrutórios dos pedidos

1 - Os documentos exigidos, no âmbito do Decreto-Lei 555/99, da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e do presente Regulamento, para instrução dos pedidos, não podem ser apresentados sob a forma de fotocópia simples, salvo se for essa a forma por que é expressamente exigida a sua apresentação nos termos das normas aplicáveis daqueles diplomas legais e regulamentar.

2 - Consideram-se documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação urbanística, consoante os casos previstos nas alíneas seguintes:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística, no caso de titularidade dos direitos de propriedade, de usufruto, de uso e habitação, ou de superfície;

b) Certidão referida na alínea a) e autorização escrita do ou dos restantes comproprietários prestada de forma expressa quanto à operação urbanística pretendida em documento assinado e com indicação feita pelo signatário do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, ou do documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países membros da União Europeia, ou do passaporte, no caso de titularidade do direito de propriedade em compropriedade; no caso de a operação urbanística abranger a realização de obras em partes comuns de edifício em regime de propriedade horizontal, aquela autorização escrita deve constar de acta da assembleia de condóminos;

c) Certidão referida na alínea a) e, sempre que for caso disso, a autorização referida na alínea b), bem como fotocópia do contrato de arrendamento e autorização escrita do senhorio prestada, nos termos da lei, de forma expressa quanto à operação urbanística pretendida, no caso de titularidade do direito de arrendamento;

d) Procuração com poderes expressos para a realização da operação urbanística pretendida e para a prática de todos os actos necessários para o efeito, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, no caso de o requerente se fazer representar por mandatário.

3 - Sempre que os documentos referidos no número anterior sejam necessários à instrução de quaisquer pedidos formulados no âmbito do presente Regulamento e já constem do processo administrativo relativo à operação urbanística, poderá ser dispensada a respectiva apresentação a solicitação dos interessados e mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, os prazos para a apresentação de quaisquer documentos instrutórios, previstos nas normas do Decreto-Lei 555/99 e do presente Regulamento ou fixados ao abrigo das mesmas, podem ser prorrogados em casos devidamente fundamentados, a solicitação dos interessados e mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 20.º

Deficiências do pedido e aditamento ao pedido

1 - Sempre que qualquer pedido formulado no âmbito do presente Regulamento não seja apresentado e ou instruído de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, o presidente da Câmara Municipal de Leiria determina, em sede de apreciação liminar e nomeadamente para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, a notificação ao requerente para, sob pena de rejeição liminar do pedido, vir suprir as deficiências detectadas, dentro do prazo que for fixado e prorrogável a requerimento do interessado em casos devidamente fundamentados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

2 - Devem ser supridas oficiosamente as simples irregularidades e as meras imperfeições ou deficiências formais do requerimento.

3 - Nas situações em que as deficiências do pedido sejam imputáveis ao requerente, designadamente por seu desleixo, lapso ou negligência, e não possam ser objecto de suprimento oficioso, a correcção das mesmas ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo traduz-se num aditamento ao pedido inicial que será considerado de forma autónoma para efeitos de aplicação de taxa específica.

4 - Só é admitido um aditamento a cada pedido, excepto se o requerente tiver que proceder a novas correcções ao seu pedido por não ter sido devidamente informado, na notificação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, quanto aos elementos ou documentos em falta na apresentação e ou instrução do mesmo.

Artigo 21.º

Elementos complementares

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal de Leiria pode determinar, em sede de apreciação liminar, a notificação ao requerente para, sob pena de rejeição liminar do pedido, vir juntar ao processo, dentro do prazo que for fixado e prorrogável a requerimento do interessado em casos devidamente fundamentados, os elementos complementares que se mostrem necessários à verificação da sua legitimidade procedimental e ou à correcta compreensão da sua pretensão e dos respectivos fundamentos de facto ou de direito, em função, nomeadamente, e se for esse o caso, da natureza e da localização da operação urbanística, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

Artigo 22.º

Pedido manifestamente contrário às normas legais e regulamentares

Para efeitos de fundamentação do despacho de rejeição liminar do pedido proferido ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, considera-se que o pedido é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares sempre que a violação de tais normas resulte evidente do mero conhecimento dos documentos instrutórios do pedido, sem necessidade de análise técnica posterior, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Quando haja uma discrepância notória entre a operação urbanística pretendida e a capacidade edificatória do espaço a que a mesma se destina no que respeita à classe de uso desse espaço definida em plano municipal de ordenamento do território em vigor;

b) Quando a operação urbanística pretendida compreenda um número de unidades de utilização superior ao previsto para os núcleos urbanos no Regulamento do Plano Director Municipal de Leiria;

c) Quando a operação urbanística pretendida não respeite a finalidade, o número de pisos ou o número de fogos previstos para o lote ou lotes no alvará de loteamento, ou apresente uma área de implantação ou de construção claramente superior à prevista nesse alvará.

Artigo 23.º

Informação de execução de obras isentas de licença ou autorização

1 - A execução das obras isentas de licença ou autorização, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, pode ser objecto de informação à Câmara Municipal de Leiria por parte do titular da operação urbanística.

2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser apresentada sob a forma de comunicação escrita, dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito que confira ao requerente a faculdade de realizar a operação urbanística;

c) A identificação do tipo da operação urbanística, com expressa referência ao facto de a mesma estar isenta de licença ou autorização, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99;

d) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

e) A identificação do processo administrativo relativo à edificação objecto das obras de conservação, caso exista, com referência aos respectivos número e titular;

f) A descrição sumária e a calendarização das obras a executar.

3 - Nos casos em que a execução das obras, isentas de licença ou autorização, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, implique a ocupação do espaço público, a informação de execução das mesmas pode acompanhar o pedido de licença de ocupação do espaço público, a apresentar nos termos do disposto no artigo 42.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Pedido de parecer prévio relativo a operações urbanísticas promovidas pela administração pública

1 - Para efeitos do disposto nos n.º s 2 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, o pedido de parecer prévio da Câmara Municipal de Leiria deve ser solicitado em requerimento a apresentar pela entidade pública ou concessionária de obras ou serviços públicos de acordo, com o disposto no artigo 9.º do mesmo diploma legal e no artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos das normas referidas no número anterior, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A indicação de a operação urbanística estar isenta de licença ou autorização, ao abrigo de uma das alíneas do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, ou sujeita a autorização dos ministros competentes, ao abrigo do n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, o requerimento deve ser acompanhado de projecto de arquitectura.

Artigo 25.º

Comunicação prévia

1 - A comunicação prévia deve ser apresentada pelo interessado, de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 35.º do Decreto-Lei 555/99 e no artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos das normas referidas no número anterior, da comunicação prévia deve também constar:

a) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A descrição sumária da operação urbanística a realizar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a operação urbanística pretendida esteja prevista para um espaço que já tenha sido objecto de uma intervenção urbanística, qualquer que tenha sido a sua natureza, o requerente deverá informar sobre os seus antecedentes, indicando, designadamente e sempre que possível, o número do processo, o número do alvará e a identidade do(s) titular(es) da operação urbanística anterior, caso não tenha sido ele a requerê-la.

4 - Para além dos documentos instrutórios referidos no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, a comunicação prévia deve ser acompanhada de:

a) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou certidão do registo comercial e cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva) e fiscal do requerente;

b) Um dos documentos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento, consoante sejam aplicáveis os casos nelas previstos;

c) Extracto da planta à escala 1:5000 com o local devidamente assinalado;

d) Extracto da planta à escala 1:1000 com o local devidamente assinalado, se estiver disponível;

e) Documentos cuja apresentação seja exigível por força da aplicação das disposições contidas no capítulo IV do presente Regulamento;

f) No caso das obras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º, ambos do Decreto-Lei 555/99:

Os documentos referidos nas alíneas anteriores;

Memória descritiva e justificativa assinada por técnico legalmente habilitado;

Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000, a extrair do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável;

Planta à escala 1:2500 ou superior, com indicação do local da obra a executar;

Peças desenhadas subscritas pelo técnico que caracterizem graficamente a operação urbanística;

Peças desenhadas de sobreposição, indicando a cor amarela os elementos a demolir, a cor vermelha os elementos a construir e a cor preta os elementos a conservar;

Termo de responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99;

g) No caso de obras de escassa relevância urbanística:

Os documentos referidos nas alíneas anteriores;

Extractos das plantas da RAN, da REN e de ordenamento do Plano Director Municipal, com indicação do local da obra a executar.

5 - Todos os documentos instrutórios da comunicação prévia devem ser apresentados em triplicado.

Artigo 26.º

Pedido de informação prévia

1 - O pedido de informação prévia deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo interessado, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99 e no artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos das normas referidas no número anterior e, se for esse o caso, do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A descrição sumária da operação urbanística.

3 - Para além dos documentos instrutórios referidos na Portaria 1110/2001, o pedido de informação prévia deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou certidão do registo comercial e cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva) e fiscal do requerente;

b) Extracto da planta à escala 1:5000 com o local devidamente assinalado;

c) No caso de obras de alteração e ou de ampliação:

Os documentos referidos nas alíneas anteriores;

Peças desenhadas de sobreposição, indicando a cor amarela os elementos a demolir, a cor vermelha os elementos a construir e a cor preta os elementos a conservar.

4 - Todos os documentos instrutórios do pedido de informação prévia devem ser apresentados em triplicado.

Artigo 27.º

Pedidos de autorização e de licenciamento

1 - Os pedidos de autorização e de licenciamento devem ser formulados em requerimento a apresentar pelo interessado, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99 e no artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos das normas referidas no número anterior, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A identificação do processo administrativo relativo à informação prévia, quando o pedido de autorização ou de licenciamento tenha sido precedido de tal procedimento, com referência aos respectivos número e titular;

c) A descrição sumária da operação urbanística;

d) A indicação da fase de execução da operação urbanística a que se refere o pedido de autorização ou de licenciamento, se for esse o caso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a operação urbanística pretendida esteja prevista para um espaço que já tenha sido objecto de uma intervenção urbanística, qualquer que tenha sido a sua natureza, o requerente deverá informar sobre os seus antecedentes, indicando, designadamente e sempre que possível, o número do processo, o número do alvará e a identidade do(s) titular(es) da operação urbanística anterior, caso não tenha sido ele a requerê-la.

4 - Para além dos documentos instrutórios referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 e na Portaria 1110/2001, os pedidos de autorização e de licenciamento devem ser acompanhados de:

a) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou certidão do registo comercial e cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva) e fiscal do requerente;

b) Um dos documentos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento, consoante sejam aplicáveis os casos nelas previstos;

c) Extracto da planta à escala 1:5000 com o local devidamente assinalado;

d) No caso de obras de alteração e ou de ampliação:

Os documentos referidos nas alíneas anteriores;

Peças desenhadas de sobreposição, indicando a cor amarela os elementos a demolir, a cor vermelha os elementos a construir e a cor preta os elementos a conservar;

e) No caso de trabalhos de remodelação de terrenos e das operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) e g) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99:

Os documentos referidos nas alíneas a) a c);

Os documentos referidos na alínea d), se for esse o caso;

O projecto de arquitectura já apreciado e, conforme os casos, com autorização ou aprovação dadas ou parecer emitido por parte das entidades exteriores ou integradas na estrutura do município de Leiria que sobre o mesmo se devam pronunciar nos termos da legislação específica aplicável;

Os projectos das especialidades já apreciados e, conforme os casos, com autorização ou aprovação dadas ou parecer emitido por parte das entidades exteriores ou integradas na estrutura do município de Leiria que sobre os mesmos se devam pronunciar nos termos da legislação específica aplicável;

f) No caso de operações de loteamento e ou de obras de urbanização:

Os documentos referidos nas alíneas a) a c), devendo a cartografia ser apresentada em conformidade com o disposto no n.º 1 do anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante;

Os documentos referidos na alínea d), se for esse o caso;

Levantamento topográfico referente à área de intervenção da operação urbanística, a apresentar em suporte de papel e em formato digital e em conformidade com o disposto no n.º 1 do anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

5 - No pedido de autorização devem ser apresentados:

a) Três exemplares do projecto de arquitectura;

b) Um exemplar de cada um dos projectos das especialidades.

6 - No pedido de licenciamento devem ser apresentados:

a) Três exemplares do projecto de arquitectura, quando o mesmo já tenha sido objecto de autorização, aprovação ou parecer por parte das entidades que, nos termos da legislação específica aplicável, se devam pronunciar; ou, quando se tenha que proceder à consulta daquelas entidades, três exemplares do projecto de arquitectura acrescido de mais dois exemplares por cada uma das entidades a consultar;

b) Um exemplar de cada um dos projectos das especialidades que não careçam da apreciação de entidades exteriores ou integradas na estrutura do município de Leiria ou que já tenham sido objecto de autorização, aprovação ou parecer por parte dessas entidades; ou, quando se tenha que proceder à consulta daquelas entidades, um exemplar dos projectos das especialidades, acrescido de mais dois exemplares de cada projecto por cada uma das entidades que sobre o mesmo se devam pronunciar nos termos da legislação específica aplicável.

7 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável quer os projectos das especialidades sejam apresentados juntamente com o requerimento inicial do licenciamento quer o sejam no prazo previsto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99.

8 - As calendarizações da execução da obra, dos trabalhos ou da operação urbanística a que se referem, respectivamente, a alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 19.º, todos da Portaria 1110/2001, devem ser subscritas pelo técnico autor, conforme os casos, do projecto de arquitectura, do projecto de execução dos trabalhos ou do projecto da operação urbanística.

Artigo 28.º

Pedido de aprovação dos projectos das especialidades

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, o pedido de aprovação dos projectos das especialidades deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

b) A descrição sumária da operação urbanística;

c) A identificação dos projectos das especialidades apresentados em função do tipo de operação urbanística a realizar, bem como, se for esse o caso, a indicação de os mesmos terem já sido apreciados e objecto de autorização, de aprovação ou de parecer por parte das entidades que sobre eles se devam pronunciar nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 29.º

Pedido de prorrogação do prazo para requerer a aprovação dos projectos das especialidades

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, o pedido de prorrogação do prazo para requerer a aprovação dos projectos das especialidades deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento, e dentro daquele prazo ou, sempre que seja possível ao interessado, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do mesmo.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

b) A descrição sumária da operação urbanística;

c) A fundamentação para a impossibilidade de apresentação dos projectos das especialidades dentro do prazo legalmente fixado para o efeito;

d) O período de tempo pelo qual se pretende a prorrogação do prazo para a apresentação dos projectos das especialidades.

Artigo 30.º

Pedido de emissão do alvará de licença ou de autorização

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 74.º e 76.º do Decreto-Lei 555/99, o pedido de emissão do alvará de licença ou de autorização deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

b) A identificação do acto administrativo de concessão da licença ou da autorização, com referência aos respectivos autor e data;

c) A descrição sumária da operação urbanística.

3 - Para além dos documentos instrutórios referidos na Portaria 1105/2001, o pedido de emissão de alvará de licença ou de autorização deve ser acompanhado de:

a) Auto de implantação da obra assinado pelo director técnico da obra;

b) Declaração do empreiteiro quanto à adjudicação da obra por parte do titular da operação urbanística;

c) Documentos comprovativos da prestação das cauções a que haja lugar, nos termos do Decreto-Lei 555/99 e do presente Regulamento;

d) Fotocópia do documento de identificação pessoal do empreiteiro (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou certidão do registo comercial e cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido de emissão de alvará de licença ou de autorização de operações de loteamento e ou de obras de urbanização deve ainda ser acompanhado da planta de síntese aprovada, a apresentar em formato digital e em conformidade com o disposto no ponto 2 do anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 31.º

Pedido de prorrogação do prazo para a conclusão das obras

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 58.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, o pedido de prorrogação do prazo fixado para a conclusão das obras deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento, e dentro daquele prazo ou, sempre que seja possível ao interessado, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do mesmo.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

b) A descrição sumária da operação urbanística e do estado de execução em que a mesma se encontra;

c) A fundamentação para a não conclusão das obras dentro do prazo inicialmente fixado ou sua prorrogação;

d) O período de tempo pelo qual se pretende a prorrogação do prazo para conclusão das obras.

3 - O pedido de prorrogação do prazo para conclusão das obras deve ser acompanhado de calendarização da execução da obra ou dos trabalhos subscrita pelo director técnico da obra.

Artigo 32.º

Pedido de alteração à licença ou à autorização

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99, o pedido de alteração aos termos e às condições da licença ou da autorização, respectivamente, deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 9.º do mesmo diploma legal e no artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos das normas referidas no número anterior, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência ao respectivo número e titular;

c) A descrição sumária da operação urbanística;

d) A indicação de quais os elementos especificados no alvará de licença ou autorização cuja alteração se pretende, por referência às especificações obrigatórias dos alvarás previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos instrutórios referidos no n.º 4 do artigo 27.º do presente Regulamento e que se mostrem necessários à apreciação do pedido de alteração à licença ou à autorização, designadamente aqueles que entretanto tenham perdido a sua validade ou a sua adequação à pretensão do requerente.

4 - No que respeita ao número de exemplares, os documentos instrutórios do pedido de alteração à licença ou à autorização devem ser apresentados em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença ou de autorização

1 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 27.º, no n.º 5 do artigo 56.º, no n.º 6 do artigo 59.º e no n.º 3 do artigo 83.º, todos do Decreto-Lei 555/99, bem como do disposto no artigo 64.º do presente Regulamento, o pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença ou de autorização deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 18.º do mesmo Regulamento e no prazo de um ano, contado, consoante os casos, da notificação do acto de concessão da licença ou da autorização ou de deferimento do pedido de alteração à licença ou à autorização.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivo número e titular;

b) A indicação do número e data de emissão do alvará de licença ou de autorização;

c) A descrição sumária da operação urbanística;

d) A indicação da fase de execução da operação urbanística a que respeita o aditamento ao alvará de licença ou de autorização, se for esse o caso.

3 - O pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença ou de autorização deve ser acompanhado dos documentos instrutórios referidos no n.º 3 do artigo 30.º do presente Regulamento e nas normas aplicáveis da Portaria 1105/2001, cuja apresentação seja exigida em função da operação urbanística em causa ou, se for esse o caso, da fase de execução em que a mesma se encontre.

Artigo 34.º

Pedido de licença parcial para construção da estrutura

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, o pedido de licença parcial para construção da estrutura deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99 e no artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos das normas referidas no número anterior, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

c) A identificação do acto administrativo de aprovação do projecto de arquitectura, com referência aos respectivos autor e data;

d) A descrição sumária dos trabalhos a licenciar;

e) A indicação da data em que foram apresentados os projectos das especialidades ou de que o pedido de licença parcial para construção da estrutura é apresentado juntamente com o pedido de aprovação dos mesmos, ao abrigo do disposto no número seguinte;

f) A indicação da modalidade pela qual pretende proceder à prestação da caução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do presente Regulamento.

3 - O pedido de licença parcial para construção da estrutura pode ser apresentado juntamente com o pedido de aprovação dos projectos das especialidades.

4 - O requerimento deve ser acompanhado de calendarização da execução das obras subscrita pelo técnico autor do projecto.

Artigo 35.º

Pedido de emissão do alvará de licença parcial para construção da estrutura

1 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99 e do n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento, o pedido de emissão do alvará de licença parcial para construção da estrutura deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 18.º e dentro do prazo fixado no n.º 5 do artigo 13.º, ambos do presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

b) A descrição sumária dos trabalhos.

3 - Para além dos documentos instrutórios referidos na Portaria 1105/2001, o pedido de emissão do alvará de licença parcial para construção da estrutura deve ser acompanhado de:

a) Auto de implantação da obra assinado pelo director técnico da obra;

b) Declaração do empreiteiro quanto à adjudicação da obra por parte do titular da operação urbanística;

c) Fotocópia do documento de identificação pessoal do empreiteiro (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva).

Artigo 36.º

Pedido de prorrogação do prazo da licença parcial para construção da estrutura

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento, o pedido de prorrogação do prazo da licença parcial para construção da estrutura deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento e dentro daquele prazo ou, sempre que seja possível ao interessado, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente ao fim do mesmo.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

b) A fundamentação para a não conclusão das obras dentro do prazo inicialmente fixado;

c) O período de tempo pelo qual se pretende a prorrogação do prazo para conclusão das obras.

3 - O pedido de prorrogação do prazo da licença parcial para construção da estrutura deve ser acompanhado de calendarização da execução dos trabalhos subscrita pelo director técnico da obra.

Artigo 37.º

Pedido de permissão para a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica

1 - Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99 e no artigo 14.º do presente Regulamento, o pedido de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99 e no artigo 18.º do mesmo Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos das normas referidas no número anterior, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A descrição sumária da operação urbanística;

c) A identificação do processo administrativo relativo ao licenciamento ou à autorização da operação urbanística, bem como do processo administrativo relativo à informação prévia no caso de aquele procedimento ter sido precedido por este, com referência aos respectivos números e titulares;

d) A indicação dos trabalhos a executar e da respectiva calendarização.

3 - Para além dos documentos instrutórios referidos no n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, o pedido de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica deve ser acompanhado de calendarização da execução dos trabalhos subscrita pelo técnico autor do projecto.

Artigo 38.º

Pedido de emissão do alvará de permissão para a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica.

1 - Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99 e nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do presente Regulamento, o pedido de emissão do alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 18.º e dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo 14.º, ambos do presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar a identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular.

3 - O pedido de emissão do alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo da prestação da caução;

b) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

c) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;

d) Termo de responsabilidade assinado pelo director técnico da obra, a apresentar nos termos do disposto do artigo 8.º da Portaria 1105/2001;

e) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

f) Plano de segurança e saúde;

g) Auto de implantação da obra assinado pelo director técnico da obra;

h) Declaração do empreiteiro quanto à adjudicação da obra por parte do titular da operação urbanística;

i) Declaração de titularidade do certificado de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de industrial de construção civil;

j) Fotocópia do documento de identificação pessoal do empreiteiro (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou certidão da conservatória do registo predial e cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva).

Artigo 39.º

Pedido de prorrogação do prazo da permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica.

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do presente Regulamento, o pedido de prorrogação do prazo da permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 18.º do mesmo Regulamento e dentro daquele prazo ou, sempre que seja possível ao interessado, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do mesmo.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

b) A fundamentação para a não conclusão dos trabalhos dentro do prazo inicialmente fixado;

c) O período de tempo pelo qual se pretende a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos.

3 - O pedido de prorrogação do prazo da permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica deve ser acompanhado de calendarização da execução dos trabalhos subscrita pelo director técnico da obra.

Artigo 40.º

Pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas

1 - Para efeitos do disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99 e do artigo 15.º do presente Regulamento, o pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo interessado, de acordo com o disposto no artigo 9.º daquele diploma legal e no artigo 18.º do mesmo Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos das normas referidas no número anterior, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A descrição sumária da operação urbanística;

c) A identificação do processo administrativo no âmbito do qual foi emitido o alvará de licença ou de autorização caducada, com referência aos respectivos número e titular;

d) A indicação do número e data de emissão do alvará de licença ou de autorização caducada;

e) A indicação dos motivos para a realização das obras, em conformidade com os fundamentos previstos no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99.

4 - O pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas deve ser instruído nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do presente Regulamento, de acordo com a operação urbanística em causa e com a forma de procedimento de controlo prévio a que esteja sujeita, devendo, em qualquer caso, ser acompanhado de:

a) Calendarização da execução da obra subscrita pelo técnico autor do projecto;

b) Estimativa orçamental actualizada.

5 - No que respeita ao número de exemplares, os documentos instrutórios do pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas devem ser apresentados em conformidade com o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Pedido de emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, o pedido de emissão do alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 18.º do mesmo Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

b) A descrição sumária da operação urbanística.

3 - O pedido de emissão do alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas deve ser acompanhado dos documentos instrutórios referidos nas normas aplicáveis da Portaria 1105/2001, cuja apresentação seja exigida em função da operação urbanística objecto da licença, bem como de:

a) Declaração do empreiteiro quanto à adjudicação da obra por parte do titular da operação urbanística;

b) Documentos comprovativos da prestação das cauções a que haja lugar, nos termos do Decreto-Lei 555/99 e do presente Regulamento;

c) Fotocópia do documento de identificação pessoal do empreiteiro (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou certidão do registo comercial e cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva).

Artigo 42.º

Pedido de licença de ocupação do espaço público

1 - Para efeitos do disposto no artigo 98.º do presente Regulamento, o pedido de licença de ocupação do espaço público deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo interessado, de acordo com o disposto no artigo 18.º do mesmo Regulamento e, sempre que seja possível ao interessado, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início das obras.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º e, se for esse o caso, do n.º 2 do artigo 108.º, ambos do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do tipo da operação urbanística;

b) A identificação da forma de procedimento de controlo prévio a que a obra a executar está sujeita no âmbito do Decreto-Lei 555/99 e do presente Regulamento, ou a indicação expressa de que a obra está isenta de licença ou autorização;

c) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

d) A descrição sumária das obras a executar;

e) A localização e a área total do espaço público cuja ocupação se pretende;

f) O período de tempo, expresso em dias seguidos, pelo qual se pretende proceder à ocupação do espaço público, com a indicação, se for esse o caso, de que aquele período é coincidente com o prazo de execução da obra;

g) Os elementos com que se pretende ocupar o espaço público, com indicação clara do seu tipo (tapumes, redes de protecção, contentores, amassadouros, materiais de construção, depósitos, aparelhos de elevação de materiais de construção, andaimes, veículos ou outros) e, sempre que possível, da sua composição, da sua dimensão, do seu número e da sua finalidade;

h) A identificação do processo administrativo no âmbito do qual foi emitido o alvará de licença ou de autorização, com referência aos respectivos número e titular, no caso de obras sujeitas a licenciamento ou a autorização e de o pedido de licença de ocupação do espaço público ser apresentado em momento posterior à emissão daquele alvará;

i) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular, no caso de obras sujeitas a comunicação prévia, de obras isentas de licença ou autorização ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99 ou de obras sujeitas a autorização dos ministros competentes, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 7.º;

j) A fase de execução da operação urbanística a que respeita a ocupação do espaço público, se for esse o caso.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos instrutórios indicados nas alíneas seguintes, conforme sejam aplicáveis as situações aí previstas, com excepção daqueles que tenham sido apresentados no âmbito do processo administrativo relativo à operação urbanística:

a) No caso de ocupação do espaço público para a execução de obras sujeitas a licenciamento ou a autorização, para a execução das obras objecto da licença parcial para construção da estrutura, para a execução dos trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, ou para a execução das obras objecto da licença especial para conclusão de obras inacabadas:

Fotocópia dos documentos de identificação pessoal (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou certidão do registo comercial e cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva) e fiscal do requerente;

Documentos comprovativos da legitimidade procedimental do requerente, nos termos da lei e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento;

Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:500 com a área a ocupar devidamente demarcada e cotada;

Quando se pretenda ocupar a via pública e tal implique alterações ou interrupções no trânsito, planta de implantação à escala 1:500, com indicação dos sentidos do trânsito existentes na área envolvente da obra e marcação da solução de tráfego proposta;

Sempre que a localização e o volume da obra o justifiquem, tendo em conta a segurança de pessoas e bens e a protecção do ambiente, poderá ser exigida a apresentação de projecto do estaleiro a instalar, contendo: memória descritiva e justificativa; planta de localização à escala 1:5000; planta de implantação à escala 1:200, com indicação da área de influência das gruas, se as houver, dos locais de entrada e saída de viaturas e das zonas de carga e descarga; e planta do estaleiro à escala 1:100 ou 1:200;

b) No caso de ocupação do espaço público para a execução de obras sujeitas a comunicação prévia:

Os documentos referidos na alínea a);

Calendarização das obras a executar subscrita pelo técnico autor do projecto;

c) No caso de ocupação do espaço público para a execução de obras isentas de licença ou autorização, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, ou de obras sujeitas a autorização dos ministros competentes, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 7.º:

Os documentos referidos na alínea a);

Planta de localização à escala 1:25 000, com o local assinalado;

Planta de localização à escala 1:5000, com o local assinalado;

Planta de localização à escala 1:1000, com o local assinalado, sempre que esteja disponível.

4 - Sempre que o pedido de licença de ocupação do espaço público seja apresentado para efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 116.º do presente Regulamento, poderá ser dispensada, a requerimento do interessado, a apresentação dos documentos instrutórios referidos nas alíneas do número anterior que tenham acompanhado o pedido inicial e se mantenham válidos.

Artigo 43.º

Pedido de emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público

1 - Para efeitos do disposto no artigo 112.º do presente Regulamento, o pedido de emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo interessado, de acordo com o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento e no prazo contado da notificação do acto de licenciamento, de:

a) Um ano, no caso de a obra a executar estar sujeita a licença ou a autorização;

b) 90 dias, no caso de a obra a executar estar sujeita a comunicação prévia ou isenta de licença ou autorização, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99;

c) 120 dias, no caso de a obra a executar estar isenta de licença ou autorização, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, ou estar sujeita a autorização dos ministros competentes, ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 7.º

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar a identificação do processo administrativo relativo ao licenciamento da ocupação do espaço público, com referência aos respectivos número e titular.

3 - O pedido de emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público deve ser acompanhado de documento comprovativo da prestação da caução a que haja lugar, nos termos do disposto nos artigos 82.º e 103.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Pedido de prorrogação do prazo da licença de ocupação do espaço público

1 - Para efeitos do disposto no artigo 115.º do presente Regulamento, o pedido de prorrogação do prazo da licença de ocupação do espaço público deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo interessado, de acordo com o disposto no artigo 18.º do mesmo Regulamento e dentro daquele prazo ou, sempre que seja possível ao interessado, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do mesmo.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do processo administrativo relativo ao licenciamento da ocupação do espaço público, com referência aos respectivos número e titular;

b) A justificação para a necessidade de ocupação do espaço público para além do prazo inicialmente fixado;

c) O período de tempo pelo qual se pretende a prorrogação do prazo da licença de ocupação do espaço público.

3 - No caso de ocupação do espaço público para a execução de obras sujeitas a comunicação prévia, o pedido de prorrogação do prazo da licença de ocupação do espaço público deve ser acompanhado de calendarização das obras a executar.

Artigo 45.º

Pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença de ocupação do espaço público

1 - Para efeitos do disposto no artigo 113.º do presente Regulamento, o pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença de ocupação do espaço público deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo interessado, de acordo com o disposto no artigo 18.º do mesmo Regulamento e em simultâneo com o pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença ou de autorização, apresentado nos termos do disposto no artigo 33.º do presente Regulamento e para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 56.º ou do n.º 6 do artigo 59.º ambos do Decreto-Lei 555/99.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do processo administrativo relativo ao licenciamento da ocupação do espaço público, com referência aos respectivos número e titular;

b) A identificação da fase de execução da operação urbanística a que respeita a ocupação do espaço público.

3 - O pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença de ocupação do espaço público deve ser acompanhado do documento comprovativo da prestação da caução a que haja lugar, nos termos do disposto nos artigos 82.º e 103.º do presente Regulamento, no caso de não se manter válida a caução prestada para a ocupação do espaço público durante a primeira fase de execução das obras.

Artigo 46.º

Pedido de licença ou de autorização de utilização

1 - Para efeitos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, o pedido de licença ou de autorização de utilização deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 9.º do mesmo diploma legal e no artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos das normas referidas no número anterior, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa da obra ou do edifício ou sua fracção autónoma, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Confrontações do prédio onde foi implantada a edificação;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o imóvel, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística e no âmbito do qual foi emitido o alvará da licença ou da autorização das obras, com referência aos respectivos número e titular;

c) A descrição sumária da operação urbanística.

3 - Para além dos documentos instrutórios referidos no artigo 63.º e na alínea a) do n.º 4 do artigo 128.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, e na Portaria 1110/2001, o pedido de autorização das operações urbanísticas, referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, com excepção das referidas no número seguinte do presente artigo, deve ser acompanhado de:

a) Um dos documentos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento, consoante sejam aplicáveis os casos nelas previstos;

b) Documento comprovativo da liquidação das infra-estruturas eléctricas;

c) Documento comprovativo da liquidação das infra-estruturas de água e saneamento;

d) Certificado de conformidade da rede de gás emitido por entidade inspectora;

e) Certificado de conformidade das infra-estruturas telefónicas emitido por entidade certificadora;

f) Certificado de exploração dos elevadores ou declaração de conformidade, se for esse o caso;

g) Certificado de conformidade acústica.

4 - Para além dos documentos instrutórios referidos no artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99 e na Portaria 1110/2001, os pedidos de autorização e de licenciamento de alteração da utilização de edifícios ou suas fracções devem ser acompanhados de:

a) Um dos documentos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento, consoante sejam aplicáveis os casos nelas previstos;

b) Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado para o efeito quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e em que expressamente se declare a conformidade da utilização pretendida com o edifício ou a fracção a que se destina;

c) Projectos aprovados pela administração central, sempre que tal seja exigível nos termos de legislação específica aplicável;

d) Planta aerofotogramétrica com indicação da existência nas proximidades e a que distância de qualquer estabelecimento de ensino, hospitalar ou de assistência social, no caso dos estabelecimentos de bebidas.

Artigo 47.º

Pedido de renovação de licença ou de autorização

1 - Sempre que o pedido de autorização ou de licenciamento seja formulado ao abrigo do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99 deve constar de requerimento a apresentar pelo interessado de acordo com o disposto no artigo 9.º daquele diploma legal e nos artigos 18.º e 27.º ambos do presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos das normas referidas no número anterior, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística e no âmbito do qual foi concedida a licença ou a autorização caducada, com referência aos respectivos número e titular;

c) A descrição sumária da operação urbanística a realizar;

d) A solicitação de que sejam aproveitados e confirmados pelas entidades que os emitiram, os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo administrativo referido na alínea b).

3 - O pedido de renovação de licença ou de autorização deve ser instruído nos termos do disposto no artigo 27.º do presente Regulamento, em função da operação urbanística em causa e da forma de procedimento de controlo prévio a que esteja sujeita.

Artigo 48.º

Pedido de certificação para constituição de propriedade horizontal

1 - O pedido de certificação pela Câmara Municipal de Leiria de que o edifício preenche os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, de acordo com o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos da norma referida no número anterior, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do tipo da operação urbanística ou do processo administrativo relativo à mesma, com referência aos respectivos número e titular, no caso de o pedido de certificação ser apresentado antes da tomada de decisão quanto ao pedido de autorização ou de licenciamento da operação urbanística;

b) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular, no caso de o pedido de certificação ser apresentado juntamente com o requerimento de licença ou autorização de utilização;

c) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

d) A discriminação das fracções autónomas e das partes comuns;

e) A indicação do valor de cada fracção autónoma, expresso em percentagem ou permilagem, relativamente ao valor total do edifício;

f) Outros elementos que o requerente considere necessários à compreensão da sua pretensão.

3 - O pedido de certificação pela Câmara Municipal de Leiria de que o edifício preenche os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal deve ser acompanhado de telas finais do projecto de arquitectura com identificação das fracções autónomas e subscritas pelo técnico autor daquele projecto.

Artigo 49.º

Pedido de certidão para efeitos de destaque

1 - O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo interessado, de acordo com o disposto no artigo 9.º do mesmo diploma legal e no artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos das normas referidas no número anterior, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa do prédio objecto do destaque, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área total;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o único proprietário;

b) A identificação da parcela a destacar, com referência às respectivas áreas e confrontações;

c) A identificação da parcela sobrante, com referência às respectivas áreas e confrontações;

d) A identificação da construção erigida na parcela a destacar, com indicação do número e do titular do processo administrativo respectivo, ou a identificação da construção a erigir na parcela a destacar, com indicação do autor e da data do acto administrativo de aprovação do projecto de arquitectura ou de deferimento do pedido de autorização das obras.

3 - O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela de prédio situado em perímetro urbano deve ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios, com excepção daqueles que tenham sido apresentados no âmbito do processo administrativo relativo à obra de edificação:

a) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou certidão do registo comercial e cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva) e fiscal do requerente;

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira ao interessado a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido, salvo se a mesma for apresentada nos termos da alínea anterior;

d) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000;

e) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal;

f) Planta de localização à escala 1:5000;

g) Planta de situação à escala 1:1000 ou superior devidamente legendada com a delimitação, em cores distintas, do terreno na sua totalidade e da parcela a destacar.

4 - O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela de prédio situado fora de perímetro urbano deve ser acompanhado de:

a) Todos os documentos instrutórios referidos no número anterior;

b) Declaração de entidade ou técnico credenciados quanto à classificação do tipo de terreno com vista a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

5 - O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela pode ser apresentado juntamente com o pedido de licenciamento ou de autorização da obra de edificação, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 50.º

Pedido de averbamento da substituição do requerente

1 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99 e do artigo 69.º do presente Regulamento, o pedido de averbamento da substituição do requerente deve ser formulado em requerimento, a apresentar pelo substituto no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorra a substituição, e de acordo com o disposto artigo 18.º do mesmo Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

c) A descrição sumária da operação urbanística.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou certidão do registo comercial ou cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva) e fiscal do requerente;

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira ao interessado a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento;

c) Documento comprovativo da prestação da ou das cauções exigidas para a realização da operação urbanística.

Artigo 51.º

Pedido de averbamento da substituição do titular do alvará de licença ou de autorização

1 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99 e do artigo 70.º do presente Regulamento, o pedido de averbamento da substituição do titular do alvará de licença ou de autorização deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo substituto, de acordo com o disposto artigo 18.º do mesmo Regulamento.

2 - O pedido de averbamento da substituição do titular do alvará de licença ou de autorização deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorra a substituição e, se for esse o caso, juntamente com o pedido de averbamento da substituição do requerente, a que se refere o artigo 50.º do presente Regulamento.

3 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

c) A descrição sumária da operação urbanística.

4 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos instrutórios indicados nas alíneas seguintes, conforme sejam aplicáveis as situações aí previstas, com excepção daqueles que tenham sido apresentados no âmbito do processo administrativo relativo à obra de edificação:

a) No caso de substituição do titular do alvará de licença ou de autorização de utilização ou de utilização específica:

Fotocópia dos documentos de identificação pessoal (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou certidão do registo comercial ou cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva) e fiscal do requerente;

Documentos comprovativos da legitimidade procedimental do requerente, nos termos da lei e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento;

b) Nos restantes casos:

Os documentos referidos na alínea a), excepto se o pedido for apresentado juntamente com o pedido de averbamento da substituição do requerente a que se refere o artigo 50.º do presente Regulamento;

Documento comprovativo da prestação da ou das cauções a que haja lugar para a realização da operação urbanística.

Artigo 52.º

Pedido de averbamento da substituição do titular do alvará de licença de ocupação do espaço público

1 - Para efeitos do disposto no artigo 71.º do presente Regulamento, o pedido de averbamento da substituição do titular do alvará de licença de ocupação do espaço público deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo substituto no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorra a substituição e de acordo com o disposto artigo 18.º do mesmo Regulamento.

2 - No caso de as obras a executar estarem sujeitas a licença ou a autorização, o pedido de averbamento da substituição do titular do alvará de licença de ocupação do espaço público deve ser apresentado juntamente com o pedido de averbamento da substituição do requerente, a que se refere o artigo 50.º do presente Regulamento, sendo dispensada a apresentação dos documentos instrutórios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo.

3 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular, excepto no caso de obras isentas de licença ou autorização, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99;

c) A descrição sumária da operação urbanística.

4 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou certidão do registo comercial e cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva) e fiscal do requerente;

b) Documentos comprovativos da legitimidade procedimental do requerente, nos termos da lei e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento;

c) Documento comprovativo da prestação da caução a que haja lugar, nos termos do disposto nos artigos 82.º e 103.º do presente Regulamento.

Artigo 53.º

Pedido de averbamento da substituição do titular do alvará de licença parcial para construção da estrutura

1 - Para efeitos do disposto no artigo 72.º do presente Regulamento, o pedido de averbamento da substituição do titular do alvará de licença parcial para construção da estrutura deve ser formulado em requerimento, a apresentar pelo substituto no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorra a substituição e de acordo com o disposto artigo 18.º do mesmo Regulamento.

2 - O pedido de averbamento da substituição do titular do alvará de licença parcial para construção da estrutura deve ser apresentado juntamente com o pedido de averbamento da substituição do requerente, a que se refere o artigo 50.º do presente Regulamento.

3 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular.

4 - O requerimento deve ser acompanhado do documento comprovativo da prestação da caução, a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 54.º

Pedido de averbamento da substituição do titular do alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica.

1 - Para efeitos do disposto no artigo 73.º do presente Regulamento, o pedido de averbamento da substituição do titular do alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica deve ser formulado em requerimento, a apresentar pelo substituto no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorra a substituição e de acordo com o disposto artigo 18.º do mesmo Regulamento.

2 - O pedido de averbamento da substituição do titular do alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica deve ser apresentado juntamente com o pedido de averbamento da substituição do requerente, a que se refere o artigo 50.º do presente Regulamento.

3 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:

Freguesia e concelho de localização;

Área;

Confrontações;

Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;

Número e freguesia do registo predial;

Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;

b) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular.

4 - O requerimento deve ser acompanhado do documento comprovativo da prestação da caução, a que se refere o n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 55.º

Pedido de averbamento da substituição do técnico responsável pela autoria dos projectos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99 e do artigo 74.º do presente Regulamento, o pedido de averbamento da substituição do técnico responsável pela autoria de qualquer dos projectos deve ser formulado em requerimento, a apresentar pelo substituto no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorra a substituição ou no prazo previsto no n.º 3 daquele artigo 74.º e de acordo com o disposto artigo 18.º do mesmo Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

b) A identificação do ou dos projectos pelos quais o requerente ficará responsável, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do presente Regulamento;

c) A descrição sumária da operação urbanística.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia do documento de identificação pessoal do requerente (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei);

b) Novo termo de responsabilidade assinado pelo substituto e com indicação feita pelo mesmo, a seguir à assinatura, do número, data e entidade emitente do respectivo documento de identificação pessoal;

c) Declaração comprovativa da validade da inscrição do requerente em associação pública de natureza profissional, nos casos aplicáveis;

d) Quaisquer outros documentos exigíveis por lei aos responsáveis pela autoria dos projectos.

Artigo 56.º

Pedido de averbamento da substituição do director técnico da obra

1 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99 e do artigo 75.º do presente Regulamento, o pedido de averbamento da substituição do director técnico da obra deve ser formulado em requerimento, a apresentar pelo substituto no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorra a substituição ou no prazo previsto no n.º 3 daquele artigo 75.º e de acordo com o disposto artigo 18.º do mesmo Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

b) A descrição sumária da operação urbanística.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia do documento de identificação pessoal do requerente (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei);

b) Novo termo de responsabilidade assinado pelo substituto e com indicação feita pelo mesmo, a seguir à assinatura, do número, data e entidade emitente do respectivo documento de identificação pessoal;

c) Declaração comprovativa da validade da inscrição do requerente em associação pública de natureza profissional;

d) Quaisquer outros documentos exigíveis por lei aos responsáveis pela direcção técnica da obra.

Artigo 57.º

Pedido de averbamento da substituição do empreiteiro

1 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do presente Regulamento, o pedido de averbamento da substituição do empreiteiro deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorra a substituição ou no prazo previsto no n.º 3 daquele artigo 76.º e de acordo com o disposto artigo 18.º do mesmo Regulamento.

2 - Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:

a) A identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;

b) A descrição sumária da operação urbanística.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Nova declaração do empreiteiro quanto à adjudicação da obra por parte do titular da operação urbanística;

b) Fotocópia do documento de identificação pessoal do empreiteiro (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou certidão do registo comercial e cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva);

c) Nova declaração de titularidade do alvará de classificação em empreiteiro, construtor, empreiteiro geral ou construtor geral, ou do título de registo na actividade da construção, conforme os casos, a verificar no acto de entrega do requerimento com a exibição do original do mesmo;

d) Quaisquer outros documentos exigíveis por lei aos empreiteiros.

3 - Aos serviços da Câmara Municipal de Leiria, perante os quais for apresentado o requerimento de averbamento da substituição do empreiteiro, incumbe reproduzir por fotocópia o original do alvará de classificação em empreiteiro, construtor, empreiteiro geral ou construtor geral, ou do título de registo na actividade da construção e juntá-lo ao processo administrativo respectivo.

CAPÍTULO III

Operações urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 58.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - As obras de escassa relevância urbanística ficam dispensadas de licença e de autorização e sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, com as especificidades constantes do presente Regulamento e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Sempre que se situem em zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, as obras indicadas no n.º 3 do presente artigo não são obras de escassa relevância urbanística e ficam sujeitas ao procedimento de licença ou de autorização, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99.

3 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística:

a) Desde que se encontrem a mais de 15 m do eixo da via pública e não tenham ligação material com obras de edificação existentes:

Estufas de jardim construídas em estrutura leve de madeira ou metálica com área máxima de 10 m2 e altura máxima de 3 m;

Abrigos para animais com área máxima de 4 m2 e altura máxima de 2,5 m, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

Grelhadores com área coberta até 3 m2 e altura máxima de 3 m;

Telheiros abertos ao exterior em pelo menos duas frentes, com cobertura em telha de cerâmica de barro vermelho e assente em ripado, constituído por elementos de betão, madeira ou metálicos, com área coberta até 15 m2 e altura máxima de 3 m;

Muros de vedação com altura inferior a 0,8 m em ambas as faces do muro e medidas a partir do solo, desde que não se destinem à função de suporte de terras.

b) Desde que se situem no interior do espaço delimitado por muro de vedação confinante com a via pública e devidamente licenciado:

Eliminação de barreiras arquitectónicas no logradouro dos prédios, de acordo com o Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio;

Obras de pavimentação de pisos e pátios com área até 50 m2;

Muretes e acessos de jardim com altura até 0,4 m, não confinantes com a via pública, bem como lancis, canteiros, rampas e degraus dentro de jardins ou logradouros;

c) Obras de construção de:

Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo com capacidade igual ou inferior a 10 m3;

Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo para consumo próprio, com capacidade igual ou inferior a 15 m3 e desde que a parcela onde se implantem não confine com as redes viárias regional e nacional;

d) Obras de demolição de:

Construções com área máxima de construção de 6 m2 e altura máxima de 3 m;

Construções isoladas ou não contíguas a outras, desde que, cumulativamente, tenham um só piso, área de implantação máxima de 20 m2 e altura máxima de 3 m e não sejam confinantes com espaço do domínio público nem com servidão administrativa;

Muros com altura máxima de 1,5 m, desde que não se destinem à função de suporte de terras.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderão também ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria, a requerimento fundamentado do interessado, as obras de natureza, forma, localização, impacte e dimensão idênticos aos das obras elencadas no número anterior do presente artigo.

5 - As obras de escassa relevância urbanística devem salvaguardar a adequada inserção no local de modo a não afectar a estética das povoações e a beleza das paisagens, sob pena de ficarem sujeitas ao procedimento de licença ou de autorização mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria, a proferir nos termos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 555/99.

6 - As obras de escassa relevância urbanística estão sujeitas ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, dos alvarás de loteamento e, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, bem como a fiscalização administrativa, com punição como contra-ordenação e aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística.

7 - A dispensa de sujeição a licença e a autorização das obras previstas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo não afasta o cumprimento das restantes obrigações decorrentes, nos termos da legislação aplicável, do procedimento de licenciamento específico.

Artigo 59.º

Destaque

1 - O destaque de uma parcela rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, com as especificidades constantes dos números seguintes do presente artigo.

2 - Sempre que o prédio objecto de destaque abranja duas ou mais classes de uso do solo, é aplicável o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99 para o destaque de parcela de prédio situado dentro ou fora do perímetro urbano, consoante a parcela a destacar se situe em toda a sua área, respectivamente, dentro ou fora desse perímetro.

3 - Nos casos em que a parcela a destacar abranja duas ou mais classes de uso do solo, é aplicável o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99 para o destaque de parcela de prédio situado dentro ou fora do perímetro urbano, consoante a área predominante da parcela a destacar esteja situada, respectivamente, dentro ou fora desse perímetro.

4 - Nas situações a que se refere o número anterior, a implantação da construção erigida ou a erigir não pode ficar para além da área predominante da parcela a destacar.

5 - O destaque está sujeito ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, designadamente dos planos de ordenamento do território, das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública e dos alvarás de loteamento.

6 - A certidão para efeitos de destaque é emitida no prazo de 30 dias contados da apresentação do pedido devidamente instruído.

7 - A certidão para efeitos de destaque tem validade de seis meses contados da data da sua emissão.

Artigo 60.º

Projectos de operações de loteamento

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, exceptuam-se da obrigação de elaboração por uma equipa multidisciplinar, prevista no n.º 1 daquele artigo, os projectos de operações de loteamento que não ultrapassem os seguintes limites:

a) 25 fogos;

b) 2 ha de área.

Artigo 61.º

Operações de loteamento promovidas pela administração pública

Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 3 a 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, o disposto no artigo 44.º do mesmo diploma legal é aplicável às operações de loteamento promovidas pelas freguesias do concelho de Leiria ou pelo Estado.

Artigo 62.º

Obras de edificação com impactes semelhantes a uma operação de loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, considera-se que determinam, em termos urbanísticos, um impacte semelhante a uma operação de loteamento todas as edificações que disponham de:

a) Duas ou mais caixas de escadas de acesso comum a fracções autónomas ou a unidades de utilização independentes; ou de

b) Quatro ou mais fogos com acesso directo ao espaço exterior, quer este tenha natureza privada quer tenha natureza pública; ou de

c) Cinco ou mais fracções autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso directo ao espaço exterior.

Artigo 63.º

Cauções para demolição da estrutura, para reposição do terreno e para pagamento de taxas

1 - As cauções para demolição da estrutura até ao piso de menor cota e para reposição do terreno das condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, a que se referem, respectivamente, o n.º 6 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito bancário ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal de Leiria, e mantêm-se válidas até à emissão do alvará de licença ou de autorização.

2 - O montante das cauções referidas no número anterior é estabelecido em função da dimensão e da natureza da obra.

3 - A caução para pagamento das taxas devidas por actos tácitos positivos, a que se refere o n.º 3 do artigo 113.º do Decreto-Lei 555/99, pode ser prestada mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito bancário ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal de Leiria e mantém-se válida até que aquele pagamento seja efectuado.

4 - O montante da caução referida no número anterior é igual ao valor das taxas devidas pelos actos tácitos positivos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 555/99 e no presente Regulamento.

5 - Em caso de substituição do requerente ou do titular dos alvarás emitidos no âmbito do procedimento relativo à operação urbanística, devem ser prestadas novamente as cauções referidas nos números anteriores e a que haja lugar pela realização da operação urbanística, mantendo-se válidas as cauções anteriormente prestadas até ao respectivo cancelamento ou restituição na sequência do averbamento daquela substituição.

6 - Nas situações previstas no número anterior, e sem prejuízo do devido cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, a nova caução pode ser prestada por meio diverso daquele por que fora prestada a caução anterior.

Artigo 64.º

Alteração ao uso da edificação durante a execução das obras

1 - Todas as alterações ao projecto realizadas durante a execução da obra e que se traduzam numa alteração ao uso a que, nos termos da licença ou da autorização se destinava a edificação, ficam sujeitas ao procedimento de alteração à licença ou à autorização a que se referem, respectivamente, os artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado o requerimento a que se refere o artigo 32.º do presente Regulamento.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável nas situações em que a operação urbanística esteja a ser realizada ao abrigo de uma licença de construção concedida no âmbito da legislação revogada pelo Decreto-Lei 555/99.

Artigo 65.º

Estimativa do custo total da obra

1 - Para efeitos da estimativa do custo total da obra, considera-se um custo mínimo por metro quadrado de:

a) 375 euros, no caso de edifícios destinados à habitação, com excepção dos anexos e muros e das áreas que nos mesmos são destinadas a garagens e arrumos, que serão contabilizadas nos termos do disposto nas alíneas seguintes;

b) 250 euros, no caso de edifícios destinados a comércio e serviços, com excepção dos anexos e das áreas que nos mesmos são destinadas a garagens e arrumos, que serão contabilizadas nos termos do disposto nas alíneas seguintes;

c) 200 euros, no caso de garagens e pavilhões industriais;

d) 150 euros, no caso de anexos, áreas para arrumos e armazéns agrícolas.

2 - Os valores constantes do número anterior serão objecto de actualização anual de acordo com o índice médio de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, salvo deliberação em contrário da Assembleia Municipal de Leiria, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, que deverá ser publicitada nos termos da lei.

SECÇÃO II

Intervenientes na operação urbanística

Artigo 66.º

Obrigações do titular da operação urbanística

Sem prejuízo de todas as obrigações decorrentes do disposto no Decreto-Lei 555/99, o titular da operação urbanística deve:

a) Dar cumprimento às normas legais e regulamentares relativas à iniciativa e intervenção procedimentais e à realização da operação urbanística;

b) Dar cumprimento a todas as obrigações para si directamente decorrentes da aplicação das normas do presente Regulamento;

c) Realizar a operação urbanística em cumprimento dos termos e condicionamentos da licença ou da autorização;

d) Dar cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas por qualquer acto administrativo e respeitar os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados;

e) Facultar o acesso ao local da obra aos funcionários municipais em acção de fiscalização, bem como prestar-lhes todas as informações e exibir-lhes os documentos que por eles lhe tenham sido solicitados, contribuindo para o desempenho célere e eficaz das respectivas funções;

f) Dar cumprimento às indicações dadas, nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em acção de fiscalização;

g) Intervir no procedimento em colaboração com a Câmara Municipal de Leiria e com os respectivos serviços e funcionários.

Artigo 67.º

Obrigações do director técnico da obra

Sem prejuízo de todas as obrigações decorrentes do disposto no Decreto-Lei 555/99, o director técnico da obra deve:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares relativas à execução da obra;

b) Dar cumprimento a todas as obrigações para si directamente decorrentes da aplicação das normas do presente Regulamento;

c) Assumir a direcção efectiva das obras, nos termos do disposto no artigo 86.º do presente Regulamento;

d) Dar cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas por qualquer acto administrativo e respeitar os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados;

e) Prestar todas as informações e exibir os documentos que lhe tenham sido solicitados pelos funcionários municipais em acção de fiscalização, contribuindo para o desempenho célere e eficaz das respectivas funções.

Artigo 68.º

Alterações nos intervenientes na operação urbanística

Qualquer alteração verificada nos intervenientes da operação urbanística só tem relevância procedimental e só pode ser invocada perante a Câmara Municipal de Leiria após a substituição dos mesmos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 555/99 e no presente Regulamento.

Artigo 69.º

Substituição do requerente

1 - A substituição do requerente no processo administrativo, para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, opera-se mediante averbamento no respectivo processo administrativo, na sequência de requerimento a apresentar pelo substituto, nos termos do disposto no artigo 50.º do presente Regulamento.

2 - Os serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria procedem ao averbamento da substituição do requerente mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria e no prazo de 15 dias contados da apresentação do pedido devidamente instruído.

3 - Com o averbamento da substituição do requerente, são canceladas ou restituídas as cauções que tenham sido prestadas pelo requerente substituído.

4 - A substituição do requerente no processo administrativo implica substituição do titular dos alvarás que tenham sido emitidos no âmbito do procedimento relativo à operação urbanística, devendo ser formulados os correspondentes pedidos de averbamento das substituições ocorridas.

Artigo 70.º

Substituição do titular do alvará de licença ou de autorização

1 - A substituição do titular do alvará de licença ou de autorização, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, opera-se mediante averbamento no respectivo alvará, na sequência de requerimento a apresentar pelo substituto, nos termos do disposto no artigo 51.º do presente Regulamento.

2 - Os serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria procedem ao averbamento da substituição do titular do alvará de licença ou autorização, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria e no prazo de 15 dias contados da apresentação do pedido devidamente instruído.

3 - Com o averbamento da substituição do titular do alvará de licença ou de autorização, são canceladas ou restituídas as cauções que tenham sido prestadas pelo titular substituído.

Artigo 71.º

Substituição do titular do alvará de licença de ocupação do espaço público

1 - A substituição do titular do alvará de licença de ocupação do espaço público opera-se mediante averbamento no respectivo alvará, na sequência de requerimento a apresentar pelo substituto, nos termos do disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.

2 - Os serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria procedem ao averbamento da substituição do titular do alvará de licença de ocupação do espaço público, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria e no prazo de 15 dias contados da apresentação do pedido devidamente instruído, ou, se for esse o caso, em simultâneo com o averbamento da substituição do titular do alvará de licença ou autorização.

3 - Com o averbamento da substituição do titular do alvará de licença de ocupação do espaço público é restituída ao titular substituído a caução que tenha sido prestada ao abrigo do disposto nos artigos 82.º e 103.º do presente Regulamento.

Artigo 72.º

Substituição do titular do alvará de licença parcial para construção da estrutura

1 - A substituição do titular do alvará de licença parcial para construção da estrutura opera-se mediante averbamento no respectivo alvará, na sequência de requerimento a apresentar pelo substituto nos termos do disposto no artigo 53.º do presente Regulamento.

2 - Os serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria procedem ao averbamento da substituição do titular do alvará de licença parcial para construção da estrutura, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria e no prazo de 15 dias contados da apresentação do pedido devidamente instruído.

3 - Com o averbamento da substituição do titular do alvará de licença parcial para construção da estrutura, é cancelada ou restituída ao titular substituído a caução que tenha sido prestada para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 73.º

Substituição do titular do alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica.

1 - A substituição do titular do alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação ou contenção periférica opera-se mediante averbamento no respectivo alvará, na sequência de requerimento a apresentar pelo substituto nos termos do disposto no artigo 54.º do presente Regulamento.

2 - Os serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria procedem ao averbamento da substituição do titular do alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação ou contenção periférica, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria e no prazo de 15 dias contados da apresentação do pedido devidamente instruído.

3 - Com o averbamento da substituição do titular do alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação ou contenção periférica, é cancelada ou restituída ao titular substituído a caução que tenha sido prestada para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 74.º

Substituição do técnico responsável pela autoria dos projectos

1 - A substituição na responsabilidade pelas obrigações inerentes à autoria de qualquer dos projectos e posteriores à elaboração dos mesmos, para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, opera-se mediante averbamento no termo de responsabilidade apresentado pelo técnico substituído, na sequência de requerimento a apresentar pelo substituto, nos termos do disposto no artigo 55.º do presente Regulamento.

2 - Sempre que o técnico pretenda declinar a responsabilidade pelas obrigações inerentes à autoria do projecto e posteriores à elaboração do mesmo, deve fazê-lo em declaração escrita a apresentar na Câmara Municipal de Leiria, com indicação feita por si, a seguir à assinatura, do número, data e entidade emitente do respectivo documento de identificação pessoal.

3 - Na situação prevista no número anterior, o titular da operação urbanística é notificado, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria, para que, no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, seja apresentado o requerimento a que se refere o artigo 55.º do presente Regulamento, com vista à substituição do técnico responsável pela autoria do projecto, sob pena de a obra ser embargada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, e sem prejuízo da contra-ordenação prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 98.º do mesmo diploma legal.

4 - Os serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria procedem ao averbamento da substituição do técnico responsável pela autoria do projecto, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria e no prazo de 15 dias contados da apresentação do pedido devidamente instruído.

5 - A responsabilidade pelas obrigações inerentes à autoria do projecto e posteriores à elaboração do mesmo mantém-se na titularidade do técnico substituído até à data do averbamento da substituição ou até ao embargo da obra determinado nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo ou no artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 75.º

Substituição do director técnico da obra

1 - A substituição do director técnico da obra, para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, opera-se mediante averbamento no termo de responsabilidade apresentado pelo técnico substituído, na sequência de requerimento a apresentar pelo substituto nos termos do disposto no artigo 56.º do presente Regulamento.

2 - Sempre que o director técnico da obra pretenda declinar a sua responsabilidade, deve fazê-lo em declaração escrita a apresentar na Câmara Municipal de Leiria, com indicação feita por si, a seguir à assinatura, do número, data e entidade emitente do respectivo documento de identificação pessoal.

3 - Na situação prevista no número anterior, o titular da operação urbanística é notificado, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria, para que, no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, seja apresentado o requerimento previsto no artigo 56.º do presente Regulamento, com vista à substituição do director técnico da obra, sob pena de a obra ser embargada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99 e sem prejuízo da contra-ordenação prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 98.º do mesmo diploma legal.

4 - Os serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria procedem ao averbamento da substituição do director técnico da obra, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria e no prazo de 15 dias contados da apresentação do pedido devidamente instruído.

5 - A responsabilidade pela direcção técnica da obra mantém-se na titularidade do técnico substituído até à data do averbamento da substituição ou até ao embargo da obra determinado nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo ou no artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 76.º

Substituição do empreiteiro

1 - A substituição do empreiteiro opera-se mediante averbamento na declaração quanto à adjudicação da obra, na sequência de requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística, nos termos do disposto no artigo 57.º do presente Regulamento.

2 - Sempre que o empreiteiro pretenda declinar a sua responsabilidade pela execução da obra, deve fazê-lo em declaração escrita a apresentar na Câmara Municipal de Leiria e, no caso de pessoa singular, com indicação feita por si, a seguir à assinatura, do número, data e entidade emitente do respectivo documento de identificação pessoal, ou, no caso de pessoa colectiva, com assinatura reconhecida notarialmente.

3 - Na situação prevista no número anterior, o titular da operação urbanística é notificado, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria, para, no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, apresentar o requerimento previsto no artigo 57.º do presente Regulamento, com vista à substituição do empreiteiro, sob pena de a obra ser embargada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99 e sem prejuízo da contra-ordenação prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 133.º do mesmo Regulamento.

4 - Os serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria procedem ao averbamento da substituição do empreiteiro, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria e no prazo de 15 dias contados da apresentação do pedido devidamente instruído.

5 - A responsabilidade pela execução da obra mantém-se na titularidade do empreiteiro substituído até à data do averbamento da substituição ou até ao embargo da obra determinado nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo ou no artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99.

SECÇÃO III

Normas de edificação

Artigo 77.º

Número de edificações por cada lote ou parcela

Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal de Leiria, não é permitida a construção de mais do que uma edificação por cada lote ou parcela, salvo os casos de edifícios contíguos susceptíveis de constituição em regime de propriedade horizontal ou de edifícios funcionalmente ligados entre si.

Artigo 78.º

Salas de condomínio

1 - É obrigatória a existência de uma sala de condomínio em todos os edifícios de habitação colectiva com sete ou mais fogos e sujeitos ao regime da propriedade horizontal.

2 - A sala de condomínio deve ter pé-direito regulamentar, a área equivalente a 1 m2 por fogo com o mínimo de 9 m2, bem como ser dotada de arejamento e iluminação sempre que possível naturais.

CAPÍTULO IV

Execução das obras de edificação e de urbanização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

Regra geral de execução das obras

1 - Durante a execução das obras de edificação e de urbanização devem ser cumpridas as condições gerais previstas neste Regulamento e demais legislação aplicável, designadamente no que diz respeito à segurança e higiene no local das obras, à ocupação do espaço público e à conclusão da execução das obras.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à execução de todas as obras de edificação e de urbanização, seja qual for a forma de procedimento de controlo prévio a que estejam sujeitas no âmbito do Decreto-Lei 555/99 e do presente Regulamento e mesmo que se encontrem isentas de licença ou autorização ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma legal.

Artigo 80.º

Incumprimento

Em caso de desrespeito pelas normas legais e regulamentares e pelas medidas impostas ao abrigo do disposto no presente capítulo, pode a Câmara Municipal de Leiria determinar o respectivo cumprimento com a cominação, em simultâneo, da execução do acto administrativo, ao abrigo do disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como da prática do crime de desobediência previsto e punido pelo disposto no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 81.º

Responsabilidade civil

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os titulares de direitos que confiram a faculdade de realizar operações urbanísticas, os requerentes de qualquer operação urbanística e os titulares de licenças ou autorizações, bem como os técnicos responsáveis pela autoria dos projectos ou pela direcção técnica da obra e os empreiteiros são responsáveis, nos termos da lei, por danos causados ao município de Leiria e a quaisquer terceiros que sejam provocados pela sua intervenção, quer por acção quer por omissão, na realização da operação urbanística.

Artigo 82.º

Cauções pela execução das obras

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, pode exigir a prestação de caução destinada a garantir a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causadas em infra-estruturas públicas ou noutros bens do domínio público ou privado municipal.

2 - Para além das situações previstas no número anterior e igualmente para efeitos da disposição legal aí referida, a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o cumprimento de quaisquer das obrigações impostas ao titular da operação urbanística pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as contidas na secção IV deste capítulo do presente Regulamento.

3 - As cauções a que se refere presente artigo são prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito bancário ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal de Leiria e mantêm-se válidas até à verificação do cumprimento das obrigações por elas garantido.

4 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e no n.º 4 do artigo 122.º, ambos do presente Regulamento, às situações aí previstas, o montante das cauções a que refere o presente artigo é determinado em função da localização, da dimensão e da natureza da obra a executar.

Artigo 83.º

Alteração das condições propostas pelo requerente

As normas constantes do presente capítulo são consideradas normas regulamentares aplicáveis para efeitos de alteração das condições propostas pelo requerente quanto à ocupação do espaço público e à colocação de tapumes e vedações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 84.º

Dispensa de apresentação dos projectos de execução

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, o titular da operação urbanística está dispensado de apresentar os projectos de execução da arquitectura e das especialidades nos seguintes casos:

a) Nas obras de escassa relevância urbanística, a que se refere o artigo 58.º do presente Regulamento;

b) Em todas as restantes situações, salvo os casos previstos no número seguinte.

2 - O titular da operação urbanística fica obrigado a apresentar os projectos de execução da arquitectura e das especialidades nos seguintes casos:

a) Edifícios de habitação colectiva e ou comércio e ou serviços com mais de 20 unidades de utilização;

b) Unidades industriais com mais de 5000 m2 de área de construção para efeitos de aplicação de índices urbanísticos;

c) Unidades comerciais de dimensão relevante.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a emissão da licença ou da autorização de utilização depende da apresentação dos projectos de execução.

Artigo 85.º

Comunicação do início dos trabalhos

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 113.º do Decreto-Lei 555/99, o titular da operação urbanística deve comunicar à Câmara Municipal de Leiria o início dos trabalhos no prazo máximo de cinco dias contados da produção do acto tácito.

Artigo 86.º

Direcção efectiva da obra

A direcção efectiva da obra por parte do técnico responsável implica:

a) A execução das obras de acordo com o projecto aprovado e com os condicionamentos a que ficou sujeita a licença ou a autorização, salvo no que respeita às alterações em obra previstas no n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99;

b) O cumprimento das regras técnicas e das normas legais e regulamentares aplicáveis à execução das obras;

c) O registo no livro de obra de todos os factos relevantes relativos à execução das obras, nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99;

d) O cumprimento das indicações dadas ao director técnico da obra pelos funcionários municipais em acção de fiscalização e registadas no livro de obra.

Artigo 87.º

Achados arqueológicos

1 - Sempre que, durante a execução das obras, sejam descobertos elementos arquitectónicos ou quaisquer outros testemunhos arqueológicos, o titular da operação urbanística está obrigado, no prazo de quarenta e oito horas, a dar conhecimento do achado à administração do património cultural competente ou às autoridades policiais, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

2 - Tendo tomado conhecimento do achado arqueológico na sequência de uma acção de fiscalização, a Câmara Municipal de Leiria deve proceder à notificação do achado nos termos referidos no número anterior, caso verifique que o titular da operação urbanística não deu cumprimento a essa obrigação.

SECÇÃO II

Segurança e higiene no local das obras

Artigo 88.º

Regra geral

Durante a execução das obras de edificação e de urbanização, devem ser cumpridas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis quanto à segurança dos trabalhadores da obra e do público em geral, bem como quanto à higiene do local da obra, por forma a evitar quaisquer danos para pessoas e para bens do domínio privado ou do domínio público.

Artigo 89.º

Situações especiais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes quanto à limpeza e arrumação do local da obra, à colocação de tapumes e redes de protecção, à instalação de contentores e amassadouros, ao acondicionamento de materiais de construção, ao tratamento de entulhos e outros resíduos, à instalação e utilização de aparelhos de elevação de materiais, à colocação de andaimes e às terraplanagens, movimentação e transporte de terras, a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, pode impor, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, o cumprimento de outras medidas de segurança e higiene do local das obras, sempre que tal se revele necessário para garantir a salvaguarda das condições de segurança, trânsito e ambiente nas vias municipais ou na zona de localização da operação urbanística.

2 - A Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, pode determinar a vedação de lotes ou parcelas não ocupados com obras de construção e confinantes com a via pública, mediante a colocação de tapumes com a altura de 2 m e de cor e material adequados ao local.

3 - Os lotes ou as parcelas não ocupados com obras de construção devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e salubridade, por forma a não permitir a acumulação de vegetação, resíduos e animais nocivos à saúde e ou à segurança de pessoas e bens, sob pena de a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, determinar as medidas que, em concreto, se mostrem adequadas àqueles fins, sem prejuízo do disposto no artigo 133.º do presente Regulamento.

Artigo 90.º

Limpeza e arrumação do local da obra

1 - O local de execução das obras deve ser mantido limpo e arrumado, em especial no que se refere a materiais de construção e a entulhos, embalagens e outros resíduos.

2 - É proibido colocar fora dos tapumes quaisquer materiais de construção, equipamentos ou máquinas, entulhos ou outros resíduos, ainda que seja para carga e descarga dos mesmos.

Artigo 91.º

Tapumes e redes de protecção

1 - Durante a execução das obras é obrigatória a colocação de tapumes a vedar a área abrangida pelas mesmas de forma adequada a evitar a projecção de quaisquer materiais para fora daquela área e a limitar o livre acesso à mesma, ainda que tal implique a ocupação de espaço público, sem prejuízo do disposto nas normas da secção III deste capítulo do presente Regulamento.

2 - Sempre que o local das obras confine com a via pública, os tapumes devem ser colocados de acordo com o que for fixado pela Câmara Municipal de Leiria ou pelo seu presidente, tendo em conta a largura da via e as condições da mesma quanto à circulação de veículos e peões.

3 - Os tapumes devem ser de material rígido, resistente e de textura lisa, ter a altura mínima de 2 m, ser compostos na sua estrutura base em madeira ou material metálico que assegure a sua solidez e ter cor uniforme e adequada ao local em que se encontra a obra.

4 - Na colocação dos tapumes deve ser salvaguardado o acesso às bocas-de-incêndio.

5 - É obrigatória, em função das características das obras e da sua distância à via pública, a colocação de redes de protecção montadas em estrutura própria ou presas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos, detritos ou outros resíduos.

Artigo 92.º

Contentores e amassadouros

1 - É obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de entulhos e outros resíduos ou detritos provenientes das obras.

2 - Os contentores e os amassadouros devem ser colocados no interior dos tapumes, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados em que a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, o autorize, sempre com a obrigação de colocação dos mesmos em localização e com protecção adequadas a não causar prejuízos para a circulação de veículos e peões.

3 - Os amassadouros não podem ficar assentes directamente no pavimento do espaço público ocupado no interior ou no exterior dos tapumes.

Artigo 93.º

Acondicionamento de materiais de construção

1 - É obrigatório o acondicionamento dos materiais de construção utilizados na execução das obras, por forma adequada a evitar que os mesmos se espalhem pela área abrangida pelas mesmas ou para a via pública.

2 - Deve ser tido especial cuidado no acondicionamento e protecção de areias e outros materiais de grão fino, com vista a evitar que, por acção do vento, da chuva ou da escorrência de outras águas, os mesmos possam poluir a via pública ou causar quaisquer prejuízos para pessoas e bens.

Artigo 94.º

Entulhos e outros resíduos

1 - É obrigatório o depósito dos entulhos em contentores destinados a esse fim.

2 - Sempre que da execução das obras resultem entulhos que tenham de ser lançados de alto, deverão sê-lo por meio de condutas fechadas dirigidas directamente para contentores também fechados, de onde serão removidos nos termos do número seguinte.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Salubridade, a recolha, o transporte, a eliminação e a reutilização dos entulhos ou outros resíduos similares provenientes da execução das obras ficam a cargo do empreiteiro que deve proceder aos mesmos sem pôr em perigo a segurança de pessoas e bens, a salubridade e saúde públicas, a limpeza dos espaços públicos e o ambiente em geral.

Artigo 95.º

Aparelhos de elevação de materiais de construção

1 - A elevação de materiais de construção deve ser feita por meio de guindastes, guinchos, cábreas ou outros aparelhos apropriados ao efeito, os quais devem ser sujeitos pelos respectivos proprietários às inspecções periódicas legalmente previstas para garantir a segurança das manobras com eles executadas.

2 - Os aparelhos de elevação de materiais de construção devem ser colocados no interior dos tapumes, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados em que a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, o autorize, e sempre com a obrigação de colocação dos mesmos em localização adequada a não causar prejuízos a pessoas e bens.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aparelhos de elevação de materiais de construção devem, sempre que possível, ser colocados de forma a que, na manobra dos mesmos, a trajectória de elevação não alcance o espaço público e assim se diminua o risco de acidente.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 121.º do presente Regulamento, sempre que os aparelhos de elevação de materiais de construção não estejam a ser utilizados, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem ficar dentro da área abrangida pelas obras e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de manifesta impossibilidade.

Artigo 96.º

Andaimes

1 - Os andaimes devem, sempre que possível, ser fixos ao solo e ou às paredes dos edifícios, só sendo permitida a utilização de outro tipo de andaimes desde que fiquem garantidas as necessárias e adequadas condições de segurança na utilização dos mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto nas normas da secção III deste capítulo do presente Regulamento, quando sejam fixos ao solo, os andaimes devem ficar colocados no interior dos tapumes, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados em que a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, o autorize, sempre com a obrigação de colocação dos mesmos em localização adequada a não causar prejuízos para a circulação de veículos e peões.

Artigo 97.º

Terraplenagens, movimentação e transporte de terras

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Salubridade, os trabalhos de terraplenagens e de movimentação e transporte de terras devem ser executados de forma adequada a não pôr em risco a segurança de pessoas e bens, a salubridade e saúde públicas, a limpeza dos espaços públicos e o ambiente em geral.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o transporte de terras para fora do local das obras deve ser feito com as devidas protecções, incumbindo igualmente ao empreiteiro promover a limpeza dos espaços públicos afectados.

SECÇÃO III

Ocupação do espaço público

Artigo 98.º

Licenciamento da ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público para execução de obras de edificação e de urbanização depende de prévio licenciamento municipal, a requerimento a apresentar pelo interessado nos termos do disposto no artigo 42.º do presente Regulamento.

2 - O disposto no número anterior é aplicável seja qual for a forma de procedimento de controlo prévio a que as obras a executar estejam sujeitas, no âmbito do Decreto-Lei 555/99 e do presente Regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, mesmo que tais obras estejam isentas de licença ou autorização ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma legal ou sujeitas a autorização dos ministros competentes nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 7.º

3 - Ao procedimento de licenciamento de ocupação do espaço público são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 11.º, 13.º e 110.º do Decreto-Lei 555/99 e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 99.º

Isenção de licenciamento da ocupação do espaço público

Está isenta de licenciamento a ocupação do espaço público que seja necessária à execução de obras promovidas pelo município de Leiria ou pelas freguesias do concelho de Leiria, salvo se actuarem no âmbito das associações a que pertençam.

Artigo 100.º

Condições de ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público deve ser feita em cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes deste capítulo do presente Regulamento, bem como das condições estabelecidas no acto de licenciamento.

2 - A ocupação do espaço público só é permitida se for imprescindível à execução das obras.

3 - A ocupação do espaço público deve sempre cingir-se à área e ao período de tempo que sejam em absoluto necessários à execução das obras.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ocupação do espaço público deve sempre ser feita de forma a:

a) Salvaguardar a segurança de pessoas e bens do domínio público ou privado;

b) Reduzir ao mínimo os impedimentos à circulação de veículos e peões e à utilização comum dos espaços ocupados;

c) Afectar o ambiente urbano e paisagístico do local apenas no que for indispensável à execução das obras; e

d) Minimizar o risco de danificação do espaço ocupado.

5 - A ocupação do espaço público deve ser sempre sinalizada através dos meios adequados a dar cumprimento ao disposto no número anterior, em especial quando possa perturbar a regularidade e a segurança do trânsito.

6 - Sem prejuízo do disposto nas normas da secção II deste capítulo do presente Regulamento, a ocupação integral do passeio da via pública só é permitida, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados, desde que seja construído, em madeira ou noutro material adequado, um passadiço provisório com a largura mínima de 0,70 m, resguardado por um corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do pavimento e, sempre que se justifique, com protecção aérea, por forma a garantir que a circulação pedonal se faça nas devidas condições de segurança.

7 - As interrupções ao trânsito devem limitar-se ao estritamente necessário à execução das obras, no que respeita quer à sua duração quer à área da via pública a ocupar, não podendo, senão excepcionalmente, ser ocupadas ambas as faixas de rodagem e devendo o início dos trabalhos ser comunicado por escrito à Câmara Municipal de Leiria com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 101.º

Ocupação da via pública

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos em que a execução das obras implique a ocupação da via pública e em que tal se justifique por força da localização e da duração temporal dessa ocupação e da dimensão ou da natureza das obras a executar, a Câmara Municipal de Leiria deve:

a) Comunicar à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana o licenciamento daquela ocupação, informando, designadamente, a respectiva localização e o período de tempo por que se estenderá, bem como, se as houver, as alterações ao trânsito que nela estão implicadas;

b) Prestar aos munícipes, pelas formas consideradas adequadas, a informação a que se refere a alínea anterior.

Artigo 102.º

Ocupação abusiva do espaço público

1 - A ocupação do espaço público sem prévio licenciamento municipal ou em desrespeito pelos respectivos condicionalismos constantes das normas legais e regulamentares aplicáveis ou fixados no acto de licenciamento é considerada ocupação abusiva.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 120.º e 133.º do presente Regulamento, nos casos previstos no número anterior o presidente da Câmara Municipal de Leiria determina, mediante despacho, a notificação do infractor para, no prazo de cinco dias, proceder à desocupação do espaço público abusivamente ocupado ou vir requerer a legalização da ocupação nos termos do disposto no presente Regulamento, sob pena de execução do acto administrativo ao abrigo do disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 103.º

Caução pela ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º do presente Regulamento, a ocupação do espaço público fica dependente, sempre que se justifique, da prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º do mesmo Regulamento e nos termos previstos nesse artigo.

2 - O valor da caução é fixado com o deferimento do pedido de licença de ocupação do espaço público e determinado em função da localização, da dimensão e da natureza da obra, bem como da área do espaço público a ocupar na execução da mesma.

3 - Nas situações previstas no artigo 108.º do presente Regulamento, é fixada, nos termos dos números anteriores, uma caução por cada fase de execução das obras que implique a ocupação do espaço público, podendo manter-se válida a caução prestada para a ocupação do espaço público durante a primeira fase daquela execução, no caso de a mesma não ter sido accionada e o respectivo montante permanecer adequado.

4 - A caução é restituída após a confirmação pelos serviços municipais competentes de que não se verifica qualquer das situações que a mesma se destinava a acautelar, bem como, mediante aquela confirmação, nos casos de caducidade ou de revogação da licença de ocupação do espaço público.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a caução é ainda restituída no caso de substituição do titular do alvará da licença de ocupação do espaço público, nos termos do disposto no artigo 70.º do presente Regulamento.

Artigo 104.º

Processo administrativo

O procedimento relativo ao licenciamento de ocupação do espaço público dá lugar à organização de um processo administrativo próprio e distinto do processo relativo ao procedimento de controlo prévio a que esteja sujeita a operação urbanística, devendo, no entanto, ser apensado a este processo, salvo no caso de as obras a executar estarem isentas de licença ou autorização ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 105.º

Competências decisórias

1 - Compete à Câmara Municipal de Leiria deliberar quanto aos pedidos de licença de ocupação do espaço público relativos à execução de obras sujeitas a licenciamento, de obras isentas de licença e autorização ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, e de obras sujeitas a autorização dos ministros competentes nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 7.º

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal de Leiria proferir despacho quanto aos pedidos de licença de ocupação do espaço público relativos à execução de obras sujeitas a autorização ou a comunicação prévia.

3 - Compete à Câmara Municipal de Leiria, ou ao seu presidente, decidir quanto à prorrogação do prazo de ocupação do espaço público a que se refere o artigo 115.º do presente Regulamento, consoante tenha sido aquele órgão ou este seu titular a conceder a licença de ocupação do espaço público.

4 - Compete à Câmara Municipal de Leiria, ou ao seu presidente, decidir quanto aos pedidos de licença de ocupação do espaço público apresentados ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 116.º do presente Regulamento, consoante tenha sido aquele órgão ou este seu titular a conceder a licença de ocupação do espaço público, cuja caducidade se tenha verificado na vigência da ordem de embargo das obras.

5 - Compete à Câmara Municipal de Leiria, ou ao seu presidente, declarar a caducidade da licença de ocupação do espaço público, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 117.º do presente Regulamento, consoante tenha sido aquele órgão ou este seu titular a concedê-la.

6 - Compete ao presidente da Câmara Municipal de Leiria emitir o alvará de licença de ocupação do espaço público e os respectivos aditamentos, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 113.º, ambos do presente Regulamento.

7 - Compete à Câmara Municipal de Leiria, ou ao seu presidente, revogar o acto de licenciamento da ocupação do espaço público, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do presente Regulamento, consoante o autor do acto tenha sido aquele órgão ou este seu titular.

Artigo 106.º

Decisão quanto ao pedido de licença de ocupação do espaço público

A Câmara Municipal de Leiria ou o presidente da Câmara Municipal de Leiria, conforme os casos, decidem quanto ao pedido de licença de ocupação do espaço público no prazo de 30 dias contados da apresentação do mesmo devidamente instruído, podendo estabelecer condicionalismos ao licenciamento, com vista a garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes deste capítulo do presente Regulamento.

Artigo 107.º

Indeferimento do pedido de licença de ocupação do espaço público

Constituem motivos de indeferimento do pedido de licença de ocupação do espaço público:

a) O indeferimento do pedido de licenciamento ou autorização das obras para cuja execução se pretendia a ocupação do espaço público;

b) A determinação, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 555/99, de sujeição a licenciamento ou autorização da operação urbanística cuja comunicação prévia foi apresentada juntamente com o pedido de ocupação do espaço público;

c) A informação desfavorável do serviço municipal responsável pela gestão do trânsito, nos termos do artigo 109.º do presente Regulamento;

d) A violação de disposições legais e regulamentares ou de normas técnicas gerais e especiais aplicáveis, constantes ou não do presente Regulamento;

e) O desrespeito por alguma das condições de ocupação do espaço público previstas no artigo 100.º do presente Regulamento;

f) A existência de outra ocupação, devidamente licenciada para a execução de obras de edificação ou de urbanização e por um período de tempo, total ou parcialmente, coincidente de uma área do espaço público situada nas proximidades do local que é objecto do pedido em apreciação, de modo tal que a ocupação pretendida venha a impossibilitar ou reduzir de forma insustentável qualquer utilização mínima cabal do espaço público nesse local;

h) Razões de interesse público devidamente fundamentadas.

Artigo 108.º

Execução das obras por fases

1 - Quando o interessado tenha requerido a execução das obras por fases, ao abrigo do disposto nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, o licenciamento da ocupação do espaço público é coordenado com o procedimento de licenciamento ou de autorização da operação urbanística.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de licença para ocupação do espaço público deve ser apresentado nos termos do disposto no artigo 42.º do presente Regulamento e de acordo com as alíneas seguintes, consoante sejam aplicáveis as situações nelas previstas:

a) O pedido de licença de ocupação do espaço público deve conter a identificação da fase de execução das obras a respeitar e fazer a indicação dos elementos constantes das alíneas d) a g) do n.º 2 do artigo 42.º do presente Regulamento com referência à mesma;

b) Para efeitos do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, o pedido de licença de ocupação do espaço público deve acompanhar o pedido de licença ou de autorização relativo a cada uma das fases de execução das obras de urbanização;

c) Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99, o pedido de licença de ocupação do espaço público deve acompanhar o pedido de aprovação dos projectos das especialidades relativos a cada uma das fases de execução das obras de edificação sujeitas a licenciamento em que aquela ocupação seja necessária;

d) Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99, o pedido de licença de ocupação do espaço público deve acompanhar o pedido de autorização das obras de edificação.

3 - Nas situações previstas no presente artigo, o alvará de licença de ocupação do espaço público abrange apenas a primeira das fases de execução das obras que implique a ocupação do espaço público, sendo emitido um aditamento ao alvará para cada uma das fases subsequentes em que seja necessária aquela ocupação.

Artigo 109.º

Informação do serviço municipal responsável pela gestão do trânsito

1 - Sempre que a ocupação do espaço público pretendida abranja a ocupação da via pública, nomeadamente quando implique alterações ou interrupções relevantes no trânsito, a respectiva licença deve ser precedida de informação favorável do serviço municipal responsável pela gestão do trânsito.

2 - Sempre que o serviço municipal responsável pela gestão do trânsito preste uma informação desfavorável ao licenciamento da ocupação do espaço público, deve a mesma ser devidamente fundamentada e indicar os termos em que pode ser revista, designadamente quais as condições a que o requerente deve dar cumprimento.

Artigo 110.º

Deferimento tácito do pedido de licença de ocupação do espaço público

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, nas situações em que o requerente se possa prevalecer do disposto no artigo 113.º do mesmo diploma legal, no âmbito do licenciamento ou da autorização de obras de edificação, considera-se tacitamente deferido, nos termos da lei, o pedido de licença de ocupação do espaço público relativo à execução de tais obras.

2 - A produção do acto tácito de licenciamento da ocupação do espaço público deve ser reconhecida mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria, ou despacho do seu presidente, consoante estivesse conferida àquele órgão ou a este seu titular a competência para conceder a licença ao abrigo do disposto no artigo 105.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo e no n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, conforme os casos, podem, aquando do reconhecimento da produção do acto tácito de licenciamento da ocupação do espaço público e sem prejuízo do regime legal da invalidade dos actos administrativos, alterar as condições propostas pelo requerente quanto à execução das obras, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 57.º, e mesmo que tal execução já se tenha iniciado, sempre que se verifique uma das situações que, nos termos do disposto no artigo 107.º do presente Regulamento, poderia fundamentar o indeferimento do pedido de licença de ocupação do espaço público, designadamente por aquelas condições não serem aptas a dar cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis e desse modo estarem a pôr em causa a segurança de pessoas e bens, a prejudicar a circulação de veículos e peões ou a afectar a salubridade e saúde públicas, a limpeza dos espaços públicos ou o ambiente em geral.

Artigo 111.º

Caducidade do acto de licenciamento da ocupação do espaço público

A deliberação camarária ou o despacho de deferimento do pedido de licença de ocupação do espaço público caduca se a emissão do respectivo alvará de licença não for requerida nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento.

Artigo 112.º

Alvará de licença de ocupação do espaço público

1 - A licença de ocupação do espaço público é titulada por alvará emitido pelo presidente da Câmara Municipal de Leiria na sequência de requerimento a apresentar pelo interessado nos termos do disposto no artigo 43.º do presente Regulamento.

2 - A emissão do alvará é condição de eficácia da licença de ocupação do espaço público.

3 - O pedido de emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público só pode ser indeferido com fundamento numa das seguintes situações:

a) Caducidade, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença de ocupação do espaço público;

b) Falta de pagamento das taxas devidas pela emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público;

c) Caducidade, suspensão, anulação ou declaração de nulidade da licença ou da autorização das obras de edificação ou de urbanização.

4 - O alvará de licença de ocupação do espaço público deve conter a especificação dos seguintes elementos:

a) A identificação do titular da licença de ocupação do espaço público;

b) A identificação do acto administrativo de licenciamento da ocupação do espaço público, com referência aos respectivos autor e data;

c) A identificação da obra para cuja execução foi licenciada a ocupação do espaço público;

d) A localização e a área do espaço público cuja ocupação é objecto da licença;

e) O prazo de ocupação do espaço público e, se for esse o caso, a condição suspensiva da eficácia aposta nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 114.º do presente Regulamento;

f) A indicação da fase de execução da obra a que respeita a ocupação do espaço público, se for esse o caso;

g) Os condicionamentos a que fica sujeita a licença.

5 - O alvará de licença de ocupação do espaço público é emitido em simultâneo com a emissão do alvará de licença ou de autorização, se for esse o caso, ou, nos restantes casos, no prazo de 30 dias contados da apresentação do respectivo pedido devidamente instruído.

6 - A emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público está dependente do pagamento das taxas devidas nos termos do presente Regulamento e da prestação da caução a que haja lugar nos termos do disposto nos artigos 82.º e 113.º do mesmo Regulamento.

7 - O alvará de licença de ocupação do espaço público deve ser conservado no local da realização das obras e, se for esse o caso, juntamente com o livro de obra a que se refere o artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, e deve ser exibido aos funcionários municipais sempre que estes o solicitem no decurso de uma acção de fiscalização.

Artigo 113.º

Aditamentos ao alvará de licença de ocupação do espaço público

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 108.º do presente Regulamento, os aditamentos ao alvará de licença de ocupação do espaço público são emitidos pelo presidente da Câmara Municipal de Leiria na sequência de requerimento a apresentar pelo interessado nos termos do disposto no artigo 45.º do presente Regulamento.

2 - A emissão do aditamento ao alvará de licença de ocupação do espaço público está dependente do pagamento das taxas devidas nos termos do presente Regulamento e, se for esse o caso, da prestação da caução a que haja lugar nos termos do disposto nos artigos 82.º e 103.º do mesmo Regulamento.

3 - O pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença de ocupação do espaço público só pode ser indeferido com fundamento numa das seguintes situações:

a) Caducidade, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença de ocupação do espaço público;

b) Falta de pagamento das taxas referidas no número anterior;

c) Falta de prestação da caução referida no número anterior;

d) Sempre que haja fundamento para indeferir o pedido de emissão do aditamento ao alvará da licença ou da autorização das obras de edificação ou de urbanização, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento.

4 - Os aditamentos aos alvarás de licença de ocupação do espaço público são emitidos em simultâneo com a emissão do aditamento ao alvará de licença ou de autorização das obras de edificação ou de urbanização.

5 - Os aditamentos ao alvará de licença de ocupação do espaço público devem conter a especificação dos elementos previstos no n.º 4 do artigo anterior feita por referência à fase de execução da obra.

Artigo 114.º

Prazo e eficácia da licença de ocupação do espaço público

1 - A licença de ocupação do espaço público é concedida a título precário pelo prazo indicado no respectivo pedido ou fixado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99 e no n.º 1 do artigo 106.º do presente Regulamento, não podendo, porém, e se for esse o caso, ser ultrapassado o prazo fixado na licença ou na autorização para a execução das obras.

2 - O prazo pelo qual foi licenciada a ocupação do espaço público inicia-se na data da emissão do respectivo alvará, excepto quanto às operações urbanísticas a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, caso em que o início do prazo fica diferido para a data em que a entidade promotora da operação urbanística der cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º do mesmo diploma legal, devendo nesse caso constar, de forma expressa, do acto de licenciamento da ocupação do espaço público esta condição suspensiva da sua eficácia.

Artigo 115.º

Prorrogação do prazo da licença de ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 116.º do presente Regulamento, o prazo da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogado, mediante, conforme os casos, deliberação da Câmara Municipal de Leiria, ou despacho do seu presidente, a proferir na sequência de requerimento a apresentar pelo interessado nos termos do disposto no artigo 44.º do mesmo Regulamento:

a) Nos mesmos moldes em que também seja prorrogado o prazo de execução das obras fixado na licença ou na autorização, ao abrigo do disposto nos artigos 53.º e 58.º do Decreto-Lei 555/99, consoante se trate, respectivamente, de obras de urbanização ou de edificação, no caso de execução de obras sujeitas àquelas formas de procedimento de controlo prévio;

b) Por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, no caso de execução de obras sujeitas a comunicação prévia, de obras isentas de licença ou autorização ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, ou de obras sujeitas a autorização dos ministros competentes nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 7.º

2 - A Câmara Municipal de Leiria, ou o presidente da Câmara Municipal de Leiria, conforme os casos, decidem quanto ao pedido de prorrogação do prazo da licença de ocupação do espaço público no prazo de 30 dias contados da apresentação do mesmo devidamente instruído.

3 - A prorrogação do prazo da licença de ocupação do espaço público é averbada no respectivo alvará de licença.

Artigo 116.º

Ocupação do espaço público durante o embargo das obras

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei 555/99, sempre que seja ordenado o embargo das obras para cuja execução tenha sido licenciada a ocupação do espaço público, esta licença permanece válida e eficaz até ao fim do prazo por que foi concedida ou sua prorrogação, podendo o respectivo titular manter aquela ocupação nos termos em que foi licenciada.

2 - A Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, pode, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, determinar a remoção de algum ou de alguns dos elementos com que o titular da operação urbanística proceda à ocupação do espaço público.

3 - Não será concedida a prorrogação do prazo da licença de ocupação do espaço público que vá terminar durante a vigência da ordem de embargo das obras para cuja execução aquela ocupação tenha sido licenciada.

4 - Em caso de caducidade da licença de ocupação do espaço público durante a vigência da ordem de embargo, deve o interessado apresentar novo pedido de licença de ocupação do espaço público, em conformidade com o disposto no artigo 42.º do presente Regulamento.

5 - Em caso de indeferimento do novo pedido de licença de ocupação do espaço público formulado ao abrigo do número anterior, é determinada ao titular das obras embargadas a desocupação do espaço público, no prazo de 10 dias contados da notificação que lhe seja dirigida para o efeito, sob pena de execução do acto administrativo nos termos do disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Verificada a situação prevista no número anterior e caso tenha entretanto caducado a ordem de embargo nos termos do disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei 555/99, deve o titular das obras formular novo pedido de licença de ocupação do espaço público, a apresentar em conformidade com o disposto no artigo 42.º do presente Regulamento.

7 - A Câmara Municipal de Leiria, ou o presidente da Câmara Municipal de Leiria, conforme aos casos, decidem quanto aos pedidos de licença de ocupação do espaço público a que se referem os n.os 4 e 6 do presente artigo, no prazo de 30 dias contados da sua apresentação devidamente instruídos.

8 - O deferimento de qualquer dos pedidos de licença de ocupação do espaço público apresentados ao abrigo do disposto no presente artigo dá lugar à emissão de novo alvará.

Artigo 117.º

Caducidade da licença de ocupação do espaço público

1 - A licença de ocupação do espaço público caduca com o decurso do prazo por que for concedida e caso não seja requerida a sua prorrogação nos termos do presente Regulamento.

2 - A licença de ocupação do espaço público caduca igualmente com a caducidade da licença ou da autorização relativa à obra de edificação ou de urbanização, nos termos do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99.

3 - Verificada a caducidade da licença de ocupação do espaço público, o titular da operação urbanística deve proceder à desocupação do espaço público no prazo de cinco dias.

4 - A caducidade da licença de ocupação do espaço público decorrente da caducidade da licença ou da autorização por força do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, é declarada pela Câmara Municipal de Leiria, ou pelo seu presidente, conforme os casos, com prévia audiência do interessado, sendo simultaneamente determinada ao titular da operação urbanística a desocupação do espaço público, em prazo a fixar até ao máximo de 10 dias contados da notificação que lhe seja dirigida para o efeito, sob pena de execução do acto administrativo nos termos do disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 118.º

Revogação da licença de ocupação do espaço público

1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada sempre que:

a) O imponham excepcionais razões de interesse público devidamente fundamentadas;

b) O respectivo titular não dê cumprimento às normas legais e regulamentares a que está sujeito e ou às condições estabelecidas no acto de licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a licença de ocupação do espaço público é revogada sempre que, ao abrigo do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 555/99, o tiver sido a licença ou a autorização para a realização das obras.

3 - Com a revogação da licença de ocupação do espaço público, é determinada ao titular da operação urbanística a desocupação do espaço público, em prazo a fixar até ao máximo de 10 dias contados da notificação que lhe seja dirigida para o efeito, sob pena de execução do acto administrativo nos termos do disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e sem prejuízo do disposto no artigo 133.º do presente Regulamento.

Artigo 119.º

Cassação do alvará de licença de ocupação do espaço público

1 - O alvará de licença de ocupação do espaço público é cassado mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria sempre que:

a) A licença caduque ao abrigo do disposto no artigo 117.º do presente Regulamento;

b) O acto de licenciamento seja anulado, declarado nulo ou revogado ao abrigo do disposto no artigo 118.º do presente Regulamento.

2 - A cassação do alvará de licença de ocupação do espaço público implica a sua apreensão pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria, após notificação ao respectivo titular para que o entregue no prazo de cinco dias, sob pena de a Câmara Municipal de Leiria determinar a entrega do alvará com a cominação da prática do crime de desobediência previsto e punido pelo disposto no artigo 348.º do Código Penal e sem prejuízo do disposto no artigo 133.º do presente Regulamento.

3 - Aquando da entrega do alvará cassado é lavrado em duplicado um auto de apreensão, devendo um dos exemplares ser junto ao processo do licenciamento da ocupação do espaço público e o outro ser remetido ao titular da operação urbanística.

SECÇÃO IV

Conclusão da execução das obras

Artigo 120.º

Obrigações gerais

1 - Para efeitos do disposto no artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, concluída a execução das obras, o titular da operação urbanística deve, no prazo de 10 dias, proceder à desocupação do espaço público, ao levantamento do estaleiro, se o houver, e à limpeza do local das obras.

2 - O titular da operação urbanística está também obrigado a proceder à reparação dos danos ocasionados durante a execução das obras, em bens do domínio público ou privado do município de Leiria, bem como, se for caso disso, à reposição da situação do espaço público anterior àquela execução, devendo dar início aos trabalhos no prazo de 10 dias ou no prazo que lhe for fixado pela Câmara Municipal de Leiria ou pelo seu presidente.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores são contados da data da conclusão da execução das obras, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo que para o efeito fora estabelecido ou, se for esse o caso, o prazo da licença de ocupação do espaço público.

4 - Os prazos fixados para cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser prorrogados por uma única vez e por período não superior a duas vezes o prazo inicial, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria a requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado dentro daquele prazo ou, sempre que lhe seja possível, com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao fim do mesmo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 133.º do presente Regulamento, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações impostas ao titular da operação urbanística, a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, promove, a expensas do infractor, a realização dos trabalhos em falta, designadamente os destinados à reparação dos danos e ou à reposição da situação do espaço público anterior à execução das obras, podendo, para o efeito, accionar a caução a que se referem os artigos 82.º e 122.º do mesmo Regulamento.

Artigo 121.º

Remoção dos aparelhos de elevação de materiais de construção

1 - Concluídos os trabalhos que, na execução das obras, impliquem a utilização de aparelhos de elevação de materiais de construção, fica o empreiteiro obrigado a, no prazo de 10 dias, retirar tais aparelhos do local da obra e a colocá-los em estaleiro adequado.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por uma única vez e por período não superior a duas vezes o prazo inicial, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria a requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado dentro daquele prazo ou, sempre que lhe seja possível, com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao fim do mesmo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 133.º do presente Regulamento, sempre que se verifique o incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, pode promover, a expensas do titular da operação urbanística, a remoção dos aparelhos de elevação de materiais de construção, podendo, para o efeito, accionar a caução a que se referem os artigos 82.º e 122.º do mesmo Regulamento.

Artigo 122.º

Caução pela conclusão da execução das obras

1 - Para garantia do cumprimento das obrigações previstas na presente secção deste Regulamento, a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu presidente, pode exigir a prestação da caução a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º do mesmo Regulamento.

2 - A caução deve ser prestada aquando do levantamento do alvará de licença ou de autorização, no caso de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a autorização, ou no prazo que para o efeito seja fixado, nos restantes casos.

3 - O montante da caução é fixado:

a) Com o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, no caso de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a autorização;

b) Aquando da emissão do parecer prévio, no caso das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99;

c) Em sede de apreciação liminar, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

4 - O valor da caução é determinado em função da localização, da dimensão e da natureza da obra, bem como do impacto da mesma nas infra-estruturas existentes.

5 - A caução é restituída após a confirmação pelos serviços municipais competentes de que foi dado devido cumprimento às obrigações cuja satisfação a mesma se destinava a acautelar.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a caução é ainda restituída no caso de substituição do titular do alvará de licença ou de autorização, nos termos do disposto no artigo 70.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização e conservação das edificações

Artigo 123.º

Comunicação da utilização da obra

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 113.º do Decreto-Lei 555/99, o titular da operação urbanística deve comunicar à Câmara Municipal de Leiria a utilização da obra no prazo máximo de cinco dias contados da produção do acto tácito.

Artigo 124.º

Despejo administrativo

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Decreto-Lei 555/99, o despejo sumário será determinado sem prévia audiência dos interessados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, sempre que deva executar-se imediatamente por haver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública.

2 - A deliberação que ordenar o despejo nos termos do disposto no número anterior deve ser precedida de informação técnica na qual constem, de forma expressa, os fundamentos de facto para o risco iminente de desmoronamento ou para o grave perigo para a saúde pública.

CAPÍTULO V

Tutela da legalidade urbanística

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 125.º

Reposição da legalidade urbanística

Com vista à reposição da legalidade urbanística, e designadamente, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99, verificada que seja a existência de uma situação de incumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística, o presidente da Câmara Municipal de Leiria determina a notificação do titular da mesma ou do titular de quaisquer direitos que confiram a faculdade de a realizar para apresentar, em prazo a fixar até ao máximo de 45 dias, os elementos e documentos necessários ao licenciamento ou à autorização das obras ou trabalhos ou à execução dos trabalhos de correcção ou alteração e que sejam exigíveis em função da operação urbanística e da forma de procedimento de controlo prévio a que esteja sujeita.

Artigo 126.º

Embargo

1 - Por ser uma decisão com carácter urgente e destinada a evitar o agravamento da situação de ilegalidade urbanística e prejuízos irreparáveis para o interesse público, o despacho que determinar o embargo das obras ou dos trabalhos não será precedido de audiência dos interessados, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A natureza urgente do despacho que ordenar o embargo deve resultar claramente dos respectivos fundamentos de facto e de direito.

3 - Os serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria devem dar cumprimento ao despacho que ordenar o embargo com a maior brevidade possível, cabendo aos respectivos funcionários, sempre que não procedam ao embargo no prazo de cinco dias, informar o presidente da Câmara Municipal de Leiria, por escrito e de forma circunstanciada, quanto aos motivos determinantes de tal situação.

4 - O embargo produz efeitos perante o empreiteiro, ainda que este não seja o titular do alvará de licença ou de autorização.

5 - A caducidade, a revogação ou a declaração de nulidade da ordem de embargo devem ser comunicada ao titular da operação urbanística.

Artigo 127.º

Notificação do despacho de embargo

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, a notificação do despacho que determinou o embargo das obras ou dos trabalhos deve obedecer ao estipulado nas normas do presente artigo.

2 - A notificação do despacho de embargo que obriga à suspensão dos trabalhos deve ser feita pessoalmente e no local da obra ao director técnico da obra ou ao titular do alvará de licença ou de autorização, sempre que assim seja possível e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3 - A notificação do despacho de embargo a que se refere o número anterior será feita por via postal, sempre que previamente não tenha sido possível a notificação pessoal em três deslocações ao local da obra, por aí não se encontrar nem o director técnico da obra nem o titular do alvará de licença ou de autorização, e os funcionários municipais não tenham igualmente procedido àquela notificação no domicílio pessoal ou profissional dos mesmos, ou em qualquer outro local, dentro do prazo de 10 dias, contados da data daquele despacho.

4 - Sempre que a notificação do despacho de embargo a que se refere o n.º 2 do presente artigo seja feita por via postal ao abrigo do disposto no número anterior, deve constar da mesma a convocatória do respectivo destinatário para se apresentar nos serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria, a fim de ser lavrado o auto de embargo.

5 - Sempre que o notificado do despacho de embargo não dê cumprimento à convocatória referida no número anterior, a Câmara Municipal de Leiria determinará a sua comparência com a cominação da prática do crime de desobediência previsto e punido pelo disposto no artigo 348.º do Código Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 133.º do presente Regulamento.

6 - Após a notificação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, o despacho de embargo é notificado por via postal ao director técnico da obra ou ao titular do alvará de licença ou de autorização, consoante aquele cuja notificação tenha obrigado à suspensão dos trabalhos.

7 - Nas situações previstas no número anterior, sempre que o despacho de embargo tenha sido primeiramente notificado ao director técnico da obra, tal notificação ao titular do alvará de licença ou de autorização deve ser feita em simultâneo com a notificação do auto de embargo, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, e no artigo seguinte.

8 - A notificação ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras deve dar cumprimento ao disposto no número seguinte e ser também dirigida a todas as pessoas jurídicas que sejam, relativamente ao mesmo imóvel, titulares de quaisquer direitos que lhes confiram a faculdade de realizar a operação urbanística em causa.

9 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a notificação ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras deve ser feita pessoalmente, por via postal ou através de edital a afixar e a publicar nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, conforme o que for adequado ou possível em cada caso concreto.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99 e n.os 7 e 8 do presente artigo, nos casos em que não tenha sido emitido o alvará de licença ou de autorização, a notificação ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras, é obrigatória e determina a suspensão dos trabalhos, devendo ser feita nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

11 - Para efeitos do disposto no presente artigo e nos n.os 2, 6 e 7 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, as notificações por via postal do despacho de embargo são feitas através de carta registada com aviso de recepção e de modo a que este seja assinado pelo destinatário das mesmas ou pelo respectivo representante legal, excepto nas situações previstas no número seguinte.

12 - Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 102.º e no n.º 3 do artigo 103.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, a notificação do despacho de embargo à conservatória do registo predial e às entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica, de água e de gás às obras embargadas deve, sempre que possível de acordo com o funcionamento dos serviços municipais, ser feita no dia útil seguinte àquele em que for lavrado o auto de embargo e através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 128.º

Auto de embargo

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, o auto de embargo é lavrado nos locais referidos nas alíneas seguintes consoante sejam aplicáveis os casos nelas previstos:

a) No local da obra, se aí tiver sido efectuada a notificação do despacho de embargo;

b) No domicílio pessoal ou profissional do notificado, se aí tiver sido efectuada a notificação do despacho de embargo;

c) Nos serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria, se a notificação do despacho de embargo tiver sido feita noutro local que não o da obra ou o domicílio pessoal ou profissional do notificado;

d) Nos serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria, se a notificação do despacho de embargo tiver sido feita por via postal nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, os funcionários municipais devem deslocar-se ao local da obra, no dia da notificação do despacho de embargo ou, se tal não for possível, no dia seguinte ao conhecimento de que a mesma foi efectuada, para prestar informação quanto ao estado em que a obra se encontra, a fim de que tais elementos possam constar do auto de embargo.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo e nos n.os 3 e 4 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, considera-se notificado aquele cuja notificação do despacho de embargo obrigou à suspensão dos trabalhos.

4 - A notificação do auto de embargo ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras deve dar cumprimento ao disposto no número seguinte e ser também dirigida a todas as pessoas jurídicas que sejam, relativamente ao mesmo imóvel, titulares de quaisquer direitos que lhes confiram a faculdade de realizar a operação urbanística em causa.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as notificações do auto de embargo previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, são feitas por via postal, através de carta registada com aviso de recepção e de modo a que este seja assinado pelo destinatário das mesmas ou pelo respectivo representante legal.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a notificação ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras pode ser feita através de edital a afixar e a publicar nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, sempre que a notificação por via postal não se mostre possível.

Artigo 129.º

Execução coerciva da ordem de embargo

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 555/99, a selagem do estaleiro pode ser feita mediante ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 130.º

Demolição da obra e reposição do terreno

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99, o despacho que determinar a demolição da obra e ou a reposição do terreno deve indicar de forma expressa quais os trabalhos a realizar pelo respectivo destinatário.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99, a audiência dos interessados que antecede a ordem de demolição e ou de reposição do terreno deve ser feita por escrito, excepto se for determinada a audiência oral ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 100.º e no artigo 102.º ambos do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II

Fiscalização

Artigo 131.º

Acções de fiscalização administrativa

1 - Para efeitos do disposto no artigo 93.º do Decreto-Lei 555/99, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas devem:

a) Levar a efeito as acções de fiscalização administrativa necessárias a verificar e a garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente as previstas no n.º 3 do presente artigo;

b) Cumprir as determinações neste âmbito emanadas dos respectivos superiores hierárquicos e do presidente da Câmara Municipal de Leiria.

2 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas devem prestar informação escrita quanto às verificações feitas nas deslocações ao local da operação urbanística.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 95.º e 96.º do Decreto-Lei 555/99, constituem acções de fiscalização no âmbito do presente Regulamento:

a) Verificar a existência, quando devida, de alvará de:

Licença ou autorização da operação urbanística;

Licença parcial para construção da estrutura;

Permissão de execução de trabalhos de demolição e de escavação ou contenção periférica;

Licença especial para conclusão de obras inacabadas;

Licença de ocupação do espaço público.

b) Verificar a existência, no local da realização das obras e quando exigível, de:

Aviso destinado a publicitar o pedido de licenciamento, de autorização ou de parecer prévio;

Aviso destinado a publicitar o alvará de licença ou de autorização ou a realização de operações urbanísticas por entidades da administração pública;

Livro de obra;

Cópia da comunicação prévia;

Alvará de licença de ocupação do espaço público.

c) Verificar a conformidade da execução da obra com os projectos aprovados e prestar informação escrita quanto ao verificado, designadamente quanto à existência de alterações sujeitas a licenciamento ou a autorização;

d) Verificar o cumprimento dos prazos fixados para a conclusão das obras ou dos trabalhos ou para a ocupação do espaço público;

e) Verificar a existência de qualquer comportamento susceptível de integrar a prática de uma contra-ordenação prevista do Decreto-Lei 555/99 ou no presente Regulamento e, se for esse o caso, elaborar a competente participação para efeitos de processo de contra-ordenação;

f) Prestar informação quanto ao verificado no local de realização da operação urbanística para efeitos da adopção das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no Decreto-Lei 555/99;

g) Verificar os registos obrigatórios no livro de obra;

h) Registar no livro de obra as acções de fiscalização e as restantes ocorrências em que tal registo se justifique;

i) Verificar o cumprimento das condições de ocupação do espaço público;

j) Acompanhar os despejos administrativos decretados ao abrigo do disposto nos artigos 92.º e 109.º do Decreto-Lei 555/99;

l) Verificar o cumprimento das medidas de tutela da legalidade urbanística determinadas para a operação urbanística;

m) Proceder à notificação do despacho de embargo e à elaboração do respectivo auto, nos termos do disposto no Decreto-Lei 555/99 e no presente Regulamento;

n) Acompanhar a demolição de obras e ou a reposição do terreno, sempre que tais medidas tenham sido decretadas ao abrigo do disposto no artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99;

o) Verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à execução das obras e dos trabalhos, designadamente as constantes das secções I, II e IV do capítulo IV do presente Regulamento, e prestar informação quanto ao verificado para efeitos da adopção das medidas necessárias a garantir aquele cumprimento;

p) Verificar a conformidade da utilização dada à edificação com o uso fixado na licença ou autorização de utilização;

q) Dar indicações ao titular da operação urbanística e ou ao director técnico da obra e prestar a correspondente informação quanto ao cumprimento dessas indicações e das obrigações para eles decorrentes do Decreto-Lei 555/99 e do presente Regulamento ou impostas por acto administrativo;

r) Prestar informação quanto à existência de achados arqueológicos;

s) Prestar qualquer informação relativa à operação urbanística que se mostre relevante para a aplicação das normas do Decreto-Lei 555/99, e do presente Regulamento.

4 - As acções de fiscalização administrativa devem ser desenvolvidas por equipas constituídas por pelo menos dois funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas.

Artigo 132.º

Queixas e denúncias particulares

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares por violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e da edificação devem ser apresentadas por escrito, ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Leiria e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respectivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data;

d) A assinatura do queixoso ou denunciante.

2 - As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;

b) Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correcta compreensão da sua exposição.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contra-ordenação e de procedimento disciplinar, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adopção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramitará através de um processo administrativo próprio mas que, se for esse o caso, pode ser anexado ao processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.

4 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.

SECÇÃO III

Contra-ordenações e coimas

Artigo 133.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, são puníveis como contra-ordenação:

a) A falta da cópia da comunicação prévia no local da realização das obras durante a execução das mesmas;

b) A execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica sem o respectivo alvará;

c) A realização de operações urbanísticas sujeitas a parecer prévio da Câmara Municipal de Leiria sem que este tenha sido emitido;

d) A ocupação do espaço público para execução de obras de edificação e de urbanização sem o alvará da respectiva licença;

e) A não entrega dos alvarás de licença ou de autorização ou de licença de ocupação do espaço público cassados dentro do prazo estabelecido para o efeito;

f) A ocupação do espaço público para a execução de obras de edificação e de urbanização em desconformidade com as condições estabelecidas no acto de licenciamento;

g) A ocupação do espaço público para a execução de obras de edificação e de urbanização para além do prazo fixado para o efeito e respectiva prorrogação;

h) A falta do alvará de licença de ocupação do espaço público no local de realização das obras;

i) A não desocupação do espaço público dentro do prazo fixado para o efeito, no caso de revogação da respectiva licença;

j) A ausência de requerimento a solicitar o averbamento da substituição do titular da licença de ocupação do espaço público, do titular do alvará de licença parcial para construção da estrutura, do titular do alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica ou do empreiteiro;

l) O desrespeito por parte do titular da operação urbanística das obrigações para si decorrentes do disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo 66.º do presente Regulamento;

m) O desrespeito por parte do director técnico da obra das obrigações para si decorrentes do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 67.º e na alínea d) do artigo 86.º, ambos do presente Regulamento;

n) A não comunicação do início dos trabalhos ou da utilização da obra para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 113.º do Decreto-Lei 555/99, dentro dos prazos fixados, respectivamente, nos artigos 85.º e 123.º do presente Regulamento;

o) A não manutenção dos lotes ou das parcelas não ocupados com obras de construção em perfeito estado de limpeza e salubridade nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º do presente Regulamento;

p) O incumprimento das obrigações de limpeza e arrumação do local de execução das obras nos termos do disposto no artigo 90.º do presente Regulamento;

q) A não colocação de tapumes a vedar a área abrangida pelas obras, ou a sua colocação em desrespeito pelo disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 91.º do presente Regulamento;

r) A falta de contentores ou de amassadouros, ou a sua colocação ou utilização em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º do presente Regulamento;

s) O depósito ou o lançamento de entulhos e outros resíduos provenientes das obras em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 94.º do presente Regulamento;

t) A não desocupação do espaço público ou o não levantamento do estaleiro nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do presente Regulamento;

u) A não reparação dos danos ocasionados, durante a execução das obras, em bens do domínio público ou privado do município de Leiria, ou a não reposição da situação do espaço público anterior àquela execução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do presente Regulamento;

v) A colocação ou a utilização dos aparelhos de elevação de materiais em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 95.º do presente Regulamento, bem como a sua não remoção após a conclusão da execução das obras;

x) A colocação dos andaimes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 96.º do presente Regulamento;

z) O incumprimento da convocatória para comparência na Câmara Municipal de Leiria a fim de ser lavrado o auto de embargo.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), h), j) e o) do número anterior são puníveis com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 300 euros, no caso de pessoa singular, ou até 400 euros, no caso de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i), l), m), p), r), s), v) e x) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 200 euros até ao máximo de 750 euros, no caso de pessoa singular, ou até 1500 euros, no caso de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), n), q) e t) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 1000 euros, no caso de pessoa singular, ou até 2500 euros, no caso de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), u) e z) são puníveis com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 2500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 3500 euros, no caso de pessoa colectiva.

6 - A negligência é punível.

7 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o município de Leiria, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 134.º

Sanções acessórias

1 - Em caso de reincidência ou de dolo na prática da infracção ou sempre que a lesão para o interesse público resultante da infracção se revista de especial gravidade, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda ser punidas com as seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que serviram ou estavam destinados a servir como instrumento da prática da infracção;

b) A interdição do exercício no município de Leiria da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios a conceder pela Câmara Municipal de Leiria;

d) A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços ou a concessão de serviços públicos.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva e têm como pressupostos de aplicação o disposto, respectivamente, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO VI

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 135.º

Princípios e regras de aplicação das taxas

1 - As taxas estabelecidas no presente Regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes das operações urbanísticas pelos diversos agentes interessados.

2 - À realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 555/99, e do presente Regulamento são aplicáveis as taxas previstas nas normas deste capítulo em conformidade com as regras aí estabelecidas.

3 - Os montantes das taxas aplicáveis nos termos do número anterior são os estabelecidos nos diversos quadros da tabela de taxas constante do anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 136.º

Actualização dos montantes das taxas

1 - Os montantes das taxas, previstas no presente Regulamento são actualizados mediante deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria.

2 - A deliberação da Assembleia Municipal de Leiria que determinar a actualização dos montantes das taxas deverá ser publicitada nos termos previstos na Lei 169/99.

Artigo 137.º

Isenção do pagamento de taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades às quais a lei confira tal isenção, designadamente o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados e outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado.

2 - A isenção do pagamento de taxas não afasta a obrigação de requerer as licenças ou autorizações devidas nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis à realização da operação urbanística.

Artigo 138.º

Dispensa do pagamento de taxas

1 - O presidente da Câmara Municipal de Leiria pode conceder a dispensa do pagamento das taxas devidas nos termos do presente Regulamento:

a) Às empresas municipais;

b) Às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social, quando se trate de actividades de interesse municipal e directamente destinadas à realização dos respectivos fins estatutários;

c) Às cooperativas e às associações culturais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, quando se trate de actividades de interesse municipal e directamente destinadas à realização dos seus fins estatutários;

d) Aos cidadãos deficientes em grau igual ou superior a 60%, quando se trate de taxas relativas à construção da sua primeira e própria habitação;

e) Aos cidadãos em situação de insuficiência económica, quando se trate de taxas relativas à construção da sua primeira e própria habitação;

f) A quaisquer pessoas singulares, ou colectivas, quando se trate da realização de operações urbanísticas a executar dentro da área territorial definida pelo perímetro da zona declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística do centro histórico da cidade de Leiria, conforme delimitação estabelecida no Decreto 15/2001, de 22 de Março;

g) A quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, quando se verifiquem situações excepcionais de ordem social ou de manifesto interesse público.

2 - A dispensa é concedida a requerimento escrito do interessado.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos documentos necessários a comprovar a qualidade do requerente e as situações que integram os pressupostos da dispensa, a saber:

a) Documento comprovativo do registo como pessoa colectiva de utilidade pública e fotocópia dos respectivos estatutos, ou fotocópia dos estatutos da instituição particular de solidariedade social, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1;

b) Fotocópia dos estatutos da cooperativa ou da associação, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1;

c) Atestado médico comprovativo da deficiência e do respectivo grau, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1;

d) Atestado de insuficiência económica emitido pela junta de freguesia e inquérito assistencial elaborado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria, nos casos previstos na alínea e) do n.º 1;

e) Documentos comprovativos das situações excepcionais referidas na alínea f) do n.º 1.

4 - A dispensa do pagamento de taxas não afasta a obrigação de requerer as licenças ou autorizações devidas nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis à realização da operação urbanística.

Artigo 139.º

Reduções nos montantes das taxas

Os montantes das taxas previstas nos artigos 142.º, 171.º e 173.º, todos do presente Regulamento, são reduzidos nos casos e termos aí estabelecidos.

Artigo 140.º

Liquidação e cobrança

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, a liquidação e a cobrança das taxas devidas nos termos do presente Regulamento obedecem às regras estabelecidas neste artigo.

2 - As taxas devidas pela apreciação dos pedidos e pela realização de vistorias são liquidadas e cobradas no acto da apresentação dos requerimentos.

3 - As taxas devidas pela emissão de alvarás e por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas são liquidadas aquando do deferimento do pedido de licença ou de autorização e cobradas, após notificação para o efeito, no acto de emissão do alvará ou do respectivo aditamento.

4 - As taxas devidas pela prorrogação de prazo, pela emissão de certidão para efeitos de destaque de parcela e pela certificação para constituição de propriedade horizontal são liquidadas aquando do deferimento dos respectivos pedidos e cobradas, após notificação para o efeito, no acto de averbamento da prorrogação, ou de emissão da certidão de destaque ou de certificação para constituição da propriedade horizontal.

5 - A taxa devida pela recepção de obras de urbanização é liquidada aquando da elaboração do auto de recepção e cobrada no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito.

6 - A taxa devida pela prestação de serviços de natureza administrativa é, salvo o disposto no número seguinte, liquidada aquando do deferimento do pedido e cobrada no acto de emissão da certidão, declaração, fotocópia ou planta.

7 - Sempre que seja devida pela publicação de um aviso, a taxa devida pela prestação de serviços administrativos é liquidada e cobrada nos seguintes termos:

a) A taxa devida pela publicação de aviso relativo à abertura do período de discussão pública é liquidada no momento em que seja determinada a realização desse trâmite procedimental e cobrada no prazo de 15 dias, contados da notificação para o efeito;

b) A taxa devida pela publicação de aviso relativo à emissão de alvará de licença ou de autorização de loteamento é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização e cobrada, após notificação para o efeito, no acto de emissão do alvará.

8 - Nos casos em que não seja possível proceder à liquidação e à cobrança das taxas nos termos referidos nos números anteriores, serão as mesmas efectuadas no momento em que constem do processo administrativo todos os elementos necessários ao efeito, sendo o respectivo destinatário notificado para proceder ao pagamento.

9 - Nos casos em que as taxas sejam liquidadas e cobradas por valor inferior ao devido, os serviços competentes devem promover a liquidação adicional e notificar o titular da operação urbanística para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do montante em falta.

10 - Nos casos em que as taxas sejam liquidadas e cobradas por valor superior ao devido, os serviços competentes devem promover a restituição ao titular da operação urbanística do montante pago indevidamente.

11 - Não serão feitas liquidações adicionais nem restituições de montantes inferiores a 5 euros.

12 - As notificações para cobrança de taxas devem indicar:

a) O montante da taxa a cobrar;

b) O fundamento da liquidação;

c) O momento ou o prazo em que o pagamento deve ser efectuado;

d) O serviço municipal a que o titular da operação urbanística se deve dirigir para proceder ao pagamento da taxa;

e) A cominação de que a falta de pagamento da taxa dentro do prazo fixado implica a cobrança coerciva da mesma.

SECÇÃO II

Taxas pela apreciação dos pedidos

Artigo 141.º

Disposições gerais

1 - Pela apreciação dos pedidos formulados no âmbito do Decreto-Lei 555/99 e do presente Regulamento são devidas as taxas previstas no quadro I da tabela de taxas, a pagar no momento da apresentação dos respectivos requerimentos.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados, conforme os casos, em função do objecto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, da forma de procedimento de controlo prévio a que a mesma esteja sujeita e da específica tramitação a que este procedimento deva obedecer.

Artigo 142.º

Taxa pela apreciação do pedido

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa pela apreciação do pedido é devida pela apresentação de:

a) Comunicação prévia;

b) Pedido de informação prévia;

c) Pedido de autorização ou de licenciamento de operações urbanísticas;

d) Pedidos de alteração à licença ou à autorização:

Pedidos de alteração à licença ou à autorização apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, 33.º ou 83.º, n.º 3, todos do Decreto-Lei 555/99;

Pedido de alteração ao uso sem obras sujeitas a licenciamento ou a autorização.

e) Pedido de licença parcial para construção da estrutura;

f) Pedido de permissão para a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica;

g) Pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas;

h) Pedido de licença de ocupação do espaço público;

i) Pedidos de prorrogação de prazo a que se referem os artigos 31.º, 36.º, 39.º e 44.º do presente Regulamento;

j) Pedido de certificação para constituição de propriedade horizontal;

l) Pedido de certidão para efeitos de destaque;

m) Pedidos de averbamento da substituição de intervenientes na operação urbanística a que se referem os artigos 50.º a 57.º do presente Regulamento;

n) Pedido de informação genérica formulado ao abrigo do disposto no artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99;

o) Quaisquer outros requerimentos, designadamente:

Aditamentos ao pedido inicial, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento;

Elementos complementares, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do presente Regulamento;

Requerimentos complementares apresentados por iniciativa do requerente e sem prévia solicitação pelo presidente da Câmara Municipal de Leiria e contendo documentos instrutórios do pedido ou elementos destinados a corrigir deficiências ou a introduzir alterações nos projectos.

2 - Os requerimentos apresentados para efeitos ou no âmbito da audiência dos interessados ou da impugnação administrativa de actos administrativos não estão sujeitos ao pagamento de taxa pela apreciação do pedido.

3 - O montante da taxa devida pela apreciação do pedido de licenciamento ou de autorização é reduzido em 50% sempre que tal pedido tenha sido antecedido por uma informação prévia vinculativa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 143.º

Pedido de parecer prévio da Câmara Municipal de Leiria

A taxa prevista quanto à apreciação do pedido de parecer prévio relativo a operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública só é devida nos casos em que a entidade requerente não esteja abrangida pela isenção prevista no n.º 1 do artigo 137.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Taxas pela emissão de alvarás

Artigo 144.º

Disposições gerais

1 - Pela emissão dos alvarás a que haja lugar no âmbito do procedimento relativo à operação urbanística, em conformidade com as normas aplicáveis do Decreto-Lei 555/99, e do presente Regulamento, são devidas as taxas previstas nos quadros II a XII da tabela de taxas.

2 - Salvo disposição em contrário, as taxas pela emissão de alvarás são compostas por uma parte fixa e por uma parte variável cujos montantes são fixados em função da operação urbanística e das suas características específicas, da forma de procedimento de controlo prévio a que a mesma esteja sujeita e da natureza do acto administrativo final do procedimento.

Artigo 145.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro II da tabela de taxas.

2 - A parte variável da taxa referida no número anterior é determinada em função do número de lotes, da área de construção definida para os lotes e do prazo de execução das obras contado em dias seguidos, que tenham sido previstos na operação urbanística.

Artigo 146.º

Taxa por aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - A taxa prevista no artigo anterior é também devida pelos aditamentos ao alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização.

2 - Sempre que o aditamento resulte de alteração ao alvará de licença ou de autorização, a parte variável da taxa é aplicável apenas no caso de tal alteração se ter traduzido no aumento do número de lotes e ou da área de construção definida para os mesmos, incidindo sobre esse aumento.

3 - No caso de ter sido admitida a execução das obras por fases, a parte variável da taxa incide, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, sobre os elementos da operação urbanística abrangidos pela fase a que se refere o aditamento.

Artigo 147.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou de autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro III da tabela de taxas.

2 - A parte variável da taxa referida no número anterior é determinada em função do número de lotes e da área de construção definida para os lotes, que tenham sido previstos na operação urbanística.

Artigo 148.º

Taxa por aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento

1 - A taxa prevista no artigo anterior é também devida pelos aditamentos ao alvará de licença ou de autorização de loteamento decorrentes da sua alteração.

2 - A parte variável da taxa devida pelo aditamento ao alvará é aplicável apenas no caso de a alteração ao alvará se ter traduzido no aumento do número de lotes e ou da área de construção definida para os mesmos, incidindo sobre esse aumento.

3 - No caso de ter sido admitido loteamento por fases, a parte variável da taxa incide, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, sobre os elementos da operação urbanística abrangidos pela fase a que se refere o aditamento.

Artigo 149.º

Taxa pela emissão de alvará

de licença ou de autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro IV da tabela de taxas.

2 - A parte variável da taxa referida no número anterior é determinada em função do prazo de execução das obras contado em dias seguidos, que tenha sido previsto na operação urbanística.

Artigo 150.º

Taxa por aditamento ao alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização

1 - A taxa prevista no artigo anterior é também devida pelos aditamentos ao alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização.

2 - Sempre que o aditamento resulte de alteração ao alvará de licença ou de autorização, a taxa aplicável é composta apenas por uma parte fixa.

3 - No caso de ter sido admitida a execução das obras por fases, a parte variável da taxa incide, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, sobre as obras abrangidas pela fase a que se refere o aditamento.

Artigo 151.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A emissão do alvará de licença ou de autorização de trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro V da tabela de taxas.

2 - A parte variável da taxa referida no número anterior é determinada em função da área de intervenção da operação urbanística.

Artigo 152.º

Taxa por aditamento ao alvará de licença ou de autorização de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A taxa prevista no artigo anterior é também devida pelos aditamentos ao alvará de licença ou de autorização de trabalhos de remodelação de terrenos.

2 - Sempre que o aditamento resulte de alteração ao alvará de licença ou de autorização, a taxa aplicável é composta apenas por uma parte fixa.

3 - No caso de ter sido admitida a execução das obras por fases, a parte variável da taxa incide sobre as obras abrangidas pela fase a que se refere o aditamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 153.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou de autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro VI da tabela de taxas.

2 - A parte variável da taxa referida no número anterior é determinada em função da área de construção e do respectivo prazo de execução, contado em meses, que tenham sido previstos na operação urbanística.

Artigo 154.º

Taxa por aditamento ao alvará de licença ou de autorização de obras de edificação

1 - A taxa prevista no artigo anterior é também devida pelos aditamentos ao alvará de licença ou de autorização de obras de edificação.

2 - Sempre que o aditamento resulte de alteração ao alvará de licença ou de autorização, a parte variável da taxa é aplicável apenas no caso de tal alteração se ter traduzido no aumento da área de construção, incidindo sobre esse aumento.

3 - No caso de ter sido admitida a execução das obras por fases, a parte variável da taxa incide sobre as obras abrangidas pela fase a que se refere o aditamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 155.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de determinadas obras

1 - A emissão do alvará de licença ou de autorização relativa às obras que a seguir se indicam está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro VII da tabela de taxas, desde que as mesmas não sejam consideradas obras de escassa relevância urbanística, nos termos do disposto no artigo 58.º do presente Regulamento:

Reconstrução e ampliação de edifícios;

Obras de alteração sem aumento da área de construção;

Muros de vedação e muros de suporte, sejam ou não confinantes com a via pública;

Piscinas e tanques;

Tanques industriais, silos e depósitos de qualquer natureza;

Áreas de serviço;

Instalações de abastecimento de combustíveis;

Instalações de armazenagem de combustíveis;

Infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações;

Modificação de fachadas;

Abertura e alargamento de poços;

Atravessamento da via pública com condutas e cabos;

Demolições.

2 - A parte variável da taxa referida no número anterior é determinada em função da área de construção e ou do respectivo prazo de execução contado em meses, que tenham sido previstos na operação urbanística.

3 - Sempre que o licenciamento ou a autorização das obras referidas no n.º 1 for requerido em simultâneo com o licenciamento ou a autorização de obras de edificação por cujo alvará seja devida a taxa prevista no artigo 153.º do presente Regulamento, é aplicável uma taxa única pela emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização composta pelas partes fixa e variável da taxa prevista no artigo 153.º e pela parte variável da taxa ou taxas aplicáveis nos termos do presente artigo, salvo no caso de obras de demolição em que apenas será devido o pagamento da taxa prevista no artigo 153.º

Artigo 156.º

Taxa por aditamento ao alvará de licença ou de autorização de determinadas obras

1 - A taxa prevista no artigo anterior é também devida pelos aditamentos ao alvará de licença ou de autorização das obras aí referidas.

2 - Sempre que o aditamento resulte de alteração ao alvará de licença ou de autorização, a parte variável da taxa é aplicável apenas no caso de tal alteração se ter traduzido no aumento da área de construção, incidindo sobre esse aumento.

3 - No caso de ter sido admitida a execução das obras por fases, a parte variável da taxa incide sobre as obras abrangidas pela fase a que se refere o aditamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 157.º

Taxa pela emissão de alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica.

1 - A emissão do alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro VIII da tabela de taxas.

2 - A parte fixa da taxa referida no número anterior corresponde a uma percentagem do montante da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou autorização definitivo.

3 - A parte variável da taxa referida no n.º 1 é determinada em função do prazo de execução dos trabalhos contado em meses, que tenha sido previsto na operação urbanística.

Artigo 158.º

Taxa pela emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura

1 - A emissão do alvará de licença parcial para construção da estrutura está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro IX da tabela de taxas.

2 - A parte fixa da taxa referida no número anterior corresponde a uma percentagem do montante da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou autorização definitivo.

3 - A parte variável da taxa referida no n.º 1 é determinada em função do prazo de execução das obras de construção da estrutura contado em meses, que tenha sido previsto na operação urbanística.

Artigo 159.º

Taxa pela emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas

1 - A emissão do alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro X da tabela de taxas.

2 - A parte variável da taxa referida no número anterior é determinada em função do tipo de obras e do respectivo prazo de execução contado em meses ou em dias seguidos conforme se trate, respectivamente, de obras de edificação ou de obras de urbanização, que tenham sido previstos na operação urbanística.

3 - A aplicação da taxa referida no n.º 1 não é afastada pelo facto de as obras abrangidas pelo alvará estarem isentas do pagamento de taxa ao abrigo de normas legais ou regulamentares anteriormente aplicáveis.

Artigo 160.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de utilização

1 - A emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização e respectivas alterações está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XI da tabela de taxas.

2 - A parte variável da taxa referida no número anterior é determinada em função do tipo de uso e da área de construção abrangida pela licença ou pela autorização de utilização ou pela respectiva alteração.

Artigo 161.º

Taxa pela emissão de alvará de licença de ocupação do espaço público

1 - A emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XII da tabela de taxas.

2 - A parte variável da taxa referida no número anterior é determinada em função do tipo de elementos com que se vai ocupar o espaço público, da área a ocupar e do período de tempo contado em dias seguidos previsto para essa ocupação.

Artigo 162.º

Taxa por aditamento ao alvará de licença de ocupação do espaço público

1 - A taxa prevista no artigo anterior é também devida pelos aditamentos ao alvará de licença de ocupação do espaço público.

2 - A parte variável da taxa incide sobre a ocupação do espaço público necessária à execução das obras abrangidas pela fase a que se refere o aditamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 163.º

Deferimento tácito

A emissão de qualquer alvará de licença ou de autorização a que haja lugar nos casos de deferimento por acto administrativo tácito dos pedidos apresentados está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida relativamente ao correspondente acto expresso.

Artigo 164.º

Taxa pela emissão de alvará em caso de renovação de licença ou de autorização caducada

Nas situações previstas no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará resultante da renovação de licença ou de autorização caducada está sujeita ao pagamento da taxa devida pela emissão do alvará correspondente ao acto caducado.

SECÇÃO IV

Outras taxas

Artigo 165.º

Taxas pela prorrogação de prazo

1 - Estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no quadro XIII da tabela de taxas:

a) A concessão de prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99;

b) A concessão de prorrogação do prazo para conclusão das obras de urbanização que se encontrem em fase de acabamentos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99;

c) A concessão de prorrogação do prazo para a conclusão das obras de edificação ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99;

d) A concessão de prorrogação do prazo para conclusão das obras de edificação que se encontrem em fase de acabamentos ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99;

e) A concessão de prorrogação do prazo da licença de ocupação do espaço público.

2 - As taxas previstas no número anterior são compostas por uma parte fixa correspondente ao averbamento da prorrogação do prazo na licença ou na autorização e por uma parte variável determinada em função do período de tempo por que for concedida aquela prorrogação.

Artigo 166.º

Taxas pela realização de vistorias

1 - A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro XIV da tabela de taxas.

2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função do tipo de vistoria e do fim a que a mesma se destina.

3 - A vistoria realizada em nova deslocação ao local provocada por motivo imputável ao interessado está sujeita a novo pagamento da taxa devida pela vistoria.

Artigo 167.º

Taxa pela emissão de certidão para efeitos de destaque de parcela

A emissão de certidão para efeitos de destaque de parcela está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XV da tabela de taxas.

Artigo 168.º

Taxa pela certificação para constituição de propriedade horizontal

1 - A certificação pela Câmara Municipal de Leiria de que o edifício preenche os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XVI da tabela de taxas.

2 - A taxa prevista no número anterior é composta por uma parte fixa e por uma parte variável determinada em função do número de fracções autónomas abrangidas pela propriedade horizontal.

Artigo 169.º

Taxas pela prestação de serviços de natureza administrativa

1 - A prestação de serviços de natureza administrativa, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro XVII da tabela de taxas.

2 - A taxa pela emissão de certidões ou declarações é composta por uma parte fixa e por uma parte variável determinada em função do número de folhas de formato A4 em que a certidão ou declaração esteja contida.

3 - As taxas pelo fornecimento de fotocópias simples ou autenticadas e de plantas topográficas de localização são determinadas em função do número de folhas de formato A4.

4 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que as fotocópias ou as plantas constem de folhas com formato superior a A4, as taxas são determinadas em função do número de folhas de formato A4 ou fracção que estejam compreendidas na dimensão daquele formato superior.

SECÇÃO V

Taxas por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 170.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará de licença ou de autorização de operações de loteamento com ou sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas a calcular nos termos do disposto no artigo 171.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará de licença ou de autorização de operações de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas a calcular nos termos do disposto no artigo 172.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará de licença ou de autorização de obras de construção ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, bem como a emissão do alvará de licença ou de autorização de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento estão sujeitas ao pagamento de taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas a calcular nos termos do disposto no artigo 173.º do presente Regulamento.

Artigo 171.º

Taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização.

1 - Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = C x A1 x L1 + C x A2 x L2

em que:

T - valor da taxa;

C - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;

A - área de construção:

A1 - área de construção referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;

A2 - área de construção referente a edifícios de habitação unifamiliar.

L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com a seguinte tabela e com a definição de espaços constante do Plano Director Municipal de Leiria:

(ver documento original)

em que:

L1 - coeficiente referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;

L2 - coeficiente referente a edifícios de habitação unifamiliar.

2 - Nas operações de loteamento para instalação de estabelecimentos industriais localizadas em espaços industriais definidos em plano municipal de ordenamento do território, o valor de C é reduzido em 0,5.

3 - Para o cálculo do valor de A não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada e que não seja objecto de alterações na mesma.

4 - Sempre que, por força de contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, sejam realizados trabalhos de execução, manutenção ou reforço de infra-estruturas gerais, o custo dos mesmos, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa calculada de acordo com o presente artigo até ao limite de 100%, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de o custo dos trabalhos ultrapassar o montante da taxa devida.

Artigo 172.º

Taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de urbanização.

Em operações urbanísticas de obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = L x V

em que:

T - valor da taxa;

L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística:

(ver documento original)

V - valor da obra a realizar.

Artigo 173.º

Taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento.

1 - Em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento, a taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = C x A1 x L1 + C x A2 x L2

em que:

T - valor da taxa;

C - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;

A - área de construção:

A1 - área de construção referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;

A2 - área de construção referente a edifícios de habitação unifamiliar.

L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com a seguinte tabela e com a definição de espaços constante do Plano Director Municipal de Leiria:

(ver documento original)

em que:

L1 - coeficiente referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar.

L2 - coeficiente referente a edifícios de habitação unifamiliar.

2 - Para o cálculo do valor de A não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada.

3 - Sempre que a operação urbanística de edificação se situe em área abrangida por alvará de obras de urbanização, o valor da taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas paga aquando da emissão deste alvará é descontado na sua totalidade no montante da taxa calculada nos termos dos números anteriores, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de aquele valor ultrapassar este montante.

4 - Os montantes das taxas calculadas nos termos do disposto nos números anteriores são reduzidos nos termos e situações previstos nas alíneas seguintes:

a) Em 50%, quando se trate de operações urbanísticas a realizar nos aglomerados e núcleos urbanos, bem como nas respectivas áreas de transição urbano-rural, com excepção da cidade de Leiria e dos aglomerados urbanos de Monte Real e Praia do Pedrógão;

b) Em 50%, quando se trate de operações urbanísticas a realizar em espaços industriais fora da cidade de Leiria;

c) Em 70%, quando se trate de operações urbanísticas a realizar em espaços agrícolas e espaços florestais, com excepção das áreas de transição urbano-rural.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 174.º

Compensações

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, os titulares de operações urbanísticas de loteamento e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento estão obrigados ao pagamento de uma compensação ao município de Leiria sempre que, no âmbito daquelas operações urbanísticas e conforme os casos, o prédio a lotear já esteja dotado de equipamentos ou espaços verdes e de utilização colectiva e ou não se justificar a localização de quaisquer outros na área de intervenção da operação urbanística.

2 - A compensação referida no número anterior pode ser paga em espécie, através de bens imóveis destinados a integrar o domínio privado do município de Leiria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Leiria poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário, mediante a entrega de montantes a determinar pela aplicação dos critérios de cálculo definidos para as diversas situações nos artigos 175.º e 176.º do presente Regulamento.

Artigo 175.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamento e de obras de urbanização

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação em numerário nas operações de loteamento e de obras de urbanização é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

comp = L x [0,75(A-A') x I + 0,25(A-A')] x C

em que:

comp - valor em euros do montante total da compensação devida ao município de Leiria;

L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística:

(ver documento original)

A - área a ceder nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, vias principais sem construção adjacente, depósitos de água, estações de tratamento de água e de águas residuais, postos de transformação e outras infra-estruturas de natureza semelhante;

A' - área que tenha sido cedida no âmbito da operação urbanística para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, vias principais sem construção adjacente, depósitos de água, estações de tratamento de água e de águas residuais, postos de transformação e outras infra-estruturas de natureza semelhante;

I - índice de construção do loteamento;

C - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria.

Artigo 176.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do presente Regulamento, o disposto no artigo anterior é aplicável ao cálculo da compensação em numerário nas obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento, com as devidas adaptações.

Artigo 177.º

Compensação em espécie

1 - Com vista ao pagamento da compensação em espécie, o titular da operação urbanística deve apresentar os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, no qual esclareça a sua proposta e indique o valor do ou dos bens imóveis objecto da compensação;

b) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal;

c) Planta aerofotogramétrica à escala 1:5000 ou superior, com a indicação da localização e, se for esse o caso, a delimitação do bem imóvel;

d) Levantamento topográfico do ou dos bens imóveis devidamente actualizado;

e) Certidão do registo predial devidamente actualizada.

2 - Os elementos apresentados nos termos do número anterior são objecto de análise e parecer técnico pelos serviços municipais competentes, devendo os mesmos pronunciar-se sobre:

a) A capacidade de utilização do ou dos bens imóveis objecto da compensação;

b) A localização daqueles bens imóveis e a existência de infra-estruturas;

c) As possíveis utilizações do ou dos bens imóveis por parte da autarquia.

3 - Os bens imóveis objecto da compensação serão avaliados por uma comissão composta por três elementos, sendo dois deles nomeados pela Câmara Municipal de Leiria e o outro designado pelo titular da operação urbanística e sendo as respectivas decisões tomadas por maioria dos votos.

4 - Nas situações em que o relatório da avaliação elaborado pela comissão referida no número anterior não for aceite pela Câmara Municipal de Leiria ou pelo titular da operação urbanística, o assunto será sujeito à apreciação de uma comissão arbitral constituída nos termos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99.

5 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município de Leiria, o mesmo será pago em numerário pelo titular da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao titular da operação urbanística, o mesmo ser-lhe-á entregue pelo município de Leiria.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores ficam a cargo do titular da operação urbanística.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 178.º

Omissões e dúvidas

As omissões e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas em conformidade com os critérios de interpretação e integração estabelecidos na lei geral.

Artigo 179.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

Artigo 180.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados o Regulamento Municipal de Obras Particulares, aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria em 12 de Dezembro de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1997, e as restantes normas regulamentares sobre a matéria em vigor na área do município de Leiria, designadamente as constantes do Regulamento para a Cobrança de Taxas e Licenças.

Artigo 181.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Projectos de loteamento e de obras de urbanização

1 - Normas de levantamento topográfico e de cartografia a utilizar nos projectos de loteamento e de obras de urbanização. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas e das respectivas taxas e compensações, os levantamentos topográficos e a cartografia a utilizar nos projectos de loteamento e ou de obras de urbanização e nas respectivas plantas síntese devem ser apresentados de acordo com as normas que se seguem.

1.1 - Os levantamentos topográficos e a cartografia devem obedecer às normas do Instituto Geográfico Português (IGP).

1.2 - Só pode ser apresentada cartografia elaborada por entidades certificadas pelo IGP.

1.3 - A cartografia deve respeitar as tolerâncias mínimas de erro posicional estabelecidas pelo IGP para as diferentes escalas.

1.4 - Todos os dados constantes dos levantamentos topográficos e da cartografia devem estar geo-referenciados e ligados à rede geodésica, com a orientação a norte e com indicação da escala.

1.5 - As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos devem ter como referência o elipsóide internacional e a projecção Gauss, bem como indicar qual o datum utilizado (Lisboa ou 73).

1.6 - Os levantamentos topográficos e a cartografia devem ainda incluir:

a) A indicação expressa das coordenadas nos quatro cantos do desenho;

b) A planimetria num raio mínimo de 100 m, incluindo as edificações existentes há pelo menos cinco anos;

c) As coordenadas X, Y e Z dos pontos;

d) A indicação expressa da entidade responsável pelo levantamento topográfico e ou pela elaboração da cartografia;

e) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento topográfico;

f) A indicação do nome do programa informático utilizado e da respectiva versão.

2 - Normas de apresentação da planta de síntese dos projectos de loteamento e de obras de urbanização em formato digital. Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações, os projectos de loteamento e ou de obras de urbanização devem ser apresentados de acordo com as normas que se seguem.

2.1 - O ficheiro CAD relativo à planta de síntese do loteamento deve conter apenas a informação necessária a exprimir a forma e o conteúdo da operação urbanística, sem outros elementos gráficos, contemplando os elementos referidos no quadro A sempre que os mesmos existirem.

2.2 - No ficheiro CAD referido no número anterior, os dados devem ser separados por níveis (layers) com designação conforme ao quadro A e elaborados de acordo com as seguintes propriedades geométricas:

a) Os dados do tipo "área" devem ser polígonos fechados, sem utilização de tramas ou preenchimentos;

b) Os dados do tipo "linha" devem utilizar geometria simples, com os elementos curvos definidos pelos seus raios e tangentes e sempre que possível por segmentos de recta e nunca por elementos complexos;

c) Os dados do tipo "ponto" devem ser representados como blocos com símbolos normalizados e nunca como elementos desenhados;

d) Os dados tipo "texto" devem utilizar tipos de letra True Type Font do sistema informático.

QUADRO A

Ficheiro "CAD" síntese do loteamento

Designação dos níveis ... Conteúdo

... Dados do tipo "área"

limcadastro ... Polígono com limite do cadastro.

limloteamento ... Polígono com limite do loteamento.

limlote ... Polígono com limite do lote.

limconstexist ... Polígono com limite da construção existente.

limconstprev ... Polígono com limite da construção prevista.

limanexprev ... Polígono com limite de anexos previstos.

limareaverde ... Polígono com limite de área verde.

limareaequip ... Polígono com limite de área de equipamento.

... Dados do tipo "linha"

eixovia ... Eixos de vias.

limpasseio ... Linha com limite de passeios.

limestacionam ... Linha com limite estacionamento à superfície.

limarruamento ... Linha com limite dos arruamentos.

... Dados do tipo "ponto"

ptolevtop ... Pontos de apoio do levantamento topográfico.

ptovertgeod ... Ponto do vértice geodésico.

ptointrelev ... Pontos de interesse relevante.

ptocartogr ... Pontos com blocos de cartografia (símbolos).

... Dados do tipo "texto"

txtregmatr ... Indicação do número de registo matricial.

txtregpred ... Indicação do número de registo predial.

txtconfront ... Indicação do nome dos proprietários das confrontações.

txtloteam ... Designação do loteamento.

txtlote ... Designação do lote.

txttoponimia ... Designação dos topónimos de ruas existentes.

txtnumpolicia ... Designação dos números de polícia existentes.

txtcota ... Designação das cotas do terreno.

txtlugarfreg ... Designação do lugar/freguesia.

... Dados do tipo "texto"/margem do desenho

txtrequerente ... Designação do requerente.

txtpromotor ... Designação do promotor.

txttecnires ... Indicação do nome e contacto do técnico ou entidade responsável pela elaboração do projecto de loteamento.

txtdatalevtop ... Data do levantamento topográfico.

txtdatum ... Indicação do "datum" utilizado ("Lisboa" ou "73").

txtcoord ... Indicação das coordenadas nos quatro cantos do desenho.

txttecnico ... Indicação do nome e contacto do técnico ou entidade responsável pelo levantamento topográfico.

ANEXO II

Tabela de taxas

QUADRO I

Taxa pela apreciação do pedido

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização e respectivos aditamentos

Tipo de alvará ... Taxa (parte fixa e parte variável) ... Em euros

Licença ... Emissão do alvará ... 150,00

A acrescer ao montante anterior:

... a) Por lote ... 15,00

... b) Por metro quadrado da área de construção nos lotes ... 0,25

... c) Por período de 30 dias ou fracção ... 15,00 ... Aditamento ao alvará ... 150,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por lote resultante do aumento autorizado ... 15,00

... b) Por metro quadrado da área de construção nos lotes resultante do aumento autorizado ... 0,25

... c) Por período de 30 dias ou fracção ... 15,00

Autorização ... Emissão do alvará ... 100,00

A acrescer ao montante anterior:

... a) Por lote ... 15,00

... b) Por metro quadrado da área de construção nos lotes ... 0,25

... c) Por período de 30 dias ou fracção ... 15,00

... Aditamento ao alvará ... 100,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por lote resultante do aumento autorizado ... 15,00

... b) Por metro quadrado da área de construção nos lotes resultante do aumento autorizado ... 0,25

... c) Por período de 30 dias ou fracção ... 15,00

QUADRO III

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de loteamento e respectivos aditamentos

Tipo de alvará ... Taxa (parte fixa e parte variável) ... Em euros

Licença ... Emissão do alvará de loteamento ... 150,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por lote ... 15,00

... b) Por metro quadrado da área de construção nos lotes ... 0,25

... Aditamento ao alvará de loteamento ... 150,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por lote resultante do aumento autorizado ... 15,00

... b) Por metro quadrado da área de construção nos lotes resultante do aumento autorizado. ... 0,25

Autorização ... Emissão do alvará de loteamento ... 100,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por lote ... 15,00

... b) Por metro quadrado da área de construção nos lotes ... 0,25

... Aditamento ao alvará de loteamento ... 100,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por lote resultante do aumento autorizado ... 15,00

... b) Por metro quadrado da área de construção nos lotes resultante do aumento autorizado ... 0,25

QUADRO IV

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização e respectivos aditamentos

Tipo de alvará ... Taxa (parte fixa e parte variável) ... Em euros

Licença ... Emissão do alvará ... 150,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por período de 30 dias ou fracção ... 15,00

... Aditamento ao alvará ... 150,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por período de 30 dias ou fracção ... 15,00

... Autorização ... Emissão do alvará ... 100,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por período de 30 dias ou fracção ... 15,00

... Aditamento ao alvará ... 100,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por período de 30 dias ou fracção ... 15,00

QUADRO V

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de trabalhos de remodelação de terrenos e respectivos aditamentos

Tipo de alvará ... Taxa (parte fixa e parte variável) ... Em euros

Licença ... Emissão do alvará ... 50,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por cada 1000 m2 ou fracção ... 25,00

... Aditamento ao alvará ... 50,00

Autorização ... Emissão do alvará ... 30,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por cada 1000 m2 ou fracção ... 25,00

... Aditamento ao alvará ... 30,00

QUADRO VI

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de obras de edificação e respectivos aditamentos

Tipo de alvará ... Taxa (parte fixa e parte variável) ... Em euros

Licença ... Emissão do alvará ... 100,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por metro quadrado da área de construção ... 2,00

... b) Por mês ou fracção ... 15,00

... Aditamento ao alvará ... 100,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por metro quadrado da área de construção resultante do aumento autorizado ... 2,00

Autorização ... Emissão do alvará ... 75,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por metro quadrado da área de construção ... 2,00

... b) Por mês ou fracção ... 15,00

... Aditamento ao alvará ... 75,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por metro quadrado da área de construção resultante do aumento autorizado ... 2,00

QUADRO VII

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de determinadas obras e respectivos aditamentos

(ver documento original)

QUADRO VIII

Taxa pela emissão de alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica

Tipo de alvará ... Taxa (parte fixa e parte variável) ... Em euros

Licença ... Emissão do alvará ... 10% da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por mês ou fracção ... 15,00

QUADRO IX

Taxa pela emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura

Tipo de alvará ... Taxa (parte fixa e parte variável) ... Em euros

Licença ... Emissão do alvará ... 30% da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por mês ou fracção ... 15,00

QUADRO X

Taxa pela emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XI

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de utilização

(ver documento original)

QUADRO XII

Taxa pela emissão de alvará de licença de ocupação do espaço público

(ver documento original)

QUADRO XIII

Taxas pela prorrogação de prazo

(ver documento original)

QUADRO XIV

Taxas pela realização de vistorias

Vistoria ... Taxa (em euros)

Vistoria para verificação das condições de higiene e salubridade ... 50,00

Vistoria para redução de caução ... 100,00

Vistoria para recepção provisória e definitiva de obras de urbanização ... 100,00

Vistoria para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa aos empreendimentos e estabelecimentos abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 54/2002, 167/97 e 168/97 ... 100,00

Vistoria de estabelecimentos comerciais e de serviços ... 100,00

Outras vistorias ... 100,00

QUADRO XV

Taxa pela emissão de certidão para efeitos de destaque de parcela

Operação de destaque ... Taxa (em euros)

Emissão de certidão para efeitos de destaque de parcela ... 25,00

QUADRO XVI

Taxa pela certificação para constituição de propriedade horizontal

Propriedade horizontal ... Taxa (parte fixa e parte variável) ... Em euros

Certificação para constituição de propriedade horizontal ... Certificação ... 25,00

... A acrescer ao montante anterior:

... a) Por fracção autónoma ... 10,00

QUADRO XVII

Taxas pela prestação de serviços de natureza administrativa

(ver documento original)

7 de Outubro de 2004. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2262375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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