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Aviso 8329/2004, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8329/2004 (2.ª série) - AP. - A Assembleia Municipal de Lisboa na sua reunião de 20 de Julho de 2004, deliberou aprovar o Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, que a seguir se publica.

Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa

Preâmbulo

O presente Regulamento vem substituir o Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa em vigor.

Este Regulamento vem actualizar a regulamentação municipal face às inovações legislativas posteriores à entrada em vigor do actual Regulamento, nomeadamente em relação às Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos no Município de Lisboa (designadas NTRS), uma vez que foi publicada nova legislação sobre a urbanização e a edificação, o RJUE.

Para o presente Regulamento vertem-se os conceitos, definições e formas de actuar preconizadas pela União Europeia, adoptadas pela legislação nacional, designadamente a Lista Europeia de Resíduos.

Efectuaram-se ainda, no respeito pela legislação habilitante, as adaptações decorrentes das necessidades que se foram sentindo em cerca de cinco anos de aplicação do Regulamento existente, atenta a experiência adquirida nas várias áreas de actuação, à dinâmica da cidade e às mais recentes técnicas de deposição através, designadamente:

Redefinição da responsabilidade pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos, tendo como objectivo, nomeadamente, incrementar a quantidade de resíduos recolhidos selectivamente;

Redefinição das normas de deposição (horários, local e diversificação dos equipamentos), tendo também em vista a possibilidade de serem adoptados horários diurnos para a remoção ou a sua realização em dias alternados;

Introdução da possibilidade de existência de regras distintas para áreas específicas da cidade;

Introdução da possibilidade de aquisição de equipamentos pelos munícipes;

Responsabilização dos produtores de resíduos, de modo a abranger a limpeza e eventuais impactes negativos no ambiente dos espaços públicos, bem como a produção de resíduos resultantes da exploração comercial das áreas públicas concessionadas e a poluição resultante da distribuição de panfletos promocionais na via pública, que são problemas crescentes na cidade de Lisboa dos nossos dias e aos quais urge responder;

Introdução de novos actos passíveis de coima;

Sistematização e uniformização, por tipo de infracção, das sanções a aplicar por incumprimento das disposições do Regulamento.

O projecto do presente Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e submetido a audiência dos interessados, nos termos do disposto no artigo 117.º do mesmo diploma legal, tendo sido consultadas, para o efeito, a Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas, a Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas, a Associação de Industriais de Construção de Edifícios, a Associação de Arquitectos Portugueses, a Associação Portuguesa de Arquitectos Paisagistas, a Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores, a Federação Nacional de Cooperativas de Habitação Económica, a Ordem dos Engenheiros, a Associação Portuguesa de Engenheiros Técnicos, a Associação Portuguesa de Engenheiros do Ambiente, a Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal, a Associação Nacional de Conservação da Natureza Quercus, a Associação Lisbonense de Proprietários, a Associação dos Inquilinos Lisbonenses, a União Geral dos Trabalhadores, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, todas as Associações de Moradores da Cidade de Lisboa e todas as Comissões de Moradores da Cidade de Lisboa constituídas nos termos do artigo 263.º da Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Lisboa.

2 - Este Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

A Câmara Municipal de Lisboa define, através do presente Regulamento, o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Lisboa. Para áreas delimitadas da cidade, poderão ser aprovados regulamentos específicos.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definem-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na Lista Europeia de Resíduos.

O presente Regulamento divide os resíduos sólidos em resíduos sólidos urbanos e resíduos sólidos especiais.

Artigo 4.º

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações, nomeadamente, os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Objectos volumosos fora de uso - vulgarmente designados por monstros, os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos sólidos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações ou outros espaços de uso privado, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas, cuja produção semanal não exceda 1100 l;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente a limpeza de arruamentos, passeios e jardins;

e) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a domésticos - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l, e que não sejam considerados perigosos pela legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a domésticos - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l, e que não sejam considerados perigosos pela legislação em vigor;

h) Resíduos sólidos hospitalares não perigosos equiparáveis a domésticos - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que nos termos da legislação em vigor não sejam considerados contaminados e cuja produção diária não exceda os 1100 l, e que não sejam considerados perigosos pela legislação em vigor;

i) Resíduos sólidos públicos equiparáveis a domésticos - os produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos, nomeadamente papéis, maços de tabaco, pontas de cigarros, etc.

Artigo 5.º

Entende-se por resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

1) Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a domésticos especiais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a domésticos especiais - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos sólidos hospitalares não perigosos equiparáveis a domésticos especiais - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superiora 1100 l;

d) Resíduos sólidos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações ou outros espaços de uso privado, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas, cuja produção semanal exceda 1100 l;

e) Resíduos sólidos ocasionais equiparáveis a domésticos - os provenientes de eventos ocorridos ou com efeitos na via pública, nomeadamente feiras, mercados, exposições, certames, concertos, manifestações desportivas e comícios.

2) Resíduos sólidos especiais não equiparáveis a RSU:

a) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

b) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

c) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

d) Resíduos sólidos hospitalares perigosos - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, ou risco decorrente do seu manuseamento, nos termos da legislação em vigor;

e) Resíduos sólidos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

f) Entulhos (resíduos de construção e demolição) - os provenientes de construções, reconstruções e demolições, nomeadamente caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras, excluindo-se os considerados resíduos perigosos;

g) Objectos volumosos fora de uso especiais - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

h) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO III

Definição do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 6.º

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos, o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparáveis.

Artigo 7.º

Todos os utentes do município de Lisboa são abrangidos pelo SRSU, definido pela Câmara Municipal de Lisboa, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.

Artigo 8.º

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

1) Produção;

2) Remoção:

a) Deposição indiferenciada;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha indiferenciada;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte.

3) Armazenagem;

4) Transferência;

5) Valorização ou recuperação;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

Artigo 9.º

Para efeitos do presente Regulamento, define-se como:

1) Produção - geração de RSU;

2) Local de produção - local onde se geram RSU;

3) Remoção - acto de retirar os RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte;

4) Deposição - acondicionamento dos RSU, a fim de serem recolhidos;

5) Deposição selectiva - acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais indicados para o efeito;

6) Recolha - operação de apanha dos RSU para as viaturas de transporte;

7) Recolha selectiva - operação de apanha das fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

8) Transporte - qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos;

9) Armazenagem - deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

10) Transferência - passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local;

11) Valorização ou recuperação - quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos. Englobam-se em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração, por biometanização ou por aproveitamento do biogás;

12) Tratamento - qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

13) Eliminação - qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO IV

Sistemas de deposição de resíduos sólidos

Artigo 10.º

1 - Define-se sistema de deposição de resíduos sólidos, como o conjunto de infra-estruturas destinadas ao transporte e armazenagem de resíduos no local de produção.

2 - As Normas Técnicas de Deposição de Resíduos Sólidos, identificadas pela sigla NTRS, que constam em anexo a este Regulamento e dele fazem parte integrante, definem os sistemas de deposição de resíduos sólidos.

Artigo 11.º

Os projectos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios, devem possuir um dos sistemas de deposição definidos nas NTRS, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.

Artigo 12.º

1 - É facultativa a instalação de sistemas de deposição por conduta de transporte de resíduos sólidos, de acordo com as NTRS. Quando instalados, devem os mesmos, ter em conta a separação dos resíduos, por forma a permitir a recolha selectiva.

2 - Quando o projecto de arquitectura preveja a instalação do sistema referido no número anterior, deve ser apresentado o respectivo projecto de especialidade. No caso de o sistema não servir exclusivamente produtores de resíduos sólidos domésticos, deve o respectivo projecto ser analisado pelo Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, da Câmara Municipal de Lisboa.

3 - O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição.

4 - Quando os sistemas de deposição por conduta de transporte de resíduos sólidos não se encontrem nas devidas condições de salubridade, a Câmara Municipal de Lisboa pode proceder de forma coerciva à sua limpeza ou em caso de reincidência, exigir ou proceder ao seu encerramento e respectiva selagem.

5 - Quando sejam apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste Regulamento, devem ser sujeitos a parecer do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, da Câmara Municipal de Lisboa.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 13.º

Aos produtores de RSU são aplicáveis as taxas previstas e em vigor.

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 14.º

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em boas condições de higiene e estanquicidade, não devendo a sua colocação ser a granel dentro dos equipamentos.

2 - Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos.

3 - São responsáveis pelo cumprimento do disposto nos números anteriores e pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, pela sua limpeza e conservação e pela manutenção dos sistemas de deposição:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os proprietários e os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os proprietários, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.

Artigo 15.º

1 - Para efeitos de deposição dos RSU, são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Câmara Municipal de Lisboa:

a) Contentores herméticos normalizados obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa, distribuídos pelos locais de produção de RSU, destinados à deposição desses resíduos e selectivamente das suas fracções valorizáveis;

b) Outro equipamento de deposição de capacidade variável, previamente definido pelo Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, a utilizar nos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos e selectivamente das suas fracções valorizáveis;

c) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos;

d) Outros equipamentos destinados a recolhas selectivas.

2 - Os munícipes devem utilizar para deposição dos RSU que produzem e selectivamente das suas fracções valorizáveis, os recipientes que lhes foram distribuídos ou indicados pela Câmara Municipal de Lisboa, em função do sistema de recolha definido para a sua área, ou para o seu caso específico.

3 - As entidades responsáveis pelos locais de produção, devem possuir um dos equipamentos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, requerendo aos serviços competentes da Câmara Municipal de Lisboa, o seu fornecimento ou indicação das suas características.

4 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os ecocentros, áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição.

Artigo 16.º

Os produtores têm de utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

Artigo 17.º

1 - Os equipamentos referidos no artigo 15.º são propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, quando por esta fornecidos.

2 - A substituição dos equipamentos de deposição reutilizáveis distribuídos pelos locais de produção, deteriorados ou extraviados, por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelos serviços municipais, mediante pagamento das respectivas taxas, sendo responsáveis as entidades definidas no artigo 14.º

Artigo 18.º

Para efeitos de deposição dos resíduos, definidos na alínea i) do artigo 4.º deste Regulamento, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos existentes nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente papeleiras e ecopontos.

SECÇÃO II

Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 19.º

1 - O horário de deposição dos RSU é o seguinte:

a) Nos locais onde a remoção se efectua através de recipientes de utilização colectiva existentes na via pública, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, entre as 18 horas do dia anterior e as 6 horas do dia em que se efectua a remoção se esta se efectuar em horário diurno e entre as 18 e as 23 horas das noites em que se efectue a remoção, quando esta for nocturna;

b) Entre as 8 e as 22 horas, nos equipamentos destinados a recolhas selectivas de vidro, colocados na via pública;

c) A qualquer hora do dia, nos restantes equipamentos destinados a recolhas selectivas, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º

2 - O horário de colocação na via pública dos equipamentos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º, é entre as 19 e as 23 horas das noites em que se efectue a remoção, junto à porta de serviço, devendo ser retirados até às 10 horas do dia seguinte.

3 - Para áreas específicas do município e tendo em conta o horário de remoção, os horários previstos nos números anteriores, podem ser alterados pela Câmara Municipal de Lisboa através de comunicação do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos.

4 - A deposição das fracções valorizáveis de RSU, deve ser efectuada nas condições e em horário a definir pela Câmara Municipal de Lisboa, através do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos.

Artigo 20.º

1 - Fora dos horários previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, os equipamentos aí referidos, devem encontrar-se dentro das instalações dos produtores e apenas acessíveis a estes.

2 - Poderão os produtores de resíduos sólidos domésticos, ser autorizados a manter os contentores fora das instalações, ou a utilizar outro tipo de equipamento de deposição adequado às instalações desse local de produção, mediante solicitação à Câmara Municipal de Lisboa - Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, nos seguintes casos:

a) Quando se verifique comprovada incapacidade física do seu utilizador;

b) Quando as instalações, por falta de espaço, manifestamente, não reúnam condições para a colocação do ou dos contentores no seu interior, em local acessível a todos os moradores.

3 - Os produtores de resíduos sólidos equiparáveis a domésticos, poderão, nos dias de encerramento, utilizar equipamento aprovado não reutilizável, mediante autorização prévia a solicitar à Câmara Municipal de Lisboa - Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos.

4 - Nos casos autorizados nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo, o horário de deposição dos RSU é o preceituado no artigo 19.º

SECÇÃO III

Recolha dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 21.º

À excepção da Câmara Municipal de Lisboa e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

SECÇÃO IV

Recolha de objectos volumosos fora de uso

Artigo 22.º

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a RSU, nas vias e outros espaços públicos, objectos volumosos fora de uso, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Lisboa e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior, pode ser efectuado pessoalmente, por escrito (via postal ou via telefax), por telefone ou por correio electrónico.

3 - A remoção efectua-se em data, hora e local a definir pela Câmara Municipal de Lisboa.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os objectos volumosos fora de uso no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Lisboa.

5 - Poderão os munícipes entregar estes resíduos num ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.

SECÇÃO V

Recolha de resíduos sólidos verdes urbanos

Artigo 23.º

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento, fora dos dias, horários e locais definidos pelo Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos.

a) Nos locais onde exista recolha calendarizada, podem os resíduos ser colocados com uma antecedência máxima de um dia útil;

b) Nos outros locais, estes resíduos não poderão ser colocados, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Lisboa e obtida a confirmação da realização da sua recolha.

2 - O pedido referido na alínea b) do número anterior, pode ser efectuado pessoalmente, por escrito (via postal ou via telefax), por telefone ou por correio electrónico.

3 - A recolha efectua-se em data, hora e local a definir pela Câmara Municipal de Lisboa.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Lisboa.

5 - Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento.

6 - Os resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados no local indicado pela Câmara Municipal de Lisboa, em sacos ou outros recipientes fechados, contendo unicamente este tipo de resíduos, ou, se em pequena quantidade, acondicionados conjuntamente com os restantes RSU.

7 - Poderão os munícipes entregar estes resíduos num ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.

SECÇÃO VI

Limpeza urbana

Artigo 24.º

1 - São proibidos quaisquer actos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente.

2 - A limpeza de espaços públicos alvo de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.

3 - A recolha dos resíduos resultantes das actividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respectiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

4 - Os proprietários de terrenos e outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular.

5 - É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

6 - Os promotores da distribuição ou lançamento de panfletos promocionais ou publicitários na via pública, são responsáveis pela limpeza dos materiais abandonados, ou pelo pagamento dos custos da limpeza, de acordo com as taxas devidas.

Artigo 25.º

1 - Os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - Os acompanhantes de animais não devem abandonar o local sem proceder à limpeza imediata dos dejectos.

3 - O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.

4 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

5 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente nas papeleiras.

CAPÍTULO VI

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 26.º

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

SECÇÃO I

Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

Artigo 27.º

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com o Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Câmara Municipal de Lisboa ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.

Artigo 28.º

Para efeitos do disposto na parte final do artigo anterior, se os produtores acordarem com a Câmara Municipal de Lisboa a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:

a) Entregar à Câmara Municipal de Lisboa a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a Câmara Municipal de Lisboa determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Lisboa, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

Artigo 29.º

Para efeitos do disposto no artigo 27.º, devem os produtores enviar requerimento, ao Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Câmara Municipal de Lisboa, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente - nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

Artigo 30.º

Cabe ao Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos do artigo anterior.

Artigo 31.º

Aos produtores referidos no artigo 28.º são aplicadas as taxas respectivas.

Artigo 32.º

No caso de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelo município de Lisboa, pode ser requerido o seu aluguer à Câmara Municipal de Lisboa, mediante o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 33.º

1 - O pagamento das taxas é mensal, devendo ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da respectiva factura/recibo.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos 60 dias subsequentes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, posto o que a Câmara Municipal de Lisboa procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida.

3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal de Lisboa pode suspender o acordado, sempre que haja importâncias em dívida.

Artigo 34.º

No exercício da actividade de remoção por entidades privadas, de resíduos especiais equiparáveis a RSU, os equipamentos de deposição devem obedecer às normas técnicas previstas no anexo deste Regulamento.

Artigo 35.º

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes especiais, definidos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento.

2 - Pode o produtor de resíduos verdes especiais, solicitar pessoalmente, por escrito (via postal ou via telefax), por telefone ou por correio electrónico, à Câmara Municipal de Lisboa, a remoção desse tipo de resíduos, mediante o pagamento da taxa respectiva.

3 - A remoção efectua-se em data, hora e local a definir pela Câmara Municipal de Lisboa.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes especiais no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Lisboa.

SECÇÃO II

Entulhos e obras

Artigo 36.º

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - Os produtores de entulhos provenientes de obras em habitações, com volume até 1 m3 por obra efectuada, podem solicitar à Câmara Municipal de Lisboa, a sua recolha em data, hora e local a acordar. Em alternativa, poderão os munícipes entregar estes resíduos num ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.

3 - A limpeza da sujidade causada pelo transporte de materiais ou pelos rodados de viaturas afectos a obras, na sua área de influência, é da responsabilidade dos respectivos empreiteiros ou promotores.

4 - Todos os pedidos de licenciamento referentes a projectos de obras deverão apresentar um plano de gestão de resíduos de obra.

Artigo 37.º

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou depositar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - É proibido o depósito a granel, na via pública, de materiais granulares para construção, ou produtos resultantes de demolição ou escavação.

Artigo 38.º

1 - No exercício da actividade de deposição e remoção de entulhos, devem ser utilizados:

a) Contentores ou outros equipamentos, que estejam de acordo com as normas técnicas previstas no anexo deste Regulamento e que permitam o seu transporte ou deslocação, em condições de segurança e sem derrames;

b) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior.

2 - O equipamento a utilizar, deve exibir de forma legível e em local visível, o nome e número de telefone do proprietário, bem como o número de ordem do mesmo.

Artigo 39.º

Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, destinado à deposição de entulhos.

Artigo 40.º

1 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo 38.º

2 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 41.º

Os equipamentos de deposição de entulhos, devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente da quantidade de resíduos depositados;

c) Neles se encontrem depositados os resíduos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

SECÇÃO III

Descarga de resíduos sólidos especiais

Artigo 42.º

1 - A descarga de resíduos sólidos especiais em instalações municipais na área do município de Lisboa, ou em instalações de entidades com quem a Câmara Municipal de Lisboa tenha acordos, tendo em vista a valorização, tratamento e destino final desses resíduos, é feita mediante autorização concedida pelo Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, ou pela entidade para tal delegada.

2 - A Câmara Municipal de Lisboa não aceita, em nenhuma circunstância, a descarga nas instalações referidas no n.º 1 do presente artigo, dos resíduos mencionados nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do n.º 2 do artigo 5.º Também não são aceites os resíduos mencionados na alínea f), desde que em quantidade superior a 1 m3.

Artigo 43.º

1 - O pedido de autorização para descarga de resíduos sólidos nas instalações referidas no n.º 1 do artigo anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente - nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número fiscal de contribuinte;

d) Residência ou sede social;

e) Caracterização, tão completa quanto possível dos resíduos sólidos a depositar;

f) Local de produção dos resíduos e identificação do respectivo produtor;

g) Características da viatura utilizada no transporte dos resíduos;

h) Número previsto de fretes e estimativa das quantidades a depositar;

i) Identificação dos dias em que se pretende proceder à utilização das instalações municipais na área do Município de Lisboa, ou das instalações de entidades com as quais a Câmara Municipal de Lisboa tenha acordos.

2 - Sempre que a caracterização a que se refere o n.º 1 deste artigo for considerada insuficiente, por parte da Câmara Municipal de Lisboa ou pela entidade para tal delegada, não será concedida a autorização de descarga enquanto não forem prestados os esclarecimentos considerados necessários.

Artigo 44.º

Só é permitida a descarga dos resíduos cujas características correspondam às mencionadas na autorização referida no artigo 42.º, mediante verificação no local de descarga.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 45.º

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, compete à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Municipal, à Polícia Florestal, ao Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos e demais Serviços da Câmara Municipal de Lisboa, com competência para o licenciamento de obras de construção civil.

Artigo 46.º

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento, constitui contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 47.º

1 - Relativamente aos resíduos sólidos especiais previstos no n.º 1 do artigo 5.º, constitui contra-ordenação despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado, sendo punível com a coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional, e a obrigação de proceder à sua remoção no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2 - Relativamente aos resíduos sólidos especiais previstos no n.º 2 do artigo 5.º, constituem contra-ordenações despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado; bem como, despejar esses resíduos, nos equipamentos de deposição destinados aos resíduos sólidos domésticos ou semelhantes a estes, sendo puníveis com a coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, e a obrigação de proceder à sua remoção no prazo máximo de vinte e quatro horas.

3 - Decorrido o prazo fixado nos números anteriores, sem que esses resíduos ou equipamentos sejam removidos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal de Lisboa pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos infractores.

4 - A Câmara Municipal de Lisboa pode, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, Lei 109/2001, de 14 de Dezembro, e Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir, para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 48.º

1 - As obras executadas em desacordo com o artigo 11.º deste Regulamento, ou com o disposto nas NTRS, ficam sujeitas à coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:

a) Realização das obras necessárias e substituição de equipamentos, de forma a tornar as instalações compatíveis com as NTRS;

b) Demolição e remoção do equipamento instalado, quando, face às NTRS, não seja possível corrigir as deficiências encontradas;

c) Obrigação de executar, no prazo de 30 dias, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.

2 - O facto de os sistemas de deposição, não se encontrarem nas devidas condições de salubridade, constitui contra-ordenação punida com coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º deste Regulamento.

Artigo 49.º

A violação ao disposto no artigo 21.º, constitui contra-ordenação punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 50.º

A violação ao disposto no artigo 22.º, constitui contra-ordenação punida com a coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

Artigo 51.º

A violação ao disposto nos artigos 23.º e 35.º, constitui contra-ordenação punida com a coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

Artigo 52.º

A violação ao disposto nos artigos 24.º e 25.º, constitui contra-ordenação punida com coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

Artigo 53.º

1 - A utilização, pelos produtores referidos no artigo 27.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza, é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

2 - A colocação, nas vias e outros espaços públicos, de equipamentos de deposição de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos ou recolhas pontuais e os colocados ao abrigo de acordo com a Câmara Municipal de Lisboa, nos termos dos artigos 27.º, é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional, por unidade de equipamento.

3 - Se os equipamentos referidos no número anterior, não forem removidos das vias ou outros espaços públicos, decorridas vinte e quatro horas sobre a recepção da notificação, a Câmara Municipal de Lisboa pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos infractores.

4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os infractores removam os equipamentos, há um agravamento de 50% no valor da coima.

5 - A Câmara Municipal de Lisboa pode, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, Lei 109/2001, de 14 de Dezembro, e Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, apreender provisoriamente os equipamentos que serviram ou estavam destinados a servir, para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 2 deste artigo.

Artigo 54.º

A violação ao disposto no artigo 34.º constitui contra-ordenação punida com coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 55.º

1 - A violação ao disposto no artigo 37.º, constitui contra-ordenação punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, sendo os infractores obrigados a proceder à remoção dos entulhos ou acondicionamento dos materiais depositados a granel, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os infractores removam os entulhos ou acondicionem os materiais depositados a granel, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal de Lisboa pode proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos infractores.

Artigo 56.º

Relativamente à actividade de remoção de entulhos, os seguintes factos constituem contra-ordenação e são punidos com as coimas indicadas:

1) A utilização de contentores ou equipamento de tipo diverso do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;

2) A falta de qualquer dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 38.º, é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

3) A violação ao disposto no artigo 39.º, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;

4) A violação do disposto no artigo 40.º e nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 41.º, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;

5) A violação do disposto na alínea c) do artigo 41.º, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 57.º

1 - Sem prejuízo do preceituado no artigo anterior, a Câmara pode proceder à recolha dos equipamentos de deposição de entulhos, ao respectivo parqueamento em depósito municipal e à eliminação dos resíduos, desde que se encontrem nas seguintes situações:

a) Por violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º;

b) Por violação do disposto no n.º 1 do artigo 40.º;

c) Por violação do disposto no artigo 41.º

2 - A recolha e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas.

Artigo 58.º

1 - A descarga dos resíduos sólidos especiais, referida no artigo 42.º, que não correspondam aos autorizados, é punida com a coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional, ficando o requerente obrigado a proceder ao seu levantamento no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2 - O decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o requerente tenha procedido à sua remoção, determina:

a) Um agravamento de 50% no valor da coima, podendo a Câmara Municipal de Lisboa proceder à respectiva remoção e eliminação, ficando as despesas a cargo do requerente;

b) A interdição de futuras descargas nas instalações referidas no n.º 1 do artigo 42.º

Artigo 59.º

Relativamente aos RSU, os seguintes factos constituem contra-ordenação e são punidos com as coimas indicadas:

1) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

2) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

3) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos ou indicados pela Câmara Municipal de Lisboa, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional, considerando-se tais recipientes tara perdida, pelo que são removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

4) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos no n.º 1 do artigo 19.º, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

5) A colocação para remoção de equipamento de deposição de RSU, fora dos locais previstos no n.º 2 do artigo 19.º é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

6) A presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e outros espaços públicos, para os produtores de resíduos sólidos referidos nas alíneas a), f), g) e h) do artigo 4.º, fora dos horários estabelecidos, é passível, por unidade de equipamento, de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

7) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, constitui contra-ordenação punida com coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

8) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

9) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

10) Os recipientes de deposição de RSU distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção pela Câmara Municipal de Lisboa, apenas podem ser utilizados pelos seus responsáveis e para o fim a que se destinam, nos termos do artigo 14.º deste Regulamento, pelo que o incumprimento do disposto é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

11) O uso e desvio para proveito pessoal, dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal de Lisboa, é punível com a coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

12) A violação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, é punida com coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

13) A violação ao disposto no artigo 18.º, é punida com coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

14) A deposição dos resíduos para recolha selectiva, feita em desacordo com as normas estabelecidas para a área ou acordadas com a Câmara Municipal de Lisboa, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional.

Artigo 60.º

Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos, os seguintes factos constituem contra-ordenação e são punidos com as coimas indicadas:

1) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos ou ainda que em espaços privados, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano, causando insalubridade na via pública, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

2) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

3) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

4) Pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;

5) Lançar ou potenciar o derrame nas sarjetas ou sumidouros de quaisquer detritos ou objectos, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;

6) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;

7) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;

8) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

9) O derrame na via pública de lamas, terras ou quaisquer outros resíduos transportados em viaturas, arrastados pelos seus rodados ou na sua carga e descarga, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

10) Permitir que os equipamentos colocados na via pública, nomeadamente caixas de depósito de materiais de construção, caixas de produtos alimentares e vasos de plantas, mesmo que devidamente autorizados, constituam focos de insalubridade ou depósito de resíduos, é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

11) Os detentores de licença de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente, esplanadas, quiosques, bancas ou roulotes, são responsáveis pela limpeza constante do espaço público ocupado, bem como da respectiva área circundante. O não cumprimento desta disposição é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

12) Manter na via pública, fora do horário de funcionamento, mobiliário ou equipamentos amovíveis, impossibilitando ou dificultando a limpeza, é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

14) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utilizadores ou aos serviços competentes, o acesso aos equipamentos colocados na via pública, para deposição de resíduos sólidos, é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

Artigo 61.º

1 - O abandono de resíduos sólidos urbanos bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, constitui contra-ordenação, punível com a coima de um décimo a duas vez o salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, e de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas.

2 - A descarga de resíduos sólidos urbanos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, constitui contra-ordenação punível com a coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional por metro cúbico, ou fracção.

Artigo 62.º

A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com coima de um vigésimo a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 63.º

Para efeito do presente Regulamento entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima mensal garantida devidamente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com a redacção dada pela última alteração legislativa correspondente.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 64.º

1 - É revogado o aviso 6666/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Outubro.

2 - É revogado o n.º 2 do artigo 15.º do edital 108/92, publicado no Diário Municipal, n.º 16 467, de 24 de Setembro de 1992, no que respeita à recolha de entulhos.

Artigo 65.º

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.

10 de Setembro de 2004. - O Vereador, António Carlos Monteiro.

ANEXO

Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos no Município de Lisboa (NTRS)

1 - Disposições gerais - os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos que, nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º deste Regulamento, fazem parte integrante dos projectos de arquitectura de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios na área do concelho de Lisboa, devem integrar, obrigatoriamente, as seguintes peças:

Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos sistemas, respectivas dimensões, materiais e equipamentos a utilizar descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;

Os elementos gráficos, que podem ser incluídos nas restantes peças do projecto de arquitectura, devem conter a distribuição esquemática dos contentores no compartimento e, no caso do sistema de compactação, representar esquematicamente a operação de recolha do contentor compactador;

Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando compartimento destinado à instalação de contentor-compactador, tubos de queda, sistema de ventilação e compartimento de deposição nos pisos, no caso dos sistemas preverem estes componentes;

Pormenores à escala mínima de 1/20 dos compartimentos e tubo de queda, no caso dos sistemas preverem estes componentes.

2 - Âmbito - os sistemas de deposição de resíduos sólidos a submeter à apreciação da CML devem incluir um ou vários compartimentos de armazenagem de contentores, de acordo com o estabelecido em função da utilização definida para a edificação, com excepção dos referentes a habitações unifamiliares.

2.1 - Edificações de ocupação exclusivamente habitacional - o sistema de deposição de resíduos em edificações de ocupação exclusivamente habitacional pode compreender, além do compartimento obrigatório, um sistema vertical de deposição de resíduos por acção da gravidade.

A disposição dos contentores dentro do compartimento deve permitir a retirada e colocação de cada um sem necessidade de movimentar os outros.

O sistema deve dar cumprimento ao disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro.

2.2 - Edificações de ocupação mista - os sistemas de deposição de resíduos em edificações de ocupação mista têm de compreender, obrigatoriamente, dois compartimentos de armazenagem de contentores distintos, sendo um destinado aos resíduos sólidos provenientes das habitações e o outro aos restantes resíduos. O dimensionamento deste último deve prever a atribuição individual de contentores a cada uma das entidades.

O sistema da área de ocupação residencial deve dar cumprimento ao disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro.

O sistema da área de ocupação residencial pode englobar um sistema vertical de deposição de resíduos por acção da gravidade.

O sistema de deposição da área de ocupação não residencial deve dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 409/98, de 23 de Dezembro, no Decreto-Lei 410/98, de 23 de Dezembro, e no Decreto-Lei 414/98, de 31 de Dezembro, conforme aplicável.

2.3 - Edificações de ocupação exclusiva pelo sector terceário - com excepção dos estabelecimentos de saúde, os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações de ocupação exclusiva pelo sector terceário podem compreender, apenas, o compartimento obrigatório, devendo dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 410/98, de 23 de Dezembro, e no Decreto-Lei 414/98, de 31 de Dezembro, conforme aplicável.

O seu dimensionamento deve prever a atribuição individual de contentores a cada uma das entidades.

Um sistema de deposição vertical ou pneumático só é admissível quando a totalidade da edificação for ocupada por uma única entidade.

No caso de existir um recinto próprio com condições de acesso e de manobrabilidade à viatura de recolha de resíduos sólidos pode ser dispensada a obrigatoriedade de existência de compartimento.

Os estabelecimentos de saúde devem dar cumprimento ao Despacho conjunto das Ministras da Saúde e do Ambiente n.º 761/99, que aprova o Plano Estratégico Sectorial dos Resíduos Hospitalares, aplicando-se aos resíduos dos grupos I e II o estabelecido nos parágrafos anteriores deste n.º 2.3, devendo ser dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 409/98, de 23 de Dezembro.

2.4 - Edificações de ocupação exclusiva pelo sector secundário - os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações de ocupação exclusiva pelo sector secundário têm de compreender o compartimento obrigatório, excepto no caso de existir um recinto próprio com condições de acesso e de manobrabilidade à viatura de recolha de resíduos sólidos, no que concerne os resíduos sólidos equiparados a urbanos a que se refere a alínea g) do artigo 4.º do presente Regulamento.

Os projectos de instalações e equipamentos inerentes às operações de deposição, armazenagem e recolha de resíduos industriais a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento, devem dar cumprimento ao disposto em legislação específica, o que deve ser evidenciado na memória descritiva apresentada.

3 - Componentes dos sistemas de deposição de resíduos sólidos.

3.1 - Compartimento de armazenagem de contentores.

3.1.1 - Definição - compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos sólidos.

3.1.2 - Localização e condições de acesso - o compartimento deve localizar-se preferencialmente no piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública, sem ligação a caixas de escada e câmaras corta-fogo.

A altura máxima das soleiras é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão em caso de impossibilidade de cumprimento desta dimensão.

Caso o compartimento não se encontre localizado no piso térreo, o acesso à via pública deve ser feito através de:

Rampa com inclinação não superior a 8%, com patamares intermédios com o mínimo de 2 m a cada 12,50 m;

Meios mecânicos, não destinados ao transporte de pessoas, com dimensões mínimas de 1,50 m por 1,50 m.

Em qualquer localização, a distância máxima permitida para o percurso pedonal a efectuar entre a porta de acesso do compartimento e o ponto de recolha na via pública é de 20 m, devendo todo o percurso de acesso apresentar as dimensões mínimas de 1,30 m de largura e de 2,20 m de altura e ser isento de degraus.

3.1.3 - Dimensionamento - o dimensionamento do compartimento deve ser efectuado de acordo com as tabelas I, II e III e respeitar o disposto no n.º 2 destas NTRS, não podendo apresentar uma área inferior a 4,60 m2, com a menor dimensão de 1,50 m.

3.1.4 - Características construtivas - o compartimento deve apresentar as seguintes características:

Isolamento dos restantes espaços do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90 e portas da classe CF 60 em vãos interiores;

Espaço coberto, livre de pilares, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;

Pé-direito mínimo de 2,20 m;

Revestimento interno das paredes executado, na totalidade, com material impermeável e lavável;

Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2% e máxima de 4% convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o colector de águas residuais domésticas;

Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0;

A porta de acesso deve ter 0,90 m e altura mínima de 2 m, tendo nos vãos exteriores abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m, nos compartimentos destinados à armazenagem dos contentores de resíduos sólidos provenientes das habitações e nos destinados à armazenagem de contentores destinados a outros tipos de resíduos desde que a estimativa da sua produção diária seja inferior a 1100 l;

A porta de acesso deve ter duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m, tendo nos vãos exteriores abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m, nos restantes casos;

Ventilação natural através de vão correspondente a um décimo da área do compartimento, directamente para o exterior, ou ventilação forçada que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando em ambos os casos um mínimo de seis renovações de ar por hora;

Ponto de água;

Ponto de luz com interruptor;

Extintor de água pulverizada com capacidade de 6 l;

Instalação de detecção e extinção automáticas de incêndio para sistemas de deposição vertical ou pneumática.

3.2 - Sistema vertical.

3.2.1 - Tubo de queda de resíduos sólidos.

3.2.1.1 - Definição - tubo vertical, construído em toda a sua extensão sem qualquer desvio, em uma única prumada. Destina-se exclusivamente à descida, por acção da gravidade, dos resíduos sólidos domésticos produzidos nos vários fogos das edificações e vazados no tubo de queda por meio de porta basculante.

3.2.1.2 - Localização e outras condições - o tubo de queda de resíduos sólidos é sempre construído como parte de uma edificação de vários pisos e deve ter o seu peso próprio suportado pela estrutura desta edificação.

O troço acima da última porta de adufa deve ser prolongado até comunicar com o exterior, admitindo-se, no troço acima da última porta de adufa, a existência de desvios, desde que seja mantida a secção transversal do tubo.

A saída do tubo para o exterior deve ser protegida contra as águas da chuva e a forma da respectiva secção transversal deve ser circular.

Todos os componentes do sistema devem ser estanques, construídos com materiais da classe M0 e garantir a classe de resistência ao fogo CF60.

3.2.1.3 - Características construtivas - o tubo de queda deve apresentar as seguintes características:

Superfície interna lisa e resistente aos choques decorrentes da função a que se destina;

A ligação dos diversos troços constituintes de uma conduta vertical deve ser concebida e executada de modo a que as juntas fiquem totalmente estanques e não originem ressaltos ou descontinuidades no interior da mesma;

O tubo de queda deve ter sempre toda a sua secção transversal projectada dentro do compartimento colectivo de armazenagem de contentores, distando a superfície das paredes e a face externa do tubo mais próxima um mínimo de 0,15 m entre si;

O tubo de queda deve ter um diâmetro interno mínimo de 0,50 m;

O tubo de queda deve desembocar no vazio, a uma altura mínima de 1,30 m e máxima de 1,75 m;

Na extremidade inferior deve dispor de um obturador que permita a substituição do contentor, que seja facilmente manobrável e que na posição de aberto deixe totalmente livre a abertura inferior da conduta;

O obturador e o conjunto obturador-estrutura de suporte devem ser suficientemente robustos para suportar os choques devidos à queda dos resíduos sólidos.

3.2.2 - Compartimento de deposição nos pisos:

3.2.2.1 - Definição - compartimento existente em cada um dos pisos da edificação e onde se encontra a porta basculante das condutas.

3.2.2.2 - Características construtivas - o compartimento deve apresentar as seguintes características:

O compartimento deve ter uma área mínima de 0,80 m2 e a menor dimensão deve ser maior ou igual a 0,70 m;

A porta de acesso deve ter dimensões mínimas de 0,70 m x x 2 m, a abrir para dentro do compartimento, com abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 m x x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m.

3.2.3 - Porta basculante de condutas:

3.2.3.1 - Definição - equipamento instalado na boca colectora, destinado a receber e a lançar no interior do tubo de queda os resíduos sólidos de cada piso.

3.2.3.2 - Localização - a porta basculante é instalada nos compartimentos de deposição nos pisos das edificações.

3.2.3.3 - Características construtivas - a porta basculante deve apresentar as seguintes características:

A porta basculante deve permitir a sua fácil retirada para vistoria do tubo de queda;

O funcionamento da porta basculante é por gravidade, devendo ser provida de puxador metálico e instalada de modo a não obstruir, em qualquer circunstância, a queda livre dos resíduos sólidos provenientes dos pisos superiores e, quando aberta, deve ficar completamente vedado o acesso ao tubo;

A porta basculante não deve permitir o lançamento, no interior do tubo de queda, de um volume de formato cúbico de aresta superior a 0,225 m;

A boca colectora deve ter as dimensões mínimas de 0,30 m x 0,30 m;

O centro geométrico da boca colectora deve estar localizado a uma altura entre 0,80 m e 1 m, em relação ao pavimento acabado;

A conduta que liga a boca colectora ao tubo, deve ter o eixo geométrico inclinado no máximo de 30º com a vertical;

A distância entre as superfícies da boca colectora e do interior do tubo deve ser, no mínimo, de 0,20 m acabados.

3.3 - Sistema com compactação:

3.3.1 - Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador:

3.3.1.1 - Definição - compartimento destinado exclusivamente a abrigar o contentor-compactador.

3.3.1.2 - Localização e condições de acesso - o compartimento só pode localizar-se onde existam condições de acesso e de manobrabilidade para a viatura de recolha compatível com o equipamento de deposição a instalar, o que deve ser evidenciado nos elementos indicados no n.º 1.

Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0 e de resistência ao fogo CF60.

3.3.1.3 - Dimensionamento - a área do compartimento é de 25 m2 para um contentor-compactador de 10 m3, 30 m2 para um contentor-compactador de 15 ou 18 m3, 32 m2 para um contentor-compactador de 20 m3 e 37 m2 para um contentor-compactador de 25 m3.

3.3.1.4 - Características construtivas - o compartimento deve deter as seguintes características:

Espaço coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;

Pé-direito mínimo de 4 m;

Largura mínima do compartimento de 4,50 m, não sendo contados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4,50 m;

Revestimento interno das paredes executado, na totalidade, com material impermeável e lavável;

Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2% e máxima de 4% convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o colector de águas residuais domésticas;

Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0;

O vão de acesso deve ter largura mínima de 4,50 m ou idêntica à do compartimento, com altura mínima de 3,80 m, possuindo nos vãos exteriores aberturas de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0, 30 m, situada a 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;

Ventilação natural através de vão correspondente a um décimo da área do compartimento, directamente para o exterior, ou ventilação forçada que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando em ambos os casos um mínimo de seis renovações de ar por hora;

Ponto de água;

Ponto de luz com interruptor;

Ponto de tomada de força;

Extintor de água pulverizada com capacidade de 6 l;

Instalação de detecção e extinção automáticas de incêndio.

TABELA I

Dimensionamento do compartimento de armazenagem de contentores

Área da edificação de ocupação habitacional

(ver documento original)

TABELA II

Índices a adoptar para estimar o número de contentores de 240 l de cada entidade

Área da edificação de ocupação não habitacional

(ver documento original)

TABELA III

Dimensionamento do(s) compartimento(s) de armazenagem de contentores

Número de contentores de 240 l ... Área mínima do compartimento (m2)

4 ... 4,60

5 ... 5,75

6 ... 6,90

7 ... 8,05

8 ... 9,20

9 ... 10,35

10 ... 11,50

11 ... 12,65

12 ... 13,80

13 ... 14,95

14 ... 16,10

15 ... 17,25

16 ... 18,40

17 ... 19,55

18 ... 20,70

19 ... 21,85

20 ... 23,00

21 ... 24,15

22 ... 25,30

23 ... 26,45

24 ... 27,60

25 ... 28,75

26 ... 29,90

27 ... 31,05

28 ... 32,20

29 ... 33,35

30 ... 34,50

31 ... 35,65

32 ... 36,80

33 ... 37,95

34 ... 39,10

35 ... 40,25

36 ... 41,40

37 ... 42,55

38 ... 43,70

39 ... 44,85

40 ... 46,00

41 ... 47,15

42 ... 48,30

43 ... 49,45

44 ... 50,60

45 ... 51,75

46 ... 52,90

47 ... 54,05

48 ... 55,20

49 ... 56,35

50 ... 57,50

51 ... 58,65

52 ... 59,80

Nota. - O número de compartimentos deve respeitar o disposto no n º 2 destas NTRS.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2254761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto-Lei 409/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêncio em Edifícios de Tipo Hospitalar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto-Lei 410/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 414/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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