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Decreto 215/76, de 25 de Março

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Sumário

Estabelece disposições respeitantes ao provimento do pessoal do quadro da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto 215/76

de 25 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O provimento do pessoal do quadro da Secretaria de Estado da Administração Pública será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.

2. Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3. Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.

4. O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5. Os funcionários de nomeação definitiva do antigo Secretariado da Administração Pública mantêm essa qualidade quando providos noutros lugares do quadro da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Art. 2.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro do pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública poderá ser feito directamente para qualquer das categorias, sem dependência do tempo de serviço anteriormente prestado.

2. Os trabalhadores ao serviço daquela Secretaria de Estado (antigo Secretariado da Administração Pública) serão providos nos novos lugares mediante lista nominativa aprovada por despacho do respectivo Secretário de Estado, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário do Governo.

3. No caso previsto no n.º 1 e sempre que se trate de pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre, a qualquer título, ao serviço da Secretaria de Estado, pode ser dispensado total ou parcialmente o requisito constante do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma.

Art. 3.º São revogados os artigos 12.º, 13.º e 19.º do Decreto-Lei 265/73, de 29 de Maio.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 15 de Março de 1976.

Publique-se O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/25/plain-224806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-29 - Decreto-Lei 265/73 - Presidência do Conselho

    Cria, na Presidência do Conselho, o Secretariado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - DECLARAÇÃO DD8715 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 215/76, de 25 de Março, que estabelece disposições respeitantes ao provimento do pessoal do quadro da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 215/76, de 25 de Março, que estabelece disposições respeitantes ao provimento do pessoal do quadro da Secretaria de Estado da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - DECLARAÇÃO DD8803 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 215/76, de 25 de Março, que estabelece disposições respeitantes ao provimento do pessoal do quadro da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Declaração - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 215/76, de 25 de Março, que estabelece disposições respeitantes ao provimento do pessoal do quadro da Secretaria de Estado da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - DESPACHO MINISTERIAL DD20 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Esclarece que as normas sobre provimento estabelecidas no Decreto n.º 215/76, de 25 de Março, são aplicáveis aos funcionários do antigo Secretariado da Administração Pública que ingressem no quadro do Serviço Central de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Despacho Ministerial - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece que as normas sobre provimento estabelecidas no Decreto n.º 215/76, de 25 de Março, são aplicáveis aos funcionários do antigo Secretariado da Administração Pública que ingressem no quadro do Serviço Central de Pessoal

  • Tem documento Em vigor 1978-07-26 - Decreto Regulamentar 25/78 - Ministério da Reforma Administrativa

    Altera o Decreto n.º 269/73, de 30 de Maio, que aprovou o regime de provimento do pessoal do quadro da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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