de 25 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O provimento do pessoal do quadro da Secretaria de Estado da Administração Pública será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.
2. Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3. Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.
4. O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5. Os funcionários de nomeação definitiva do antigo Secretariado da Administração Pública mantêm essa qualidade quando providos noutros lugares do quadro da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Art. 2.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro do pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública poderá ser feito directamente para qualquer das categorias, sem dependência do tempo de serviço anteriormente prestado.
2. Os trabalhadores ao serviço daquela Secretaria de Estado (antigo Secretariado da Administração Pública) serão providos nos novos lugares mediante lista nominativa aprovada por despacho do respectivo Secretário de Estado, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário do Governo.
3. No caso previsto no n.º 1 e sempre que se trate de pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre, a qualquer título, ao serviço da Secretaria de Estado, pode ser dispensado total ou parcialmente o requisito constante do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma.
Art. 3.º São revogados os artigos 12.º, 13.º e 19.º do Decreto-Lei 265/73, de 29 de Maio.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
Promulgado em 15 de Março de 1976.
Publique-se O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.