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Despacho Ministerial , de 22 de Julho

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Sumário

Esclarece que as normas sobre provimento estabelecidas no Decreto n.º 215/76, de 25 de Março, são aplicáveis aos funcionários do antigo Secretariado da Administração Pública que ingressem no quadro do Serviço Central de Pessoal

Texto do documento

Despacho ministerial

Considerando que o Serviço Central de Pessoal foi criado pelo Decreto 196/76, de 17 de Março, na directa dependência da Secretaria de Estado da Administração Pública;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º daquele diploma, o regime aplicável aos trabalhadores do Serviço Central de Pessoal, designadamente do ponto de vista de requisitos de admissão e promoção, serão definidos na lei orgânica daquela Secretaria de Estado.

Considerando que o Decreto 215/76, de 25 de Março, veio estabelecer determinados princípios aplicáveis ao provimento do pessoal do quadro da mesma Secretaria de Estado:

Esclarece-se que as normas sobre provimento estabelecidas no Decreto 215/76, de 25 de Março, são aplicáveis aos funcionários do antigo Secretariado da Administração Pública que ingressem no quadro do Serviço Central de Pessoal.

Ministério da Administração Interna, 30 de Junho de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-17 - Decreto 196/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria na Secretaria de Estado da Administração Pública o Serviço Central de Pessoal, abreviadamente designado SCP.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-25 - Decreto 215/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece disposições respeitantes ao provimento do pessoal do quadro da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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