Decreto Legislativo Regional 20/89/M
Regime de obrigatoriedade da cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras escavações semelhantes
A ausência de cobertura ou resguardo dos poços, tanques e outras cavidades semelhantes é a causa de inúmeros acidentes, vários deles mortais, que se têm verificado na Região Autónoma da Madeira.
Para evitar tão trágicas ocorrências dedicou o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria 22/79, de 29 de Março, o seu capítulo VIII, nele se consagrando a obrigatoriedade do resguardo ou cobertura de poços, tanques e outras cavidades e estabelecendo no seu artigo 60.º sanções a aplicar pelo não cumprimento de tal imposição legal.
No entanto, verifica-se que o regime imposto pelo Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira se tem mostrado ineficaz para prevenir tão graves acidentes, até porque com o aumento do número de poços e outras escavações similares não protegidos aumentou também o número de casos, designadamente crianças, que têm sido vítimas de tal situação.
Com o presente diploma visa-se, pois, pôr termo a uma situação que tão graves perdas tem acarretado, através da criação de um sistema que, na sua aplicação, configure a participação tanto das populações como da Administração, seja ela a regional ou a autárquica.
Sistema esse que passa pela criação de um cadastro de poços, tanques e outras cavidades semelhantes, onde se procederá à descrição daqueles e à inscrição dos respectivos proprietários, de forma a possibilitar um apuramento rigoroso de responsabilidades.
Conjuntamente com o cadastro é estabelecido um conjunto, que se pretende coerente e eficaz, de sanções que tem como fim principal desencorajar a violação das normas do presente diploma e, consequentemente, a prática de infracções que ponham em risco a segurança de pessoas e animais.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
É obrigatória a cobertura ou o resguardo de poços, tanques, fossos ou outras cavidades, adiante designadas por poços, destinados ao armazenamento de água para fins agrícolas ou industriais existentes em quaisquer prédios.
Artigo 2.º
Garantias de segurança
1 - A cobertura dos poços deve corresponder às exigências de segurança mínima definidas no artigo 36.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.
2 - As obras de cobertura ou de resguardo dos poços não carecem de licença municipal, devendo, no entanto, ser submetidas à prévia apreciação das respectivas câmaras municipais.
3 - O sistema de resguardo é constituído pelo levantamento das paredes do poço até à altura mínima de 1,5 m da superfície do solo, se outra altura superior não for exigida pela câmara municipal da localidade, ou por outro tipo de construção ou vedação previamente autorizada por aquela entidade.
4 - Se no sistema de cobertura ou de resguardo existir qualquer abertura, esta será vedada com tampa ou cancela que assegure, em todos os casos, uma protecção eficaz.
Artigo 3.º
Inventário
1 - As câmaras municipais, com a colaboração das respectivas juntas de freguesia, elaborarão um inventário de todos os poços existentes em cada município, do qual constarão as características, localização e identificação dos proprietários.
2 - Os proprietários dos poços referidos no número anterior ficam obrigados a manifestá-los na respectiva junta de freguesia ou câmara municipal no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - As câmaras municipais devem manter devidamente actualizado o inventário referido no n.º 1 deste artigo.
4 - As câmaras municipais darão conhecimento dos inventários efectuados e das suas actualizações à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 4.º
Sanções
1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º e 2.º deste diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 200000$00.
2 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 5000$00.
Artigo 5.º
Fiscalização
Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente cometidas às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe especialmente aos serviços competentes das câmaras municipais das respectivas áreas.
Artigo 6.º
Instrução e decisão das contra-ordenações
Na instrução e decisão das contra-ordenações definidas pelo presente diploma observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º
Aplicação e afectação das coimas
1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao presidente da câmara municipal da localidade onde a infracção foi praticada.
2 - O produto das coimas aplicáveis por infracção às normas do presente diploma constitui receita da respectiva câmara municipal.
Artigo 8.º
Prazo de cumprimento
1 - Os proprietários de prédios em que existam poços que não preencham os requisitos legais deverão proceder à sua cobertura ou resguardo, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os poços se mostrem cobertos ou resguardados, a respetiva câmara municipal adoptará medidas administrativas tendentes a impedir fisicamente a sua utilização, nomeadamente através do bloqueamento dos sistemas de adução ou de despejo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à infracção do disposto no n.º 1 é aplicável a coima prevista no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 9.º
Norma transitória
Os proprietários dos poços que estejam resguardados ou cobertos em conformidade com o disposto no Regulamento Policial, aprovado pela Portaria 22/79, de 29 de Março, não estão abrangidos pelo disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
Concessão de apoios
1 - Serão concedidos pelo Governo Regional apoios aos proprietários de poços que estejam impossibilitados, por razões de ordem económico-financeira devidamente comprovadas, de cumprir as imposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º
2 - No prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional estabelecerá, por decreto regulamentar regional, os apoios referidos no número anterior, bem como as condições da sua concessão.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 57.º, 59.º e 60.º do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria 22/79, de 29 de Março.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 21 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 10 de Julho de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.