Decreto Regulamentar Regional 17/90/M
Concessão de apoios para a cobertura ou resguardo de poços ou outras escavações semelhantes
O Decreto Legislativo Regional 20/89/M, de 28 de Julho, veio estabelecer a obrigatoriedade da cobertura ou resguardo de poços, tanques, fossos ou outras cavidades destinados ao armazenamento de águas para fins agrícolas ou industriais.
No artigo 10.º do citado diploma legal está prevista a concessão de apoios pelo Governo Regional aos proprietários dos poços já existentes à data da sua entrada em vigor que por dificuldades económico-financeiras se vejam impossibilitados de proceder à sua cobertura ou resguardo.
Estipula-se ainda no referido preceito legal que o regime dos mencionados apoios, bem como as condições da sua concessão, sejam estabelecidos pelo Governo Regional, através de decreto regulamentar regional.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 20/89/M, de 28 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma é aplicável aos proprietários dos poços, tanques, fossos ou outras cavidades destinados ao armazenamento de águas para fins agrícolas ou industriais, adiante apenas designados por poços, já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 20/89/M, de 28 de Julho.
Artigo 2.º
Natureza dos apoios
Os apoios previstos no artigo 10.º do citado Decreto Legislativo Regional 20/89/M serão concedidos sob forma de fornecimento gratuito dos materiais necessários à cobertura ou resguardo dos poços.
Artigo 3.º
Entidade competente
Os apoios a que se refere o artigo anterior serão concedidos pelo Governo Regional, através dos serviços competentes da Secretaria Regional da Economia, adiante apenas designada por SREC.
Artigo 4.º
Condições de concessão
1 - Para a concessão dos apoios referidos no artigo anterior é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Ser-se proprietário de poço não coberto ou resguardado;
b) Estar-se impossibilitado de proceder à cobertura ou resguardo por razões de carência económico-financeira, devidamente comprovada;
c) Encontrar-se o poço a cobrir ou resguardar manifestado na junta de freguesia ou câmara municipal respectiva.
2 - Para efeitos do número anterior, presume-se como tendo carências económico-financeiras todo o proprietário de poços que aufira um rendimento global igual ou inferior ao salário mínimo estabelecido para a Região.
3 - A prova da carência económico-financeira dos proprietários dos poços faz-se através dos documentos seguintes:
a) Atestado de pobreza, passado pela junta de freguesia do lugar da respectiva residência;
b) Certidão da repartição de finanças comprovativa dos rendimentos declarados para efeitos de IRS.
Artigo 5.º
Pedido de concessão
1 - O pedido de concessão dos apoios referidos nos artigos anteriores é feito por requerimento dirigido ao Secretário Regional da Economia, donde constem os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Situação económico-financeira do requerente;
c) Número de poços a cobrir ou a resguardar;
d) Localização e dimensão dos poços a cobrir ou resguardar;
e) Tipo de protecção pretendido pelo requerente.
2 - O pedido referido no número anterior é instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia do recibo da junta de freguesia ou da câmara municipal comprovativa do manifesto do poço ou poços;
b) Documentos referidos no n.º 3 do artigo 4.º
3 - A SREC passará ao interessado o recibo comprovativo da recepção do pedido formulado e dos documentos recebidos.
Artigo 6.º
Processo decisório
1 - Após a recepção do pedido, a Direcção dos Serviços Hidroagrícolas da SREC efectuará no prazo de 10 dias uma vistoria ao poço ou poços a cobrir ou resguardar.
2 - A SREC decidirá sobre o deferimento ou indeferimento do pedido e disso notificará o interessado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento.
3 - O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado.
4 - A Direcção dos Serviços Hidroagrícolas fornecerá os materiais ao requerente no prazo de 90 dias contados da data do deferimento do pedido.
Artigo 7.º
Prazo de duração das obras
1 - O requerente realizará as obras de cobertura ou resguardo do poço ou poços no prazo máximo de dois meses contados da data da recepção dos materiais fornecidos.
2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por mais um mês, desde que tal seja requerido, por escrito, pelo interessado.
3 - O pedido de concessão de apoios previsto no presente diploma constitui causa justificativa do não cumprimento dos prazos previstos no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 20/89/M, de 28 de Julho.
Artigo 8.º
Fiscalização das obras
1 - Compete à Direcção dos Serviços Hidroagrícolas da SREC proceder à fiscalização do andamento das obras e da adequada utilização dos materiais fornecidos gratuitamente.
2 - Para efeitos do número anterior, a Direcção dos Serviços Hidroagrícolas efectuará duas vistorias à obra, uma a realizar no início da mesma e outra quando da sua conclusão.
3 - Da última vistoria será lavrado pelo funcionário encarregado da fiscalização da obra auto donde conste se os materais fornecidos foram ou não devidamente utilizados.
Artigo 9.º
Sanções
1 - Em caso de utilização de parte ou da totalidade dos materiais em obra diferente daquela para que foram fornecidos ou da sua não utilização, será o requerente obrigado à devolução dos mesmos, em perfeito estado de conservação, ou ao reembolso das quantias correspondentes ao preço dos materiais à data da devolução.
2 - A Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, constatados os comportamentos referidos no número anterior, notificará o interessado para no prazo de 30 dias proceder à devolução dos materiais ou ao reembolso do preço dos mesmos.
Disposições finais
Artigo 10.º
Os apoios a que se refere o presente diploma só serão concedidos quando requeridos até 31 de Dezembro de 1992.
Artigo 11.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Junho de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.