de 19 de Dezembro
Tornando-se necessário providenciar sobre o destino do pessoal que prestava serviço nas corporações;Considerando a necessidade de estabelecer as regras a que deverá obedecer a integração do mencionado pessoal no regime geral do funcionalismo público;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Destino do pessoal das corporações)
O pessoal que se encontrava a prestar serviço nas corporações à data da sua extinção terá o seguinte destino:a) Integração imediata nos serviços ou organismos públicos de origem;
b) Aposentação;
c) Ingresso no quadro geral de adidos.
ARTIGO 2.º
(Destino dos funcionários em regime de requisição)
1. Os funcionários do Estado que, à data da entrada em vigor do Decreto 362/74, de 17 de Agosto, se encontravam a prestar serviço nas corporações em regime de requisição regressarão imediatamente aos serviços de origem.
2. Os funcionários que não puderem ser integrados nos quadros dos serviços de origem, por neles não existirem vagas, irão ocupar lugares além desses quadros e desempenharão as funções que lhes forem destinadas, de harmonia com as suas qualificações profissionais.
3. Os funcionários a que se refere o número anterior deverão, logo que possível, ser integrados nos quadros, designadamente, quando os serviços forem objecto de reorganização.
ARTIGO 3.º
(Aposentação dos funcionários do Estado que prestam serviço nas
corporações)
1. São aposentados imediatamente os funcionários que aufiram nas corporações remuneração não inferior à de director-geral e que se encontrem, cumulativamente, nas seguintes condições:a) Terem 60 ou mais anos de idade;
b) Estarem requisitados há quinze ou mais anos nas corporações.
2. Os funcionários que se encontrem nas condições referidas no número anterior poderão optar pela remuneração que auferiam na corporação requisitante, para base do cálculo da pensão de aposentação, a qual nunca poderá ultrapassar, ao ser-lhes atribuída, o montante mensal de 13900$00.
ARTIGO 4.º
(Proibição de acumulações e caducidade dos contratos de trabalho)
Salvo os casos de acumulação a que entretanto tenha sido posto termo, caducam, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os contratos de trabalho celebrados entre as corporações e os seus trabalhadores que acumulem funções retribuídas com qualquer cargo, também remunerado, do Estado ou dele dependente, nomeadamente, das autarquias locais, organismos de coordenação económica, instituições de previdência e quaisquer outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
ARTIGO 5.º
(Ingresso no quadro geral de adidos)
1. O restante pessoal ficará sujeito ao regime geral dos funcionários públicos, ficando na dependência da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal até à criação do quadro geral de adidos, nos termos da legislação em vigor sobre excedentes de pessoal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2. O pessoal a que se refere o número anterior será previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3. A comissão liquidatária das corporações elaborará lista nominativa de todo o pessoal a que se refere este artigo, a qual será sancionada por despacho do Ministro do Trabalho e publicada no Diário do Governo, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento, tempo de serviço e entidade onde eventualmente se encontrem destacados, quando for essa a situação.
4. O pessoal que já se encontra a prestar serviço em regime de destacamento em serviços ou organismos públicos, considerar-se-á em regime de requisição a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 6.º
(Inscrição na Caixa Geral de Aposentações)
O pessoal a que se refere o artigo anterior fica inscrito na Caixa Geral de Aposentações a partir da entrada em vigor deste diploma, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, relativo ao Estatuto da Aposentação, com dispensa do requisito fixado no artigo 4.º do mesmo diploma.
ARTIGO 7.º
(Aspectos financeiros)
1. As despesas com o pessoal de que trata o presente diploma serão satisfeitas pelo organismo ou serviço utilizador quando respeitem a:a) Funcionários que regressem aos serviços ou organismos de origem, nos termos do artigo 2.º deste decreto-lei;
b) Funcionários que se encontrem destacados e que, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, passem a encontrar-se em regime de requisição.
2. Serão satisfeitas pela Direcção-Geral da Função Pública as remunerações do pessoal que permaneça na disponibilidade.
ARTIGO 8.º
(Providências orçamentais)
O Ministro das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, adoptará, no prazo de trinta dias, as providências necessárias à boa execução deste diploma, designadamente, introduzindo as alterações indispensáveis no Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 9.º
(Antiguidade dos agentes)
Para efeitos de antiguidade dos agentes a que se refere este diploma, será levado em linha de conta o tempo de serviço prestado nas corporações.
ARTIGO 10.º
(Resolução de dúvidas e casos omissos)
As dúvidas, bem como os casos omissos suscitados na execução deste diploma, serão esclarecidos por despacho dos Ministros interessados.
ARTIGO 11.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1975.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Tabela de equivalências
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.