Despacho , de 3 de Fevereiro
Determina que, para efeitos exclusivamente orçamentais, o pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 707/75 se considerar em regime de requisição a partir de 1 de Janeiro de 1976
Despacho
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 707/75, de 19 de Dezembro, determina-se que, para efeitos exclusivamente orçamentais, o pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei considerar-se-á em regime de requisição a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho, 30 de Dezembro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2481364.dre.pdf .
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