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Despacho DD4425, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Determina que, para efeitos exclusivamente orçamentais, o pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 707/75 se considerar em regime de requisição a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 707/75, de 19 de Dezembro, determina-se que, para efeitos exclusivamente orçamentais, o pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei considerar-se-á em regime de requisição a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho, 30 de Dezembro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/03/plain-223403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 707/75 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho

    Providencia sobre o destino do pessoal que prestava serviço nas corporações e estabelece as regras a que deverá obedecer a integração do mencionado pessoal no regime geral do funcionalismo público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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