Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 448/2004, de 22 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 448/2004 (2.ª série) - AP. - José Manuel Isidoro Pratas, vereador da Câmara Municipal da Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal da Azambuja, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2004, o Regulamento da Actividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Táxis, que a seguir se publica.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

25 de Maio de 2004. - O Vereador, com competências delegadas, José Manuel Isidoro Pratas.

Regulamento da Actividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Táxis.

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.

O Decreto-Lei 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

Atribuição de podres aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxi, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;

Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.

Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.

Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmara municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público, limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxi para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regime de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 215/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município da Azambuja.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento de actividade

1 - Sem prejuízo do regime transitório decorrente do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

Artigo 5.º

Requisitos de acesso

São requisitos de acesso à actividade, a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.

Artigo 6.º

Idoneidade

1 - Este requisito deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresários em nome individual, pelo próprio.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

c) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.

Artigo 7.º

Capacidade técnica ou profissional

1 - Este requisito consiste na posse dos conhecimentos necessários para o exercício da actividade, verificada no âmbito de um exame efectuado pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, nos termos e sobre as matérias definidas pela Portaria 334/2000, de 12 de Junho, ou comprovada por cinco anos de experiência na gestão de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros.

2 - O requisito de capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais, por um gerente ou administrador, nas cooperativas, por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva e, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio ou por seu mandatário.

Artigo 8.º

Capacidade financeira

1 - A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, nos termos da Portaria 334/2000, de 12 de Junho.

Artigo 9.º

Falta superveniente de requisitos

1 - A falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 10.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, do tipo de veículo, as condições de afixação da publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro.

Artigo 11.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal da Azambuja, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal da Azambuja deverá ser comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 12.º

Tipos de serviço

1 - Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, por prazo não inferior a 30 dias, onde obrigatoriamente devem constar, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 13.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município da Azambuja são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

Estacionamento fixo, nos locais a seguir discriminados:

Freguesia de Alcoentre:

Tagarro - Largo de 25 de Abril;

Quebradas - Rua de João Ruivo, 40;

Espinheira - Rua da Fonte, 13;

Alcoentre - Rua do Conselheiro Frederico Arouca, em frente ao mercado diário.

Freguesia de Aveiras de Baixo;

Freguesia de Aveiras de Cima:

Aveiras de Cima - Largo de dos Combatentes.

Freguesia da Azambuja:

Azambuja - Junto à Estação da CP e dois lugares junto ao mercado mensal.

Freguesia de Manique do Intendente:

Manique do Intendente - Largo de Pina Manique, junto da Junta de Freguesia de Manique do Intendente.

Freguesia de Vale do Paraíso:

Vale do Paraíso - Rua de Senhora do Ó.

Freguesia de Vila Nova da Rainha:

Vila Nova da Rainha - Rua de Manuel Joaquim Alves Dinis.

Freguesia de Vila Nova de São Pedro.

2 - Pode a Câmara Municipal da Azambuja, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações sócio-profissionais do sector e respectiva junta de freguesia do local, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal da Azambuja poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxi serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 14.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal da Azambuja e que abrangerá as seguintes freguesias:

a) Alcoentre - 4;

b) Azambuja - 5;

c) Aveiras de Cima - 3;

d) Aveiras de Baixo - 1;

e) Vale do Paraíso - 1;

f) Vila Nova da Rainha - 1;

g) Vila Nova de São Pedro - 1;

h) Manique do Intendente - 2;

i) Maçussa - 0.

2 - O contingente será reajustado pela Câmara Municipal da Azambuja, quando tal se demonstre necessário, mas nunca com uma periodicidade inferior a dois anos, e será sempre precedida da audição prévia das entidades representativas do sector.

3 - Os contingentes e os respectivos reajustamentos são comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às autoridades representativas do sector aquando da sua fixação.

Artigo 15.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal da Azambuja atribuirá licenças de táxi para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transporte Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal da Azambuja, fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 16.º

Tomada de passageiros

1 - A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de uma praça é obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrem, e tomada por ordem de chegada.

2 - Caso o utente pretenda efectuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que essa viatura se encontre em primeiro lugar, para poder iniciar o seu transporte.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 17.º

Concurso público

1 - A atribuição de licença para o transporte em táxi é efectuada por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e dentro do contingente fixado, tendo em conta as necessidades do município.

2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, desde que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 18 de Agosto, alterado pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal da Azambuja, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

4 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a um concorrente individual, este dispõe de um prazo de 180 dias para licenciamento da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 18.º

Júri do concurso

1 - O concurso é dirigido por um júri designado pela Câmara Municipal da Azambuja, em número ímpar com, pelo menos, três membros efectivos, um dos quais presidirá e dois suplentes.

2 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, podendo para o efeito solicitar o apoio de outras entidades.

3 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

4 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria dos votos, não sendo admitida a abstenção.

5 - Nas deliberações em que haja voto de vencido por algum membro do júri menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

Artigo 19.º

Abertura de concurso

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 20.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal da Azambuja.

Artigo 21.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará, expressamente, o serviço para que é aberto o concurso, a área e o regime de estacionamento.

Artigo 22.º

Requisitos de admissão a concurso

Só podem apresentar-se a concurso as empresas, empresários em nome individual, cooperativas titulares de alvará emitido pela DGTT e os membros das cooperativas licenciadas pela DGTT, os trabalhadores por conta de outrem, que preencham as condições de acesso, exercício da profissão definidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 251/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

Artigo 23.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a, nesse dia, darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 24.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal da Azambuja e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou, no caso de concorrente individual, trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada, documento comprovativo do preenchimento dos requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado do registo criminal, certificado de capacidade profissional válido para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;

b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada, relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho, com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista.

2 - Para efeitos das alienas b) e c) do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

3 - No caso de "transportador em táxi", deverá ainda ser entregue documento comprovativo do número de empregados motoristas de táxi registados na segurança social no mês anterior ao da abertura do concurso.

4 - No caso de concorrentes individuais, deverão ainda ser entregues os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do tempo de exercício da profissão, emitido pela segurança social ou, no caso de motoristas da administração central, regional ou local do organismo respectivo, se for caso disso;

b) Documento comprovativo de residência;

c) Documento comprovativo da qualidade de sócio de cooperativa licenciada pela DGTT, se for caso disso.

Artigo 25.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo fixado para apresentação das candidaturas e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º, o júri do concurso apresentará à Câmara Municipal da Azambuja, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos, para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 26.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Número de anos de actividade efectiva no sector;

e) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 27.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal da Azambuja, tendo presente o relatório apresentado, deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência prévia dos candidatos, nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os candidatos dispõem de 15 dias após a notificação do projecto de decisão final para se pronunciarem.

3 - Havendo reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri do concurso que elaborou o relatório de classificação inicial e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

4 - Da deliberação que decida a atribuição de licença devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do titular de licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) No caso da licença em concurso ser atribuída a concorrente individual a indicação do prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade junto da Direcção-Geral Transportes Terrestres, sob pena de caducidade do direito à licença.

Artigo 28.º

Emissão de licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e a Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro.

2 - Ainda dentro do prazo referido no número anterior, o futuro titular da licença apresentará também:

a) Certificado emitido por entidade acreditada, relativo aos dispositivos luminosos identificativos do táxi;

b) Documento certificativo da homologação e aferição do taxímetro, emitido pela entidade competente.

3 - Após a realização da vistoria ao veículo e verificação dos documentos nos termos dos números anteriores, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal da Azambuja, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal da Azambuja, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com a assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 32.º deste Regulamento.

4 - Pela emissão da licença é devida a taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento e actualizável anualmente nos termos do índice de inflação.

5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista na dita tabela, e actualizável anualmente nos termos do índice de inflação.

6 - Por cada renovação da licença, substituição devido à troca de viatura ou por emissão de segunda via da licença, é devida a taxa prevista na dita tabela, e actualizável anualmente nos termos do índice de inflação.

7 - Por cada transmissão da licença é devida a taxa prevista na dita tabela, actualizável anualmente nos termos do índice de inflação.

8 - A Câmara Municipal da Azambuja devolverá ao requerente um duplicado do requerimento autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

9 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previstos no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.

Artigo 29.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal da Azambuja, que não poderá ser inferior a 90 dias ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver lugar à substituição do veículo.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de 180 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Durante o período a que se refere o número anterior, deverão ser substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada, pelas previstas no artigo 11.º do presente Regulamento, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

4 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará, para exercício da actividade de transportador em táxi.

5 - O direito à licença caduca se o concorrente não promover o licenciamento no prazo fixado na alínea e) do n.º 4.º do artigo 27.º

6 - Caducada a licença, a Câmara Municipal da Azambuja determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

7 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para os efeitos a tramitação prevista no artigo 28.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal da Azambuja devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena caducidade da respectiva licença.

2 - Caducada a licença nos termos do número anterior, a Câmara Municipal da Azambuja, determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 31.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 215/98, de 11 de Agosto, os titulares de licença para exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder à substituição da mesma, nos termos deste Regulamento.

Artigo 32.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até ao limite do prazo de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal ou pelo herdeiro legitimário, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal da Azambuja.

3 - O processo de licenciamento obedece ao disposto na alínea e) do n.º 4 artigo 27.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal da Azambuja dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal da Azambuja comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 34.º

Dever de informação

1 - A Câmara Municipal da Azambuja comunicará ainda todas as alterações e averbamentos efectuados nas licenças às organizações sócio-profissionais do sector.

2 - As empresas, bem como os empresários em nome individual, com as devidas adaptações, devem comunicar à Câmara Municipal da Azambuja as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudança de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

Artigo 35.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal da Azambuja comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 36.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis, pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 37.º

Abandono de exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como o exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 38.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais, e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Pelo transporte de bagagens e animais poderá ser exigido pagamento de uma taxa adicional, prevista na convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.

Artigo 39.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

Artigo 40.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 41.º

Motorista de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 42.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi, estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro, são os seguintes:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional ou a autorização especial;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

l) Transportar cães-guia de passageiros invisuais e salvo motivo atendível como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;

n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos no montante mínimo de 10 euros;

o) Proceder, diligentemente, à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

p) Cuidar da sua apresentação pessoal;

q) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

s) Não fumar quando transportar passageiros.

3 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 43.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Câmara Municipal da Azambuja, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 44.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se, oficiosamente, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 45.º

Processamento das contra-ordenações

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º do presente Regulamento compete à Câmara Municipal da Azambuja, e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal da Azambuja comunicará à DGTT e às organizações sócio-profissionais do sector as infracções cometidas e respectivas sanções.

4 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 46.º, artigo 47.º e artigo 48.º do presente Regulamento compete à DGTT, e a aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 46.º

Infracções

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º, artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na versão dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, constitui contra-ordenação punível com coima:

a) O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, é punível com coima de 1247 euros a 3740 euros ou de 4988 euros a 14 964 euros, consoante se trate de pessoas singular ou colectiva;

b) O incumprimento do dever de informação disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, é punível com coima de 100 euros a 300 euros;

c) A utilização do veículo não licenciado ou não averbado no alvará para o exercício da actividade é punível com coima de 1247 euros a 3740 euros;

d) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, é punível com coima de 1247 euros a 3740 euros;

e) A não apresentação da licença do táxi ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do número seguinte, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima a aplicar será de 50 euros a 250 euros.

2 - Constitui ainda contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 449 euros as seguintes infracções:

a) O incumprimento dos regimes de estacionamento previstos no artigo 13.º do presente Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º do presente Regulamento;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento;

e) O incumprimento do disposto no artigo 12.º

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros a falta de prova de renovação do alvará previsto no n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Violação dos deveres do motorista de táxi

1 - São puníveis com coima de 250 euros a 750 euros as seguintes infracções:

a) A cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas;

b) A ocultação, por qualquer forma, do mostrador do taxímetro;

c) O accionamento do taxímetro antes do início do serviço, salvo nos casos permitidos;

d) A não emissão de recibo.

2 - São puníveis com coima de 50 euros a 150 euros as seguintes infracções:

a) A não obediência ao sinal de paragem quando se encontre livre;

b) A não observância das orientações quanto ao itinerário e a velocidade e a adopção de itinerário mais longo do que o necessário, contra o interesse do passageiro;

c) A falta de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) O abandono do passageiro sem que o serviço de transporte esteja terminado;

e) A não entrega diligente dos objectos deixados no veículo;

f) A falta de ajuda aos passageiros que careçam de cuidados especiais;

g) A recusa da prestação de serviços fora das condições legalmente previstas;

h) A recusa de transporte de bagagens nos termos fixados e da respectiva carga e descarga;

i) A recusa não permitida do transporte de animais;

j) Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço.

3 - São puníveis com coima de 25 euros a 75 euros as seguintes infracções:

a) A falta de cuidado na apresentação pessoal;

b) A falta de diligência pelo asseio interior e exterior do veículo;

c) A não facilitação do pagamento do serviço;

d) Fumar durante a prestação do serviço.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 - Com a aplicação de coima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.

2 - Com aplicação de qualquer das coimas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 46.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.

3 - As sanções de interdição de exercício da actividade ou de suspensão de licença ou alvará têm duração máxima de dois anos.

4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infractora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.

Artigo 49.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma:

a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 51.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional previsto no n.º 1 do artigo 41.º deste Regulamento apenas teve início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início, simultaneamente, em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarizarão a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

3 - O serviço ao quilómetro previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 52.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal, realizada no dia 30 de Abril de 2004, pelo que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, com entrada em vigor no 15.º dia após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 215/98 - Ministério da Educação

    Fixa as regras de integração do pessoal não docente a prestar serviço na Universidade do Algarve nos lugares do respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 298/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda