de 7 de Maio
A realização da eleição de Deputados à Assembleia Constituinte prevista no programa do MFA tornou necessária a criação no seio do Ministério da Administração Interna de um organismo que centralizasse tal tarefa.Assim surgiu o Departamento Político e Eleitoral ou, mais simplesmente, Departamento Eleitoral, inicialmente incumbido de questões de carácter administrativo relacionadas com a sujeição das autarquias locais ao regime de tutela administrativa e, posteriormente, de todos os problemas relacionados com a realização da eleição para a Assembleia Constituinte.
O Decreto-Lei 746/74, de 27 de Dezembro, reestruturando o MAI, cria então o Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e permite vislumbrar muito esquematicamente os objectivos que se visavam com este Secretariado.
As experiências colhidas nos últimos meses (em especial na eleição para a Assembleia Constituinte) e a evolução política nacional, bem como o tipo de problemas que se terão de enfrentar para dar resposta adequada às necessidades que determinaram a criação deste organismo, levaram à alteração da sua denominação e à definição da sua organização e funcionamento.
Tal é o âmbito do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º O Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais, adiante designado por Secretariado, é um órgão executivo e de consulta do Ministério da Administração Interna em matéria eleitoral e sociologia política interna.Art. 2.º As atribuições do Secretariado são, fundamentalmente, as seguintes:
a) Assegurar, bem como apoiar tecnicamente, nos domínios jurídico, financeiro, material e outros, a realização de eleições, tanto a nível nacional como a nível local;
b) Proceder a estudos e análises de sociologia política e eleitoral;
c) Propor as medidas necessárias ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema democrático e participação política dos cidadãos;
d) Assegurar a estatística dos actos eleitorais, publicando os respectivos resultados, designadamente para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro;
e) Acompanhar as eleições locais, propondo as medidas tutelares necessárias sempre que as mesmas não se realizem nos prazos legais;
f) Organizar um registo dos cidadãos eleitos para cargos políticos e administrativos.
CAPÍTULO II
Dos serviços, sua competência e funcionamento
SECÇÃO 1.ª
Órgãos e serviços
Art. 3.º - 1. O Secretariado é dirigido por um director-geral e dispõe dos seguintes serviços:a) Departamento Jurídico-Eleitoral;
b) Departamento de Cadastro Eleitoral;
c) Departamento de Estudos Sociológico-Políticos;
d) Serviço de Documentação;
2. O director-geral será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto do director-geral.
3. Os serviços técnicos do Secretariado terão organização flexível, funcionando por núcleos e projectos, consoante a natureza das missões de que são incumbidos.
SECÇÃO 2.ª
Dos departamentos eleitorais
Art. 4.º Compete ao Departamento Jurídico-Eleitoral:a) Proceder ao comparado dos diversos sistemas eleitorais, tendo em conta a sua inserção na estrutura sócio-política e económica a que especificamente respeitam, a sua formulação jurídica e exequibilidade política e técnica;
b) Estudar o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, procedendo, com base na experiência adquirida em eleições anteriores e em outras experiências, à melhoria dos processos utilizados;
c) Apoiar, no âmbito da sua competência, os organismos superiores eventualmente constituídos para dirigir e fiscalizar os diversos actos eleitorais;
d) Esclarecer a aplicação dos textos legais sobre matéria eleitoral;
e) Coordenar as acções de divulgação pública dos actos eleitorais nas suas diferentes fases, desde as operações preliminares de recenseamento até ao apuramento definitivo dos resultados;
f) Assegurar a prática pontual dos actos da Administração relativos ao recenseamento, sufrágio e apuramento dos resultados.
Art. 5.º Compete ao Departamento de Cadastro Eleitoral:
a) Organizar e manter actualizado o registo individual de todos os cidadãos eleitos para cargos públicos de natureza política e administrativa de âmbito nacional;
b) Organizar um registo de eleitos locais;
c) Proceder à recolha, tratamento e arquivo dos dados estatísticos referentes aos actos eleitorais, se necessário em colaboração com outros organismos públicos;
d) Planificar e organizar o apoio técnico e logístico às diferentes fases do processo eleitoral.
SECÇÃO 3.ª
Departamento de Estudos Sociológico-Políticos
Art. 6.º Compete ao Departamento de Estudos Sociológico-Políticos:
1) Efectuar e, eventualmente, encomendar, promover ou apoiar estudos sobre:
a) Causas das possíveis mudanças de opinião e perspectivas de mudança de atitude face à introdução de inovações políticas ou administrativas, bem como de repercussões de medidas governamentais nas atitudes e comportamentos de sectores da população, grupos ou dos cidadãos em geral;
b) Evolução das formas autárquicas, acompanhando as experiências mais recentes neste domínio;
c) Problemas político-sociais de âmbito local ou regional, nomeadamente os originados nas relações Administração-administrados;
2) Montar, mantendo-os actualizados, esquemas gráficos, visualizando o estado político-social do País, e elaborar relatórios, eventualmente classificados, sobre as matérias da sua competência, a divulgar conforme a orientação do Ministro da Administração Interna;
3) Realizar ou promover, em colaboração com o Ministério da Comunicação Social e outros departamentos da Administração, o lançamento de inquéritos à opinião pública necessários para a elaboração dos estudos supra-referidos, bem como sondagens de opinião;
4) Auscultar periodicamente, em colaboração com os órgãos dependentes do Ministério, as opiniões dos órgãos autárquicos;
5) Endereçar aos organismos governamentais, especialmente aos enquadrados na esfera de acção do Ministério, elementos colhidos dos órgãos de comunicação social sobre opiniões, queixas e reclamações relativas à actividade daqueles organismos, promovendo eventuais esclarecimentos ou justificações;
6) Elaborar e distribuir aos órgãos autárquicos informações periódicas relativas à política global do País;
7) Manter contactos com escolas e outras instituições públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, para troca de informações no domínio das técnicas de investigação social, bem como contribuir para o enriquecimento de um eventual banco de dados ao dispor dos estudiosos das ciências sociais;
8) Solicitar a outros órgãos da Administração possíveis dados que possam contribuir para a realização dos estudos referidos em 1.
SECÇÃO 4.ª
Serviço de Documentação
Art. 7.º Compete ao Serviço de Documentação:a) Organizar a biblioteca;
b) Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentais especializados em matérias relacionadas com as atribuições do Secretariado;
c) Divulgar a informação prevista em b) ao nível dos serviços do Ministério;
d) Proceder à necessária reprodução de documentos do Secretariado;
e) Efectuar a publicação e distribuição de trabalhos realizados no Secretariado que devam ser objecto de divulgação;
f) Manter contactos com serviços congéneres, nacionais e estrangeiros, com vista à troca de informações bibliográficas e de experiência no campo das técnicas de tratamento da documentação, bem como contribuir para a normalização da classificação e catalogação das espécies bibliográficas, em ordem à futura integração no sistema nacional de informação científica e técnica.
SECÇÃO 5.ª
Repartição Administrativa
Art. 8.º A Repartição Administrativa compreende quatro secções:Pessoal e Expediente, Contabilidade e Logística, Arquivo e Apoio Interno.
Art. 9.º Compete à Secção de Pessoal e Expediente assegurar o serviço de expediente geral e de administração do pessoal do Secretariado.
Art. 10.º Compete à Secção de Contabilidade e Logística:
a) Verificar, contabilizar e processar todas as despesas, incluindo as folhas de abonos ao pessoal;
b) Elaborar anualmente o projecto de orçamento global do Secretariado;
c) Estudar e analisar todas as propostas de aquisição, superintender no economato e colaborar nos aspectos logísticos de processos eleitorais;
d) Estabelecer o inventário geral dos bens.
Art. 11.º Compete à Secção de Arquivo assegurar o respectivo serviço, em colaboração com o Departamento de Cadastro Eleitoral e com o Serviço de Documentação.
Art. 12.º Compete à Secção de Apoio Interno assegurar o funcionamento das infra-estruturas básicas do Secretariado.
CAPÍTULO III
Das relações entre os serviços
Art. 13.º Os serviços que integram o Secretariado deverão manter entre si estreita colaboração no exercício das respectivas competências.Art. 14.º O Secretariado deverá manter colaboração com os demais organismos dependentes do Ministério da Administração Interna, de modo a obter-se coordenação no exercício das respectivas atribuições.
Art. 15.º Com vista ao eficiente desempenho das suas atribuições, poderá o Secretariado, por determinação e delegação do Ministro da Administração Interna:
a) Solicitar aos organismos e serviços públicos e corpos administrativos os elementos e informações de que careça;
b) Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que entenda necessárias;
c) Participar em todas as reuniões necessárias e suficientes para o desempenho das suas atribuições.
CAPÍTULO IV
Ao pessoal
Art. 16.º - 1. O pessoal do Secretariado é o constante do mapa anexo ao presente diploma e integrará o quadro único do MAI, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 746/74, de 27 de Dezembro.2. A organização do serviço, a composição do quadro e a forma de recrutamento e provimento do pessoal poderão ser alterados, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
3 - Além do pessoal do mapa referido no n.º 1, poderá ser contratado, em regime eventual ou de prestação de serviços, o pessoal indispensável, especialmente em períodos eleitorais.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 17.º - 1. As condições de acesso e carreira profissional do pessoal do Secretariado são, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas para a função pública em geral e, até lá, são reguladas pelo Decreto 347/73, de 11 de Julho, e pelo disposto nos números seguintes.2. O lugar de chefe de repartição é provido por um licenciado com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções ou por um chefe de secção com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.
3. O lugar de técnico principal é provido por um licenciado com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e com especiais qualificações para o desempenho do cargo ou por um técnico de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.
4. Os lugares de desenhador de 2.ª classe e litógrafo offset são providos por indivíduos habilitados com o curso das escolas industriais, 2.º ciclo liceal ou habilitações correspondentes.
5. As funções de chefia dos departamentos são atribuídas ao respectivo técnico principal ou, não existindo este, a um técnico de 1.ª classe com adequada qualificação para o exercício das respectivas funções, designados por proposta do director-geral.
Art. 18.º - 1. O primeiro provimento do pessoal nos lugares do mapa aprovado por este diploma será feito pela ordem seguinte:
1.º De entre pessoas que se encontrem há mais tempo em serviço no Secretariado, vinculadas à Administração a qualquer título, desde que com boa informação, tendo preferência as que tenham colaborado no processo eleitoral de 25 de Abril de 1975;
2.º De entre os funcionários dos quadros da função pública, em especial do quadro de adidos, a que se refere o Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro;
3.º Através de concurso público.
2. O provimento previsto no número anterior é feito mediante lista aprovada pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o viso do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 19.º Fica desde já o Ministro das Finanças autorizado a inscrever no orçamento para 1976 as verbas consideradas necessárias para o funcionamento do Secretariado, bem como as indispensáveis à preparação e realização de actos eleitorais previstos para esse ano.
Art. 20.º A designação Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais consagrada no presente diploma substitui a designação Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos constante da alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei 746/74, de 27 de Dezembro.
Art. 21.º São resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna as dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma.
Art. 22.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 26 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
MAPA
Pessoal e vencimento do Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e
Eleitorais
(ver documento original)
Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais
Órgãos da direcção:
1 director-geral ... B 1 adjunto do director-geral ... C 1 segundo-oficial ... N 1 escriturário-dactilógrafo ... S Departamento Jurídico-Eleitoral:
1 técnico principal ... E 4 técnicos de 1.ª classe ... F 2 técnicos de 2.ª classe ... H 2 técnicos auxiliares de 1.ª classe ... L 1 técnico auxiliar de 2.ª classe ... M Departamento de Cadastro Eleitoral:
1 técnico principal ... E 1 técnico de 2.ª classe ... H 2 técnicos auxiliares de 2.ª classe ... M Departamento de Estudos Sociológico-Políticos:
1 técnico principal ... E 4 técnicos de 1.ª classe ... F 3 técnicos de 2.ª classe ... H 1 primeiro-oficial ... L 1 técnico auxiliar de 2.ª classe ... M 1 desenhador de 2.ª classe ... N 1 escriturádio-dactilógrafo ... S Repartição Administrativa:
1 chefe de repartição ... F Secção de Pessoal e Expediente:
1 chefe de secção ... J 1 primeiro-òficial ... N 1 terceiro-oficial ... Q 1 litógrafo offset ... Q 3 escriturários-dactilógrafos ... S Secção de Contabilidade e Logística:
1 chefe de secção ... J 2 segundos-oficiais ... N 1 escriturário-dactilógrafo ... S Secção de Arquivo:
1 chefe de secção ... J 1 segundo-oficial ... (ver nota a) N Secção de Apoio Interno:
3 contínuos ... T 1 motorista ... S 2 serventes de limpeza ... U 1 telefonista ... S (nota a) Colabora com o Departamento de Cadastro Eleitoral e com o Serviço de Documentação.
O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.