Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 575/76, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria a Secretaria-Geral da Assembleia da República.

Texto do documento

Decreto 575/76

de 21 de Julho

A próxima entrada em funcionamento da Assembleia da República implica a criação de um órgão especialmente incumbido de lhe prestar o indispensável apoio administrativo e técnico.

No artigo 184.º da Constituição da República Portuguesa dispõe-se que «os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos», prevendo-se ainda a existência, para o mesmo fim, de «especialistas requisitados ou temporariamente contratados».

Entende-se que neste órgão devem ser integrados, com prioridade, os funcionários que pertenciam à Secretaria-Geral extinta por força do Decreto-Lei 39/75, de 1 de Fevereiro, grande parte dos quais trabalharam no Secretariado da Assembleia Constituinte, e, bem assim, pessoal do quadro geral de adidos e pessoal tarefeiro que prestaram serviço no referido Secretariado.

Possibilita-se, ainda, a requisição de funcionários de qualquer departamento do Estado e também, embora a título excepcional e observadas as normas sobre excedentes de pessoal, o recrutamento de pessoal eventual durante o período de funcionamento da Assembleia da República.

Por último, atendendo à natureza dos trabalhos a efectuar, no apoio à Assembleia, admite-se a adopção de horários de trabalho flexíveis e sem correspondência com o horário geral de trabalho da função pública, ainda que com obrigatoriedade de prestação de igual total de horas de trabalho semanais. Esta possibilidade determina que não haja lugar a pagamento de horas extraordinárias.

A experiência determinará as alterações e reajustamentos a introduzir na estrutura dos serviços ora criados.

Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º É criada a Secretaria-Geral da Assembleia da República, que tem por objectivo prestar à mesma o apoio técnico, administrativo e qualquer outro julgado indispensável.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 2.º Para o desempenho das suas atribuições, a Secretaria-Geral disporá dos seguintes serviços:

a) Gabinete Técnico;

b) Serviços de Redacção;

c) Serviços de Apoio Legislativo, com duas secções:

Secção de Expediente Geral;

Secção de Apoio das Comissões;

d) Serviço de Informação e Relações Públicas;

e) Serviços Administrativos, com três secções:

Secção de Expediente e Pessoal;

Secção de Contabilidade;

Secção de Economato e Conservação;

f) Biblioteca, Arquivo e Museu Histórico-Bibliográfico.

Art. 3.º Compete, especialmente:

a) Ao Gabinete Técnico. - Prestar à Mesa e às comissões da Assembleia a assistência técnica para que seja solicitado; assistir aos Deputados na preparação das suas intervenções, e proceder a estudos e trabalhos de investigação necessários à referida assistência;

b) Aos Serviços de Redacção. - Elaborar o Diário das Sessões da Assembleia da República;

c) Aos Serviços de Apoio Legislativo. - Assegurar o expediente da Mesa da Assembleia e o cumprimento das suas deliberações; executar o expediente das comissões, nomeadamente a dactilografia dos pareceres e relatórios, e organizar os processos dos projectos de diploma submetidos à apreciação da Assembleia;

d) Aos Serviços de Informação e Relações Públicas. - Organizar as edições oficiais da Constituição e do Regimento, as que respeitam à história da Assembleia e outras julgadas convenientes; estabelecer os contactos para a realização das sessões solenes e outros actos oficiais; prestar assistência às visitas de delegações parlamentares estrangeiras, e acompanhar e prestar esclarecimentos às entidades que visitam o Palácio de S. Bento;

e) Aos Serviços Administrativos. - Assegurar o expediente geral, os serviços de pessoal, contabilidade, arquivo e economato e velar pela segurança da parte do edifício de S. Bento ocupado pela Assembleia e pela conservação do respectivo mobiliário e outro material, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

f) À Biblioteca, Arquivo e Museu Histórico-Bibliográfico. - Pôr à disposição dos Deputados, para consulta, as colecções de legislação oficial, os livros e outras publicações em depósito; catalogar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas, e seleccionar, guardar e conservar as espécies documentais e bibliográficas e, bem assim, os objectos de arte referentes à história do parlamentarismo português.

Art. 4.º - 1. A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, a quem incumbe superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Primeiro-Ministro os assuntos que careçam de resolução superior.

2. O secretário-geral será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo chefe de serviços que, sob sua proposta, o Primeiro-Ministro designar.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 5.º - 1. A Secretaria-Geral disporá do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.

2. A organização interna dos serviços e a distribuição do pessoal serão determinadas por despacho do secretário-geral.

Art. 6.º O secretário-geral será nomeado em comissão de serviço, por tempo indeterminado, pelo Primeiro-Ministro de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.

Art. 7.º Os chefes dos serviços serão nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Presidente da Assembleia, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções, devendo o chefe dos Serviços de Redacção ser licenciado em Direito e podendo o provimento dos restantes chefes dos serviços fazer-se também entre chefes de secção do quadro da Secretaria-Geral com três anos de bom e efectivo serviço.

Art. 8.º - 1. Os lugares de auditor serão providos por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente da Assembleia, de entre licenciados com curso superior adequado ao exercício das funções.

2. Um dos auditores, habilitado com a licenciatura em Direito, poderá ser incumbido, por despacho do secretário-geral, de dirigir os Serviços de Redacção.

Art. 9.º Por despacho do Primeiro-Ministro, mediante proposta do secretário-geral, serão providos os restantes lugares do quadro da Secretaria-Geral de harmonia com as condições seguintes:

a) Documentalista de 1.ª classe e bibliotecário-arquivista, de entre diplomados com curso superior e habilitados com o curso de bibliotecário-arquivista ou com o estágio de preparação técnica de bibliotecários, arquivistas e documentalistas;

b) Tradutor-correspondente-intérprete, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, falando e escrevendo correctamente francês ou inglês;

c) Redactores, de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso complementar dos liceus ou equivalente;

d) Adjuntos dos chefes de serviços, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou escolhidos de entre os redactores ou chefes de secção nas condições previstas no final do artigo 7.º;

e) Chefes de secção, de entre os primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior adequado ao desempenho das funções;

f) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, por funcionários da categoria imediatamente inferior com as habilitações legalmente estabelecidas;

g) Terceiros-oficiais, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente e escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório ou equivalente e com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

h) Catalogadores, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente;

i) Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória como habilitação.

Art. 10.º - 1. O provimento do pessoal do quadro será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2. As nomeações efectuadas nos termos do número anterior, excepto a referida no artigo 6.º, terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais os funcionários serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para os cargos, ou exonerados, no caso contrário.

3. Se o funcionário nomeado provisoriamente já tiver provimento definitivo noutro lugar da Secretaria-Geral, manterá o direito ao mesmo durante o prazo de nomeação provisória.

4. Se a nomeação recair em funcionário público ou administrativo, será feita em comissão de serviço pelo prazo de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou regressará ao serviço de origem, no caso contrário.

Art. 11.º - 1. Poderá ser requisitado pessoal de outros serviços públicos para prestar serviço na Secretaria-Geral, por simples despacho do Primeiro-Ministro, com audiência prévia do Ministro do departamento a que pertencer o funcionário a requisitar.

2. As requisições efectuadas nos termos do número anterior dependerão do acordo do funcionário e darão lugar, passados seis meses, a abertura de vaga no serviço de origem, o qual poderá prover interinamente o respectivo lugar.

Art. 12.º - 1. Quando circunstâncias especiais o exijam e para apoio aos serviços relacionados com a edição do Diário, poderá, durante o período de funcionamento da Assembleia da República, ser admitido pessoal eventual, em regime de tarefa, que possua preparação adequada ao exercício das funções e cujo número não exceda dez unidades.

A admissão deste pessoal efectivar-se-á sem qualquer outra formalidade que não seja a autorização do Primeiro-Ministro, observadas, no entanto, as normas sobre excedentes de pessoal na função pública.

2. O pessoal eventual nas condições do n.º 1 será remunerado por sessão, com um abono de quantitativo a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 13.º Nos termos do artigo 184.º da Constituição da República Portuguesa, poderão ser requisitados ou temporariamente contratados especialista em número a determinar pelo Presidente da Assembleia.

Art. 14.º Por despacho do Primeiro-Ministro, poderão ser estabelecidos horários especiais para alguns ou para a totalidade dos serviços que compõem a Secretaria-Geral, sem prejuízo da prestação de trinta e seis horas de trabalho semanal por cada um dos funcionários.

Não haverá lugar a qualquer remuneração por horas extraordinárias.

Art. 15.º - 1. No intervalo das sessões, o pessoal da Secretaria-Geral que não for necessário para a realização dos trabalhos permanentes poderá ser destacado para prestar serviço em outros departamentos do Estado dependentes do Primeiro-Ministro.

2. O destacamento referido no número anterior não prejudica de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços a que pertencem.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 16.º - 1. O primeiro provimento dos lugares criados pelo presente diploma poderá ser feito com:

a) O pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 39/75, de 1 de Fevereiro;

b) O pessoal que, à data da publicação deste diploma, preste serviço, a qualquer título, no Secretariado da Assembleia Constituinte;

c) O pessoal eventual que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 370/75, de 16 de Julho, desempenhou funções no mesmo Secretariado.

2. O pessoal referido no número anterior ingressará no quadro da Secretaria-Geral para qualquer das categorias nele previstas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Primeiro-Ministro, independentemente do tempo de serviço prestado, de concurso e de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, desde que se trate de:

a) Indivíduos que possuam as habilitações literárias estabelecidas no presente diploma e na lei geral para provimento das mesmas categorias ou carreiras; ou b) Funcionários da mesma categoria ou equiparada, quando não reúnam o condicionalismo referido na alínea anterior para a respectiva categoria.

3. Os funcionários consideram-se investidos nos respectivos lugares a partir da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer formalidades.

4. O pessoal referido na alínea a) do n.º 1 deste artigo manterá a situação prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 39/75, de 1 de Fevereiro.

Art. 17.º - 1. O pessoal dirigente com provimento definitivo que por força do presente diploma seja nomeado em comissão de serviço mantém os direitos adquiridos.

2. Terminada a comissão de serviço a que se refere o número anterior, poderão os funcionários ser colocados em quaisquer serviços ou organismos dependentes da Presidência do Conselho de Ministros por simples despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 18.º Durante o ano de 1976 as despesas com a Secretaria-Geral da Assembleia da República serão pagas em conta das disponibilidades das correspondentes verbas inscritas no vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação afectas ao Secretariado da Assembleia Constituinte, as quais poderão ser, se necessário, reforçadas.

Art. 19.º A partir da data de entrada em vigor deste decreto é extinto o Secretariado da Assembleia Constituinte.

Art. 20.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 7 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original) O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/21/plain-221819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - Decreto-Lei 39/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 370/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Secretariado da Assembleia Constituinte e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-21 - Decreto-Lei 693/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere para a competência do Presidente da Assembleia da República os poderes atribuídos pelo Decreto n.º 575/76, de 21 de Julho, relativamente à Secretaria-Geral da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Lei 32/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, publicando em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Resolução 89/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Indefere o pedido de reversão de vencimento do adjunto de chefe de divisão do quadro do pessoal da Assembleia da República, Faustino Ferreira da Silva.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda