de 21 de Setembro
Considerando que se mostra necessário atribuir ao Presidente da Assembleia da República todos os poderes de superintendência na Secretaria-Geral da mesma Assembleia, para assim permitir que o referido corpo legislativo goze de total independência relativamente ao Governo;Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os poderes atribuídos pelo Decreto 575/76, de 21 de Julho, ao Primeiro-Ministro, relativamente à Secretaria-Geral da Assembleia da República, passam a ser da exclusiva competência do Presidente desta Assembleia.
Art. 2.º No uso desta competência, o Presidente da Assembleia da República goza de todos os poderes atribuídos pela lei geral ao Primeiro-Ministro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 9 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.