de 16 de Julho
O funcionamento da Assembleia Constituinte implica a constituição de um secretariado que fique encarregado de prestar àquele órgão o apoio administrativo e técnico considerados indispensáveis.Considera-se, no entanto, que, cabendo à Assembleia Constituinte a definição dos órgãos do Estado, esse secretariado deverá ter funções limitadas no tempo, cessando as suas funções após a Constituinte ter terminado a sua função e estabelecendo-se para o futuro e com outras características um órgão de apoio administrativo e técnico adequado às tarefas que a Constituinte fixar ao Parlamento.
Nestes termos, considerou-se que o Secretariado da Assembleia Constituinte deverá ser exclusivamente constituído por funcionários públicos, transferidos dos respectivos serviços por simples despacho, e cuja comissão de serviço cessará, automaticamente, com a extinção do Secretariado, ainda que o termo de funções possa ser antecipado.
Admite-se, no entanto, embora a título excepcional, o recrutamento de pessoal eventual não ligado à função pública.
Finalmente, considerando-se a natureza dos trabalhos da Constituinte, admite-se que, no todo ou em parte, o Secretariado possa estar sujeito a horários de trabalho flexíveis e sem correspondência com o horário de trabalho da generalidade da função pública, ainda que com obrigatoriedade de prestação de igual total de horas de trabalho semanais. Esta possibilidade determina, igualmente, que não haja lugar a pagamento de horas extraordinárias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Secretariado da Assembleia Constituinte, que tem por objectivo prestar à mesma o apoio técnico, administrativo e qualquer outro julgado indispensável.
Art. 2.º Podem ainda ser requisitados aos vários departamentos do Estado quaisquer funcionários, a fim de prestarem serviço no Secretariado, por simples despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar, com audiência prévia do Ministro do departamento a que pertencer o funcionário a requisitar.
Art. 3.º As funções atribuídas a cada um dos funcionários serão publicadas no Diário do Governo e fixadas por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da Comissão Instaladora da Assembleia Constituinte.
Art. 4.º - 1. Para serviços relacionados com a execução do Diário e enquanto não for possível efectuá-los por recurso a funcionários, poderá ser recrutado pessoal eventual que possua preparação adequada ao exercício das funções requeridas.
O recrutamento efectivar-se-á sem qualquer outra formalidade que não seja a autorização do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegue.
2. Ao pessoal eventual nas condições do n.º 1 será atribuída remuneração horária equivalente à de técnicos auxiliares de relações públicas e informação (letra L).
Art. 5.º Por despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar, poderão ser estabelecidos horários especiais para alguns ou a totalidade dos serviços que componham o Secretariado.
Todos os funcionários prestarão horas de trabalho semanal, não havendo lugar a qualquer remuneração por horas extraordinárias.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 9 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.