de 18 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os artigos 4.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei 370/75, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 .............................................................
2. Ao pessoal eventual referido no número anterior será atribuída uma remuneração horária de, no máximo, 80$00/hora para os dactilógrafos e 100$00/hora para os operadores-leitores e outros tarefeiros que desempenhem funções especializadas, a qual, contudo, não pode, em caso algum, no seu cômputo mensal, exceder o vencimento estabelecido para a letra L do quadro do funcionalismo público.
Art 5.º - 1. Por despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar poderão ser estabelecidos horários especiais para alguns ou para a totalidade dos serviços que componham o secretariado.
2. Todos os funcionários prestarão trinta e seis horas de trabalho semanal, não havendo lugar a qualquer remuneração por horas extraordinárias, salvo enquanto não estiver completo o quadro provisório a propor pela Comissão Nacional Instaladora.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 2 de Junho de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 12 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.