Autorizada a reversão por despacho de 31 de Janeiro de 1978 do Presidente da Assembleia da República, o Tribunal de Contas, em sessão de 14 de Março de 1978, decidiu recusar o visto ao mencionado despacho, com os seguintes fundamentos:
a) A reversão é fundamentada na alínea b) do artigo 15.º da Lei 403, de 31 de Agosto de 1915;
b) O abono pretendido respeita a dois períodos, o primeiro compreendido entre 26 de Maio a 30 de Julho de 1977, em que o funcionário substituído tinha a categoria de chefe de serviços e o substituto a de chefe de secção, e o segundo, a partir de 1 de Julho ainda do mesmo ano, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 86/77, de 28 de Dezembro, em que o substituído é chefe de divisão e o substituto adjunto de chefe de divisão;
c) As primeiras categorias - chefe de serviços e chefe de secção - integram-se no quadro fixado pelo Decreto 575/76, de 21 de Junho, e as últimas - chefe de divisão e adjunto de chefe de divisão -, no quadro anexo à Lei 32/77, de 15 de Maio, verificando-se, num e noutro caso, que o funcionário substituído fazia parte do pessoal dirigente e o substituto do pessoal administrativo, portanto integrados em agrupamentos classificativos distintos;
d) O Tribunal de Contas vem decidindo uniformemente que a escolha do substituto deverá obedecer aos critérios legais de recrutamento, a fazer dentro do mesmo agrupamento classificativo da respectiva hierarquia funcional, tendo em consideração as atribuições que legalmente lhe são conferidas;
e) A hipótese em análise não preenche os pressupostos definidos no parecer do Tribunal de Contas de 29 de Junho de 1976, homologado por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Orçamento de 27 de Junho seguinte.
Inconformado com a resolução aludida, o referido funcionário reclamou através da petição datada de 27 de Outubro de 1978, solicitando que o despacho de 31 de Janeiro de 1978, que autorizara a reversão de exercício, fosse mantida pelo Conselho de Ministros, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto com força de lei 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Pelo exposto:
O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Março de 1979, resolveu:
Indeferir a reclamação de Faustino Ferreira da Silva, adjunto de chefe de divisão do quadro do pessoal da Assembleia da República, com base nos fundamentes acima referidos e constantes da resolução do Tribunal de Contas de 14 de Março de 1978.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.