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Lei 86/77, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera a Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República.

Texto do documento

Lei 86/77

de 28 de Dezembro

Introduz alterações à Lei 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia

da República)

ARTIGO 1.º

É prorrogado até 17 de Dezembro de 1977 o prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 19.º da Lei 32/77, de 25 de Maio.

ARTIGO 2.º

As nomeações resultantes do primeiro provimento a efectuar dentro do prazo referido no artigo anterior produzem todos os efeitos previstos na legislação geral e, designadamente, quanto a matéria de vencimentos e antiguidade a partir de 1 de Julho de 1977.

ARTIGO 3.º

O artigo 7.º da Lei 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.º

1. ............................................................................

a) ............................................................................

b) Direcção de Serviços de Divulgação e Relações Públicas.

2. A Direcção de Serviços de Documentação e Informação Bibliográfica compreenderá a Divisão de Documentação, a Divisão de Edições, a Biblioteca e o Arquivo Histórico Parlamentar.

3. A Direcção de Serviços de Divulgação e Relações Púbicas compreenderá a Divisão de Relações Públicas e de Apoio às Missões Internacionais, em cuja dependência existirão a Secção de Relações Públicas e a Secção de Apoio às Missões Internacionais.

ARTIGO 4.º

No termo das legislaturas ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do conselho administrativo manter-se-ão em funções até ser efectuada nova designação, correspondente à composição da Assembleia acabada de eleger, a qual deverá efectuar-se nos sessenta dias posteriores à verificação dos mandatos dos Deputados.

ARTIGO 5.º

O organograma a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e o quadro a que se refere o artigo 17.º da Lei 32/77, de 25 de Maio, são substituídos pelos que vão anexos à presente lei.

ARTIGO 6.º

O artigo 15.º da Lei 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 15.º

1. ............................................................................

2. Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de um adjunto.

3. A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto a remuneração.

Aprovada em 24 de Novembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/28/plain-215203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Lei 32/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, publicando em anexo o respectivo quadro de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-16 - DECLARAÇÃO DD7517 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 86/77, de 28 de Dezembro, que introduz alterações à Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Lei n.º 86/77, que introduz alterações à Lei n.º 32/77 (Lei Orgânica da Assembleia da República)

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Resolução 89/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Indefere o pedido de reversão de vencimento do adjunto de chefe de divisão do quadro do pessoal da Assembleia da República, Faustino Ferreira da Silva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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