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Decreto-lei 206/77, de 25 de Maio

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Sumário

Altera os mapas dos quadros de pessoal anexos à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/77

de 25 de Maio

Enquanto não é publicada a reestruturação da Direcção-Geral das Alfândegas, impõe-se, dentro do espírito que presidiu à elaboração do Decreto-Lei 620/76, de 27 de Julho, avançar com algumas medidas manifestamente prioritárias em favor dos trabalhadores.

De entre estas avulta a eliminação, no presente diploma, do desfasamento existente entre as letras da tabela salarial atribuídas a certos funcionários aduaneiros e as dos demais funcionários públicos com idênticas qualificações técnicas e o mesmo nível de funções, desfasamento esse criado, nomeadamente, pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Na resolução deste problema, que se encontra interligado com o das remunerações acessórias, teve-se em conta a orientação da Administração Pública, decorrente dos diplomas recentemente publicados, pelo que se opta pelo seu nivelamento, reduzindo-as.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os mapas anexos à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, na sua redacção actual, são alterados de conformidade com o mapa junto ao presente diploma.

Art. 2.º O primeiro provimento nos lugares constantes do mapa referido no artigo anterior será feito directamente para qualquer das categorias, de acordo com normas a aprovar pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção as habilitações literárias legalmente exigidas à data da entrada no respectivo quadro, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 3.º A actual categoria de reverificador-chefe é extinta, sendo substituída, para todos os efeitos legais, pela de reverificador.

Art. 4.º - 1. São extintas as categorias de assalariado do sexo masculino não especializado e de assalariado do sexo feminino constantes do mapa IX anexo à Reforma Aduaneira.

2. É extinta a categoria de assalariado especializado do quadro do tráfego, sendo os actuais titulares integrados na categoria de fiel de balança de 2.ª classe.

3. Em derrogação do disposto no número anterior, os assalariados especializados que presentemente vencem pela letra P serão integrados em fiéis de balança de 1.ª classe.

Art. 5.º O corpo do artigo 241.º e o n.º 2 do § 2.º do artigo 262.º da Reforma Aduaneira passam a ter a seguinte redacção:

Art. 241.º Os lugares de fiel de tesoureiro serão desempenhados por funcionários do quadro administrativo, propostos pelo tesoureiro, de entre os distribuídos à respectiva alfândega, mediante aprovação do director-geral e nomeação do Ministro das Finanças.

Art. 262.º .................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

1. ............................................................................

2. Curso geral dos liceus ou equiparado.

Art. 6.º - 1. As participações emolumentares dos funcionários, constantes do mapa a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, serão niveladas pelas percentagens praticadas nos restantes serviços e organismos do Ministério das Finanças, tendo em conta o congelamento estabelecido pelo Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.

2. Serão mantidos os actuais níveis globais de remuneração se, pela aplicação do disposto no número anterior, se verificar diminuição dos mesmos, sendo a diferença absorvida com as futuras alterações da Tabela Salarial da Função Pública.

Art. 7.º Os funcionários que excederem os números fixados para cada categoria no mapa referido no artigo 1.º do presente diploma poderão ser abonados pelas disponibilidades existentes nas verbas orçamentais referentes ao pessoal dos quadros aduaneiros e, na sua falta, pela que for inscrita para o efeito.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa dos quadros do pessoal aduaneiro

I

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/25/plain-221633.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 620/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na orgânica das alfândegas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 730/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o novo quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 728/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Equipara a chefe de divisão o cargo de director do laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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