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Edital 386/2004, de 27 de Maio

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Texto do documento

Edital 386/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas. - Ana Cristina Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, torna público, de harmonia com o artigo 91.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração dada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de Abril de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 7 de Abril de 2004, o Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas, que a seguir se transcreve, entrando em vigor 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República.

Para constar, e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo e para efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República.

5 de Maio de 2004. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Cristina Ribeiro.

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas

Preâmbulo

Com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, foram introduzidas alterações substanciais ao regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, visando-se a sistematização dos diversos diplomas, ora revogados, nomeadamente os Decretos-Leis 448/91, de 29 de Novembro e 445/91, de 20 de Novembro, num único instrumento jurídico abrangente.

Face ao preceituado naqueles diplomas legais, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar os regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização das operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias, que em termos dos citados diplomas, são remetidas para regulamentação municipal, aproveitando para congregar num só documento, princípios técnicos aplicáveis à urbanização e edificação, ocupação do espaço público, fiscalização das operações urbanísticas e as regras gerais e critérios relativos não só a taxas inerentes às operações urbanísticas, como também a outros encargos a elas inerentes, que não integram o conceito de taxa, como é o exemplo das compensações em numerário ou espécie, pela não cedência ao domínio público municipal de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do citado diploma.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações dadas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos na sua sessão de ... , sob proposta da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, decorrido que foi o inquérito público, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Liquidação de Taxas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é aprovado o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e da Liquidação de Taxas do município de Salvaterra de Magos.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas e princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, bem como às compensações no município de Salvaterra de Magos.

2 - As taxas e, sendo caso disso, os preços aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e actividades conexas, constam da tabela anexa a este Regulamento, que dele faz parte integrante (anexo I, quadros I a XXI).

Artigo 3.º

Siglas

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 155/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) CMSM - Câmara Municipal de Salvaterra de Magos;

c) PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

d) PDM - Plano Director Municipal;

e) PU - Plano de Urbanização;

f) PP - Plano de Pormenor;

g) INE - Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes no RJUE, adoptam-se as seguintes definições:

a) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e separada desta, como, por exemplo, garagens e arrumos, desde que implantadas no interior do lote ou parcela;

b) Área de construção - área também designada por área de pavimentos:

b1) Edificações destinadas a habitação - somatório das áreas de todos os pisos situados acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores ou pelo eixo das paredes separadoras dos fogos (incluindo anexos, telheiros, piscinas de uso privativo, átrios, varandas e terraços acessíveis, quer sejam cobertos ou descobertos, escadas, caixas de elevador e sistemas de deposição de lixos) e excluindo sótãos sem pé direito regulamentar, estacionamentos em cave, incluindo as áreas de acesso quando destinadas directamente aos utentes da edificação, galerias exteriores públicas ou outros espaços de uso público coberto, quando não encerrado e instalações técnicas acima ou abaixo do nível do terreno (PT, central térmica, compartimentos para recolha do lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);

b2) Edificações destinadas a outro fim - somatório das áreas de todos os pisos, situados acima e abaixo da cota de soleira, medidos pelo extradorso das paredes exteriores e de todas as áreas exteriores cobertas;

c) Área de implantação - área resultante da projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;

d) Área de demolição - somatório das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores ou pelo eixo das paredes separadoras, acima e a baixo do solo;

e) Conservação - designação que engloba todos os trabalhos de construção civil necessários à manutenção, em bom estado, de um edifício, quer do ponto de vista funcional quer do ponto de vista estético, destinadas a manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração;

f) Lote - área de terreno correspondente a unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento;

g) Parcela - área de terreno correspondente a unidade cadastral não resultante de uma operação de loteamento;

h) Frente de lote - a dimensão do lote medida segundo uma paralela ao eixo da via pública;

i) Utilização ou uso - as funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

j) Unidade de utilização independente - edificação ou parte de uma edificação susceptível de constituir uma fracção autónoma;

k) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;

l) Corpo balançado - a parte de uma edificação avançada do plano de fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado, destinado a aumentar a área útil da edificação;

m) Alpendre - cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, contíguo a este, apoiado sobre pilares e ou sobre paredes da edificação principal, desde que localizadas no interior do lote;

n) Telheiro - cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, separada deste e apoiada sobre pilares e ou duas paredes no máximo, desde que localizadas no interior do lote;

o) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;

p) Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, passeios ou arruamentos.

CAPÍTULO II

Técnicos

SECÇÃO I

Inscrições

Artigo 5.º

Obrigatoriedade

1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitas a licença ou autorização e a comunicação prévia, na área do concelho de Salvaterra de Magos, sem que se verifique uma das seguintes situações:

a) Se encontre inscrito na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja válida;

b) Se encontre inscrito em associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.

2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara Municipal, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e gás.

Artigo 6.º

Condições

Só poderão inscrever-se na Câmara Municipal os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.

Artigo 7.º

Processamento

1 - A inscrição far-se-á mediante requerimento do interessado, em modelo aprovado pela Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos, devidamente actualizados:

a) Original ou cópia do documento comprovativo da habilitação profissional, emitido pela entidade competente;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Cópia da identificação fiscal;

d) Uma fotografia tipo passe.

2 - Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, deverá ser exibido original ou documento autenticado para conferência e certificação por parte do funcionário.

3 - O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição, no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento nos serviços, terminado o qual, se não houver nada em contrário, se considera deferido.

4 - Sendo o pedido aceite, o técnico deverá efectuar o pagamento no prazo de 20 dias, das taxas devidas, após o que se encontrará devidamente inscrito.

5 - A inscrição e a respectiva renovação serão válidas até 31 de Dezembro de cada ano, devendo a renovação ser requerida em simultâneo com o pagamento das respectivas taxas de renovação.

6 - Caso a inscrição seja efectuada no 2.º semestre, será apenas devida metade da taxa prevista.

Artigo 8.º

Registo

1 - Nos serviços municipais haverá um registo das inscrições dos técnicos, donde constará o número de inscrição, o nome e residência ou escritório do técnico, a data de deferimento, a documentação apresentada e data de cancelamento da inscrição.

2 - Nos serviços municipais existirá ainda uma ficha de registo para cada técnico inscrito, donde constará:

a) Número de inscrição;

b) Nome;

c) Residência ou escritório;

d) Indicação do curso;

e) Assinatura e rubrica usuais;

f) Relação de obras de sua responsabilidade;

g) Lugar para anotação anual da renovação;

h) Ocorrências em obras e projectos, no concelho, da responsabilidade ou autoria do técnico inscrito, bem como, quando tiver sido o caso, das sanções aplicadas.

3 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos indicados à data da inscrição, deverá o facto ser participado por escrito à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias.

4 - Os nomes, endereços e qualificações dos técnicos inscritos, com inscrição válida, estarão disponíveis, para consulta, nos serviços municipais.

5 - Esta listagem será actualizada anualmente, pelos serviços camarários competentes.

Artigo 9.º

Anulação

1 - A inscrição de um técnico será anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;

c) Por aplicação de sanção;

d) Pelo expirar do prazo indicado no n.º 5 do artigo 6.º

2 - A anulação da inscrição por força das alíneas b) e c) do número anterior será sempre comunicada, no prazo de 20 dias, ao técnico.

3 - O cancelamento do registo por força da alínea c) do n.º 1 será comunicada imediatamente à ordem ou associação onde o respectivo técnico estiver inscrito.

SECÇÃO II

Responsabilidades e deveres

Artigo 10.º

Deveres dos autores dos projectos

Aos autores dos projectos compete:

a) Elaborar os estudos e projectos observando todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis, designadamente, os planos municipais e ou regionais de ordenamento do território plenamente eficazes e o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Elaborar os estudos e projectos de acordo com as boas normas técnicas da concepção arquitectónica e urbanística, e ter em atenção as regras do desenho técnico relativas à representação e apresentação, de modo a proporcionar um bom entendimento das soluções adoptadas e a sua correcta execução em obra;

c) Justificar devidamente o projecto através de memória descritiva detalhada e juntar as demais peças escritas obrigatórias, designadamente o termo de responsabilidade previsto no RJUE;

d) Prestar à Câmara Municipal todos os esclarecimentos necessários à correcta interpretação dos projectos apresentados e dar assistência aos titulares da licença ou autorização administrativa;

e) Comunicar, por escrito, aos serviços camarários se deixarem de ser os responsáveis pelos projectos, e indicar o técnico substituto para efeitos de averbamento no processo, juntando o termo de responsabilidade respectivo;

f) Cumprir e fazer cumprir as disposições do regime de protecção dos direitos de autor, previsto no Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março;

g) Prestar assistência à obra respectiva se tal for solicitado pelo director técnico da mesma.

Artigo 11.º

Deveres dos directores técnicos das obras

Aos técnicos responsáveis pela direcção das obras compete:

a) Assegurar o cumprimento rigoroso do projecto aprovado durante a construção, registando no livro de obra respectivo o andamento dos trabalhos e a sua boa execução, e ou qualquer anomalia ou desconformidade com o projecto, mencionando, nessa eventualidade, se se trata de uma alteração efectuada ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor;

b) Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos legais e regulamentares relativos às obras e ao pessoal que nelas intervenha, bem como todas as indicações e intimações que sejam feitas pela fiscalização municipal;

c) Dirigir as obras até à sua integral conclusão, registando no livro de obra todas as visitas efectuadas e quaisquer factos que considere relevantes para o bom andamento dos trabalhos;

d) Dar cumprimento às determinações municipais que lhes sejam transmitidas por escrito, e providenciar para que seja fornecida a indicação dos alinhamentos e das cotas de soleira;

e) Assegurar que o livro de obra se mantém no local durante os trabalhos, e que será apresentado na Câmara Municipal, após a conclusão das obras;

f) Assegurar que os serviços municipais são avisados se houver suspensão dos trabalhos, e indicar os fundamentos de tal decisão;

g) Comunicar, por escrito, aos serviços municipais, se verificar que as obras estão a ser executadas em desacordo com os projectos aprovados, com materiais inadequados ou de má qualidade, ou em inobservância dos preceitos legais e regulamentares em vigor, depois de anotar todos os factos no livro de obra respectivo;

h) Participar nas visitas programadas às obras dos técnicos municipais e dos agentes de fiscalização, nomeadamente na marcação das obras, nas vistorias finais ou intercalares e sempre que as circunstâncias o exijam, devendo ficar cientes de que a falta de comparência não os iliba de responsabilidade nas eventuais decisões ou sanções que vierem a ser tomadas pela Câmara Municipal;

i) Comunicar, por escrito, aos serviços camarários se deixarem de ser os responsáveis pela direcção técnica da obra, e indicar o técnico substituto para efeitos de averbamento no processo, juntando o termo de responsabilidade respectivo.

Artigo 12.º

Deveres dos donos das obras

Aos donos das obras compete:

a) Cumprir e fazer cumprir os projectos aprovados, independentemente das competências atribuídas aos técnicos que dirigem as obras;

b) Manter no local das construções, em bom estado, os livros de obra, as licenças ou autorizações administrativas, os avisos e demais documentos necessários para a boa execução dos trabalhos;

c) Facultar as visitas às obras dos técnicos municipais e dos agentes de fiscalização e prestar-lhes todas as informações relativas aos trabalhos em curso, incluindo a documentação respectiva;

d) Apresentar nos serviços municipais os livros de obra quando as construções estiverem totalmente concluídas, juntamente com os pedidos de alvará de licença de utilização.

Artigo 13.º

Responsabilidade civil e penal dos técnicos intervenientes

1 - São da inteira responsabilidade dos autores dos projectos:

a) Os erros de elaboração e representação dos projectos, bem como o incumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis;

b) As falsas declarações ou informações enganosas prestadas nos termos de responsabilidade, nas peças escritas e desenhadas que compõem os projectos e nos livros da obra;

c) A elaboração e subscrição de projectos para os quais não se encontram devidamente habilitados nos termos da legislação aplicável;

d) A não observância dos direitos de autor previstos no Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março;

e) A promoção ou aceitação de alterações efectuadas em obra em desconformidade com os projectos aprovados;

f) Os danos causados a terceiros devido a erros, acções ou omissões decorrentes dos projectos ou de alterações efectuadas à revelia dos mesmos ou com o seu consentimento.

2 - São da inteira responsabilidade dos directores técnicos das obras:

a) O desrespeito pelos projectos aprovados e a aplicação de materiais e cores não programadas durante as obras respectivas;

b) As falsas declarações ou informações enganosas prestadas nos termos de responsabilidade e nos livros da obra;

c) O desrespeito pelos alinhamentos e cotas de soleira fornecidos pelos serviços municipais;

d) A falta de visitas frequentes às obras, e a falta de registo no livro dessas visitas ou de factos que inibam a boa execução dos trabalhos;

e) O desrespeito pelos actos administrativos que determinem o embargo das obras;

f) Os danos causados a terceiros devido a erros, acções ou omissões decorrentes da execução das obras.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, as infracções referidas nos números anteriores deste artigo ficam sujeitas às sanções previstas nos artigos 98.º a 100.º do RJUE, podendo as mesmas ser aplicadas da seguinte forma:

a) Advertência por escrito;

b) Coima agravada;

c) Interdição do exercício no município até ao máximo de dois anos, da profissão.

Artigo 14.º

Responsabilidade dos funcionários e agentes da administração pública

1 - Serão aplicáveis aos funcionários e agentes da administração pública as sanções previstas no artigo 101.º do RJUE.

2 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projectos relativos a operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, autorização ou comunicação prévia, subscrevam declarações de responsabilidade ou assumam a direcção ou execução de quaisquer trabalhos com obras ou estejam de qualquer forma associados a construtores nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários municipais em situação de licença ilimitada ou aposentados.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 15.º

Objecto de licença ou autorização

1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativa, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do RJUE.

2 - Estão ainda sujeitas a licença ou autorização administrativa e a pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, as seguintes operações:

a) A ocupação temporária do espaço do domínio público, por motivo de obras;

b) A ocupação temporária do espaço do domínio público, por mobiliário urbano.

3 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos em obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro.

Artigo 16.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licenciamento relativo às operações urbanísticas, obedece ao disposto nos artigo 9.º e 10.º do RJUE e serão instruídos com os elementos indicados na portaria a que alude o n.º 4 do artigo 9.º (actualmente Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro), e demais legislação em vigor.

2 - A informação cartográfica deverá cumprir com as disposições técnicas contidas no anexo II do presente Regulamento.

3 - Nas operações de loteamento e edificações com impacto semelhante a um loteamento, para além dos elementos constantes da portaria citada no n.º 1, deverão ainda cumprir as seguintes disposições:

a) Deverá constar do processo, uma planta com todos os arruamentos, espaços públicos e delimitação de lotes;

b) Deverá contemplar, em planta de síntese, a localização e sinalização dos espaços ou áreas de colocação de equipamento de deposição indiferenciada e eventualmente de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos, devidamente enquadrados e calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, em quantidades, tipologias e demais requisitos definidos pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos;

c) Os projectos de arranjos exteriores devem contemplar um plano de rega automático, com ramal de ligação diferenciado, devendo o promotor solicitar à Secção de Águas da Câmara Municipal a instalação de um contador de rega.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido, os elementos complementares que se mostrem necessários à sua compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização.

4 - O requerimento inicial e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - O requerente deverá apresentar ainda uma cópia em suporte informático, com excepção dos projectos que não tenham sido elaborados com recurso a meios informáticos, de acordo com os parâmetros definidos no anexo II do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Extractos de plantas

Os extractos das plantas de localização e das plantas de síntese dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, previstos na legislação em vigor, para a instrução dos processos, serão fornecidos pela Câmara Municipal, no prazo de três dias úteis, mediante a sua requisição e o pagamento prévio da respectiva taxa. No caso do requerente pretender o envio do extracto pelo correio deverá anexar ao requerimento envelope devidamente endereçado e selado.

Artigo 18.º

Normas de apresentação

1 - Todas as peças escritas e desenhadas que instruem os processos, devem obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas deverão ser redigidas em língua portuguesa e ser apresentadas em formato A4, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que deverão ser assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas, devidamente dobradas em formato A4, possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas e assinadas pelo autor do projecto;

c) Todas as peças escritas ou desenhadas só poderão ser aceites se tiverem uma data sobre a qual não tenha ainda decorrido um prazo de seis meses ou outro fixado em legislação específica;

d) As escalas indicadas nas peças desenhadas não dispensam a apresentação das cotas de trabalho, nomeadamente as definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés direito, alturas dos beirados e cumeeiras.

2 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão ainda obedecer às orientações impostas por essas entidades.

3 - Os projectos relativos a obras de alteração e de ampliação, deverão conter, para além dos elementos constantes na portaria mencionada no n.º 1 do artigo 16.º, peças desenhadas de sobreposição (plantas e alçados) com as cores convencionais:

A preto - os elementos a conservar;

A vermelho - os elementos a construir;

A amarelo - os elementos a demolir.

Artigo 19.º

Estimativa do custo das obras

1 - Para efeitos do disposto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, a estimativa de custo total das obras relativas às operações urbanísticas, em que a mesma é necessária para a instrução do pedido de licenciamento ou autorização, deverá ser efectuada tendo por referência o valor unitário por metro quadrado de área de construção, legalmente fixada para a zona onde se insere o concelho de Salvaterra de Magos, não podendo ser inferior à que resulta da seguinte fórmula:

E = K x V x A

em que:

E - valor em euros da estimativa de custos;

K - coeficiente a aplicar consoante a tipologia da construção;

V - valor correspondente ao custo por metro quadrado da área útil de construção fixado anualmente por portaria, para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, para a zona III;

A - área de construção, com o conceito dado no artigo 3.º

Valores de K

Tipologia da construção ... K

Construção de edifícios de habitação, comércio e serviços, por metro quadrado de área de construção ... 0,65

Construção de armazéns e pavilhões industriais, por metro quadrado de área de construção ... 0,50

Construção de garagens e arrecadações em cave, por metro quadrado de área de construção ... 0,35

Construção de piscinas, tanques e similares, por metro quadrado de área de construção ... 0,30

Construção de muros de suporte, por metro quadrado de área de construção ... 0,10

Construção de muros de vedação, por metro quadrado ... 0,08

Construção de anexos (garagens, arrecadações e similares), por metro quadrado de área de construção ... 0,30

Alterações e ou reconstruções de edifícios existentes por metro quadrado da área da edificação a alterar ou a reconstruir ... 0,50

2 - Para as obras de urbanização a estimativa orçamental a indicar pelo requerente, considerando as infra-estruturas constantes na alínea h) do artigo 2.º do RJUE, será o somatório dos valores obtidos por infra-estrutura a executar, considerando os valores unitários por metro quadrado ou metro linear, constantes no quadro seguinte, em que V tem o significado atribuído no número anterior.

Valores de K2

Designação da infra-estrutura ... Valores unitários

Arruamento em betão betuminoso por metro quadrado ... 0,03 V

Estacionamento em betão betuminoso por metro quadrado ... 0,03 V

Lancil ou contra lancil em betão por metro ... 0,02 V

Lancil ou contra lancil em pedra por metro ... 0,03 V

Passeios em lagetas de betão por metro quadrado ... 0,03 V

Passeios em calçada por metro quadrado ... 0,04 V

Rede de esgotos residuais domésticos por metro ... 0,07 V

Rede de esgotos residuais pluviais por metro ... 0,12 V

Rede de águas residuais unitária por metro ... 0,15 V

Rede de distribuição de água por metro ... 0,05 V

Iluminação pública e ou infra-estruturas eléctricas por metro ... 0,10 V

Rede de telecomunicações por metro ... 0,04 V

Rede de gás por metro ... 0,05 V

3 - Sempre que numa mesma operação urbanística se verifique mais do que uma das situações discriminadas nas alíneas do ponto anterior, a estimativa deverá contemplar de forma diferenciada cada uma delas, bem como o custo total da obra.

4 - No caso de ampliações de edifícios existentes, os valores da estimativa a utilizar, deverão ser os indicados, adequados às funções a que se destina a área ampliada.

5 - Poder-se-á aceitar valores inferiores, desde que devidamente fundamentados e justificados.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e situações especiais

Artigo 20.º

Dispensa de licença ou de autorização

1 - Estão isentas de licença ou de autorização:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior dos edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e das formas dos telhados;

c) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE;

d) As obras consideradas de escassa relevância urbanística nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RJUE.

2 - São consideradas de escassa relevância urbanística as obras, que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, não obedeçam aos procedimentos de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.

3 - Integram o conceito do n.º 2 do presente artigo, a título exemplificativo, as seguintes obras, sempre que não incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) As destinadas ao abrigo de animais de estimação, de caça ou de guarda, com área até 4 m2 e 2,50 m de altura máxima;

b) Pequenas construções até 5 m2 de área de construção e altura máxima relativa ao solo de 1,50 m;

c) A construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, instaladas na zona posterior dos logradouros de prédios particulares que não confinam com a via pública, desde que a altura acima do solo não exceda 2,20 m e desde que fiquem asseguradas as condições de higiene e salubridade das edificações envolventes, bem como as disposições sobre exaustão de fumos previstas na legislação em vigor;

d) Obras de arranjo de espaços exteriores no interior de prédios particulares, tais como a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus e pavimentação, desde que fiquem devidamente salvaguardadas as condições de drenagem e escoamento da águas pluviais sem prejuízo para os terrenos confinantes e para a via pública;

e) Fora dos perímetros urbanos, tanques de uso agrícola, com altura não superior a 1,50 m e cuja área não exceda 30 m2 e que distem da via pública no mínimo 10 m;

f) Demolição de construções ligeiras de um só piso, não confinantes com a via pública, isoladas, sem paredes meeiras com outros prédios, com área não superior a 6 m2 e pé direito igual ou inferior a 2,50 m;

g) Demolição de muros de vedação, que não sejam de suporte de terras, com uma altura máxima de 1,20 m quando confinantes com a via pública e altura máxima de 2 m quando não confinantes com a via pública;

h) Construções até 4 m2 para instalação de equipamento eléctrico e ou rega, que dentro dos perímetros urbanos têm de distar da via pública no mínimo 20 m;

i) Anexos de apoio agrícola até 30 m2 de área de construção e 105 m3 de volumetria, cuja localização se situe fora dos perímetros urbanos;

j) Todas as obras de carácter manifestamente precário ou provisório, designadamente as relativas a estaleiros de obras particulares devidamente licenciadas e autorizadas e que não impliquem a ocupação da via pública, as destinadas à realização de feiras ou festas devidamente autorizadas, desde que em qualquer dos casos fique salvaguardada a reposição da situação anterior à realização das mesmas nos prazos máximos definidos pelos serviços municipais;

k) Alterações não superiores a 1 m da cota topográfica, na remodelação de terrenos de área inferior ou igual a 2000 m2.

4 - As obras definidas como de escassa relevância urbanística, bem como as isentas por lei de licença ou autorização e que não sejam de conservação, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia, não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos do RJUE.

5 - A comunicação prévia deverá ser instruída, para além do requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com os seguintes elementos:

a) Plantas de localização à escala 1/25 000, efectuadas sobre extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal eficaz a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Planta de localização, para implantação à escala 1/3000 ou superior a fornecer pela Câmara Municipal;

c) Memória descritiva e justificativa;

d) Se necessário, peças desenhadas apropriadas à identificação das obras ou trabalhos a realizar;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

6 - As obras de conservação devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, que deve conter:

a) Identificação do requerente;

b) Qualidade do requerente;

c) Localização da obra;

d) Data e assinatura do requerente ou de quem tem legitimidade para o efeito.

7 - As isenções previstas neste artigo não podem contrariar qualquer disposição legal ínsita em instrumentos de planeamento urbanístico ou outros.

Artigo 21.º

Dispensa do projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, estão dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, as obras consideradas de escassa relevância urbanística, prevista no n.º 3 do artigo 20.º deste Regulamento.

Artigo 22.º

Dispensa de equipa multidisciplinar em operações de loteamento

Para os efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, são dispensados da constituição de equipas multidisciplinares, os projectos de operações de loteamento que não se inserem em zona de protecção a edifícios classificados ou em vias de classificação e que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) 10 fogos ou outras unidades de utilização independente e uma área total a lotear de 5000 m2;

b) Cujos lotes confinem na totalidade com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações nas redes de infra-estruturas existentes.

Artigo 23.º

Dispensa de discussão pública

1 - Para efeitos do consignado no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 3 ha;

b) 50 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população do lugar estatístico definido pelo INE, que consta nos censos oficiais à data da operação urbanística.

Artigo 24.º

Impacto semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, são considerados geradores de impacto semelhante a um loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:

a) Disponham ou passem a dispor de um número de fogos e unidades de utilização independentes que, somados, sejam em número superior a 20;

b) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes;

c) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de oito fogos ou outras unidades de utilização independente, com acesso directo do espaço exterior;

d) Os edifícios disponham ou passem a dispor de uma área de construção superior a 1500 m2.

2 - São igualmente considerados geradores de impacto semelhante a um loteamento, todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente redes de saneamento básico, vias de acesso, tráfego, parqueamento e níveis de ruído, designadamente unidades hoteleiras com mais de 50 quartos e edifícios de comércio e ou serviços, unidades industriais, restaurantes ou outros com uma área total de construção igual ou superior a 1000 m2, dentro dos perímetros urbanos.

3 - Para os efeitos consignados no n.º 1 do presente artigo, não serão considerados os lugares de estacionamento.

Artigo 25.º

Planos de segurança

1 - É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e saúde.

2 - Exceptuam-se as obras que, de acordo com a lei ou o presente Regulamento, estejam sujeitas ao regime de comunicação prévia e as que, pela sua natureza, forma ou localização, não possam constituir risco para a segurança dos trabalhadores e utilizadores da via pública, excepto as que imponham a colocação de andaimes ou estrutura semelhante.

3 - Na execução das obras, seja qual for a sua natureza, são obrigatoriamente adoptadas todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e do público.

Artigo 26.º

Telas finais dos projectos

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deverá ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidade que se justifiquem, em função das alterações efectuadas no decurso da obra.

2 - No âmbito do preceituado no artigo 87.º do RJUE, o requerimento do pedido de recepção provisória das obras de urbanização, deve ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidade das infra-estruturas viárias, redes de abastecimento de água, águas residuais, redes eléctricas, telefónicas e de gás que se justifiquem, em função das alterações efectuadas no decurso da obra.

3 - As telas finais deverão ser entregues em formato papel e sempre que possível em suporte digital.

Artigo 27.º

Operações de destaque

1 - Os pedidos de certidão para efeitos de destaque previstos nos n.os 4 a 9 do artigo 6.º do RJUE deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, actualizada com todos os ónus em vigor;

b) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal, com a localização do prédio;

c) Levantamento topográfico, a uma escala apropriada, com a delimitação exacta do prédio de origem, construções existentes, parcela a destacar e parcela sobrante;

d) Quadro de áreas onde conste a área total do prédio de origem, área da parcela a destacar e a área da parcela sobrante.

2 - Para que seja certificado que as parcelas resultantes do destaque confrontam com a via pública é necessário que as respectivas frentes confinantes possuam no mínimo o comprimento de 4 m.

Artigo 28.º

Propriedade horizontal

1 - O pedido de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de edifício, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Peças escritas:

b1) Memória descritiva, onde deve constar a descrição sumária do prédio, com indicação da área do lote, área coberta e descoberta, identificação das fracções autónomas e zonas comuns a todas as fracções ou a determinado grupo de fracções;

b2) Descrição de cada fracção discriminando o andar, o destino da fracção, número de polícia (quando exista) pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços se os houver, indicação da área coberta e descoberta e da percentagem ou permilagem de cada fracção relativamente ao valor total do edifício.

c) Peças desenhadas - plantas do edifício com a designação de todas as fracções pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação de cada fracção e das zonas comuns e logradouros envolventes.

2 - Caso o pedido de licenciamento ou autorização contemple os elementos referidos anteriormente, deve apenas apresentar-se o requerimento referido na alínea a).

3 - Nos edifícios com mais de um piso, cada um deles com dois fogos ou fracções, as designações de "direito" e "esquerdo", cabem ao fogo ou fracção que se situe à direita ou à esquerda, respectivamente, do observador que entra no edifício, independentemente da existência ou não de elevador.

4 - Se em cada piso houver três ou mais fogos ou fracções, deverão ser referenciadas pelas letras do alfabeto em maiúsculas, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 29.º

Legalização de obras de edificação

1 - O pedido de legalização de obras de edificação fica sujeito, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 16.º (instrução dos pedidos) e deve ser instruído com documento comprovativo da data de construção dessas obras ou, na sua falta, declaração sobre compromisso de honra da data de construção.

2 - Quando as obras tiverem sido realizadas há mais de cinco anos e em data posterior a 12 de Agosto de 1951, a instrução do respectivo pedido de legalização será dispensada dos seguintes elementos:

a) Calendarização das obras;

b) Projectos das especialidades a seguir discriminados:

b1) Projecto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;

b2) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, através de fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à EDP;

b3) Projecto da rede de gás, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por instalador credenciado;

b4) Projecto de instalações telefónicas;

b5) Estudo de comportamento térmico.

3 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais ou serviços abrangidos por legislação específica.

4 - A instrução do pedido de licença ou autorização de utilização está dispensada da apresentação do termo de responsabilidade referenciado no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE.

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço do domínio público

SECÇÃO I

Ocupação por motivos de execução de obras

Artigo 30.º

Licenciamento

1 - A ocupação de vias e locais públicos por motivos de execução de obras está sujeita a prévia autorização municipal, nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - Ficam dispensadas de autorização, a ocupação ou utilização de vias ou espaços públicos que se destinem a trabalhos de pequena dimensão, no âmbito da reparação e conservação de edifícios, por prazo não superior a três dias, que não ponha em risco a segurança de pessoas nem provoquem perturbações na circulação viária.

Artigo 31.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido é dirigido sob a forma de requerimento escrito, ao presidente da Câmara e nele devem constar, para além da identificação e domicílio do requerente ou sede do requerente, as seguintes indicações:

a) A causa da ocupação;

b) Área e tipo de ocupação que se pretende;

c) Duração da ocupação;

d) Descrição sumária dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio a instalar;

e) Se for o caso, largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas;

f) Destino final dos materiais de construção e entulhos inerentes à execução da obra.

2 - O pedido, no caso de obras sujeitas a licença ou autorização municipal, localizadas dentro dos perímetros urbanos, é acompanhado do plano de ocupação, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, constituído por peças escritas e desenhadas com a seguinte informação:

a) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando tapumes e implantação de equipamentos, nomeadamente equipamentos de elevação e betoneiras. Deverão ainda ser assinalados a sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sargetas, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública que se situem no espaço delimitado pelos tapumes;

b) Localização dos depósitos de materiais de construção, dos amassadouros, deposição de entulhos.

3 - O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projectos da especialidade no caso das obras sujeitas a licença, ou com o pedido de autorização, no caso das obras sujeitas a autorização.

4 - A validade da licença de ocupação não poderá exceder a da licença ou autorização de obras e só poderá ser prorrogada em casos devidamente justificados.

5 - Poderá a Câmara Municipal, mediante pedido fundamentado e atendendo à localização, dimensão e natureza das obras, simplificar ou até dispensar os procedimentos contidos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 32.º

Tapumes e balizas

1 - A ocupação do terreno do domínio público dentro de perímetro urbano, será sempre delimitada por tapumes constituídos por painéis com altura mínima de 2 m, executados em material resistente com face exterior lisa e com pintura em cores suaves devendo as cabeceiras ser pintadas com faixas reflectoras, nas cores convencionais e com portas de acesso para o interior. Para além disso devem ser mantidos em bom estado de conservação.

2 - A colocação de tapumes é obrigatória também para obras que confinem com a via pública e ou sempre que haja lugar à montagem de andaimes, no primeiro caso tapando toda a frente da obra e no segundo caso envolvendo a frente e as cabeceiras do andaime.

3 - Poderá a Câmara Municipal, atendendo à localização, dimensão e natureza das obras, simplificar ou até dispensar a aplicação dos normativos contidos nos pontos anteriores.

Artigo 33.º

Amassadouros, depósitos de entulho e materiais

1 - Os amassadouros, depósitos de entulho e materiais devem ficar no interior dos tapumes.

2 - Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o depósito de entulhos poderá excepcionalmente e precedendo de decisão favorável da Câmara Municipal, ser colocado fora dos tapumes.

3 - Os amassadouros e os depósitos de materiais não podem assentar directamente sobre pavimentos construídos, devendo ter base própria com resguardos circundantes, por forma a serem evitados arrastamentos de detritos para a via pública, sarjetas e sumidouros.

4 - Os resíduos de lavagens de máquinas, utensílios e restos de materiais, não podem ser encaminhados para as sarjetas e sumidouros.

5 - Os entulhos, na situação prevista no n.º 2 deverão ser removidos diariamente.

Artigo 34.º

Obrigações decorrentes da ocupação

1 - A ocupação da via e locais públicos, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica o cumprimento, por parte dos beneficiários, das seguintes obrigações:

a) Cumprimento das directivas ou instruções que forem determinadas em cada momento, pelos serviços municipais ou mais entidades públicas com competência fiscalizadora, para minimizar os incómodos ou prejuízos dos utentes desses locais;

b) Colocação, precedendo a ocupação da via pública, da sinalização temporária de segurança adequada, conforme o estipulado no capítulo V do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto;

c) À reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

d) A reparação integral de todos os danos e prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.

Artigo 35.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.

2 - Durante o período de ocupação referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras.

3 - É permitida a ocupação temporária da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar as providências necessárias para garantir a segurança dos utentes da via pública, recorrendo às autoridades policiais para disciplinar o trânsito, caso a localização da obra o justifique.

4 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais, terras e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública.

SECÇÃO II

Ocupação por mobiliário urbano

Artigo 36.º

Mobiliário urbano

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados os seguintes tipos de mobiliário urbano:

a) Esplanadas;

b) Quiosques;

c) Toldos;

d) Expositores de materiais diversos.

2 - Entende-se como esplanada, o espaço da via pública destinado a apoiar estabelecimentos de hotelaria e restauração e quiosques, constituídos fundamentalmente por mesas e cadeiras, podendo ser fechada ou aberta consoante disponha ou não de uma estrutura envolvente de protecção, que deverá ser amovível.

3 - Entende-se por quiosque o elemento de mobiliário urbano de estrutura e construção aligeirada, cujo volume se articula através de uma base, balcão, corpo e cobertura.

Artigo 37.º

Licenciamento

1 - A cedência de ocupação do espaço do domínio público, para instalação do mobiliário urbano previsto no artigo anterior, é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares, estando a mesma sujeita a licenciamento municipal.

2 - O licenciamento referido no número anterior, deverá ser solicitado à Câmara, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início de ocupação.

3 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Nome, morada, número de contribuinte fiscal do requerente;

b) Local onde pretende efectuar a ocupação;

c) Identificação dos meios e ou artigos a utilizar.

4 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Cópia do alvará de licenciamento sanitário de estabelecimento, se for caso disso;

b) Desenho a uma escala 1/100 que indiquem, com precisão, a área e a volumetria que se pretende utilizar com a indicação das larguras de passeio e assinalando a existência de candeeiros, árvores ou outros elementos;

c) Memória descritiva referindo todos os materiais a utilizar.

5 - O requerimento deverá ainda mencionar, se for caso disso:

a) As ligações à rede de águas, saneamento, electricidade ou outra, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;

b) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos provenientes do desenvolvimento da actividade.

6 - A cedência do direito de ocupação, será sempre precedida de hasta pública, quando se presuma a existência de mais de um interessado.

Artigo 38.º

Condicionantes

1 - A ocupação de espaço público por esplanadas ou quiosques, não pode prejudicar a circulação de peões e veículos, reservando-se sempre um corredor livre no passeio, para circulação de peões, no mínimo de 1 m de largura, contado do rebordo exterior do lancil.

2 - As esplanadas não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo, em toda a largura do vão da porta de entrada, num espaço não inferior a 1 m.

3 - Excepcionalmente poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 2 quando não se prejudique o acesso a terceiros, devendo o requerimento ser acompanhado das necessárias autorizações.

4 - A instalação de guarda-ventos pode ser autorizada quando:

a) Colocados junto de esplanadas, durante a época do seu funcionamento;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar direitos de terceiros;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento for no mínimo de 0,10 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m, contados a partir do solo;

d) Os vidros que eventualmente venham a ser utilizados sejam inquebráveis, lisos e transparentes;

e) Quando exista uma zona opaca, esta não ultrapasse a altura de 0,60 m, contada a partir do solo.

5 - Na instalação de toldos e respectivas sanefas, observar-se-ão os seguintes limites:

a) A ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 2,50 m, bem como lateralmente, os limites da fachada do respectivo estabelecimento;

c) O limite inferior das sanefas dos toldos deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m.

6 - Outras ocupações da via pública, nomeadamente expositores, observarão as seguintes disposições:

a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de 1 m, definido entre o bordo exterior do lancil e a área ocupada;

b) A ocupação não pode exceder os 0,60 m a partir do plano marginal da edificação e a sua altura não pode exceder os 1,20 m a partir do solo;

c) A colocação dos expositores não pode dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento e só pode localizar-se dentro dos limites da fachada do próprio estabelecimento.

CAPÍTULO VI

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações

Artigo 39.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização municipal, instruído em duplicado, deve conter os seguintes documentos.

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;

b) Identificação do titular;

c) Identificação do título emitido pelo Instituto de Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACON), quando existente, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;

d) Projecto de execução constituído por memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados, condicionantes, materiais empregues, estrutura de suporte e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala 1/25 000, planta de implantação à escala de 1/200 ou 1/500, plantas e alçados à escala 1/100 e pormenores construtivos);

e) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível de construção civil, quer a nível de instalações eléctricas;

f) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com os normativos nacionais ou internacionais em vigor;

g) Fotografias actuais do imóvel, no mínimo de duas tiradas de ângulos opostos;

h) Extracto da planta de ordenamento e condicionantes do Plano Director Municipal em vigor, assinalando a área objecto da operação;

i) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

2 - Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a h) do número anterior, devem ainda ser anexados:

a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações ao edifício;

b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei.

Artigo 40.º

Disposições técnicas

Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação específica, a construção e a instalação de antenas de telecomunicações deverá obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m de qualquer construção destinada à permanência de pessoas;

b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 200 m de qualquer escola, creches e jardins-de-infância, hospitais, centros de saúde, clínicas e centros de dia e lares da terceira idade;

c) Não prejudicar, pela altura e localização, os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;

d) Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número de autorização municipal;

e) Cumprirem as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada.

Artigo 41.º

Validade da autorização

A autorização municipal para a instalação de antenas de telecomunicações tem a validade máxima de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos.

CAPÍTULO VI

Das obras

Artigo 42.º

Da execução de obras de edificação e urbanização

Na execução da obra de edificação ou de urbanização, para além do rigoroso cumprimento do projecto submetido a licenciamento, da observação em geral das boas normas de construção e segurança, dever-se-á atender às seguintes situações:

a) Quando se torne necessário a ocupação do domínio público para montagem do estaleiro, deverá requerer-se essa ocupação nos termos do presente Regulamento, respeitando-se as prescrições do capítulo V, secção I;

b) O estaleiro de obra deve conformar-se com as condições de licenciamento fixadas, proferidas sobre o requerimento do promotor a que alude a alínea anterior, devendo igualmente estar de acordo com o plano de segurança e saúde apresentado.

Artigo 43.º

Alinhamento e cota de soleira

Na obra de edificação é obrigatório, antes do seu início, a apresentação de pedido de alinhamento e cota de soleira por parte do dono da obra.

Artigo 44.º

Execução da obra de edificação

Para além da realização de todos os trabalhos que decorram dos projectos submetidos a licenciamento e das condições fixadas, deverão ainda ter-se em atenção as situações a seguir discriminadas:

a) Considera-se parte da obra de edificação, a reparação de passeios na frente da parcela edificada, sempre que os mesmos existam, devendo manter-se as respectivas características ao nível do material e traçado;

b) Considera-se parte da obra de edificação, a colocação de número de polícia;

c) Considera-se parte da obra de edificação, a colocação de placa toponímica, sempre que o local de assentamento esteja definido em loteamento ou projecto aprovado.

Artigo 45.º

Execução da obra de urbanização

1 - Para além da realização de todos os trabalhos que decorram dos projectos submetidos a licenciamento e das respectivas condições fixadas, deverão ainda ter-se em atenção as situações a seguir discriminadas:

a) Consideram-se parte da obra de urbanização, todos os trabalhos necessários à correcta e adequada interligação das diferentes redes de infra-estruturas com os respectivos sistemas envolventes;

b) Consideram-se parte da obra de urbanização, o tratamento e arranjo das áreas cedidas para instalação de equipamentos de utilização colectiva de acordo com o projecto aprovado;

c) Consideram-se parte da obra de urbanização, a instalação de todo o equipamento e mobiliário urbano previsto no projecto de loteamento;

d) Consideram-se parte da obra de urbanização, o fornecimento e o assentamento de marcos e placas toponímicas;

e) Consideram-se parte da obra de urbanização, a marcação dos lotes com marcos de pedra.

2 - Os ramais de ligação das redes de abastecimento de água, esgotos, electricidade, telefones e gás, devem ser obrigatoriamente marcados no terreno, com testemunhos feitos durante a execução das obras, executados em conformidade com as orientações da Câmara Municipal e entidades competentes.

Artigo 46.º

Achados arqueológicos - suspensão da licença ou autorização

1 - A Câmara Municipal pode suspender as licenças ou autorizações concedidas sempre que, no decorrer das respectivas obras, se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos, facto que deverá ser obrigatoriamente comunicado à Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas.

2 - Para efeitos do disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, o prosseguimento da obra depende da prévia realização de trabalhos arqueológicos, sendo os mesmos obrigatoriamente dirigidos e acompanhados por arqueólogo, o qual elaborará relatório final, cujas conclusões serão fundamentais para se proceder ao levantamento, ou não, da suspensão da respectiva licença ou autorização.

3 - Durante o período de tempo que decorrer desde a descoberta dos elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos, até ao levantamento da suspensão, se esta se tiver verificado, o titular do alvará é responsável pela preservação dos mesmos, devendo abster-se de executar quaisquer trabalhos que os possam danificar ou por em causa.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

SECÇÃO I

Actividade fiscalizadora

Artigo 47.º

Da fiscalização externa

1 - Os actos de fiscalização externa das obras particulares e loteamentos consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e, em especial, dos seguintes aspectos:

a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;

b) Verificação da existência do alvará de licença e da afixação do mesmo para publicitação;

c) Verificação da existência do livro de obra, obedecendo às disposições regulamentares, e da sua actualização por parte do director técnico da obra e dos autores dos projectos;

d) Verificação das condições e normas de segurança, higiene e arrumação do estaleiro durante a execução da obra, em especial nos aspectos susceptíveis de afectarem a estabilidade dos imóveis ou vias adjacentes, condicionarem a circulação de peões e tráfego automóvel e colocarem em risco a segurança de pessoas e bens na envolvente da obra;

e) Verificação do alinhamento do edifício e das cotas de soleira;

f) Verificação da conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

g) Verificação do licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras;

h) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará;

i) Verificação das disposições contidas nos artigos 31.º a 35.º do capítulo V, ocupação do espaço do domínio público por motivo de obras;

j) Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;

k) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

l) Verificação do cumprimento dos prazos fixados pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

m) Verificar as condições de transporte e destino final de deposição dos materiais e entulhos inerentes à execução das obras;

n) Verificar a existência de licenciamento municipal relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios.

2 - Considera-se ainda actividade fiscalizadora:

a) A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;

b) A realização de embargos administrativos de obras e loteamentos, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;

c) A elaboração de participações de infracções, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem licença;

d) A inscrição, em livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações que se entendam necessárias sobre o desenvolvimento dos trabalhos, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;

e) A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de equipamento urbano previsto no artigo 36.º

Artigo 48.º

Da fiscalização interna

1 - A actividade fiscalizadora interna consiste em verificar e executar os seguintes procedimentos:

a) Verificar o registo de entradas das denúncias, das participações e dos autos de notícia sobre construções e loteamentos particulares, bem como dar andamento devido a cada registo;

b) Receber dos fiscais municipais, cópias dos documentos que dão lugar à formação dos processos de contra-ordenação sobre obras particulares ou loteamentos, e anexá-las nos processos respectivos;

c) Verificar a aplicação das taxas a cada item do respectivo processo;

d) Verificar a execução dos autos de embargo determinados pelo presidente.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 49.º

Competência para a fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora externa compete aos fiscais municipais e fiscais de obra, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - A actividade fiscalizadora interna compete aos técnicos afectos à apreciação e direcção dos respectivos serviços.

3 - Para além dos funcionários indicados nos números anteriores, impende sobre os demais funcionários o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às obras e loteamentos, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

4 - Os fiscais municipais e fiscais de obra devem fazer-se acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando necessário.

SECÇÃO III

Deveres e incompatibilidades

Artigo 50.º

Deveres da fiscalização municipal

1 - É dever geral dos funcionários e agentes adstritos à fiscalização actuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas suas relações com os munícipes e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares.

2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares e loteamentos, encontram-se ainda sujeitos às seguintes obrigações:

a) Alertar os donos das obras e os técnicos responsáveis pelas mesmas das divergências, entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento imediato por escrito, aos serviços responsáveis pelo licenciamento das operações urbanísticas;

b) Levantar autos de notícia em face de infracções constatadas, consignando de modo detalhado os factos verificados e as normas infringidas, com recurso a documentação fotográfica;

c) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada para tal, sobre embargos de obras;

d) Anotar no livro de obra as diligências efectuadas no âmbito da sua competência, nomeadamente situações irregulares;

e) Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 51.º

Incompatibilidades

Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares e loteamentos não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as obras, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais nem representar empresas do ramo em actividade, na área do município.

CAPÍTULO VIII

Taxas inerentes às operações urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 52.º

Taxas

As taxas a cobrar pela Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento encontram-se nos quadros constantes do anexo I.

Artigo 53.º

Actualização

1 - As taxas serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da variação homóloga dos índices de preços no consumidor publicados pelo INE, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados para a dezena de cêntimo, por excesso ou defeito, consoante o valor apurado seja igual e superior, ou inferior, a 0,05 respectivamente.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares de estilo habituais até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificado, propor à Assembleia Municipal actualizações extraordinárias e ou alterações das tabelas anexas ao presente Regulamento.

5 - As taxas das tabelas que resultarem de quantitativos fixados por disposições legais especiais, serão actualizadas de acordo com o que legalmente vier a ser estabelecido.

Artigo 54.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores das tabelas e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido como necessário ou conveniente.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

3 - A superfície a considerar para a aplicação das taxas é a que resulta da definição de área total de construção, demolição, ampliação ou alteração.

4 - Para as prorrogações do prazo de execução não há lugar à cobrança de taxas afectas à área, seja qual for o estado de execução da obra.

Artigo 55.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por correio registado com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 5 euros ou que tenha decorrido cinco anos sobre o seu pagamento.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e desde que verificadas as condições do número anterior, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável em vigor.

6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima de montante igual a cinco vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 100 euros.

Artigo 56.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão isentas do pagamento de taxas, nomeadamente:

a) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) Serviços municipais da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos;

c) Associações e federações de municípios que o município de Salvaterra de Magos integre;

d) Empresas intermunicipais em que o município de Salvaterra de Magos integre;

e) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

f) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando na prossecução do objecto da concessão.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar do pagamento taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, no âmbito das obras e loteamentos, as seguintes entidades:

a) As cooperativas, as associações de natureza religiosa, social, cultural, desportiva e ou recreativa, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à prossecução dos seus fins;

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas obras que se destinem directamente à prossecução e realização dos seus fins;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública e as entidades que na área do município prossigam fins de relevante interesse público.

4 - As isenções referidas no número anterior serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5 - No caso previsto no n.º 4 do presente artigo deverá a Câmara Municipal apreciar casuisticamente os pedidos e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

6 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 57.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo, caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

Artigo 58.º

Renovação das licenças

As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.

Artigo 59.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços, dos respectivos interessados.

2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos, devendo os pedidos de averbamento ser instruídos com certidão ou fotocópia autenticada ou certificada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

Artigo 60.º

Cessão de licenças

A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o momento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo qualquer licença que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.

Artigo 61.º

Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, os valores devidos pela execução desses trabalhos constam do quadro XX do anexo I do presente Regulamento.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo 62.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida, são deduzidos perante a Câmara Municipal.

2 - A impugnação dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias, para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.

Artigo 63.º

Transgressões

Constitui transgressão punível com coima mínima de 60 euros e máxima de 2500 euros, a prática de qualquer acto ou facto sujeito a licença e ou pagamento de taxa antes da sua prévia liquidação, sem prejuízo da aplicação de outras medidas mais severas que estejam previstas em legislação especifica.

SECÇÃO II

Taxas pela emissão de alvarás

SUBSECÇÃO I

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 64.º

Emissão, alteração ou aditamento de alvará de licença ou de autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização.

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização, para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I do anexo I do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e valor orçamentado das obras de urbanização a realizar, previstos nessas operações de loteamento.

2 - Quando haja qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, lotes, unidades de utilização ou prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento ou obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 65.º

Emissão, alteração ou aditamento de alvará de licença ou de autorização de operação de loteamento sem obras de urbanização.

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II do anexo I do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações de loteamento.

2 - Quando haja qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, lotes ou unidades de utilização, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 66.º

Emissão, alteração ou aditamento de alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III do anexo I do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função dos prazos de execução e do valor orçamentado das obras de urbanização a realizar.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no n.º 1 deste artigo.

SUBSECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 67.º

Remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas constantes no quadro IV do anexo I do presente Regulamento, sendo uma parte fixa e outra variável, sendo esta última determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 68.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento das taxas constantes no quadro V do anexo I do presente Regulamento, variando a mesma consoante o uso ou o fim a que se destina, área de construção a edificar e o respectivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 69.º

Autorização de utilização e licença de utilização para alteração de uso

1 - Nos casos mencionados nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI do anexo I do presente Regulamento, fixada em função do número de fogos ou unidades de utilização, tipo de utilização e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

Artigo 70.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão da autorização de utilização ou da licença de utilização das suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII do anexo I do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO V

Situações especiais

Artigo 71.º

Casos especiais

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para construção, reconstrução, ampliação, alteração e edificações ligeiras tais como muros, anexos, garagens, tanques, poços, piscinas e outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII do anexo I do presente Regulamento, variando esta em função da área de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edificações e outras construções, quando não integradas em procedimentos de licença ou autorização e não consideradas de escassa relevância urbanística, bem como as operações fixadas na alínea j) do artigo 2.º do RJUE, estão também sujeitas ao pagamento de taxas para o efeito fixada no quadro referido no n.º 1.

Artigo 72.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 73.º

Emissão de licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para a conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo ou fracção, estabelecida no quadro X do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 74.º

Deferimento tácito

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, consignados no artigo 113.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - Uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa deverá estar disponível nos serviços à disposição do público, para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.

3 - Para os efeitos consignados nos n.os 3 e 4 do artigo 113.º do RJUE, deverá ser indicado em locais visíveis, especialmente na tesouraria, a conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluídos no número anterior.

Artigo 75.º

Renovação

Nas situações referidas no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação de licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da emissão do novo alvará.

Artigo 76.º

Prorrogação

Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada em conformidade com o seu prazo, estabelecida no quadro XI do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 77.º

Execução por fases

1 - Se existir deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas, nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas neste artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 64.º, 66.º e 68.º deste Regulamento, conforme se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 78.º

Reapreciação de processos

1 - A reapreciação dos processos previstos no n.º 3 do artigo 11.º ou do artigo 25.º ambos do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXI do anexo I do presente Regulamento.

2 - Caso o promotor, requerente, venha a pedir a reapreciação do processo em virtude de, no seu entender, ter havido lapso por parte da Câmara Municipal, haverá lugar ao reembolso da taxa de reapreciação cobrada, nos casos em que se confirmem os lapsos por ele invocados.

Artigo 79.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito das operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no quadro XII do anexo I.

Artigo 80.º

Ocupação do domínio público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII do anexo I.

2 - Os proprietários e construtores que precisem de ocupar ou utilizar a via pública, devem munir-se previamente do respectivo alvará de licença municipal e subordinar-se às indicações nele constantes, tendo em consideração o disposto no presente Regulamento.

Artigo 81.º

Ocupação do domínio público por mobiliário urbano

A ocupação de espaços públicos por mobiliário urbano está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 82.º

Vistorias

1 - A realização de quaisquer vistorias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV do anexo I do presente Regulamento.

2 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as correspondentes taxas.

3 - As vistorias por realização de obras estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Quando a comissão se tenha deslocado ao local de vistoria e esta não se realize por culpa do requerente, terão de ser pagas novas taxas para a realização da vistoria;

b) No caso de vistorias realizadas, mas com autos desfavoráveis, terão de ser pagas novas taxas, agravadas para o dobro.

Artigo 83.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 84.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Os autos de recepção provisórios ou definitivos de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII do anexo I do presente Regulamento.

2 - Os autos de recepção só serão realizados depois de pagas as correspondentes taxas.

3 - Desde que a comissão de vistoria se tenha deslocado ao local, as taxas serão sempre devidas, mesmo que, por culpa atribuível ao requerente, não se realizem os autos de recepção.

4 - No caso de autos de recepção realizados, mas com decisão desfavorável, terão de ser pagas novas taxas, agravadas para o dobro.

Artigo 85.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 86.º

Antenas retransmissoras

A emissão de alvará de utilização, bem como a ocupação de espaço público municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX do anexo I do presente Regulamento e dos outros regulamentos em vigor.

Artigo 87.º

Prestação de serviços pela Câmara Municipal

Os serviços prestados ou efectuados pela Câmara Municipal por conta de terceiros, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XX do anexo I do presente Regulamento e dos outros regulamentos em vigor.

Artigo 88.º

Assuntos administrativos

Os actos e procedimentos de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXI do anexo I do presente Regulamento e dos outros regulamentos em vigor.

SECÇÃO II

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 89.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, na zona abrangida pela intervenção.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas citadas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas anteriormente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 90.º

Incidência

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é devida:

a) Nas situações de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, quando não realizem as respectivas obras de infra-estruturas urbanísticas;

b) Nos casos de zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação, reconstrução ou ampliação, neste caso, desde que se verifique aumento de área, considerando-se para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada.

Artigo 91.º

Taxas

1 - Nos casos previstos nas alíneas do artigo anterior, o valor da taxa tem em consideração o Plano Plurianual de Investimentos Municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais e equipamentos e o uso e tipologia das edificações, sendo determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

TMU = (Ah Kh + Ac Kc + Ai Ki + Aa Ka) x W x P/(Delta)

P - Valor do Plano Plurianual de Investimentos, relativo a investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais. O seu valor é calculado para cada ano (33 164 500 euros, no ano de 2003), através do somatório dos valores inseridos nas seguintes rubricas de classificação funcional do Plano Oficial de Contabilidade das autarquias locais:

242 - Ordenamento do território;

243 - Saneamento;

244 - Abastecimento de água;

245 - Resíduos sólidos;

246 - Protecção do meio ambiente e conservação da natureza;

331 - Transportes rodoviários.

(Delta) - Área total em metros quadrados, classificada como urbanizada, urbanizável e industrial, conforme o definido em Plano Director Municipal - 34 140 273 m2.

K - Coeficiente que traduz a influência dos usos e tipologias, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, ao qual se atribuíra os valores do quadro:

Valores de K

Uso ... Código ... Valor

Áreas destinadas a habitação ... Kh ... 3,00

Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres ... Kc ... 4,00

Área destinada a indústria e turismo ... Ki ... 2,00

Área destinada a fins agrícolas ... Ka ... 1,50

A - Área de construção a afectar a cada uso:

Ah - Habitação;

Ac - Comércio, serviços e congéneres;

Ai - Indústria e turismo;

Aa - Fins agrícolas.

W - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, tomando os valores constantes do quadro seguinte, cumulativamente, por cada infra-estrutura pública existente no local:

Valores de W

Infra-estruturas públicas existentes ... W

Arruamento em terra batida ... 0,10

Arruamento pavimentado ... 0,30

Rede de abastecimento de água ... 0,10

Rede de drenagem de águas residuais domésticas ... 0,15

Rede de drenagem de águas residuais pluviais ... 0,15

Estação de tratamento de águas residuais ... 0,15

Rede de distribuição e iluminação pública ... 0,15

CAPÍTULO IX

Espaços de utilização colectiva, cedências e compensações

Artigo 92.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

Os projectos de loteamento assim como os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, nos termos consignados no artigo 43.º do RJUE

Artigo 93.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais utilizadores de direitos reais sobre o prédio a lotear, cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas, que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação geradoras de impacto semelhante a loteamento, definidas nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 94.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas, no conceito dado pela alínea h) do artigo 2.º do RJUE e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento de utilização colectiva ou espaço verde público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie. Se se optar por esta última poderá a mesma concretizar-se através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação geradoras de impacto semelhante a loteamento, definidas nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 95.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - Valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - Valor da compensação devida ao município, quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - Valor da compensação devida, quando o prédio já se encontra servido no todo ou em parte pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

C1 = K1 x A x 0,17 x V

K1 - Coeficiente que traduz a influência da localização, adoptado em Plano Director Municipal para dimensionamento das áreas de cedência de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, em função do nível dos aglomerados, constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

A - Valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como à instalação de equipamentos públicos, previstos actualmente na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V - Custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço da habitação por metro quadrado a que se refere a portaria publicada anualmente para efeitos do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

C2 = 0,25 x (Somatório) k2 x L x V

K2 - Coeficiente que reflecte o custo unitário das infra-estruturas existentes por metro linear;

L - Comprimento total da confrontação do prédio objecto de loteamento servido por infra-estruturas existentes;

V - Custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço da habitação por metro quadrado a que se refere a portaria publicada anualmente para efeitos do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

Valores de K2

Designação da infra-estrutura ... K2

Arruamento pavimentado (ver nota 1) ... 0,12

Estacionamento, incluindo contra-lancil (ver nota 2) ... 0,04

Lancilagem com lancil em betão ... 0,02

Lancilagem com lancil em pedra ... 0,04

Passeios em lagetas de betão (ver nota 3) ... 0,06

Passeios em calçada (ver nota 3) ... 0,08

Rede de esgotos residuais domésticos (ver nota 4) ... 0,04

Rede de esgotos residuais pluviais (ver nota 4) ... 0,07

Rede de águas residuais unitária (ver nota 4) ... 0,09

Rede de distribuição de água ... 0,05

Iluminação pública e ou infra-estruturas eléctricas ... 0,10

Rede de telecomunicações ... 0,04

Rede de gás ... 0,05

(nota 1) Considerando a distância ao eixo do arruamento e uma faixa de rodagem de 6,50 m.

(nota 2) Considerado estacionamento horizontal com largura de 2 m.

(nota 3) Considerando uma largura de 2 m.

(nota 4) Considerando uma taxa de serviço de 50%, isto é 50% do seu custo por metro linear.

2 - Sempre que forem previstas, no âmbito a operação urbanística, obras de melhoramento e remodelação das infra-estruturas locais existentes definidas no número anterior, o seu valor, a calcular com base na tabela nele referida, será deduzido do valor da compensação a pagar.

Artigo 96.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacto semelhante ao do loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, tal como é definido no presente Regulamento.

Artigo 97.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante global da compensação a pagar, no caso de se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por comum acordo;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final de avaliação da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO X

Disposição finais

Artigo 98.º

Dúvidas e omissões

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento, que não se possam resolver pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos, para decisão dos órgãos competentes, nos termos previstos na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 99.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de regulamentos ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais.

ANEXO I

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Liquidação de Taxas

QUADRO I

Emissão, alteração ou aditamento do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

Designação ... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará ... 55,00

1.1 - Acresce ao montante referido no n.º 1:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Por outras unidades de ocupação, por cada metro quadrado ou fracção ... 7,50

d) Prazo, por cada mês ou fracção ... 10,00

e) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização ... 1%

2 - Aditamento/alteração ao alvará de licença ou autorização nos termos dos artigos 27.º e 33.º do RJUE, por aditamento ... 27,50

2.1 - Acresce ao montante referido no n.º 2, relativamente aos lotes alterados ou aditados, no caso da alteração originar aumento de lotes, fogos ou unidades de ocupação e por cada mês de dilação:

a) Por lote aditado ... 10,00

b) Por fogo aditado ... 5,00

c) Por outras unidades de ocupação, por cada metro quadrado ou fracção aditada ... 7,50

d) Prazo, por cada mês ou fracção de dilação ... 15,00

3 - Outros aditamentos ao alvará ... 27,50

QUADRO II

Emissão, alteração ou aditamento do alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

Designação ... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará ... 55,00

1.1 - Acresce ao montante referido no n.º 1:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Por outras unidades de ocupação, por cada metro quadrado ou fracção ... 7,50

2 - Aditamento/alteração ao alvará de licença ou autorização nos termos dos artigos 27.º e 33.º do RJUE, por aditamento ... 27,50

2.1 - Acresce ao montante referido no n.º 2, relativamente aos lotes alterados ou aditados, no caso da alteração originar aumento de lotes, fogos ou unidades de ocupação:

a) Por lote aditado ... 10,00

b) Por fogo aditado ... 5,00

c) Por outras unidades de ocupação, por cada metro quadrado ou fracção aditada ... 7,50

3 - Outros aditamentos ao alvará ... 27,50

QUADRO III

Emissão, alteração ou aditamento do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

Designação ... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará ... 55,00

1.1 - Acresce ao montante referido no n.º 1:

a) Prazo, por cada mês ou fracção ... 10,00

b) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar ... 1%

2 - Aditamento/alteração ao alvará de licença ou autorização nos termos dos artigos 27.º e 33.º do RJUE - por aditamento ...

2.1 - Acresce ao montante referido no n.º 2, no caso da alteração originar dilatação do prazo e ou aumento do valor orçamentado:

a) Prazo, por cada mês ou fracção de dilatação ... 15,00

b) Sobre o aumento do valor orçamentado das obras de urbanização a executar ... 1%

3 - Outros aditamentos ao alvará ... 27,50

QUADRO IV

Remodelação dos terrenos

Designação ... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença ou autorização ... 5,00

2 - Acresce ao valor referido no n.º 1, por cada metro quadrado de área de terreno a remodelar ... 0,10

QUADRO V

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edificação

Designação ... Valor (em euros)

1 - Taxa geral em função do prazo de execução, a aplicar em todas as licenças ou autorizações, por cada mês ou fracção ... 3,50

2 - Taxas especiais a acumular com a do número anterior, para obras de construção, de reconstrução, de ampliação ou de alteração, por metro quadrado de área de construção ou fracção:

2.1 - Habitação:

2.1.1 - Unifamiliar:

a) Até 120 m2 ... 0,40

b) Com mais de 120 m2 ... 0,60

2.1.2 - Plurifamiliar ... 0,60

(Ver nota)

2.2 - Anexos e telheiros afectos à habitação de área superior a 40 m2 ... 0,80

2.3 - Comércio e serviços ou outros fins lucrativos, em espaços encerrados ... 1,00

2.4 - Estabelecimentos industriais incluindo armazéns de apoio ... 0,70

2.5 - Edificações de apoio à agricultura, silvicultura ou pecuária ... 0,40

2.6 - Garagens individuais ou colectivas e parqueamentos cobertos ... 0,60

2.7 - Equipamentos privados ao ar livre, designadamente piscinas e campos de ténis ... 2,50

2.8 - Estufas para hortofluricultura ou similar ... 0,20

2.9 - Terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logra douro, esplanada, etc ... 0,70

3 - Modificação das fachadas dos edifícios, por metro quadrado da superfície modificada, quando não impliquem o pagamento das taxas previstas no número anterior ... 1,00

4 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas ou logradouros ou outros lugares públicos, a acumular com os valores dos n.os 1, 2 e 3, por metro quadrado ou fracção:

4.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e similares ... 8,00

4.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 16,50

5 - Fecho de varandas, com estruturas amovíveis ou não, por metro quadrado de área encerrada ... 20,00

6 - Instalação de ascensores, monta-cargas e escadas rolantes, incluindo motores, por cada unidade ... 35,00

7 - Postos de abastecimento de combustível e todos os serviços a eles afecto, por metro quadrado de área ocupada ... 20,00

8 - Construções, reconstruções, ampliações e ou alterações de muros de suporte ou de vedação de carácter definitivo, por metro linear ou fracção:

8.1 - Confrontando com a via pública ... 0,55

8.2 - Não confrontando com a via ... 0,40

9 - Construção de muros de vedação de carácter provisório, por metro linear ou fracção:

9.1 - Confrontando com a via pública ... 0,55

9.2 - Não confrontando com a via ... 0,35

Nota. - A área de construção a contemplar corresponde à definição constante na alínea b) do artigo 3.º, retirando-se a área correspondente a anexos e telheiros no caso de apresentarem uma área superior a 40 m2, aos quais se aplicará o valor de 2.2, a área correspondente a equipamento ao ar livre (piscinas e campos de ténis) aos quais se aplicará o valor de 2.7 e os corpos salientes de construções, aos quais se aplicará os valores do n.º 4.

QUADRO VI

Licença ou autorização de utilização de edificação e de alteração de uso

Designação ... Valor (em euros)

1 - Para fins habitacionais:

1.1 - Por cada fogo e ou seus anexos até uma área de 120 m2 ... 9,50

1.2 - A acrescentar ao valor de 1.1, por cada metro quadrado ou fracção, para além dos 120 m2 ... 0,10

2 - Para fins não habitacionais:

2.1 - Por cada unidade, independente da utilização ... 10,00

2.2 - A acrescentar ao valor de 2.1, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,10

QUADRO VII

Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

Designação ... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e sua alteração por cada estabelecimento previsto no Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho:

1.1 - De bebidas ... 50,00

1.2 - De restauração ... 83,00

1.3 - De restauração e bebidas ... 110,00

1.4 - De restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 150,00

1.5 - De restauração e ou bebidas com espaço destinado a dança ... 400,00

2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e sua alteração por cada estabelecimento previsto nos anexos da Portaria 33/2000, de 28 de Fevereiro ... 75,00

3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e sua alteração, por cada estabelecimento de turismo no espaço rural previsto no Decreto Lei 54/2002, de 11 de Março ... 100,00

4 - Acresce por cada 50 m2 de área de construção ou fracção, aos valores referidos no n.os 1 a 3 ... 25,00

5 - Emissão de licença ou autorização de utilização de estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão:

5.1 - Taxa fixa ... 100,00

5.2 - Por cada máquina ou equivalente ... 25,00

6 - Emissão de alvará de autorização/licença e sua alteração, por cada empreendimento turístico previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho:

6.1 - Hotéis, pensões, pousadas, estalagens e motéis, por quarto ... 50,00

6.2 - Aldeamentos turísticos, por moradia ou apartamento ... 200,00

6.3 - Parques de campismo públicos ou privados por cada 100 m2 ou fracção ... 20,00

QUADRO VIII

Taxas devidas em casos especiais

Designação ... Valor (em euros)

1 - Demolição de edifícios e outras construções não consideradas de escassa relevância urbanística e quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, por piso ... 10,00

2 - Outras construções, reconstruções, ampliações e alterações de obras como anexos de apoio agrícola, garagens, tanques, abrigos para animais, barracões, não consideradas de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 19.º, n.º 3, deste Regulamento, por metro quadrado ou fracção ... 0,30

3 - Acresce aos valores previstos nos números anteriores, por cada mês ou fracção previsto no prazo de execução das obras ... 3,50

4 - Licença para a instalação ou ampliação de parques de sucata, a título precário, pelo prazo de sete anos, por cada metro quadrado ou fracção ...

4.1 - Renovação das licenças a título precário, por três anos, por cada metro quadrado ou fracção ...

QUADRO IX

Emissão de alvará de licença parcial

Designação ... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença parcial - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva ... -

QUADRO X

Licença especial por obras inacabadas

Designação ... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:

Por mês ou fracção ... 3,50

QUADRO XI

Prorrogações

Designação ... Valor (em euros)

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do RJUE, por cada mês ou fracção ... 30,00

3 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação em fase de acabamentos, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, por cada mês ou fracção ... 7,00

QUADRO XII

Informação prévia

Designação ... Valor (em euros)

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento:

1.1 - Em terreno com área até 10 000 m2 ... 35,00

1.2 - Em terreno com área compreendida entre 10 001 m2 e 20 000 m2 ... 60,00

1.3 - Em terreno com área superior a 20 001 m2, por cada 5000 m2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante previsto no n.º 1.2 ... 10,00

3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edificação ... 10,00

4 - Pedido de informação prévia de carácter genérico ... 20,00

5 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações de modelação de terrenos que impliquem alterações topográficas e não se destinem a fins agrícolas ... 20,00

QUADRO XIII

Ocupação do espaço do domínio público por motivo de obras

Designação ... Valor (em euros)

1 - Ocupação do espaço público delimitada por resguardos ou tapumes:

1.1 - Tapumes ou outros resguardos:

Por período de 30 dias ou fracção e por metro quadrado de superfície ocupada ... 1,00

1.2 - Andaimes:

Por período de 30 dias ou fracção e por metro linear ocupado ou fracção ... 1,00

2 - Ocupação da via pública fora dos resguardos ou tapumes:

2.1 - Com contentores de obra, por unidade e por 30 dias ou fracção ... 2,00

2.2 - Gruas, guindastes e similares, colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público, por unidade e por 30 dias ou fracção ... 50,00

2.3 - Com tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais de construção, por metro quadrado ou fracção e por 30 dias ou fracção ... 2,00

3 - Outras ocupações não previstas:

Por período de 30 dias ou fracção e por metro quadrado de superfície ocupada ... 2,00

QUADRO XIV

Ocupação do espaço do domínio público por mobiliário urbano

Designação ... Valor (em euros)

1 - Esplanadas:

Por mês ou fracção e por metro quadrado ou fracção do espaço ocupado ... 0,50

2 - Quiosques:

Por mês ou fracção e por metro quadrado ou fracção do espaço ocupado ... 7,00

3 - :

Por mês ou fracção e por metro linear ou fracção ... 2,00

4 - Toldos:

Por ano e por metro quadrado ou fracção do espaço ocupado ... 5,00

5 - Outras ocupações da via pública:

Por mês ou fracção e por metro quadrado ou fracção do espaço ocupado ... 2,00

QUADRO XV

Vistorias

Designação ... Valor (em euros)

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de espaços destinados a habitação e seus anexos, por fogo e por anexo ... 10,00

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de espaços destinados a comércio, serviços e seus anexos:

2.1 - Por cada estabelecimento até 250 m2 ... 30,00

2.2 - Por cada estabelecimento com área superior a 250 m2 ... 50,00

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de espaços destinados a armazéns, equipamentos, fins agrícolas e indústrias e seus anexos:

3.1 - Por cada 100 m2 de área ou fracção ... 20,00

4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas e seus anexos, previstos no Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho:

4.1 - Por cada 100 m2 de área ou fracção ... 40,00

5 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de espaços destinados a sala de jogos e para recinto de espectáculos e divertimentos públicos:

5.1 - Por cada 100 m2 de área ou fracção ... 40,00

6 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de espaços destinados a empreendimentos turísticos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho ... 40,00

6.1 - Por cada estabelecimento comercial, de restauração e de bebidas e por cada unidade de alojamento ou quarto, a acumular com o montante previsto no número anterior ... 10,00

7 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de parques de campismo públicos e privados:

7.1 - Por cada 100 m2 de área construída ou fracção ... 50,00

8 - Vistorias a realizar para verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções, por unidade de utilização ... 10,00

9 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de estabelecimentos previstos na Portaria 33/2000, de 28 de Fevereiro:

9.1 - Por cada 100 m2 de área de construção ou fracção ... 50,00

10 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de empreendimentos turísticos no espaço rural, previstos no Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março:

10.1 - Por cada 100 m2 de área de construção ou fracção ... 50,00

11 - Vistorias para efeitos de constituição de propriedade horizontal, por fracção ... 15,00

12 - Vistorias a efectuar para efeitos de autos de recepção provisória ou definitiva ... 50,00

13 - Vistoria prevista no artigo 90.º do RJUE ... 25,00

14 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores, por cada ... 25,00

15 - A adicionar às taxas previstas nos números anteriores, por técnico que integre as comissões de vistoria, com excepção dos técnicos municipais - os quantitativos legalmente estabelecidos para efeitos de deslocação a atribuir aos funcionários públicos ... -

QUADRO XVI

Operações de destaque

Designação ... Valor (em euros)

1 - Pela emissão de certidão de aprovação, por lauda ... 40,00

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

Designação ... Valor (em euros)

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 30,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 30,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

3 - Para redução da caução, por lote ... 5,00

QUADRO XVIII

Inscrição de técnicos

Designação ... Valor (em euros)

1 - Por inscrição, para assinar projectos e para direcção técnica da obra ... .50,00

2 - Por renovação anual da inscrição ... 25,00

QUADRO XIX

Antenas retransmissoras

Designação ... Valor (em euros)

1 - Ocupação de solo:

a) Apreciação do processo ... 100,00

b) Alvará de licença ou autorização ... 250,00

QUADRO XX

Prestação de serviços pela Câmara Municipal

Designação ... Valor (em euros)

1 - Reposição de materiais da via pública levantados ou danificados por motivos de obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal:

a) Calçada à portuguesa, por metro quadrado ... 30,00

b) Lagetas de betão ou pavê, por metro quadrado ... 16,50

c) Pavimentos em betuminoso incluindo base, por metro quadrado ... 15,00

d) Passeios em betonilha de cimento, por metro quadrado ... 15,00

2 - Fornecimento de projectos tipo:

a) Muros ... 10,00

b) Anexos e construções agrícolas ... 25,00

c) Garagens e telheiros ... 25,00

3 - Verificação ou marcação de alinhamentos e nivelamentos ... 15,00

QUADRO XXI

Assuntos administrativos

Designação ... Valor (em euros)

1 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, por cada averbamento:

1.1 - Em processos de obras de edificação ... 16,50

1.2 - Em processos de loteamento ... 27,50

2 - Outros averbamento não especialmente previstos ... 3,00

3 - Emissão de certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:

3.1 - Por cada fracção habitacional ... 10,00

3.2 - Por cada local de exercício de actividade comercial ou industrial ou de profissão liberal ... 15,00

4 - Emissão de certidões narrativas, não excedendo uma lauda ou face ... 3,00

4.1 - Cada lauda ou face para além da primeira ... 3,00

5 - Emissão de certidões de teor, não excedendo uma lauda ou face ... 3,00

5.1 - Por cada lauda ou face para além da primeira ... 3,00

6 - Outras certidões, não excedendo uma lauda ou face ... 3,00

6.1 - Por cada lauda ou face para além da primeira ... 3,00

7 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo de certificado de classificação de indústriais de construção civil, nomeadamente sobre estimativas de custo de obras e modo como as mesmas foram executadas ... 5,00

8 - Licenciamento, elaboração de pareceres, apreciação de pedidos de viabilidade de localização ou instalação e ou registo de minas, nascentes de água, pedreiras, saibreiras e areeiros ... 35,00

9 - Fotocópias simples de peças escritas:

9.1 - Por folha formato A4 ... 0,15

9.2 - Por folha formato A3 ... 0,30

10 - Fotocópias autenticadas de peças escritas:

10.1 - Por folha formato A4 ... 2,30

10.2 - Por folha formato A3 ... 4,50

11 - Cópias simples de peças desenhadas:

11.1 - Por folha formato A4 ... 0,15

11.2 - Por folha formato A3 ... 0,30

11.3 - Outros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 0,30

12 - Cópias autenticadas de peças desenhadas:

12.1 - Por folha formato A4 ... 2,30

12.2 - Por folha formato A3 ... 4,50

12.3 - Outros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 4,50

13 - Plantas topográficas de localização em formato analógico e em qualquer escala:

13.1 - Por folha formato A4 ... 3,00

13.2 - Por folha formato A3 ... 6,00

13.3 - Outros formatos por metro quadrado ou fracção ... 6,00

14 - Plantas topográficas de localização em formato digital e em qualquer escala:

14.1 - Até 1 ha ... 5,00

14.2 - Com mais de 1 ha, por hectare ou fracção ... 5,00

15 - Fornecimento de livros de obra (ver nota a) 5,00

16 - Fornecimento de avisos de publicitação do pedido de licenciamento ou autorização e da emissão de alvará (por unidade) (ver nota a) 5,00

17 - Reapreciação de processos de obras ou de loteamentos, sem que tenha havido emissão de alvará, a pedido dos interessados ... 12,50

18 - Pela publicação do alvará de loteamento:

18.1 - Por cada edital ... 2,50

18.2 - Por cada aviso a publicar num jornal de âmbito local ou regional (acresce o custo da publicação) ... 2,50

19 - Fornecimento, a pedido do interessado, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais em mau estado ou extraviados, por unidade ... 15,00

20 - Autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada face ... 1,50

21 - Apresentação de comunicação prévia nos termos do n.º 4 artigo 19.º ... 10,00

22 - Apreciação de pedido de viabilidade de localização ... 15,00

(nota a) Acresce o IVA à taxa legal em vigor.

ANEXO II

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Liquidação de Taxas

Informação cartográfica

Normas para a apresentação de projectos de loteamento urbano

1 - A informação cartográfica relativa a operações de loteamento urbano a apresentar à Câmara Municipal deverá ser ligada à rede geodésica nacional, no sistema Hayford-Gauss, Datum 73, com a origem das coordenadas na Melriça.

2 - A planta de síntese do projecto de loteamento urbano deverá ser entregue à Câmara em base analógica (papel) e ou em base digital (disquete ou CD-ROM).

3 - As escalas das plantas de uma operação de loteamento, salvo em casos especiais, variam entre 1:100 e 1:1000.

4 - A planta de síntese de uma operação de loteamento deverá ter expressa a seguinte informação, além da considerada fundamental:

a) Inscrição das coordenadas cartográficas (M,P) nos quatro cantos marginais;

b) Grelha de pontos coordenados espaçada de 10 cm no interior da planta a partir das coordenadas dos cantos da planta;

c) Implantação do edificado ou de pontos notáveis no terreno existentes há, pelo menos, 10 anos num raio de cerca de 100 m, em todos os quadrantes envolventes ao loteamento;

d) Referência à escala utilizada.

5 - No caso da informação ser entregue também em formato digital esta deverá ser desagregada e estruturada por níveis ou coberturas cartográficas (Layers), preferencialmente multicodificada, e entregue no formato DGN ou DWG, de acordo com o catálogo de objectos do anexo I, sem prejuízo de outra informação específica ser contemplada noutros níveis a definir, segundo uma estrutura idêntica à apresentada.

6 - No caso da informação digital ser entregue no formato DGN, os ficheiros respectivos deverão obedecer às especificações seguintes:

a) Unidades principais: metro (m);

b) Sub-unidades: centímetro (cm);

c) Resolução de 1 mm (mm), com 100 cm/1 m e 10 unidades posicionais por centímetro.

7 - A cartografia digital disponível na Câmara Municipal de Salvaterra de Magos deverá ser adquirida pelo promotor do projecto de loteamento, bem como os catálogos de objectos, servindo de base à elaboração das plantas síntese.

Catálogo de objectos

Elaboração da planta de síntese de projectos de loteamentos urbanos

Em Microstation

Tema (Layer name) ... Nível (LV) ... Tipo linha (LC) ... Espessura linha (WT) ... Cor (CO) ... Tipo de elemento

Limite de loteamento ... 3 ... 0 ... 3 ... 17 ... Linha.

Designação do loteamento ... 30 ... 0 ... 2 ... 0 ... Texto.

Limite de lote ... 16 ... 0 ... 3 ... 5 ... Linha.

Designação de lote ... 17 ... 0 ... 0 ... 5 ... Texto.

Limite de construção existente ... 18 ... 0 ... 3 ... 3 ... Linha.

Limite de construção prevista ... 30 ... 1 ... 3 ... 3 ... Linha.

Limite de arruamento ... 20 ... 0 ... 2 ... 71 ... Linha.

Limite de passeio ... 22 ... 2 ... 1 ... 115 ... Linha.

Limite de estacionamento à superfície ... 24 ... 4 ... 2 ... 50 ... Linha.

Limite de estacionamento coberto ... 25 ... 1 ... 1 ... 4 ... Linha.

Limite de percurso pedonal ... 31 ... 5 ... 1 ... 62 ... Linha.

Limite de área verde ... 26 ... 0 ... 0 ... 18 ... Linha.

Outros espaços de lazer e recreio ... 27 ... 1 ... 1 ... 18 ... Linha.

Limite de outra área de cedência ... 27 ... 0 ... 0 ... 44 ... Linha.

Limite de área de equipamento ... 29 ... 0 ... 2 ... 17 ... Linha.

Limite de ónus de servidão pública ... 33 ... 0 ... 1 ... 55 ... Linha.

Em AutoCAD

Tema (layer nane) ... Tipo linha (LC) ... Espessura linha (WT) ... Cor (CO) ... Tipo de elemento

Limite de loteamento ... Contínua ... 0.3 ... 7 ... Linha.

Designação do loteamento ... Contínua ... 0.25 ... 0 ... Texto Ft 32, Tx 5.0 e Txj BL.

Limite de lote ... Contínua ... 0.3 ... 5 ... Linha

Designação de lote ... Contínua ... 0 ... 5 ... Texto Ft 32, Tx 5.0 e Txj BL.

Limite de construção existente ... Contínua ... 0.3 ... 3 ... Linha.

Limite de construção prevista ... Dot ... 0.3 ... 3 ... Linha.

Limite de arruamento ... Contínua ... 0.25 ... 71 ... Linha.

Limite de passeio ... Hidden ... 0.2 ... 115 ... Linha.

Limite de estacionamento à superfície ... Dot ... 0.25 ... 50 ... Linha.

Limite de estacionamento coberto ... Dot ... 0.2 ... 4 ... Linha.

Limite de percurso pedonal ... Hidden ... 0.2 ... 62 ... Linha.

Limite de área verde ... Contínua ... 0 ... 18 ... Linha.

Outros espaços de lazer e recreio ... Dot ... 0.2 ... 18 ... Linha.

Limite de outra área de cedência ... Contínua ... 0 ... 44 ... Linha.

Limite de área de equipamento ... Contínua ... 0.25 ... 17 ... Linha.

Limite de ónus de servidão pública ... Contínua ... 0.2 ... 55 ... Linha.

Elementos a entregar com o levantamento topográfico

1 - Deverão ser fornecidos os seguintes elementos:

a) Provas fotográficas com os pontos aerofotogramétricos, caso o levantamento seja efectuado por processos aerofotogramétricos;

b) Croquis dos pontos aerofotogramétricos, caso o levantamento seja efectuado por processos aerofotogramétricos;

c) Representação cartográfica e listagem das coordenadas dos pontos de apoio em ficheiro individualizado.

2 - Deverão, ainda, ser especificados os seguintes parâmetros:

a) Data de levantamento ou do voo;

b) Escala do voo;

c) Equipamentos utilizados (hardware e software);

d) Contacto telefónico para esclarecimento de dúvidas técnicas;

e) Responsável técnico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 155/99 - Ministério da Educação

    Altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações subsequentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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