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Aviso 3646/2004, de 18 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3646/2004 (2.ª série) - AP. - Duarte Manuel Bettencourt da Silveira, presidente da Câmara Municipal da Calheta, São Jorge, Açores:

Faz público que foi aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Fevereiro de 1999, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, que após ter sido publicado na forma de projecto, no apêndice n.º 119 ao Diário da República n.º 181, de 7 de Agosto de 2003, foi submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, publicando-se em anexo a versão definitiva.

24 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Duarte Manuel Bettencourt da Silveira.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Preâmbulo

Mediante a publicação do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, no uso da autorização legislativa contida no artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, foram transferidas para os municípios as competências em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma foi alvo de críticas pelas entidades representativas do sector, nomeadamente por atribuir aos municípios poderes para, através de regulamentos, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, o que podia dar azo à criação de tantos regimes quantos os municípios existentes, pela omissão de um regime sancionatório das infracções ao exercício da actividade de táxis e, ainda, pela duvidosa constitucionalidade de algumas normas, daí a necessidade da sua revogação.

Após a revogação e com a publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, foram cometidas aos municípios responsabilidades ao nível de acesso e organização do mercado, continuando na administração regional, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas do concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos nos termos deste regulamento;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com os critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Quanto à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para definir os tipos de serviços e fixar os regimes de estacionamento. Por último, e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, além da competência de fiscalização compete às câmaras municipais a instauração dos processos de contra-ordenação e ao presidente da Câmara a aplicação das coimas.

Realçam-se, ainda, as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens de uniformidade em todo o território nacional, da regulamentação do sector, sem prejuízo da especificidade municipal.

Posteriormente o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, viria a ser objecto de alterações introduzidas pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, que estipula para as câmaras municipais publicarem os regulamentos necessários à execução do disposto no citado decreto-lei, pelo que, e na sequência de tais factos, se elaborou o presente Regulamento, o qual foi submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Sindicato Nacional dos Motoristas de Táxis e Automóveis de Aluguer Ligeiros de Passageiros.

Nota justificativa (nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

Nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, publica-se o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município da Calheta.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e com as alterações introduzidas pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para o efeito do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de uma licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais, ou cooperativas licenciadas pela Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e com as alterações introduzidas pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

2 - A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportar em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município da Calheta é permitido o regime de estacionamento fixo nas freguesias e lugares previstos nos contingentes indicados no artigo 10.º do presente projecto de Regulamento.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, criar novos locais de estacionamento, dentro da área para que os contingentes são fixados, bem como extinguir e alterar os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações sócio-profissionais do sector e junta de freguesia local.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5 - No regime de serviço definido para os locais de estacionamento dos táxis, estabelece-se a prioridade da prestação do serviço segundo a ordem de chegada ao local de estacionamento pelos táxis.

6 - Exceptuam-se do regime definido no n.º 5 do presente artigo:

a) Os táxis de taxa superior que, podendo utilizar os locais de estacionamento previstos, ficam sujeitos ao direito de opção do utente por um táxi de tarifa normal estacionado posteriormente;

b) O direito do utente de optar por um táxi de taxa superior, mesmo que estacionado posteriormente.

7 - Os táxis podem estacionar no local reservado para o efeito no parque de estacionamento do hospital, sito no lugar da Relvinha, freguesia da Calheta, até ao limite fixado para esse mesmo local, bem como nos outros locais que sejam fixados por deliberação camarária para o mesmo efeito.

Artigo 9.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

Nos dias das festas tradicionais de cada freguesia ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área dessa freguesia autorizados a praticar o regime de estacionamento livre.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá todo o município.

2 - A fixação de novo contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos, será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - A Câmara Municipal fixará os contingentes de táxis em simultâneo com a aprovação do presente Regulamento, os quais se encontram abaixo discriminados:

Freguesia/lugares ... Contingentes ... Viaturas inscritas ... Vagas

Calheta ... 9 ... 7 ... 2

Hospital ... 1 ... 1 ... 0

Norte Pequeno ... 2 ... 1 ... 1

Ribeira Seca ... 2 ... 1 ... 1

Santo Antão ... 2 ... 2 ... 0

São Tomé ... 1 ... 0 ... 1

Cruzal ... 1 ... 0 ... 1

Topo ... 3 ... 2 ... 1

Artigo 11.º

Tomada de passageiros

A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, tomada por ordem de chegada. Caso o utente pretenda efectuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que essa viatura se encontre em primeiro lugar para poder iniciar o seu transporte.

Artigo 12.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxi para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 13.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licença para o transporte em táxi é feita por concurso público, limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 14.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do contingente disponível dessa freguesia ou grupos de freguesias.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 15.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso será publicado num jornal de circulação regional ou local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

2 - O período para apresentação de candidaturas será de 30 dias de calendário contados da última das publicações referidas no n.º 1.

3 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal, devendo também ser remetidas cópias às associações sócio-profissionais do sector.

Artigo 16.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que se deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área, o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 17.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo.

2 - Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores, perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processos Tributários, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 18.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, de forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findo os quais será aquela excluída.

Artigo 19.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social e administração fiscal;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas;

e) Certidão de residência emitida pela junta de freguesia local, no caso de concorrente em nome individual;

f) Documento comprovativo de declaração da sede social da empresa.

Artigo 20.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados.

Artigo 21.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou domiciliária na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou domiciliária em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referentes aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social ou domiciliária em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector.

f) Não ter sido contemplado nos últimos anos.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 22.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se prenunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 23.º deste Regulamento.

Artigo 23.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial, ou bilhete de identidade no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Licença emitida pela Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra de Heroísmo, no caso de substituição das licenças previstas no artigo 26.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão de nova licença e substituição das licenças existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento são devidas as taxas previstas na tabela de taxas e licenças em vigor.

4 - Por cada renovação da licença ou substituição devido à troca de viatura é devida a taxa fixada na tabela de taxas e licenças em vigor.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previstos do Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 24.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta destes, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo não for renovado;

c) Quando houver abandono de exercício da actividade nos termos definidos no artigo 31.º do presente Regulamento.

d) Quando houver substituição do veículo.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso de substituição do veículo prevista na alínea d) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 23.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

5 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência da notificação ao respectivo titular.

Artigo 25.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova de emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob a pena da caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 26.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados, e desde que estes tenham obtido o alvará para exercício da actividade de transportador de táxi até 30 de Junho de 2003.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 23.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor dela a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo;

d) Organizações sócio-profissionais do sector sediadas no concelho.

Artigo 28.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 29.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com um regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 30.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou higiene.

4 - No transporte de bagagens e animais poderá haver lugar a pagamento de suplemento, de acordo com o estabelecido na convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.

Artigo 32.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

2 - O regime tarifário deve estar em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 33.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetro homologado e aferido por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 34.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 35.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Para além de outros deveres previstos neste Regulamento e demais legislação em vigor, são deveres dos condutores:

a) Prestar os serviços de transporte que lhes forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Não abandonar os veículos nos locais de estacionamento sem motivo justificado;

c) Obedecer ao sinal de paragem que lhes sejam feitos por qualquer pessoa que pretenda utilizar o veículo, sempre que este circule com a indicação de "livre";

d) Conduzir à velocidade adequada ao trânsito existente, não ultrapassando a velocidade máxima indicada pelo alugador;

e) Seguir, salvo indicação expressa em contrário, o caminho mais curto;

f) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço que prestam;

g) Usar de correcção e urbanidade para com os passageiros;

h) Não fumar quando transportam passageiros;

i) Não importunar o público em geral instando pela aceitação dos seus serviços;

j) Não dormir nem tomar refeições dentro dos veículos;

k) Não efectuar transportes mantendo o veículo com a indicação de "livres";

l) Certificar-se, no fim de cada serviço, se foi deixado algum objecto no carro e, a verificar-se tal facto, entregá-lo ao proprietário ou no posto de polícia mais próximo no prazo de vinte e quatro horas;

m) Assegurar a ventilação do veículo, quando em serviço, de acordo com as solicitações dos passageiros;

n) Proceder à carga e descarga de bagagens.

2 - É também obrigação dos condutores manter em estado de operacionalidade o extintor de incêndios que, obrigatoriamente, os automóveis de aluguer devem possuir.

3 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo, ainda, ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 36.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 38.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, pelo n.º 1 do artigo 30.º e pelo artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 11.º;

f) O incumprimento do disposto no artigo 25.º, n.os 1 e 2;

g) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo e às organizações sócio-profissionais do sector as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 39.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto da fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1.º do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitória

Artigo 40.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 41.º

Regime transitório

1 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - O início da contagem de preços através dos taxímetros terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres.

3 - O serviço a quilómetro previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

1 - O presente projecto de Regulamento, após aprovação em reunião do executivo, vai ser submetido a inquérito público pelo prazo de 30 dias contados a partir da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Vai proceder-se também ao envio de exemplares para divulgação nas sedes das juntas de freguesia do concelho e nas associações de profissionais de táxis.

3 - Os interessados devem dirigir, por escrito, à Câmara Municipal as suas sugestões dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data de publicação do projecto de Regulamento.

4 - Cumprido o disposto nos números anteriores, a proposta do presente Regulamento é sujeita à aprovação da Assembleia Municipal, sendo o Regulamento publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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