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Aviso 3645/2004, de 18 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3645/2004 (2.ª série) - AP. - Aristides Lourenço Sécio, presidente da Câmara Municipal do Cadaval:

Torna público que, após apreciação pública e afixação em todos os lugares de estilo e recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe foi conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2004, sob proposta da Câmara, aprovada nas reuniões de 7 de Outubro de 2003 e 6 de Janeiro de 2004, o Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, que a seguir se publica.

31 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio

Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, transferiu para os municípios a competência de regulamentar em matéria de acesso e organização do mercado da actividade de transporte em táxi, continuando a administração central a deter as competências relacionadas com os requisitos de acesso à actividade. Este diploma, no espaço que medeia a sua publicação e a elaboração do presente Regulamento, foi sujeito a três alterações protagonizadas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 Março. No entanto, estas alterações foram apenas a última fase de um longo percurso percorrido desde o Decreto-Lei 319/95, de 28 Novembro.

Efectivamente, foi o Decreto-Lei 319/95, a transferir, pela primeira vez, para as câmaras municipais as competências regulamentares no que diz respeito aos transportes em táxi. No entanto, este diploma padecia de vários problemas, nomeadamente da inconstitucionalidade de algumas das suas normas e a omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de transporte em táxi. Assim, através da Lei 18/97, de 11 de Junho, era revogado o Decreto-Lei 319/95, repristinando toda a legislação anterior e concedendo uma autorização legislativa ao Governo, da qual viria a resultar o Decreto-Lei 251/98. Este decreto-lei veio permitir às câmaras municipais o licenciamento dos veículos de táxi, a fixação de contingentes do número de táxis por freguesia, a atribuição de licenças, a definição dos tipos de serviço e a fixação dos regimes de estacionamento. Finalmente, foi ainda atribuído às câmaras municipais importantes poderes ao nível da fiscalização da actividade e à instrução de processos de matéria contra-ordenacional.

O presente Regulamento foi, então, elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município do Cadaval.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxis.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal do Cadaval;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para exercício da actividade de transportes de táxi;

d) DGTT - a Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

e) CMC - a Câmara Municipal do Cadaval.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT, ou empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidos nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível, e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que mantêm os requisitos de acesso à actividade.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem de obedecer os táxis são estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela CMC, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela CMC é comunicada pelo interessado, à DGTT, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à CMC.

SECÇÃO II

Tipos de serviços e locais

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município do Cadaval apenas é permitido o regime de estacionamento fixo nos locais mencionados no anexo I a este Regulamento e de acordo com a respectiva licença.

2 - Pode a CMC, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais de estacionamento.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a CMC poderá criar locais de estacionamento temporários e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Fixação de contingente

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela CMC.

2 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

3 - O contingente será fixado por freguesia e pela periodicidade de cinco anos.

4 - A fixação do contingente será precedida da audição das juntas de freguesia e das entidades representativas do sector, procedendo-se, consequentemente, à alteração do anexo I deste Regulamento.

5 - O contingente actual é fixado no anexo I ao presente Regulamento, devendo a CMC comunicá-lo, e os futuros ajustamentos, à DGTT.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A CMC atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral da DGTT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela CMC fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

A atribuição de licenças para transporte de táxi é feita por concurso público limitado às entidades indicadas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Abertura do concurso

1 - O concurso público é aberto por deliberação da CMC, de onde constará a aprovação do programa do concurso.

2 - Será aberto um concurso público, por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas parte delas.

3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será igualmente publicitado num jornal de circulação local ou regional, bem como por edital a fixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, nas sedes de juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação do concurso no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa do concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da CMC.

Artigo 14.º

Programa de concurso

O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

c) Data limite para apresentação das candidaturas;

d) Os requisitos mínimos de admissão a concurso;

e) Os documentos que devem instruir o processo;

f) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

g) Indicação da entidade que preside ao concurso;

h) Indicação dos elementos que fazem parte do júri.

SECÇÃO II

Da instrução da candidatura

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela DGTT.

2 - No caso das empresas titulares de alvará emitido pela DGTT, estas deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições à segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia, nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução;

d) Não sejam devedores perante a CMC de quaisquer taxas e respectivos juros.

4 - Podem ainda concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela DGTT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, previstas e definidas pelos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e as condições definidas no número anterior.

Artigo 16.º

Modo de apresentação de candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem, será encerrado em sobrescrito fechado em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.

3 - Quando entregues em mão própria a CMC passará, ao apresentante, recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, de forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, não origina a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

6 - No caso do número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo o júri fixar um prazo de apresentação dos documentos, nunca superior a cinco dias úteis, findo o qual o concorrente será excluído.

Artigo 17.º

Documentação

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Cadaval e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social (anexo II do Regulamento);

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a impostos ao Estado (anexo II do Regulamento);

d) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial comprovativa da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos, à actividade e com a categoria de motorista.

2 - Quando se trate da apresentação de candidatura de trabalhadores por conta de outrem ou empresários em nome individual são os mesmos dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior, sendo, no entanto, exigidos, além dos demais, os seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade;

d) Certidão comprovativa de residência permanente, emitida pela junta de freguesia, para demonstração do local de residência permanente do concorrente.

3 - Para demonstração da antiguidade de atribuição da última licença, o programa de concurso poderá exigir a apresentação de cópia da licença emitida pela entidade competente.

4 - Para demonstração da antiguidade profissional, o programa do concurso poderá exigir a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, do número de anos de actividade como profissional por conta de outrem no sector de transportes em táxi ou certidão emitida pelo CRSS comprovativa de tais factos.

5 - Para demonstração da qualidade de membro de uma cooperativa licenciada pela DGTT, o programa do concurso poderá exigir a apresentação de declaração emitida pela cooperativa com indicação do número da licença emitida pela DGTT e da qualidade de membro.

SECÇÃO III

Do acto público do concurso

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o acto de abertura do concurso as candidaturas admitidas são analisadas pelo júri do concurso, que no prazo de 10 dias, apresentará à CMC um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de classificação dos concorrentes

1 - Os critérios de classificação dos concorrentes, fazem parte integrante do regulamento do concurso.

2 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição das licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de ponderação, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou residência permanente na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou residência permanente em freguesia do concelho do Cadaval;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores aos do concurso;

d) Número de anos de actividade efectiva no sector;

e) Localização da sede social em concelho contíguo.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A CMC, tendo em conta o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial e apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão final sobre a atribuição das licenças.

3 - Da deliberação que decida a atribuição das licenças deve constar, obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença:

b) A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a efectuar;

d) O regime e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número, dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.

SECÇÃO IV

Da emissão e caducidade de licenças

Artigo 21.º

Emissão de licenças

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro.

2 - Ainda, dentro do prazo referido no número anterior, o futuro titular da licença apresentará também o documento certificativo da homologação e aferição do taxímetro emitido pela entidade competente.

3 - Após a vistoria ao veículo e verificação dos documentos, e nada havendo a ssinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela CMC e acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;

b) Certidão emitida pela conservatória de registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoa singular;

c) Livrete e título de registo de propriedade do veículo;

d) Declaração do anterior titular da licença, com a assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença.

4 - Pela emissão da licença é devida uma taxa prevista na tabela de taxas e licenças da CMC.

5 - Por cada averbamento e renovação é devida uma taxa prevista na tabela de taxas e licenças da CMC.

6 - A CMC devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previstos no Despacho 8894/99 (2.ª série), da DGTT (Diário da República n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo estipulado pela CMC, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando haja abandono da actividade, nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento.

2 - No caso previsto da alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela CMC devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade da licença.

2 - Caducada a licença, a CMC determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação do respectivo titular.

Artigo 24.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A CMC dará imediata publicidade à concessão da licença através:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais locais mais lidos.

2 - A CMC comunicará a concessão da licença e teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante do Posto da GNR do Cadaval;

c) Direcção-Geral do Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

3 - No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a CMC comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 25.º

Prestação obrigatória de serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 26.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados contados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 27.º

Transportes de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou a higiene.

Artigo 28.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 29.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 30.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 31.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a CMC, a DGTT, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 34.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, o processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, competem à CMC e a aplicação da coima é da competência do presidente da Câmara Municipal.

2 - A CMC deve comunicar à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.

3 - A DGTT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infracções cometidas e informará a CMC.

Artigo 35.º

Coimas

São puníveis com coima de 150 euros a 449 euros as seguintes infracções:

a) O incumprimento de quaisquer normas do regime de estacionamento previsto no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 26.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Licenças emitidas ao abrigo do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro

1 - As licenças emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi.

2 - Não haverá lugar a concurso, nos termos do artigo 18.º e seguintes do presente Regulamento, para se proceder à substituição de licenças prevista no número anterior.

Artigo 37.º

Regime transitório

1 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 29.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2003.

2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho da DGTT.

Artigo 38.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições regulamentares municipais aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação em edital atestando a sua aprovação pela Assembleia Municipal do Cadaval.

ANEXO I (artigos 8.º e 9.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

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